INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº 18, DE 19 DE ABRIL DE 2011
DOU 20/04/2011
Revogado pelo art. 11 da IN MAPA nº 14, DOU 18/06/2015
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição, tendo em vista o disposto no Capítulo IV do Decreto nº 24.114, de
12 de abril de 1934, e o que consta do Processo nº 21000.014643/2006-12,
resolve:
Art. 1º
Aprovar o Sistema Integrado de Medidas Fitossanitárias de Mitigação de Riscos -
SMR, para a praga Cydia pomonella nas culturas de maçã, pera e marmelo da
República da Argentina, com vistas ao programa de exportação das referidas
frutas para o Brasil, na forma do Anexo à presente Instrução Normativa.
Art. 2º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica
revogada a Instrução Normativa nº 1, de 6 de janeiro de
2010.
WAGNER ROSSI
ANEXO
SISTEMA INTEGRADO DE
MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS DE MITIGAÇÃO DE RISCO - SMR, PARA A PRAGA Cydia
pomonella, COM VISTAS AO PROGRAMA DE EXPORTAÇÃO DE MAÇÃ, PERA E MARMELO DA
ARGENTINA PARA O BRASIL
OBJETIVO
Obter maçãs, peras e marmelos com o
mínimo risco quarentenário em relação à Cydia pomonella como resultado da
aplicação oficialmente supervisionada das práticas para o controle da praga.
DELIMITAÇÃO DA ÁREA DE
TRABALHO
Será implementado nas zonas de
produção de maçãs, peras e marmelos na República Argentina, que destinem sua
produção à exportação para a República Federativa do Brasil.
PARTICIPANTES E SUAS
RESPONSABILIDADES
Os participantes e suas
responsabilidades são as seguintes:
SENASA/DNPV: é a organização
nacional argentina de proteção fitossanitária; é de sua responsabilidade
normatizar e coordenar o monitoramento e controle de pragas, supervisionar e
auditar os trabalhos em todas as etapas, podendo delegar a execução do mesmo a
organizações governamentais ou não-governamentais; também são de sua
responsabilidade habilitação dos Inspetores do Programa, monitores e a emissão
do Certificado Fitossanitário Internacional.
SDA/DSV: é a organização nacional
brasileira de Defesa Agropecuária que auditará o Sistema Integrado de Medidas
de Mitigação de Risco das partidas de maçãs, peras e marmelos provenientes da
Argentina com destino ao Brasil.
AS ORGANIZAÇÕES GOVERNAMENTAIS E
NÃO-GOVERNAMENTAIS: implementar as ações que lhes delegue o SENASA.
PRODUTORES, EMPACOTADORES E CÂMARAS
FRIAS: aplicar e cumprir as medidas fitossanitárias e de rastreabilidade
estabelecidas.
LABORATÓRIO: realizar diagnóstico
fitossanitário.
ATIVIDADES DE COORDENAÇÃO:
implementar-se-ão nos seguintes níveis:
COORDENAÇÃO NACIONAL: o DNPV-SENASA
assegurará a correta implementação dos trabalhos com permanente contato com as
Coordenações Regionais.
COORDENAÇÃO REGIONAL DE MENDOZA E
SAN JUAN: a Coordenação Temática de Proteção Vegetal da Regional Cuyo do SENASA
(CTPV-Cuyo) é a responsável por coordenar os inspetores SENASA e o pessoal do
ISCAMEN e a Direção de Sanidade Vegetal, Animal e Alimentos da Província de San
Juan, para levar adiante os trabalhos na Província de Mendoza e San Juan.
COORDENAÇÃO REGIONAL DE PATAGÔNIA: a
Coordenação Temática de Proteção Vegetal da Regional Patagônia Norte do SENASA
(CTPV-Patagonia Norte) é a responsável por Coordenar os inspetores do SENASA e
o pessoal da FUNBAPA para levar adiante os trabalhos na Patagônia
COORDENAÇÃO REGIONAL DE
CORRIENTES-MISIONES: a Coordenação Temática de Proteção Vegetal da Regional
Corrientes Misiones do SENASA (CTPV-CORMIS) é a responsável por coordenar os
inspetores certificantes do SENASA nas oficinas de fronteira para levar adiante
os trabalhos de inspeção conjunta, emissão e firma dos certificados
fitossanitários.
GLOSSÁRIO - Para fins deste anexo
considera-se o seguinte:
SDA: Secretaria de Defesa
Agropecuária;
DSV: Departamento de Sanidade
Vegetal do Brasil - Organização Nacional de Proteção Fitossanitária do Brasil;
DNPV: Divisão Nacional de Proteção
Vegetal - Organização Nacional de Proteção Fitossanitária da Argentina;
ESTABELECIMENTO: refere-se à
superfície compreendida pela chácara ou propriedade rural com seu número
correspondente de RENSPA;
INSPEÇÃO: exame visual oficial de
plantas, produtos vegetais ou outros artigos regulamentados para determinar se
há pragas e averiguar o cumprimento das regulamentações fitossanitárias;
INSPETOR DO PROGRAMA: é a pessoa
capacitada e habilitada pelo SENASA que pertença a organizações às quais o
SENASA delega as seguintes funções de:
- supervisionar os
monitores;
- assegurar o
cumprimento das atividades descritas neste Programa.
INSPETOR CERTIFICANTE: é a pessoa
que pertence à estrutura do SENASA, está capacitada e tem assinatura
internacional autorizada para firmar o Certificado Fitossanitário
Internacional, registrada no COSAVE.
FFA: Fiscal Federal Agropecuário,
pertencente ao quadro do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do
Brasil, autorizado pelo DSV para realizar as auditorias;
ISCAMEN (Instituto de Sanidad e
Calidad Agropecuaria de Mendoza): organismo responsável pelos programas
fitossanitários na província de Mendoza, e atua por conta do SENASA e sob sua
supervisão na implementação administrativa e operativa deste programa
fitossanitário na província de Mendoza;
Direção de Sanidade Vegetal, Animal
e Alimentos de la Província de San Juan: organismo responsável pelos programas
fitossanitários na província de San Juan, que atua por delegação do SENASA;
FUNBAPA (Fundação Barreira
Zoofitossanitária Patagônia): organismo que atua por conta do SENASA sob sua
supervisão para implementação administrativa deste programa fitossanitário na
Patagônia;
LOTE: conjunto de unidades de um só
produto básico de uma mesma variedade e originário de uma mesma UMI,
identificável por sua composição homogênea, origem, etc.
PARTIDA: quantidade de caixas de uma
ou mais UMI que constituem o envio de um caminhão ou contêiner;
MONITOR: é a pessoa responsável,
capacitada e habilitada pelo SENASA, cujas funções são:
verificar a campo os
dados de inscrição;
verificar a
aplicação das medidas obrigatórias determinadas;
executar o
monitoramento de dano em pré-colheita nas UMI.
ONPF: Organização Nacional de
Proteção Fitossanitária;
RENSPA: Registro Nacional Sanitário
de Produtores Agropecuários;
RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO
EMPACOTAMENTO/ CÂMARA FRIA: engenheiro agrônomo ou título equivalente, habilitado
pelo SENASA, e responsável pelo cumprimento do disposto pelo Programa de
Exportação para esta etapa, em sanidade, qualidade e rastreabilidade da fruta
que se processa ou permanece na empacotadora ou na câmara fria; os mesmos serão
habilitados e registrados pelo SENASA;
SEF (Secretaria de Fruticultura da
Província de Rio Negro): organismo responsável pelos programas fitossanitários
na província de Rio Negro, que atua por delegação do SENASA;
SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E PRODUÇÃO
DA PROVÍNCIA DE NEUQUÉN: organismo provincial responsável pela sanidade vegetal
da província de Neuquén, que atua por delegação do SENASA SENASA: Servicio
Nacional de Sanidad e Calidad Agroalimentaria;
EMBALAGEM/PALLET DE MADEIRA: aquele
que está de acordo com os procedimentos determinados pela NIMF Nº 15.
SMR: Sistema Integrado de Medidas
Fitossanitárias de Mitigação de Risco da Cydia pomonella, definido como a
integração de diferentes medidas de manejo de risco de pragas, pelo menos duas,
as quais atuam independente e cumulativamente alcançando um nível de proteção
fitossanitária adequado;
TRV (TREE ROW VOLUME): cálculo
efetuado para obter o valor de volume de solução de agrotóxico a ser
pulverizado por hectare;
UMI: Unidade Mínima de Inscrição,
entendida como a superfície delimitada e identificada sobre a qual se aplicará
o SMR e que deverá cumprir os requisitos estabelecidos para a exportação para o
Brasil, que poderá ter mais de uma variedade, e cada variedade será monitorada
de maneira independente dentro da mesma UMI.
UMI-VARIEDADE: unidade(s) dentro de
uma UMI composta por uma única variedade.
GUIA DE REMESSA: documento que
acompanha a partida desde a origem até a fronteira e contém informações sobre a
partida, o transporte e o lacre. É emitido e assinado na origem por um inspetor
do SENASA e, posteriormente, supervisionado e assinado por um inspetor do
SENASA no ponto de fronteira.
VIGIAGRO: Sistema de Vigilância
Agropecuária.
MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS DO SMR Os
documentos necessários ao acompanhamento e à avaliação do SMR deverão estar
estabelecidos por regulamentações específicas do SENASA.
ETAPA
1. PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO E INSCRIÇÃO
1.1. Número de UMI por
estabelecimento:
Por superfície, o número máximo de
UMI deverá ser: para 5 ha ou menos, até 2 UMI; não pode uma UMI ser inferior a
1 ha, exceto naqueles casos em que seja o único imóvel do proprietário;
de 5,01 ha a 10 ha,
até 4 UMI;
de 10,01 ha a 20 ha,
até 7 UMI;
de 20,01 ha a 50 ha,
até 15 UMI;
para o caso de áreas maiores, as UMI
se definirão com base nos parâmetros mencionados anteriormente.
Uma UMI poderá considerar mais de
uma espécie de fruta (maçã ou pera).
Uma UMI pode conter mais de uma
variedade da mesma espécie.
1.2. Responsabilidades:
1.2.1. Do SENASA
1.2.1.1. Receber as planilhas de inscrição e verificar em
campo a fidedignidade dos dados que constam das mesmas.
1.2.1.2. Definição dos locais de Inspeção.
1.2.1.3. Capacitar e habilitar os inspetores do Programa e
os monitores do Programa.
1.2.1.4. Enviar ao DSV a relação dos estabelecimentos
exportadores, empacotadores e/ou câmaras frias, bem como de suas respectivas
UMI aprovadas por ocasião do processamento das frutas (subitem 5.3),
especificadas por espécie, variedades e quantidades, à medida que essas
informações estejam disponibilizadas no SENASA.
1.2.2. Dos Produtores:
1.2.2.1. Deverão estar inscritos no Programa de Exportação
sob o SMR de maçã, pera e marmelo para o Brasil.
1.2.3. Dos Empacotadores:
1.2.3.1. Os estabelecimentos de empacotamento e câmaras
frias deverão estar previamente habilitados segundo a Resolução do SENASA Nº
48/98;
1.2.3.2. Registrar-se como galpão de empacotamento ou câmara
fria para o Programa de Exportação sob o Sistema Integrado de Mitigação de
Risco.
1.3. Requisitos para inscrições:
1.3.1. Os produtores deverão estar inscritos no RENSPA,
segundo a Resolução SENASA Nº 249/03.
1.3.2. Os produtores deverão apresentar a documentação de
inscrição exigida para as UMI que desejam se incorporar ao Programa;
os dados apresentados nas planilhas têm caráter de
Declaração Juramentada.
1.3.3. O código dado a UMI será a identificação da fruta
originária do estabelecimento ao longo de todo o desenvolvimento do Programa.
1.3.4. A fim de facilitar as sucessivas inspeções e
auditorias nas UMI, estas deverão estar claramente identificadas no local com o
código correspondente.
1.3.5. Os produtores deverão possuir um Caderno de Registros
Fitossanitários.
1.4. Verificação e Identificação:
1.4.1. Os Monitores ou Inspetores do Programa procederão à
verificação dos dados de inscrição a campo.
1.5. Auditoria:
1.5.1. O SENASA procederá à auditoria podendo, em caso de
serem detectadas irregularidades na verificação dos dados, determinar a saída
da UMI ou do estabelecimento do Programa, não podendo ser exportadas frutas da mesma
para o Brasil, o que será notificado ao responsável.
ETAPA
2. PROCEDIMENTOS DURANTE A PRODUÇÃO
2.1. Medidas fitossanitárias que deverão ser aplicadas para
o controle da Cydia pomonella:
2.1.1. Obrigatórias
2.1.1.2. Tratamentos fitossanitários
2.1.1.2.1. O uso de produtos registrados e habilitados pelo
SENASA para tal fim.
2.1.1.2.2. A data da primeira aplicação de acordo com o
Sistema Termo acumulativo de Graus/Dia ou Carpograus determinado pelo Programa
da Cydia pomonella para cada região.
2.1.1.2.3. Para as repetições das aplicações de tratamentos
posteriores à primeira, deverá ser considerado o poder residual do agrotóxico
utilizado ou o número de capturas em armadilhas de feromônio que justifiquem a
pulverização.
2.1.1.2.4. Nos casos de ocorrência de precipitações maiores
do que 4 mm, deverá ser repetida a pulverização.
2.1.1.2.5. Nos casos em que se utilize a técnica de confusão
sexual, a mesma deverá ser aplicada respeitando-se as tabelas de uso da técnica
para cada região.
2.1.1.3. Registro de medidas fitossanitárias no Caderno de
Registros
2.1.1.3.1. Manter atualizados os registros de práticas
culturais e tratamentos fitossanitários no Caderno de Registros, que deverá
estar disponível no estabelecimento para as auditorias.
2.1.1.3.2. Para as UMI inscritas, deverá o responsável
contar com 1 (um) caderno para cada RENSPA, no qual serão registradas
obrigatoriamente todas as medidas fitossanitárias efetuadas e a data de
execução das mesmas, sendo que este caderno deverá estar atualizado e à
disposição dos Inspetores responsáveis pelas auditorias nas UMI.
2.1.1.4. Verificação
2.1.1.4.1. Nesta etapa, realiza-se a fiscalização das UMI
inscritas no Programa, verificando-se o cumprimento das práticas obrigatórias,
e sua anotação no Caderno de Registro Fitossanitário, que será efetuada pelos
Monitores ou Inspetores do Programa.
2.1.1.5. Auditorias das UMI
2.1.1.5.1. Esta tarefa será realizada pelos Inspetores do
Programa.
2.1.1.6. Responsabilidades das Coordenações Regionais do Programa:
2.1.1.6.1. Coordenar as tarefas dos Inspetores e Monitores;
2.1.1.6.2. Receber a informação e processá-la;
2.1.1.6.3. Os Inspetores e Monitores deverão remeter às
respectivas Coordenações a documentação na qual estão detalhadas as observações
realizadas ou as irregularidades detectadas das práticas recomendadas;
2.1.1.7. Sanção
2.1.1.7.1. A falta de cumprimento de qualquer destas medidas
detalhadas nas etapas 3 e 4 determinará a saída da UMI do Programa.
2.1.2. Recomendadas
2.1.2.1. Poda
2.1.2.1.1. Consiste no corte de brotações e ramos das
árvores frutíferas que deverá ser realizado antes da primeira aplicação de
agrotóxicos para o controle de Cydia pomonella.
2.1.2.2. Raleio dos frutos
2.1.2.2.1. Remoção dos frutos desde a queda das pétalas até
quinze de dezembro.
2.1.2.3. Calibração do equipamento de pulverização e cálculo
do TRV
2.1.2.3.1. Esta prática é a fim de se garantir o correto
funcionamento do equipamento de pulverização.
2.1.2.3.2. Deverá ser calculado o volume de solução do
agrotóxico a aplicar por hectare, para se garantir a proteção do cultivo por
meio da utilização da quantidade adequada do princípio ativo, de acordo com o
porte das fruteiras.
ETAPA
3. PROCEDIMENTOS NA PRÉ-COLHEITA
3.1. Monitoramento:
3.1.1. Deverá ser realizada uma amostragem obrigatória da
fruta em todas as UMI inscritas, prévia à colheita, para determinar o nível de
dano de Cydia pomonella.
3.1.2. Os resultados dessas amostragens serão anotados no
Relatório de Dano, que deverá ser realizado quinze dias antes da colheita de
cada variedade.
3.1.3. O Relatório de Dano deverá ser realizado pelo Monitor
habilitado pelo SENASA, cujo trabalho será auditado por um Inspetor do Programa
e ficará à disposição do SENASA e do DSV.
3.1.4. Tanto o Monitor como o Inspetor do Programa serão
capacitados e habilitados pelo SENASA.
3.2. Metodologia de monitoramento:
3.2.1. O monitoramento nas UMI deverá estar baseado em uma
amostragem da fruta para avaliar a presença de dano da Cydia pomonella, e
consiste na realização de uma visita sistemática e completa da superfície da
UMI observando-se a metodologia da amostragem.
3.2.2. Uma UMI poderá ter mais de uma variedade, e cada
variedade será monitorada de maneira independente dentro da mesma UMI.
3.2.3. O resultado do monitoramento da totalidade das
variedades em cada UMI deverá ser anotado no Caderno de Registro Fitossanitário
pelo Monitor.
3.2.4. Os Monitores registrarão os resultados do
monitoramento na Planilha de Relatório de Dano em três vias e com sua
assinatura.
3.2.4.1. Duas vias da Planilha de Relatório de Dano ficam
com o proprietário ou responsável pela UMI.
3.2.4.2. Nas próximas 24(vinte e quatro) horas após a
emissão das Planilhas de Relatório de Dano, os Monitores deverão enviálas à
Coordenação Regional do Programa.
3.2.4.3. Uma das vias do produtor será entregue pelo mesmo
ao entrar com as frutas no galpão de empacotamento, ficando à disposição do
SENASA e do DSV.
3.3. Limites máximos de danos por Cydia pomonella em
cultivos para habilitação de colheita:
3.3.1. De 0 a 1% de dano externo na pré-colheita: a
UMIVariedade está habilitada para colheita pela Planilha de Relatório de Dano e
a fruta será enviada ao processamento com destino ao Brasil.
3.3.2. Entre 1,01 a 3%: selecionar em campo para que
ingresse ao galpão de empacotamento até o nível de 1% (Ponto 4.1.1).
3.3.3. Maior de 3,0% de dano externo na pré-colheita: a
UMI-Variedade não será habilitada para exportar ao Brasil.
3.4. Habilitação de colheita:
3.4.1. O Monitor habilitado pelo SENASA observará o
cumprimento das práticas obrigatórias durante as etapas de produção e
preencherá a Planilha de Relatório de Dano.
3.4.2. Se as medidas foram cumpridas e o Relatório se
encontra dentro dos níveis aceitáveis conforme o subitem 3.3, considera- se a
UMI habilitada para a colheita.
3.4.3. Se o dano exceder o nível máximo permitido, a fruta
desta UMI-Variedade não será habilitada para ser processada com destino ao
Brasil.
3.4.4. Este processo poderá ser acompanhado e fiscalizado
pelo SENASA e auditado pelo DSV.
3.5. Auditoria:
3.5.1. Relatório de Dano antes da colheita: os Inspetores do
Programa verificarão a Planilha de Relatório de Dano que o Monitor habilitado
pelo SENASA preencheu.
3.5.2 A Planilha Resumo dos Relatórios de Danos da
Coordenação Nacional deverá estar à disposição dos auditores brasileiros e uma
cópia desta será encaminhada ao DSV eletronicamente no endereço:
dsv@agricultura.gov.br.
3.5.3 Em caso de mudança da localização da mercadoria, a
empresa deverá manter a rastreabilidade e sua documentação correspondente.
ETAPA
4. PROCEDIMENTOS NA COLHEITA
Durante a colheita, far-se-á uma
seleção das frutas do total colhido
4.1. Medidas a serem aplicadas na colheita, de maneira que
se assegure uma diminuição da proporção de frutas com dano externo segundo o
seguinte esquema:
4.1.1. As UMI com Relatórios de Danos até 3%, nesta etapa,
por meio de seleção na colheita, deverão diminuir este nível até o nível de 1%
ao ingressar no galpão de empacotamento.
4.2. Identificação das frutas colhidas.
4.2.1. Os produtores inscritos no Programa com as UMI
habilitadas para colheita deverão identificar a produção colhida em cada uma
das UMI.
4.2.2. A rastreabilidade das frutas deverá ser garantida.
4.3. Auditoria:
4.3.1. O Inspetor do Programa auditará as UMI habilitadas,
verificando a Planilha de Relatório de Dano e a Nota de Saída.
4.3.2. A auditoria poderá ser efetuada quando do ingresso do
produto no galpão de empacotamento.
ETAPA
5. PROCEDIMENTOS NA PÓS-COLHEITA
5.1. Transporte:
5.1.1. Da UMI até o galpão de empacotamento/câmara fria
5.1.1.1. A Nota de Saída deverá ser emitida onde conste o
código da UMI, data e hora de saída e, no primeiro envio, a Planilha de
Relatório de Dano correspondente.
5.1.1.2. No galpão de empacotamento/câmara fria, somente
aceitar-se-ão frutas para serem processadas com destino ao Brasil quando estas
estiverem amparadas pela Nota de Saída.
5.1.1.3. A Nota de Saída deverá ser arquivada no galpão de
empacotamento/câmara fria para que se encontrem disponíveis quando requeridos
pelo Inspetor do Programa.
5.1.1.4. Este documento ficará à disposição do SENASA e do
DSV a qualquer momento.
5.1.2. Do galpão de empacotamento/câmara fria
5.1.2.1. No caso de ambos estarem separados, deverá ser
emitida uma Nota de Saída para cada envio a câmara fria, com a identificação
das cargas ou pallets que se destinam ao resfriamento.
5.2. Procedimentos no galpão de empacotamento ou na câmara
fria:
5.2.1. Verificação antes do processamento das frutas
5.2.1.1. Para verificar a informação relativa ao controle da
sanidade e rastreabilidade das frutas desde a UMI até a embalagem, o galpão de
empacotamento deverá contar com um Responsável Técnico de Empacotamento/Câmara
fria, a quem caberá:
5.2.1.1.1. Controlar que toda carga proveniente de uma UMI
habilitada que tenha frutas a certificar pelo Programa de Exportação quando da
sua chegada ao empacotamento tenha a etiqueta de identificação que assegure sua
origem e a Planilha de Relatório de Dano, as quais deverão permanecer no galpão
de empacotamento/câmara fria.
5.2.1.1.2. Verificar a Planilha de Relatório de Dano antes
do ingresso ao empacotamento ou na câmara fria, sendo constante esta
verificação documental de forma periódica e sistemática.
5.2.1.1.3. Registrar diariamente o ingresso das frutas
correspondentes a cada UMI.
5.2.1.1.4. Efetuar a inspeção visual das frutas a serem
processadas com destino ao Brasil, a fim de se verificar se o nível de dano das
frutas provenientes das UMI com Relatório de Dano até 3% esteja com o nível
máximo de 1%.
5.2.1.1.5. Descredenciar a UMI- Variedade do programa na
temporada, caso se verifique que as frutas com Relatório de Danos entre 1,01% a
3%, após colheita, apresentem um nível de dano superior a 1% ao ingressar no
galpão de empacotamento/câmara fria.
5.2.1.1.6. Verificar que as frutas provenientes das UMI
habilitadas sejam processadas em uma linha de empacotamento destinadas a tal
fim e se estão devidamente identificadas.
5.2.1.1.7. Arquivar a Nota de Saída do estabelecimento e o
Relatório de Dano para garantir a rastreabilidade das frutas.
5.3. Verificação durante o processamento das frutas:
5.3.1. O Inspetor do Programa no empacotamento realizará a
inspeção e corte das frutas, registrando os dados na planilha correspondente.
5.3.1.1. O nível de amostragem e corte:
5.3.1.1.1. Para os lotes que ingressam no empacotamento com
um nível de dano até 1%, será de até 0,2% do lote.
5.4. Critérios diante da detecção de larva viva na
amostragem no empacotamento:
5.4.1. Lotes provenientes de UMI-Variedade com Relatório de
Dano de até 3% e que ao ingressarem no empacotamento apresentem até 1 % de
dano, e que possam apresentar as seguintes situações:
5.4.1.1. Sem detecção de larva viva, o lote pode ser
inspecionado pelo SENASA.
5.4.1.2. Primeira detecção de larva em um lote proveniente
de uma UMI-Variedade, o lote deverá ser armazenado a frio durante 4 (quatro)
meses, em se tratando de peras, e não menos de 6 (seis) meses para o caso de
maçãs. No caso das variedades de Pera William's ou Bartlett e suas mutações Red
Bartlett e Sensation, o armazenamento a frio será de 3 (três) meses, para
posterior apresentação ao SENASA para inspeção.
5.4.1.3. Detecção de larva viva em outro lote da mesma
UMI-Variedade (segunda detecção para a mesma UMI-Variedade): todos os lotes
dessa variedade da UMI deverão ser armazenados a frio de acordo com os períodos
estabelecidos no subitem 5.4.1.2.
5.5. Verificação posterior ao processamento das frutas:
5.5.1. Procedimentos realizados no empacotamento das frutas
com objetivo de exportação ao Brasil:
5.5.1.1. Verificar-se-á a documentação que certifica a
rastreabilidade das frutas provenientes das UMI habilitadas.
5.5.1.2. O responsável pelo empacotamento deverá
confeccionar, para as frutas processadas de cada UMI, um Registro de Relatório
por espécie, variedade, classificação, tipo de empacotamento, marca comercial,
quantidade e data.
5.5.1.3. Este registro deverá ficar junto a outros
documentos de identificação das cargas dos lotes e dos Relatórios de Danos que
serão verificados pelos Inspetores do Programa, ficando disponível uma cópia
para o titular da UMI.
5.5.1.4. As caixas nas quais se empacotam frutas
provenientes do Programa deverão estar identificadas com o código da UMI do
lote e com o selo de garantia.
5.5.1.5. O Inspetor do Programa será o encarregado de
controlar o cumprimento de todo o disposto pelo Programa de Exportação para
esta etapa, no que concerne à rastreabilidade das frutas processadas.
5.6. Sanções:
5.6.1. A detecção de irregularidade total ou parcial
relativa ao galpão de empacotamento/câmara fria ou ao responsável técnico dos
mesmos concernentes às atividades abaixo relacionadas será considerada infração
e estará sujeita as sanções previstas nos subitens 5.6.2 e 5.6.3
respectivamente.
5.6.1.1. Controle da documentação que permite a
rastreabilidade das frutas ao ingressar no empacotamento/câmara fria.
5.6.1.2. Manutenção da rastreabilidade durante todo o
processo de acondicionamento ou armazenamento das frutas.
5.6.1.3. Manutenção da identidade das frutas.
5.6.1.4. Quando houver mistura de frutas de UMI habilitadas,
com frutas provenientes de outros estabelecimentos não inscritos ou não
habilitados sob as condições estabelecidas por este Programa.
5.6.1.5. Quando forem processadas ou ajuntadas frutas com um
nível de dano que supere o limite máximo exigido e forem exportadas para o
Brasil.
5.6.1.6. Identificação inadequada das embalagens definitivas
(caixas) com o código da UMI e selo de garantia.
5.6.2. Estabelecer-se-á o seguinte regime de sanções ao
galpão de empacotamento/câmara fria:
5.6.2.1. Em caso de detecção da primeira irregularidade,
proceder- se-á à suspensão do empacotamento por um período de 15 (quinze) dias
para processamento das frutas com destino ao Brasil.
5.6.2.2. Na reincidência de irregularidade, suspender-se-á o
empacotamento de toda a temporada para o processamento de frutas com destino ao
Brasil.
5.6.3. O regime de sanções para o responsável técnico do
empacotamento onde forem detectadas as irregularidades será o seguinte:
5.6.3.1. Em caso de detecção da primeira irregularidade,
proceder- se-á à suspensão da habilitação, pelo SENASA, do Responsável Técnico
pelo galpão por um período de 15 (quinze) dias.
5.6.3.2. Na reincidência de irregularidade, proceder-se-á à
suspensão da habilitação, pelo SENASA, do Responsável Técnico para operar em
todo o desenrolar do Programa para o Brasil por toda a temporada.
5.7. Auditoria:
5.7.1. Será efetuada pelo SENASA e consistirá na
fiscalização de todas as etapas dentro do galpão de empacotamento incluindo a
documentação que assegura a rastreabilidade do sistema e o desempenho dos
responsáveis técnicos dos empacotamentos e Inspetores do Programa. O relatório
desta auditoria será enviado ao DSV, quando solicitado por este.
5.7.1.1. Em casos de detecção de irregularidades, será lavrada
a ata correspondente e o responsável será passível das sanções previstas no
subitem 5.6.3, além dos previstos na legislação da Argentina.
ETAPA
6. PROCEDIMENTOS PARA INSPEÇÃO E CERTIFICAÇÃO DA ONPF DA ARGENTINA
6.1. O Certificado Fitossanitário deverá conter as seguintes
informações:
Campo Nº 3: Meio de transporte: deve indicar se é marítimo
ou terrestre.
Campo Nº 10: Declaração Adicional: deve-se declarar
"Partida Livre de Cydia pomonella" e o Nº do lacre.
6.2. Inscrição no Registro de Exportadores e Importadores do
SENASA:
6.2.1. Todo operador comercial que desejar efetuar
exportação de maçã, pera e marmelo para o Brasil deverá inscrever-se
previamente no Registro de Exportadores ou Importadores conforme o estabelecido
em regulamentação específica do SENASA.
6.3. Procedimentos de amostragem e inspeção:
6.3.1. Solicitação de amostragem e inspeção: os
departamentos que forem determinados pelas Coordenações Regionais receberão as
Solicitações de amostragem e Inspeção de Partidas, solicitadas oportunamente
pela empresa exportadora.
6.3.2. Coleta da amostra no galpão de empacotamento ou na
câmara fria: a Planilha de Identificação da partida deve estar devidamente
preenchida e assinada por Responsável Técnico da empresa responsável pela
partida a amostrar, para ser apresentada ao inspetor em serviço, que verificará
se os dados da Planilha de Identificação da partida coincidem com referida
partida.
6.3.3. Apresentação da partida
6.3.3.1. As caixas das UMI que compõem uma partida serão
apresentadas paletizadas (abertas ou fechadas), identificadas e dispostas de
maneira tal que facilitem a extração da amostra para a inspeção.
6.3.3.2. Sem prejuízo das obrigações vigentes, cada pallet
deverá levar o código das UMI a que correspondem, em dois lados do pallet.
6.3.3.3. A partida será apresentada de maneira tal que
facilite o acesso para a identificação das UMI que a compõem e extração das
amostras, com uma separação mínima de 0,80 m de outras partidas.
6.3.3.4. Considerando a probabilidade de rechaço de alguma
UMI, as partidas poderão ser apresentadas com maior quantidade de caixas, até
um máximo de 1.800 (mil e oitocentas) caixas ou seu equivalente em meias caixas
ou 36.000 (trinta e seis mil) quilogramas de peso bruto; sendo que as unidades
aprovadas restantes, devidamente identificadas, lacradas e armazenadas, poderão
formar parte de outras partidas, sem necessidade de reinspeção, num prazo de
até 40 dias.
6.3.4. Amostragem 6.3.4.1. Os Inspetores do SENASA ou do
Programa procederão à seleção e identificação das caixas para sua posterior
inspeção, considerando espécies e UMI, utilizando para as caixas um marcador,
selo, etc.
6.3.4.1.1. Quando o Cronograma diário de coleta da amostras
superar a capacidade operativa de se realizar a amostragem e a inspeção, as atividades
previstas no subitem 6.3.4.1 serão realizadas exclusivamente pelos Inspetores
do Programa coordenados pela Coordenação Regional correspondente.
6.3.4.2. A quantidade de unidades a tomar como amostra
determinar-se-á pelo Método da Raiz Cúbica mais 30% da mesma, aplicado sobre a
partida, levando em conta a proporcionalidade em relação às UMI, amostrando, no
mínimo, uma caixa por UMI.
6.3.4.3. Concluída a extração da amostra, o responsável pelo
galpão de empacotamento e o Inspetor do Programa e, quando for o caso, o
Inspetor do SENASA, deverá firmar a Planilha de Identificação da Partida.
6.3.4.4. Nos casos em que a inspeção não se realize no
empacotamento/câmara fria, as amostras poderão ser ensacadas e lacradas ou,
alternativamente, fechadas, seladas, firmadas, lacradas e despachadas aos
locais habilitados para esse fim, ficando o SENASA responsável pela guarda e
devolução das sobras das amostras aos seus proprietários.
6.3.5. Armazenamento da partida amostrada:
6.3.5.1. A partida amostrada poderá ser depositada em uma
câmara para posterior exportação, num prazo máximo de 40 (quarenta) dias.
6.3.5.1.1. Para isso, proceder-se-á à fiscalização da
mercadoria e à lacração da câmara, sendo que, no momento do envio para
exportação, o mencionado lacre poderá ser removido unicamente pelo Inspetor do
Programa, pelo Inspetor do SENASA, e serão confeccionadas atas para abertura e
fechamento da câmara.
6.3.5.1.2. Nos casos em que partidas permaneçam na câmara,
proceder-se-á novamente à fiscalização e à lacração da câmara fria tal como se
descreveu anteriormente.
6.3.6. Inspeção e certificação da partida 6.3.6.1. A amostra
será inspecionada pelos Inspetores do SENASA no empacotamento, câmara fria ou
no centro habilitado pelo SENASA.
6.3.6.2. Esta inspeção será efetuada pelos Inspetores
Certificantes do SENASA, de forma visual sobre a totalidade das unidades que
compõem a amostra, cortando-se 30% das frutas, selecionando aquelas que
aparentemente apresentem sintomas de presença da praga.
6.3.6.3. Para cada uma das partidas aprovadas e embarcadas,
existem duas opções de certificação:
6.3.6.3.1. SENASA na Origem emitirá Certificado
Fitossanitário, 6.3.6.3.2. SENASA na Origem emitirá a Guia Remito de embarque
para o trânsito a fronteira onde se realizará inspeção conjunta pelo Inspetores
Certificantes do SENASA e o FFA com posterior emissão do Certificado
Fitossanitário.
6.3.6.4. O carregamento da partida no caminhão/contêiner
deverá ser realizado mediante apresentação de uma planilha de carga, na qual
conste a relação das UMI aprovadas e carregadas, porcentagem de dano,
variedades e a quantidade de caixas correspondentes, na presença dos Inspetores
do Programa, do Inspetor do SENASA que ao final da operação colocará os lacres.
6.3.6.4.1. Caso o transporte da partida ocorra por via
marítima, com transbordo das frutas no terminal portuário/depósitos fiscais,
habilitados pelo SENASA, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
Procedimento no local de origem:
O Inspetor do PROGRAMA ou do SENASA
anotará na planilha de identificação da partida o número do lacre provisório e
a placa da carreta, firmando-a após.
Procedimento no ponto de saída:
Ao chegar ao ponto de saída, o
inspetor do SENASA verificará o lacre provisório da carreta, a partir da
planilha de identificação da partida que acompanhará o transporte, assim como
os demais dados. Estando conforme, autorizará o transbordo da partida para o
contêiner final. O inspetor do SENASA deverá assegurar que em nenhum momento da
operação de transbordo da partida haja mistura com outras frutas.
Uma vez carregada a partida, o
inspetor do SENASA colocará o lacre definitivo, cujo número deverá constar na
planilha de identificação da partida, bem como o número do contêiner, e a
remeterá ao local de origem, via fax ou eletrônica, para que seja emitido o
Certificado Fitossanitário.
Os pontos de saída serão:
Depósito Fiscal Dodero Pacheco,
Terminal Portuário Bahia Blanca e Terminal Portuário San Antonio Este.
Os pontos de entrada no Brasil
serão: Pecém, Suape, Santos, Salvador e Vitória.
Os Diretores do DNPV e do DSV, em
conjunto, poderão autorizar a inclusão de novos pontos de entrada e de saída e
a exclusão daqueles já autorizados.
6.3.6.5. No caso de haver necessidade de fiscalização da
partida pela Aduana Argentina, com troca de lacres, o SENASA providenciará os
devidos esclarecimentos.
6.3.7. Inspeção e certificação da partida no ponto de
ingresso: o FFA procederá à realização da inspeção:
6.3.7.1 documental da partida (a mesma poderá realizar-se em
forma conjunta com o Inspetor Certificante do SENASA), devendo a mesma conter o
Certificado Fitossanitário e a planilha de carga (6.3.6.4) na qual conste a
relação das UMI aprovadas e carregadas, porcentagem de dano, variedades e a
quantidade de caixas correspondentes.
6.3.7.2 A classificação e a inspeção fitossanitária serão
executadas nos pontos de ingresso conforme legislação específica vigente.
As mesmas deverão realizar uma
amostragem segundo os critérios estabelecidos no manual do VIGIAGRO. Tendo em
conta que a partida provém de um SMR, qualquer interceptação ou detecção
somente afetará a condição da UMI-Variedade na qual foi encontrada a mesma, no
que diz respeito aos procedimentos do Programa.
6.4. Os FFAs poderão desenvolver também as seguintes
atividades nas auditorias a serem realizadas.
6.4.1. Acompanhamento e fiscalização dos procedimentos
realizados durante as fases de produção, pré-colheita, colheita e póscolheita.
6.5. Os critérios ante a detecção de larva viva de Cydia
pomonella durante a inspeção na República Argentina serão os seguintes:
6.5.1. UMI-Variedade que ingressar no empacotamento e
apresentar até 1% (RD < 3%) de dano se enquadra nas seguintes situações:
6.5.1.1. UMI-Variedade nas quais não se detecta a presença
de larva viva durante a inspeção, a partida será certificada para sua
exportação ao Brasil.
6.5.1.2. Nos casos da primeira detecção de larva viva, as
caixas da UMI-Variedade que constituem a partida deverão ser armazenadas a frio
de acordo com os períodos estabelecidos no subitem 5.4.1.2., para serem apresentadas
posteriormente para inspeção do SENASA.
6.5.1.3. No caso de detecção de uma segunda larva viva em
outra partida da mesma UMI- Variedade (segunda detecção para a mesma UMI),
todas as caixas dessa UMI-Variedade deverão ser armazenadas a frio de acordo
com os períodos estabelecidos no subitem 5.4.1.2.
6.5.2. Para as frutas de uma UMI-Variedade que foram
submetidas a armazenamento a frio, conforme o subitem 5.4.1.2, serão adotados
os seguintes procedimentos:
6.5.2.1. Nos casos da primeira detecção de larva viva, a
totalidade do lote ou partida dessa UMI-Variedade será desabilitada para sua
exportação ao Brasil.
6.5.2.2. Nos casos de detecção de uma segunda larva viva,
toda a UMI-Variedade será desabilitada, não podendo ser exportada para o
Brasil.
6.6. Critérios ante a detecção de praga quarentenária viva
nos pontos de ingresso no Brasil:
6.6.1. A detecção da larva viva em uma caixa proveniente de
uma UMI resultará no rechaço da partida. Entretanto, a detecção somente afetará
a condição da UMI na qual foi encontrada a larva viva.
6.6.1.1. Neste caso, lavrar-se-á uma ata na qual será
especificada a data, espécie, variedade e UMI na qual aconteceu a detecção; e
esta ata será remetida imediatamente ao SENASA e ao DSV.
6.6.1.2. Em caso de sucessivas detecções da praga, o DSV
realizará auditoria no SMR.
7. OUTROS CRITÉRIOS A SEREM CONSIDERADOS
7.1. Os empacotamentos das frutas rechaçadas serão
identificados com um selo ou autoadesivo que em cor vermelha consignará
"I".
7.2. Além dos critérios em relação à detecção de larva viva,
serão também motivo de rechaço definitivo todas as caixas de uma UMI, de uma
determinada partida, que esteja sem identificação ou identificada
incorretamente, impedindo o seu rastreamento.
7.3. Serão também realizadas fiscalizações e inspeções nos
estoques de UMI que tenham passado pela inspeção e que tenham sido aprovadas
para exportação ao Brasil e armazenadas nos estabelecimentos exportadores,
galpões empacotadores ou nas câmaras frias, bem como de frutas de uma
UMI-Variedade que foram submetidas a armazenamento a frio ou com
irregularidades constatadas na inspeção, a ser realizada pelos Inspetores do
SENASA.
8. DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. Serão indicados dois coordenadores, um do SENASA e
outro do DSV, para orientarem as respectivas ações durante auditorias na
quantidade de 2 (duas) por ano na Argentina.
8.2. Caberá ao DSV:
8.2.1. Realizar 2 (duas) auditorias periódicas ao Sistema
Integrado de Medidas de Mitigação de Risco para a praga Cydia pomonella na
Argentina, sendo que as modificações ao Sistema propostas pelas auditorias
realizadas pelo DSV somente se efetivarão de comum acordo nas reuniões
bilaterais correspondentes.
8.2.2. Designar os membros da equipe técnica que
participarão das auditorias Toda não-conformidade observada ao longo do período
de permanência das inspeções deverá ser oficializada, mediante Ofício, ao
Coordenador do SENASA tendo em vista a existência de sanções passíveis de serem
aplicadas. O DSV deverá ser informado de todos os casos.
8.3. Caberá ao SENASA:
8.3.1. Disponibilizar pessoal para operação de inspeção para
certificação, que deverá estar presente nos locais de empacotamento/ câmara
fria e em outros recintos habilitados.
8.3.2. Providenciar as passagens aéreas e terrestres,
nacionais e internacionais, incluindo as taxas de embarque por ocasião das
auditorias.
8.3.3. Assegurar o custeio das despesas com pousada
acrescidas de ½ (meia) diária, estipuladas pelo Governo Brasileiro.
8.3.4. Prover transporte terrestre para atender as
necessidades dos trabalhos das auditorias.
8.4. O DSV e a DNPV poderão propor modificações ao SMR, que
se implementarão de comum acordo. Estas mudanças deverão ser efetuadas com o
tempo suficiente que permita sua execução operativa.