INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº 1, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2011

DOU 18/02/2011

(Revogado pelo inciso III, do art. 2º, da IN MAPA nº 37, DOU 01/08/2018)

 

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto n° 24.114, de 12 de abril de 1934, o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 06/96 e 20/02 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução 52/02 do Grupo Mercado Comum, considerando a Resolução GMC N° 12/10, que aprovou os requisitos fitossanitários do Substandard 3.7.12. "Requisitos fitossanitários para Medicago sativa (alfafa) segundo país de destino e origem para os Estados Partes", e o que consta do Processo n° 21000.007543/2010-16, resolve:

 

Art. 1° Adotar os Requisitos Fitossanitários para Medicago sativa (alfafa) segundo o País de Destino e Origem, do MERCOSUL, constantes do anexo a esta Instrução Normativa.

 

Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.Art. 3° Fica revogada a Instrução Normativa MAPA n° 18, de 22 de maio de 2007.

 

WAGNER ROSSI

ANEXO

SUBSTANDARD FITOSSANITÁRIO MERCOSUL

SEÇÃO III - MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS

 

3.7.12. Requisitos Fitossanitários para Medicago sativa (alfafa), segundo País de Destino e Origem, para os Estados Partes

I - INTRODUÇÃO

1 – ÂMBITO

 

Este Substandard apresenta os requisitos fitossanitários, harmonizados, aplicados pelas ONPFs dos Estados Partes no intercâmbio regional, para Medicago sativa (alfafa).

 

2 – REFERÊNCIAS

 

Standard 3.7 Requisitos Fitossanitários Harmonizados por Categoria de Risco para o Ingresso de Produtos Vegetais, 2ª Rev. Outubro 2002, aprovado pela Resolução GMC nº 52/02.

Lista Regional de Pragas Quarentenárias. COSAVE, Versão 4, 2008.

Listas Nacionais de Pragas Quarentenárias dos Estados Partes, 2009.

 

3 - DESCRIÇÃO

Este Substandard apresenta os requisitos fitossanitários harmonizados utilizados pelas ONPFs dos Estados Partes no intercâmbio regional, para Medicago sativa (alfafa), em suas diferentes apresentações e organizados por país de destino e origem.

 

II - 12.A. PAÍS DE DESTINO: ARGENTINA

REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Medicago sativa

 

CATEGORIA 4

CLASSE 3: Sementes

Código: MEDSA 2 13 01 03 4

Requisitos fitossanitários:

R0 - Requer Permissão Fitossanitária de Importação.

R1 - Requer inspeção fitossanitária ao ingresso.

R2 - O envio deve vir acompanhado pelo CF (ou pelo CF de Reexportação, se corresponde).

R4 - Produto sujeito à Análise Oficial de Laboratório ao ingresso.

R8 - Ingressará a Depósito Quarentenário sob controle oficial.

Declarações Adicionais:

Não há Declarações Adicionais para Brasil, Paraguai e Uruguai

 

CATEGORIA 3

CLASSE 10: Outros (Fardos)

Código: MEDSA 1 10 02 10 3

Requisitos fitossanitários:

R0 - Requer Permissão Fitossanitária de Importação.

R1 - Requer inspeção fitossanitária ao ingresso.

R2 - O envio deve vir acompanhado pelo CF (ou pelo CF de Reexportação, se corresponde).

Declarações Adicionais:

Não há Declarações Adicionais para Brasil, Paraguai e Uruguai

 

II.12.B. PAÍS DE DESTINO: BRASIL

REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Medicago sativa

 

CATEGORIA 4

CLASSE 3: Sementes

Código: MEDSA 2 13 01 03 4

Requisitos fitossanitários:

R0 - Requer Permissão Fitossanitária de Importação.

R1 - Requer inspeção fitossanitária ao ingresso.

R2 - O envio deve vir acompanhado pelo CF (ou pelo CF de Reexportação, se corresponde), no qual se certificam as Declarações Adicionais solicitadas.

R4 - Produto sujeito à Análise Oficial de Laboratório ao ingresso.

R8 - Ingressará a Depósito Quarentenário sob controle oficial.

Declarações Adicionais:

Argentina e Paraguai:

DA15 - O envio se encontra livre de Ditylenchus dipsaci raça alfafa, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ).

Não há Declarações Adicionais para Uruguai.

 

CATEGORIA 3

CLASSE 10: Outros (Fardos)

Código: MEDSA 1 10 02 10 3

Requisitos fitossanitários:

R1 - Requer inspeção fitossanitária ao ingresso.

R2 - O envio deve vir acompanhado pelo CF (ou pelo CF de Reexportação, se corresponde), no qual se certificam as Declarações

Adicionais solicitadas.

Declarações Adicionais:

Argentina e Paraguai:

DA15 - O envio se encontra livre de Ditylenchus dipsaci raça alfafa, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ).

Não há Declarações Adicionais para Uruguai.

 

II.12.C. PAÍS DE DESTINO: PARAGUAI

REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Medicago sativa

 

CATEGORIA 4

CLASSE 3: Sementes

Código: MEDSA 2 13 01 03 4

Requisitos fitossanitários:

R0 - Requer Permissão Fitossanitária de Importação.

R1 - Requer inspeção fitossanitária ao ingresso.

R2 - O envio deve vir acompanhado pelo CF (ou pelo CF de Reexportação, se corresponde).

R4 - Produto sujeito à Análise Oficial de Laboratório ao ingresso.

R8 - Ingressará a Depósito Quarentenário sob controle oficial.

Declarações Adicionais:

Não há Declarações Adicionais para Argentina, Brasil e Uruguai.

 

CATEGORIA 3

CLASSE 10: Outros (Fardos)

Código: MEDSA 1 10 02 10 3

Requisitos fitossanitários:

R0 - Requer Permissão Fitossanitária de Importação.

R1 - Requer inspeção fitossanitária ao ingresso.

R2 - O envio deve vir acompanhado pelo CF (ou pelo CF de Reexportação, se corresponde)

Declarações Adicionais:

Não há Declarações Adicionais para Argentina, Brasil e Uruguai.

 

II.12.D PAÍS DE DESTINO: URUGUAI

REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Medicago sativa

 

CATEGORIA 4

CLASSE 3: Sementes

Código: MEDSA 2 13 01 03 4

Requisitos fitossanitários:

R0 - Requer Permissão Fitossanitária de Importação.

R1 - Requer inspeção fitossanitária ao ingresso.

R2 - O envio deve vir acompanhado pelo CF (ou pelo CF de Reexportação, se corresponde), no qual se certificam as Declarações Adicionais solicitadas.

R4 - Produto sujeito à Análise Oficial de Laboratório ao ingresso.

R8 - Ingressará a Depósito Quarentenário sob controle oficial.

Declarações Adicionais:

Argentina:

DA5 - O cultivo foi submetido a inspeção oficial durante o período de crescimento e não foi detectado Lepidium draba; ou

DA15 - O envio se encontra livre de Lepidium draba, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ); e

DA15 - O envio se encontra livre de Ditylenchus dipsaci raça alfafa e Lepidium draba, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ).

Paraguai:

DA15 - O envio se encontra livre de Ditylenchus dipsaci raça alfafa, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ).

Não há Declarações Adicionais para o Brasil.

 

CATEGORIA 3

CLASSE 10: Outros (Fardos)

Código: MEDSA 1 10 02 10 3

Requisitos fitossanitários:

R0 - Requer Permissão Fitossanitária de Importação.

R1 - Requer inspeção fitossanitária ao ingresso.

R2 - O envio deve vir acompanhado pelo CF (ou pelo CF de Reexportação, se corresponde), no qual se certificam as Declarações

Adicionais solicitadas.

Declarações Adicionais:

Argentina:

DA15 - O envio se encontra livre de Ditylenchus dipsaci raça alfafa e Lepidium draba, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratorio( ).

Paraguai:

DA15 - O envio se encontra livre de Ditylenchus dipsaci raça alfafa, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ).

Não há Declarações Adicionais para o Brasil.