INSTRUÇÃO NORMATIVA ANVISA N° 2, DE 27 DE MARÇO DE 2007
DOU 28/03/2007
Dispõe sobre a fiscalização
sanitária de bens procedentes do exterior destinados à utilização nos XV Jogos Pan-americanos
Rio 2007 e nos Jogos Parapan-americanos Rio 2007.
O Diretor-Presidente
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso II, § 2°, do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA,
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11
de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando
o disposto na Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, em seu art.
6°, § 1º; considerando o disposto na Lei n°
9.782, de 26 de janeiro de 1999, que determina a regulamentação, o
controle e a fiscalização dos produtos que envolvam risco à saúde pública;
considerando a Portaria SVS/MS n° 344/1998, que aprova o Regulamento
Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial; considerando
a RDC/ANVISA nº 350/2005, que dispõe sobre o Regulamento Técnico de
Vigilância Sanitária de Mercadorias Importadas e alterações posteriores, especialmente
a RDC/ANVISA n° 217/2006; considerando a IN/SRF n° 727/2007,
de 1° de março de 2007; considerando a realização dos Jogos Pan-americanos
Rio 2007, na cidade do Rio de Janeiro, no período de 13 a 29 de julho de 2007,
e dos Jogos Parapan-americanos Rio 2007, a realizar-se na mesma cidade, no
período de 12 a 19 de agosto de 2007; considerando que as delegações estrangeiras
participantes dos jogos citados no item anterior importarão alimentos, medicamentos,
cosméticos, produtos de higiene pessoal, equipamentos médicos e produtos para
diagnóstico in vitro, dentre outros, de interesse à saúde humana, e que tais
produtos serão nacionalizados após manifestação favorável da ANVISA; considerando
que a importação, pelas delegações dos Jogos Pan-americanos Rio 2007 e dos
Jogos Parapan-americanos Rio 2007, de produtos de interesse à saúde humana,
para uso das próprias delegações, durante o período de duração dos jogos,
não se caracterizará como importação de natureza comercial; considerando a
necessidade de regular a entrada em território nacional, dos produtos de interesse
à saúde humana, importados pelas delegações dos Jogos Pan-americanos Rio 2007
e dos Jogos Parapan-americanos Rio 2007; considerando a urgência
Art. 1°
- A liberação sanitária, pela ANVISA, dos produtos de interesse à saúde humana,
de procedência estrangeira, importados para utilização exclusiva nos XV Jogos
Pan-americanos Rio 2007, a realizar-se no Rio de Janeiro, no período de 13 a 29
de julho de 2007, e nos Jogos Parapan-americanos Rio 2007, a realizar-se na mesma
cidade, no período de 12 a 19 de agosto de 2007, será efetuada em conformidade
com o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2°
- As delegações dos Jogos Pan-americanos Rio 2007 e dos Jogos
Parapan-americanos Rio 2007 encaminharão à ANVISA, através do Comitê Olímpico
Brasileiro, com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias do início dos Jogos
Pan-americanos Rio 2007, isto é, até 13 de abril de 2007, as listas contendo a
relação completa dos produtos de interesse à saúde humana que as delegações pretendem
importar.
§ 1° -
As listas referidas no caput deste artigo deverão conter nome comercial do
produto, sua composição, quantidade e demais informações de interesse
sanitário, para serem submetidas à análise e aprovação da ANVISA, em
consonância com a legislação sanitária vigente no território nacional, para
posterior remessa ao Comitê Olímpico Brasileiro.
§ 2° - Somente
serão liberados, quando do desembaraço aduaneiro, os produtos que constem das
listas aprovadas pela ANVISA, destinados ao uso individual, vedado o ingresso
para fins comerciais.
Art. 3°
- As substâncias que provocam modificações nas funções nervosas
superiores, constantes da Portaria SVS/MS n° 344/98 - Ministério da Saúde
dependerão de manifestação favorável da ANVISA, anterior ao embarque do
produto, a ser concedida pela Unidade de Produtos Controlados, da Gerência
Geral de Inspeção em Produtos/ANVISA-MS.
§ 1°- A
solicitação de anuência da ANVISA, anterior ao embarque dos produtos, de que
trata o caput deste artigo dar-se-á mediante peticionamento no seguinte
endereço eletrônico: anuência.controlados@ anvisa. gov. br
§ 2°- É
vedada a importação das substâncias constantes da Lista F, da Portaria SVS/MS
n° 344/1998, uma vez que têm o seu uso proscrito no Brasil, e não serão admitidas,
sob nenhuma hipótese.
NORMAS GERAIS PARA A IMPORTAÇÃO
DE BENS
SOB FISCALIZAÇÃO ANVISA
Art. 4°- Será
aplicado o regime aduaneiro especial de admissão temporária, com suspensão
total do pagamento de tributos, aos bens de procedência estrangeira, importados
para consumo humano, que serão utilizados nos eventos descritos no Art.
1° desta Instrução Normativa, conforme IN/SRF n°
727/2007.
Parágrafo
único - A autorização para entrega antecipada da mercadoria poderá ser
solicitada antes da chegada da carga ao País e poderá ser condicionada:
I - a sua verificação total ou parcial; ou
II - em situações especiais, à assinatura, pelo
importador, do Termo de Guarda, no qual se compromete a não utilizar a
mercadoria até o seu desembaraço sanitário.
Art. 5°- Caberá
ao Médico Responsável pela Delegação doPaís participante, a partir da entrega
das mercadorias sob vigilância sanitária, a responsabilidade pela guarda e
utilização desses produtos no território nacional, bem como o seu retorno,
quando couber.
Art. 6°- O
participante dos jogos/importador de produtos de interesse para a saúde, deverá
apresentar à autoridade sanitária, quando solicitado, receituário (expedido por
profissional qualificado e devidamente assinado por este) indicando o nome do
paciente, nome comercial ou genérico do produto e a posologia.
DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA
A LIBERAÇÃO
SANITÁRIA DOS PRODUTOS
IMPORTADOS DE QUE
TRATA ESTE REGULAMENTO:
Art. 7°- No
ato do pedido de liberação do produto importado deverão ser apresentados os
seguintes documentos:
a) Petição de Fiscalização Sanitária, exclusiva
para importações vinculadas aos Jogos Pan-americanos e Parapan-americanos, nos
termos do ANEXO I desta Instrução Normativa.
b) Termo de Responsabilidade, nos termos do
ANEXO II, desta Instrução Normativa que deverá ser assinado pelo Responsável
Médico de cada Comitê Olímpico.
DOS LOCAIS PARA LIBERAÇÃO
SANITÁRIA DOS
PRODUTOS IMPORTADOS DE QUE TRATA
ESTA RESOLUÇÃO
Art. 8°- A
liberação dos produtos de que trata esta Instrução Normativa dar-se-á nos
Aeroportos Internacionais do Rio de Janeiro (Galeão), São Paulo (Guarulhos) e
Pará (Belém) ou outro(s) que venha(m) a ser indicado(s), após a intervenção
sanitária da ANVISA.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9°- As
situações não previstas nesta Instrução Normativa serão decididas pela Gerência
Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados da ANVISA, em
sua sede, em Brasília/DF, e qualquer orientação sobre os procedimentos aqui
dispostos poderá ser obtida no endereço eletrônico :
jogospanamericanso@anvisa.gov. br
Art. 10
- A presente Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação e
terá vigência até 30 dias após o encerramento dos eventos, Jogos Pan-americanos
RIO 2007 e dos Jogos Parapanamericanos Rio 2007, ou seja, na data de 19 de
setembro de 2007.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO