INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº 48, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2009

DOU 05/11/2009

(Revogado pelo art. 27 da IN MAPA nº 51, DOU 08/10/2018)

 

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta no Processo nº 21000.002269/2009-47, resolve:

 

Art. 1º O Anexo I da Instrução Normativa nº 17, de 13 de julho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 4º Para efeito desta norma, considera-se:

.....................................................................................

 

II -      Auditoria Técnica: procedimento executado por Fiscal Federal Agropecuário ou por servidores dos órgãos de defesa agropecuária dos estados e do Distrito Federal, com formação profissional de Médico Veterinário, Engenheiro Agrônomo ou Zootecnista, que detenham competência para o exercício da fiscalização agropecuária, previamente habilitados para avaliação do sistema de certificação a fim de verificar sua conformidade com as normas do SISBOV.

................................................................................"(NR)"

 

Art. 9º Os produtores rurais e demais segmentos da cadeia produtiva que optarem voluntariamente pela adesão a esta Norma Operacional assegurarão aos Fiscais Federais Agropecuários e aos servidores dos órgãos de defesa agropecuária dos estados e do Distrito Federal, que detenham competência para o exercício da fiscalização agropecuária, quando no exercício de suas atividades, o livre acesso às suas instalações ou locais onde se encontrem bovinos e bubalinos."(NR)

 

"Art. 66. Os Fiscais Federais Agropecuários previamente habilitados realizarão auditorias nas certificadoras, nos estabelecimentos rurais aprovados no SISBOV, nas fábricas e nos importadores de elementos de identificação e demais entidades vinculadas ao SISBOV, para:

.........................................................................

 

Parágrafo único. No caso de estabelecimentos rurais aprovados no SISBOV, as auditorias de que trata o caput poderão ser realizadas por servidores dos órgãos de defesa agropecuária dos estados e do Distrito Federal com formação profissional de Médico Veterinário, Engenheiro Agrônomo ou Zootecnista, que detenham competência para o exercício da fiscalização agropecuária, desde que previamente habilitados para tal atribuição."(NR)

 

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

REINHOLD STEPHANES