INSTRUÇÃO NORMATIVA
MAPA Nº 48, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2009
(Revogado pelo art. 27 da IN MAPA nº 51, DOU 08/10/2018)
O MINISTRO DE ESTADO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art.
87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no
Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta no Processo nº
21000.002269/2009-47, resolve:
Art. 1º O
Anexo I da Instrução Normativa nº 17, de 13 de julho de 2006, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 4º Para
efeito desta norma, considera-se:
.....................................................................................
II - Auditoria Técnica: procedimento executado
por Fiscal Federal Agropecuário ou por servidores dos órgãos de defesa
agropecuária dos estados e do Distrito Federal, com formação profissional de
Médico Veterinário, Engenheiro Agrônomo ou Zootecnista,
que detenham competência para o exercício da fiscalização agropecuária,
previamente habilitados para avaliação do sistema de certificação a fim de
verificar sua conformidade com as normas do SISBOV.
................................................................................"(NR)"
Art. 9º Os
produtores rurais e demais segmentos da cadeia produtiva que optarem
voluntariamente pela adesão a esta Norma Operacional assegurarão aos Fiscais
Federais Agropecuários e aos servidores dos órgãos de defesa agropecuária dos
estados e do Distrito Federal, que detenham competência para o exercício da
fiscalização agropecuária, quando no exercício de suas atividades, o livre
acesso às suas instalações ou locais onde se encontrem bovinos e
bubalinos."(NR)
"Art. 66. Os
Fiscais Federais Agropecuários previamente habilitados realizarão auditorias
nas certificadoras, nos estabelecimentos rurais aprovados no SISBOV, nas
fábricas e nos importadores de elementos de identificação e demais entidades
vinculadas ao SISBOV, para:
.........................................................................
Parágrafo único. No
caso de estabelecimentos rurais aprovados no SISBOV, as auditorias de que trata
o caput poderão ser realizadas por servidores dos órgãos de defesa agropecuária
dos estados e do Distrito Federal com formação profissional de Médico
Veterinário, Engenheiro Agrônomo ou Zootecnista, que
detenham competência para o exercício da fiscalização agropecuária, desde que
previamente habilitados para tal atribuição."(NR)
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
REINHOLD STEPHANES