INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 2, DE 19 DE SETEMBRO DE 2000
DOU 21/09/2000
Considerando a
Resolução CONAMA Nº 257, de 30 de junho d 1999, que dispõe sobre o descarte e o
gerenciamento ambientalmente adequado de pilhas e baterias exauridas;
Considerando que a
elaboração de planos de gerenciamento destes resíduos depende,
fundamentalmente, da existência de informações confiáveis sobre a quantidade e tios
de pilhas e baterias produzidas e importadas;
Considerando a
periculosidade intrínseca associada às pilhas e baterias que possuam mercúrio,
cádmio e chumbo como metais constituintes, bem como os possíveis danos à saúde
humana e ao meio ambiente que estas possam causar; resolve:
Art. 1º -
Revogado pela Instrução Normativa IBAMA nº 22, de 26/09/2002
Art. 2º -
Todos os produtores e importadores de pilhas e baterias, independentemente
da composição química ou finalidade das mesmas, deverão se inscrever no Cadastro
Técnico Federal - CTF, junto ao IBAMA, conforme disciplinado no art. 1º da
Instrução Normativa nº 10, de 17 de agosto de 2001. (Alterado pelo art. 2º
da Instrução Normativa IBAMA nº 22, de 26/09/02)
Art. 3º -
As empresas que já apresentaram o Relatório de Atividades previsto no art.
2º da Instrução Normativa nº 10, de 17 de agosto de 2001, devem retificar
as informações, quanto aos tipos e quantidades de pilhas e baterias produzidas
ou importadas. (Alterado pela Instrução Normativa IBAMA nº 22, de 26/09/02)
§ 1º
As informações deverão ser prestadas até sessenta dias, contados a partir
da publicação desta Instrução Normativa.
§ 2ºCaso
ocorram alterações nas informações prestadas no cadastro no decorrer do período
de sua vigência, o responsável pela entidade deverá providenciar sua atualização
de acordo com a Instrução Normativa nº 10, de 2001.
Art. 4º -
(Revogado pela Instrução Normativa IBAMA nº 22, de 26/09/2002)
Art. 5º -
As exigências constantes desta Instrução Normativa não isentam os cadastrados
de atenderem a outros requerimentos que possam vir a ser exigidos mediante
mecanismos legalmente constituídos sobre a matéria.
Art. 6º -
O não cumprimento do previsto nesta Instrução Normativa tornará os infratores
passíveis de punição, conforme o art. 70 da Lei nº 9.065/98 e art. 43 § 1º
do Decreto nº 3.179/00.
Art. 7º -
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.