INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº 40, DE 30 DE JUNHO DE 2008
DOU 01/07/2008
(Revogado pelo art 20 da Instrução Normativa MAPA nº 49, DOU 07/11/2011)
O MINISTRO DE ESTADO
DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em
vista o que consta do Processo nº 21000.008955/2007-60, resolve:
Art. 1º A
importação de animais, vegetais, seus produtos, derivados e partes,
subprodutos, resíduos de valor econômico e dos insumos agropecuários constantes
do Anexo desta Instrução Normativa atenderá aos critérios regulamentares e aos
procedimentos de fiscalização, inspeção, controle de qualidade e sistemas de
análise de risco, fixados pelos setores competentes do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e observarão as normas para
registro no SISCOMEX.
Art. 2º As
importações referidas no art. 1º desta Instrução Normativa, que demandem
autorização prévia de importação, deverão ter as informações e exigências
técnicas incluídas no campo "TEXTO DIAGNÓSTICO NOVO", e seu embarque
autorizado eletronicamente, em campo próprio do Licenciamento de Importação -
LI no SISCOMEX, pelos setores técnicos competentes do MAPA.
§ 1º Para as
autorizações prévias de importação que exijam parecer de mais de um setor
técnico, cada setor deverá incluir, no campo "TEXTO DIAGNÓSTICO NOVO"
do LI, as informações e exigências técnicas a serem cumpridas e colocar o LI em
exigência; caberá ao último setor a se manifestar posicionar o LI em embarque
autorizado.
§ 2º Para os
casos de substituição do LI, decorrentes de alterações específicas em
informações de caráter monetário, cambial e tributário, sem implicações para a
fiscalização de competência do MAPA, e cujo embarque já tenha sido previamente
autorizado no LI substituído, fica o LI substitutivo dispensado de nova
manifestação do setor técnico competente.
Art. 3º Para
fins de controle sanitário, fitossanitário, zoossanitário e de qualidade dos
produtos agropecuários importados, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - PROCEDIMENTO I: produtos sujeitos ao
deferimento do licenciamento de importação junto ao SISCOMEX após a conferência
documental, fiscalização e inspeção sanitária, fitossanitária e de qualidade. A
fiscalização e inspeção dar-se-ão quando da chegada da mercadoria e antes do
despacho aduaneiro;
II - PROCEDIMENTO II: produtos sujeitos à
autorização prévia de importação, antes do embarque, e ao deferimento do licenciamento
de importação junto ao SISCOMEX após a conferência documental, fiscalização e
inspeção sanitária, fitossanitária e de qualidade. A fiscalização e inspeção
dar-se-ão quando da chegada da mercadoria e antes do despacho aduaneiro;
III - PROCEDIMENTO III: produtos sujeitos à
autorização prévia de importação, antes do embarque, e ao deferimento do
licenciamento de importação junto ao SISCOMEX após a conferência documental e
de conformidade do lacre, da temperatura, da rotulagem e da identificação, antes
do despacho aduaneiro. A fiscalização e a inspeção sanitária, fitossanitária e
de qualidade serão realizadas em estabelecimento de destino registrado ou
relacionado no MAPA; e
IV - PROCEDIMENTO IV: produtos sujeitos à
autorização prévia de importação, antes do embarque, dispensados de
fiscalização e inspeção sanitária, fitossanitária e de qualidade no ponto de
ingresso, devendo ser submetidos à conferência documental e posterior
deferimento do licenciamento de importação junto ao SISCOMEX, antes do despacho
aduaneiro. A fiscalização e a inspeção sanitária, fitossanitária e de qualidade
poderão ser realizadas em estabelecimento de destino registrado ou relacionado
no MAPA.
§ 1º O
licenciamento de importação somente será deferido após o cumprimento das
exigências estabelecidas pelo MAPA.
§ 2º Para
produtos sujeitos aos procedimentos II, III e IV, em caso de não cumprimento
das exigências para autorização prévia de importação, o licenciamento de
importação junto ao SISCOMEX deverá ser indeferido pelos setores técnicos
competentes do MAPA.
§ 3º Na
ocasião do deferimento ou indeferimento do LI, será registrado no campo
"TEXTO DIAGNÓSTICO NOVO" o número do Termo de Fiscalização, com a
indicação do local e responsável pela sua emissão, bem como o motivo do
indeferimento, quando for o caso.
§ 4º Para os
casos em que seja exigida autorização de importação previamente ao embarque da
mercadoria, o Fiscal Federal Agropecuário responsável pelo deferimento levará
em consideração a data da autorização de importação, do setor técnico
competente, e a data do embarque descrita no conhecimento ou manifesto de
carga, para registrar ou não restrição à data do embarque.
§ 5º Caberá
aos setores técnicos competentes do MAPA definir as informações obrigatórias
que deverão ser fornecidas pelo importador ou seu representante legal, no campo
'INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES' do LI a ser analisado, e fixar, em ato normativo
específico, as orientações complementares necessárias à implementação dos
procedimentos técnico-administrativos do licenciamento de importação de
produtos e insumos agropecuários.
Art. 4º Os
produtos agropecuários sujeitos aos procedimentos de que trata o art. 3º estão
relacionados no Anexo desta Instrução Normativa e suas atualizações serão
disponibilizadas na rede mundial de computadores, página eletrônica do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, www.agricultura.gov.br -
Vigilância Agropecuária.
§ 1º Caberá
aos setores técnicos competentes do MAPA determinar a inclusão ou exclusão de
produtos ou conjuntos de produtos relacionados no Anexo desta Instrução
Normativa, bem como os respectivos procedimentos, em função de alteração da
legislação vigente, mudança da condição sanitária ou fitossanitária do país
exportador, ou alteração dos processos de produção, manipulação, transporte ou
armazenamento e controle de qualidade de produtos.
§ 2º Caberá à
Secretaria de Defesa Agropecuária solicitar à Secretaria de Comércio Exterior
do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - SECEX/MDIC a
inclusão ou exclusão de produtos ou conjuntos de produtos sujeitos à anuência
do MAPA e atualizar a listagem constante do anexo na rede mundial de
computadores, página eletrônica do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, www.agricultura.gov.br - Vigilância Agropecuária.
Art. 5º A
fiscalização e a inspeção sanitária, fitossanitária e de qualidade, bem como o
procedimento administrativo do Licenciamento de Importação no SISCOMEX, serão
realizados por Fiscal Federal Agropecuário, respeitadas as competências
técnicas e profissionais.
Parágrafo único. Os procedimentos de conferência documental e de conformidade de lacre, de
temperatura, de rotulagem e de identificação poderão ser realizados por
servidor capacitado do MAPA, sob a supervisão de Fiscal Federal Agropecuário.
Art. 6º Esta
Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua
publicação.
Art. 7º Fica
revogada a Instrução Normativa Ministerial nº 67, de 19 de dezembro de 2002.
REINHOLD STEPHANES