INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº 50, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2011

DOU 07/11/2011

 

O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, no Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, e o que consta dos Processos nº 21000.004066/2007-23, 21000.000757/2008- 39, 21000.001460/2009-71, 21000.003966/2008-34 e 21000.002294/2010-64, resolve:

 

Art. 1º Aprovar, na forma dos Anexos I e II da presente Instrução Normativa, os seguintes formulários:

 

I - Formulário XVIII - Termo de Coleta e Envio de Amostras;e

 

II - Formulário XXXI - Requerimento para Anuência de Mercadoria para Ajuda Humanitária ou Suprimento de Base Militar.

 

Art. 2º Acrescentar antes do Capítulo I do Anexo da Instrução Normativa nº 36, de 10 de novembro de 2006, o seguinte texto:

 

"DEFINIÇÕES E CONCEITOS

 

a)         As definições e conceitos relacionados a esta Instrução Normativa e suas atualizações serão disponibilizadas na rede mundial de computadores, página eletrônica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, www.agricultura.gov.br - Vigilância Agropecuária;

 

b)         Caberá aos setores técnicos competentes do MAPA determinar a inclusão, alteração ou exclusão das definições e conceitos relacionados no Anexo desta Instrução Normativa, em função de alteração da legislação vigente; e

 

 

c)         Caberá à Coordenação-Geral do Vigiagro atualizar a listagem constante do anexo na rede mundial de computadores, página eletrônica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, www.agricultura.gov.br - Vigilância Agropecuária."(NR)

 

Art. 3º Acrescentar a Seção XV no Capítulo VII do Anexo da Instrução Normativa nº 36, de 10 de novembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"CAPÍTULO VII

CONTROLES ESPECIAIS

.................................................................................................................

 

SEÇÃO XV

DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO

 

1. CONSIDERAÇÕES GERAIS

 

a)         Depósito Alfandegado Certificado (DAC) é o regime aduaneiro especial, que permite considerar exportada a mercadoria nacional depositada em recinto alfandegado, mediante autorização da Receita Federal do Brasil;

 

b)         Na admissão em regime de DAC, a mercadoria é vendida a pessoa ou empresa sediada no exterior, que constitui o importador, por meio de contrato de entrega no território nacional, podendo ocorrer ou não o egresso da mercadoria do País;

 

 

c)         O exportador deverá adotar as medidas necessárias para o cumprimento da legislação nacional e atendimento às exigências sanitárias, fitossanitárias e zoossanitárias do país importador;

 

d)         As mercadorias agropecuárias sujeitas à fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), admitidas em regime de DAC, deverão atender, no que couber, os procedimentos da fiscalização federal agropecuária de exportação regulamentados;

 

 

e)         No caso de extinção do regime, para produtos produzidos no País e exportados em regime de DAC, deverão ser atendidos, no que couber, os procedimentos de importação regulamentados, para fins de nacionalização, ficando dispensada a exigência de autorização prévia de importação e de certificação sanitária, fitossanitária e zoossanitária internacional; e

 

f)          Em função do tempo de permanência da mercadoria no regime de DAC, poderão ser realizadas tantas inspeções e fiscalizações quantas forem necessárias, para execução dos procedimentos requeridos para a certificação para exportação ou a nacionalização da mercadoria.

 

 

2. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA ADMISSÃO NO REGIME DE DAC

 

a)         Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V), no qual deverá ser solicitada a autorização para admissão em regime de DAC;

 

.................................................................................................................

 

b)         Demais documentos previstos nas seções e capítulos específicos do Manual de Procedimentos Operacionais da Vigilância Agropecuária Internacional, referentes as mercadorias a serem exportadas, ou requeridos, para atendimento às exigências do país do importador;

 

c)         Certificado de Origem expedido pela Câmara de Comércio Exterior, ou outro órgão oficial competente, que ateste a nacionalidade da mercadoria;

 

d)         Cópia do Certificado de Depósito Alfandegado (CDA); e

 

 

e)         Além dos documentos exigidos nas alíneas "a", "b", "c" e "d", poderão ser exigidos os seguintes documentos, na dependência do desfecho a ser adotado:

 

2.1. Embarque com destino à exportação, transposição de fronteira ou início de trânsito aduaneiro de exportação

 

a) Extrato da Declaração de Trânsito de Transferência (DTT), com destino ao novo recinto alfandegado ou ao local de embarque ou transposição de fronteira;

 

b) Cópia da Nota de Expedição (NE); e

 

c) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de Carga (após o embarque ou transposição de fronteira).

 

2.2. Extinção do regime e desembaraço de importação

 

a)         Extrato da Licença de Importação (LI), para fins de análise, deferimento ou indeferimento; e

 

b)         Cópia da Nota de Expedição (NE).

 

 

3. PROCEDIMENTOS

 

a)         Para admissão no regime de DAC deverão ser adotados os procedimentos de fiscalização estabelecidos nas seções e capítulos específicos, do Manual de Procedimentos Operacionais da Vigilância Agropecuária Internacional, de acordo com a mercadoria a ser admitida;

 

b)         As mercadorias deverão atender aos requisitos sanitários, fitossanitários e zoossanitários requeridos pelo país do importador.

 

3.1. Embarque, transposição de fronteira ou início de trânsito aduaneiro de exportação

 

a)         Antes de autorizar-se o embarque, transposição de fronteira, ou início do trânsito aduaneiro de exportação da mercadoria, o exportador ou seu representante legalmente constituído deverá apresentar cópia do Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V), no qual a admissão do regime foi autorizada pelo SVA ou UVAGRO;

 

b)         Deverão ser realizadas novas inspeções e fiscalizações da mercadoria pelo Fiscal Federal Agropecuário do Serviço (SVA) ou Unidade (UVAGRO) de Vigilância Agropecuária Internacional, sempre que julgado necessário, para respaldar a emissão de certificados de exportação.

 

3.2. Extinção do regime e desembaraço de importação

 

a)         Nos casos de extinção do regime de DAC, para fins de importação, o interessado deverá apresentar ao SVA ou UVAGRO, documento comprobatório da extinção do regime firmado pelo depositário do depósito alfandegado (Nota de Expedição);

 

b)         Deverão ser apresentadas cópias dos seguintes documentos:

 

 

b. 1) Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V), com a autorização da fiscalização federal agropecuária, para admissão da mercadoria no regime de DAC;

 

b. 2) Extrato da Licença de Importação (LI).

 

c)         O interessado deverá registrar, no campo Informações Complementares do Licenciamento de Importação, a seguinte declaração:

 

'DECLARAMOS PARA OS DEVIDOS FINS QUE A MERCADORIA OBJETO DESTE LICENCIAMENTO TEVE EXTINGUIDO SEU REGIME DE DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO, ESTANDO CIENTE QUE DEVERÁ SER ATENDIDA A LEGISLAÇÃO VIGENTE DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO PARA FINS DE LIBERAÇÃO';

 

d)         No campo 'TEXTO DIAGNÓSTICO NOVO' do Licenciamento de Importação no SISCOMEX, estando o procedimento regular, o Fiscal Federal Agropecuário deverá registrar, além do que estabelece a Seção XIV - Procedimentos no SISCOMEX, do Capítulo II, do Manual de Procedimentos Operacionais do VIGIAGRO, o seguinte texto: 'DO PONTO DE VISTA DA DEFESA SANITÁRIA AGROPECUÁRIA, NÃO HÁ RESTRIÇÃO PARA A INTERNALIZAÇÃO DE MERCADORIA NACIONAL ADMITIDA EM REGIME DE DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO';

 

e)         A fiscalização federal agropecuária poderá, de acordo com o tipo de mercadoria admitida em regime de DAC e, a qualquer tempo, por ocasião de sua internalização, realizar a inspeção física, sempre que julgar necessário;

 

 

f)          Produtos que possuam padrões de identidade e qualidade estabelecidos pelo MAPA, estão sujeitos a classificação e, somente serão internalizados, quando atenderem os padrões estabelecidos;

 

g)         Produtos sujeitos a análise de controle de resíduos e contaminantes na importação, somente serão internalizados quando atendidos os limites estabelecidos pelo MAPA; e

 

 

h)         Nos casos descritos nas alíneas "f" e "g", o tratamento administrativo do LI, somente será efetuado após a apresentação do certificado de classificação e do resultado das análises, salvo disposição contrária regulamentada.

 

4. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA

 

4.1. Embarque, transposição de fronteira ou início de trânsito aduaneiro de exportação

 

a)     Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V), com a manifestação da fiscalização federal agropecuária;

 

b)    Termo de Ocorrência (FORMULÁRIO XII), quando for o caso;

 

c)     Termo de Coleta e Envio de Amostra, quando for o caso;

 

d)    Certificado Fitossanitário, Sanitário ou Zoossanitário Internacional.

 

4.2. Extinção do regime e desembaraço de importação

 

a)         Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V), apresentado pelo interessado, com a manifestação da fiscalização federal agropecuária;

 

b)         Termo de Ocorrência (FORMULÁRIO XII), quando for o caso;

 

c)         Controle de Trânsito para Produtos Importados - CTPI (FORMULÁRIO XXII), quando for o caso; e

 

d)         Termo de Coleta e Envio de Amostra, quando for o caso.

 

5. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS

 

a)         Conforme capítulo específico referente à mercadoria; e

 

b)         Legislação aduaneira em vigor.

 

........................................................................................."(NR)

 

Art. 4º Alterar a Seção IV do Capítulo III, a Seção IV do Capítulo V e a Seção X do Capítulo VII do Anexo da Instrução Normativa nº 36, de 10 de novembro de 2006, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"CAPÍTULO III - EXPORTAÇÃO - ÁREA VEGETAL

...................................................................................................

 

SEÇÃO IV

BEBIDAS, FERMENTADO ACÉTICO, VINHOS E DERIVADOS DA UVA E DO VINHO

 

1. CONSIDERAÇÕES GERAIS

 

a)         As atividades de inspeção e fiscalização de bebida, fermentado acético, vinho e derivados da uva e do vinho executadas pela Vigilância Agropecuária Internacional nas operações de exportação, somente serão realizadas quando houver exigência oficial do país importador quanto ao controle de embarque da mercadoria;

 

b)         Para tanto, o exportador ou seu representante legal deverá apresentar a unidade VIGIAGRO de exportação, documentação comprobatória da exigência oficial do país importador;

 

c)         Para a exportação de bebida, fermentado acético, vinho e derivados da uva e do vinho, o estabelecimento e produtos devem possuir registro junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);

 

d)         A bebida destinada exclusivamente à exportação poderá ser elaborada, denominada e rotulada de acordo com a legislação, usos e costumes do país de destino, exceto no caso das bebidas típicas brasileiras as quais deverão atender às normas brasileiras; e

 

e)         A emissão do certificado de origem para exportação ou certificado de livre venda será realizada pelo Setor técnico correspondente/ SFA-UF, órgão fiscalizador de bebida, conforme definido na legislação específica de bebidas.

 

 

2. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

 

a)         Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V);

 

b)         Certificado de Origem ou Certificado de Livre Venda para exportação de bebidas em geral, vinhos e derivados da uva e do vinho emitido pelo Setor técnico correspondente/SFA-UF, conforme o caso.

 

Para os casos de exportação de amostras de bebidas não é necessário a apresentação dos Certificados, salvo se houver exigência do país importador;

 

c)         Documentação Aduaneira da mercadoria (RE);

 

d)         Cópia da Nota Fiscal ou Cópia da Fatura (Invoice); e

 

e)         Cópia do conhecimento de carga.

 

3. PROCEDIMENTOS

 

a)         A inspeção e fiscalização prevista nesta seção serão exercidas pela fiscalização federal agropecuária da respectiva unidade VIGIAGRO de exportação da mercadoria e tem por finalidade verificar as condições de acondicionamento, armazenagem e identificação do produto por ocasião do embarque da mercadoria;

 

b)         Após a verificação do cumprimento das exigências do país importador, a fiscalização federal agropecuária emitirá o Parecer da Fiscalização registrado em campo específico do Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V), autorizando o embarque da mercadoria; e

 

c)         As inconformidades observadas durante a ação fiscal serão registradas no Termo de Ocorrência (Formulário XII), sendo que no caso de ocorrências insanáveis, o despacho será proibido.

 

4. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA

 

a)         Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V), com a manifestação da fiscalização federal agropecuária; e

 

b)         Termo de Ocorrência (FORMULÁRIO XII), quando for o caso.

 

 

5. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS

 

a)         Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, alterada pela Lei nº 10.970, de 2004, e regulamentada pelo Decreto nº 99.066, de 8 de março de 1990, alterado pelo Decreto nº 113/91, pelo Decreto nº 6.295, de 11 de dezembro de 2007, e pelo Decreto nº 6.344, de 4 de janeiro de 2008;

 

b)         Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009;

 

c)         Instrução Normativa SDA nº 83, de 10 de novembro de 2004, e seus anexos;

 

d)         Instrução Normativa MAPA nº 54, de 18 de novembro de 2009, e seus anexos;

 

e)         Instrução Normativa MAPA nº 55, de 18 de novembro de 2009, e seus anexos; e

 

f)          Portarias e outros atos administrativos complementares."(NR) "capítulo v - importação - área vegetal

 

................................................................................................

 

SEÇÃO IV

BEBIDAS EM GERAL, VINHOS E DERIVADOS DA UVA E DO VINHO

 

1. CONSIDERAÇÕES GERAIS

 

a)         Para a importação de bebida, fermentado acético, vinho e derivados da uva e do vinho, o estabelecimento deve possuir registro junto ao MAPA, excetuando-se os casos previstos em legislação;

 

b)         O critério a ser utilizado para determinar a necessidade de amostragem para analise de controle da mercadoria importada será efetuada conforme regra estabelecida em regulamento específico de importação de bebidas, sendo adotado um dos seguintes procedimentos:

 

b.1) Procedimento Simplificado (sem necessidade de coleta de amostra) - Para os casos de: produto importado anteriormente que teve sua comercialização liberada pelo Serviço técnico correspondente/ SFA-UF; produtos importados sem fins comerciais; produtos importados sob o regime de Drawback e; produtos importados por representações diplomáticas. A adoção desse procedimento está condicionada a apresentação do Certificado de Inspeção de Importação que atenda as regras estabelecidas para a isenção de coleta, ou documento específico que comprove a isenção de coleta de amostra, conforme o caso;

 

b.2) Procedimento Completo (com coleta de amostra) - Para os casos de: produto que estiver sendo importado pela primeira vez;

 

produto que não teve sua comercialização autorizada em importações anteriores; quando não houver a apresentação do Certificado de Inspeção de Importação e; quando o produto não atenda as regras para a isenção de coleta;

 

c)         A apresentação da documentação que comprova a dispensa de coleta de amostra, conforme o caso, deverá ser efetuada pelo importador; e

 

d)         Quando se tratar de importação que não requer registro no Siscomex, os procedimentos se darão com a utilização da documentação impressa e a liberação da mercadoria se dará por meio da manifestação da fiscalização federal agropecuária em campo específico do Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários.

 

2. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

 

a)         Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V);

 

b)         Certificado do Registro do estabelecimento importador;

 

c)         Certificado de Origem e de Análise do produto;

 

d)         Certificado de Tempo de Envelhecimento, quando for o caso;

 

e)         Certificado de Inspeção de importação que autorizou a comercialização do produto dentro do período que o dispense de coleta de amostra, quando for o caso;

 

f)          Termo de Responsabilidade para Importação, quando dispensada a coleta de amostra;

 

g)         Requerimento para Importação Sem Fins Comerciais, homologado pelo Setor técnico correspondente/SFA-UF, quando for o caso;

 

h)         Comprovante da tipicidade e regionalidade do produto, quando for o caso;

 

i)           Comprovante da indicação geográfica do produto, quando for o caso;

 

j)           Termo de Depositário (Formulário III), quando for o caso;

 

k)         Documentação Aduaneira da mercadoria (LI, LSI ou DSI);

 

l)           Cópia da Fatura (Invoice); e

 

m)        Cópia do Conhecimento ou Manifesto de Carga.

 

Os documentos mencionados nas letras b, c, d, e, h, e i são os previstos em legislação específica de bebida, fermentado acético, vinho e derivados da uva e do vinho e deverão ser originais, ou cópias ou autenticadas validadas no órgão responsável pela emissão do documento original.

 

3. PROCEDIMENTOS

 

a)         Para os procedimentos de conferência documental e liberação aduaneira de bebida em geral, vinho e derivados da uva e do vinho serão adotados os seguintes procedimentos:

 

a.1) Procedimento simplificado: A unidade do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional (VIGIAGRO), no ponto de desembaraço da mercadoria no país, irá verificar a documentação exigida para liberação da bebida em geral, do vinho ou do derivado da uva e do vinho na importação e proceder a inspeção física da mercadoria por amostragem, sem a necessidade de coleta de amostra;

 

a.2) Procedimento completo: A unidade do VIGIAGRO, no ponto de desembaraço da mercadoria no país, irá verificar a documentação exigida para liberação da bebida em geral, do vinho ou do derivado da uva e do vinho na importação, proceder a inspeção física da mercadoria e a coleta obrigatória de amostra;

 

a.3) Para a adoção de qualquer dos procedimentos, a fiscalização federal agropecuária não levará em consideração o(s) número( s) do(s) lote(s) e ou a safra do produto. Deverá ser considerado, apenas, a denominação, a marca comercial, o produtor ou engarrafador e, nos casos de coleta de amostra, deverá ser coletada uma única amostra do produto, conforme definido no item 4 - Amostragem;

 

b)      Quando a importação provier de países com os quais o Brasil mantém acordos internacionais específicos, deve-se proceder conforme orientação da CGVB/DIPOV;

 

c)       Quando da coleta de amostra, a quantidade retirada será registrada em campo específico do Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V), devendo ser emitido o Termo de Coleta e Envio de Amostra (FORMULÁRIO XVIII), em 3(três) vias, sendo uma via encaminhada ao laboratório juntamente com a amostra coletada, uma via permanecer junto ao processo de importação e a terceira via ser entregue ao interessado;

 

c.1) Deverá ser inserida no campo observação do Termo de Coleta e Envio de Amostra a seguinte informação: 'O Laudo de Análise deverá ser encaminhado ao Setor técnico correspondente/ SFA-UF'.

 

d)      A unidade de amostra de controle para importação será identificada, caso necessário, autenticada e tornada inviolável pelo FFA, na presença do representante legal da empresa;

 

d.1) Poderá ser utilizada etiqueta de identificação e numeração da amostra, conforme modelo estabelecido em legislaçao específica, a qual deverá ser colada no recipiente do produto, não devendo, em qualquer hipótese, encobrir os dizeres da rotulagem;

 

d.2) A inviolabilidade da amostra será assegurada mediante colagem de uma etiqueta de lacração ou utilização de invólucro indevassável, que envolva a totalidade dos recipientes da unidade de amostra, conforme modelo estabelecido em regulamento específico, os quais serão autenticados pelo FFA e pelo representante legal da empresa.

 

e)       Sempre que a amostragem implicar em quebra ou retirada do lacre de inviolabilidade ou do lacre de segurança do contêiner ou outro tipo de acondicionamento, o agente fiscal, depois de efetivada a coleta da amostra, deverá proceder a afixação de novo lacre que garanta a inviolabilidade do contêiner ou do acondicionamento;

 

f)        Quando o tempo decorrido para emissão do Certificado de Inspeção de Importação do produto inviabilizar a permanência da mercadoria na área alfandegada, o produto poderá ser liberado mediante Termo de Depositário. O FFA do SVA ou UVAGRO de origem após a conclusão do processo e deferimento do LI, encaminhará uma cópia do processo ao Setor técnico correspondente/SFA-UF da Unidade da Federação de destino da mercadoria;

 

 

g)      O Termo de Depositário deverá ser lavrado em 2 (duas) vias, em nome da pessoa física responsável pela empresa importadora ou seu representante legal, em modelo específico (Formulário III), ficando como responsável pela mercadoria até a liberação pelo Setor técnico correspondente/SFA-UF de localização do depósito da mercadoria, conforme previsto em regulamento específico de bebidas;

 

h)      Somente com autorização do chefe do Setor técnico correspondente/ SFA-UF de entrada da mercadoria, mediante homologação em requerimento próprio, conforme modelo definido na IN 54/09 e IN 55/09, poderão ser liberados produtos destinados a exposições, a eventos de degustação ou de promoção comercial ou ao desenvolvimento de pesquisa, em quantidades acima do limite de isenção aduaneira, não destinados à comercialização e que estejam acompanhados ou não dos certificados de análise e de origem, estando ainda dispensado de registro, coleta de amostra e análise laboratorial;

 

i)        Para representação diplomática deverá se proceder à inspeção física e documental da Licença Simplificada de Importação (LSI) ou do Documento Simplificado de Importação (DSI) previamente homologado por órgão específico do Ministério das Relações Exteriores, ficando dispensado de registro, coleta de amostra e análise laboratorial;

 

j)        As amostras deverão ser encaminhadas para laboratório da Rede MAPA e o transporte da amostra, bem como o ônus da análise, quando realizada em laboratório credenciado, será de responsabilidade do importador;

 

k)       O deferimento do LI será realizado após a apresentação de documento comprobatório de entrada das amostras em laboratório da Rede MAPA para fins de análise;

 

l)        O produto importado sob o regime aduaneiro especial de drawback, previsto em legislação específica da Receita Federal do Brasil, será dispensado de coleta de amostra e análise laboratorial, devendo o importador informar, no campo informações complementares do LI, que a mercadoria esta sendo importada sob regime de Drawback e;

 

m)     Caberá a Coordenação Geral Vinhos e Bebidas - CGVB/DIPOV informar a Coordenação Geral do Vigiagro - CGSV/SDA, nos casos de alteração do procedimento simplificado para o completo, bem como o retorno do mesmo ao beneficio do procedimento simplificado. A CGSV informará as Unidades do Sistema Vigiagro, por meio de oficio circular, as informações referentes às alterações de procedimentos, bem como a suspensão dessa determinação;

 

n)      Para toda não-conformidade verificada deverá ser emitido o Termo de Ocorrência e o LI colocado em exigência, sendo informadas no campo 'TEXTO DIAGNÓSTICO - NOVO' as exigências a serem cumpridas, o número do processo de importação, número do Termo de Ocorrência, com a indicação do local e responsável pela sua emissão;

 

o)      Em caso de deferimento, este será feito no SISCOMEX, informando no campo "TEXTO DIAGNÓSTICO - NOVO". O procedimento (completo ou simplificado) a que o produto foi submetido, o numero do Certificado de inspeção de Importação que isentou a coleta, quando for o caso, o número do Termo de Coleta e Envio de Amostra, quando for o caso, o número do processo de importação e o número do Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários, com a indicação do local e responsável pela sua emissão;

 

 

p)      Nos casos de indeferimento, deverá ser informado no campo "TEXTO DIAGNÓSTICO - NOVO", o motivo do indeferimento, o número do Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários, com a indicação do local e responsável pela sua emissão. E, ainda, comunicar oficialmente a Receita Federal do Brasil sobre a proibição de despacho e a determinação de destruição ou o retorno da mercadoria a sua origem, quando for caso; e

 

q)      Para os casos de rechaço ou devolução da mercadoria nacional exportada ou reimportada os procedimentos a serem adotados serão definidos pelo Setor técnico correspondente/SFA-UF de sede do importador da mercadoria.

 

4. AMOSTRAGEM

 

a)         Na amostragem, para fins de controle de importação, será coletada apenas uma unidade de amostra, constituída de, no mínimo, dois recipientes do produto coletado, contendo volume total não inferior a um mil mililitros;

 

b)         Quando a bebida, fermentado acético, vinho e derivados da uva e do vinho, de uma mesma marca pertencer ao mesmo lote e estiver contida em embalagens diversas, deve-se coletar apenas uma unidade de amostra, representativa do todo, não inferior a mil mililitros;

 

c)         Quando o lote for constituído de recipientes de capacidade inferior a mil mililitros, devem ser coletados tantos recipientes quantos forem necessários, até que fique assegurado o volume mínimo estabelecido conforme regulamento específico;

 

d)         Quando o lote for constituído de recipientes de capacidade superior a mil mililitros, devem-se coletar no mínimo dois recipientes;

 

d.1) É proibido a importação de vinhos e derivados da uva e do vinho em recipientes com capacidade acima de cinco mil mililitros;

 

e)         Para produtos a granel, deverá ser retirada uma única unidade de amostra de controle, de volume não inferior a mil mililitros, composta de no mínimo dois recipientes, devendo-se de imediato lacrar o recipiente de onde a amostra foi retirada, assegurando a sua inviolabilidade;

 

f)          Para produto sólido ou concentrado, exceto polpa de fruta, deverão ser coletados tantos recipientes quantos forem necessários para se obter, após a diluição especificada pelo fabricante, o volume disciplinado no item 4a.

 

 

f.1) Para polpa de fruta, deverão ser coletados tantos recipientes/ embalagens quantos forem necessários para se obter 1000 ml ou 1000g;

 

g)         A coleta de amostra de bebida, fermentado acético, vinho e derivados da uva e do vinho importados deverá ser realizada de acordo com os seguintes procedimentos:

 

g.1) Para a bebida, o destilado alcoólico, o fermentado acético, o vinho e o derivado da uva e do vinho importado, pela primeira vez, será coletada uma unidade de amostra para análise de controle, sendo que a partir da segunda importação será adotado o procedimento previsto no item g.2 desta seção;

 

g.2) A bebida, o destilado alcoólico, o fermentado acético, o vinho e o derivado da uva e do vinho alcoólico, importado de mesma denominação, mesma marca comercial e mesmo produtor ou engarrafador, que apresentar comercialização autorizada pelo MAPA, no período de até doze meses anteriores a importação e que não apresentarem desconformidades nesse período, poderão ser dispensados da coleta de amostra;

 

g.3) O vinho e derivados da uva e do vinho alcoólicos importados em volumes iguais ou inferiores a novecentos litros, que apresentarem comercialização autorizada pelo MAPA, no período de até trinta e seis meses anteriores a importação e que não apresentarem desconformidades nesse período, poderão ser dispensados de colheita de amostra; para isso o Certificado de Inspeção de Importação apresentado deverá conter obrigatoriamente volume igual ou inferior a novecentos litros;

 

g.4) A bebida e o derivado da uva e do vinho não alcoólico importado, de mesma denominação, mesma marca comercial e mesmo produtor ou engarrafador, que apresentarem comercialização autorizada pelo MAPA, no período de até seis meses anteriores a importação e que não apresentarem desconformidades nesse período, poderão ser dispensados da coleta de amostra;

 

g.5) A bebida, o destilado alcoólico, o fermentado acético, o vinho e o derivado da uva e do vinho que apresentar desconformidade será submetido à coleta de amostra, por período indeterminado, até que o produto obtenha comercialização autorizada, por, no mínimo, três importações consecutivas; e

 

g.6) O suco de uva ou outro derivado da uva e do vinho que apresentarem desconformidades serão submetidos à coleta de amostra por período indeterminado, até que obtenham comercialização autorizada por, no mínimo, três importações consecutivas;

 

g.7) Quando um produto importado apresentar desconformidade e não tiver sua comercialização autorizada, o mesmo estará sujeito a coleta de amostra em todos os pontos de desembaraço e por período determinado pelo setor técnico competente, independente do importador; e

 

g.8) Quando um produto importado apresentar desconformidade e não tiver sua comercialização autorizada, automaticamente ficará anulado, para efeito de isenção de coleta, qualquer Certificado de Inspeção de Importação apresentado e relacionado a esse mesmo produto, até manifestação do setor técnico competente.

 

5. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA

 

a)         Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V), apresentado pelo interessado, com a manifestação da fiscalização federal agropecuária;

 

b)         Termo de Coleta e Envio de Amostra (Formulário XVIII), quando for o caso; e

 

 

c)         Termo de Ocorrência (Formulário XII), quando for o caso.

 

6. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS

 

a)       Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, alterada pela Lei nº 10.970, de 2004 e regulamentada pelo Decreto nº 99.066, de 8 de março de 1990, alterado pelo Decreto nº 113/91, pelo Decreto nº 6.295, de 11 de dezembro de 2007 e pelo Decreto nº 6.344, de 4 de janeiro de 2008;

 

b)      Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009;

 

c)       Instrução Normativa MAPA nº 54, de 18 de novembro de 2009, e seus anexos;

 

d)      Instrução Normativa MAPA nº 55, de 18 de novembro de 2009, e seus anexos; e

 

 

e)       Portarias e outros atos administrativos complementares.

 

........................................................................................."(NR)

 

"CAPÍTULO VII - CONTROLES ESPECIAIS

..................................................................................................

 

SEÇÃO X

MERCADORIAS ESTRANGEIRAS PARA PROVIMENTO DE BORDO DE EMBARCAÇÃO

 

1. CONSIDERAÇÕES GERAIS

 

a)         Esta Seção trata de trânsito aduaneiro de mercadoria estrangeira de uso exclusivo para provedoria de bordo, conforme disposto no Regulamento Aduaneiro;

 

b)         Provisão de bordo são mercadorias estrangeiras a serem utilizadas a bordo de embarcações, inclusive produtos para consumo e mercadorias a serem vendidas aos passageiros e integrantes da tripulação;

 

c)         A Declaração de Provisão de Bordo é o documento emitido pela empresa responsável pela mercadoria, no qual constam as informações relativas às mercadorias destinadas à provisão de bordo, quando do abastecimento da embarcação;

 

d)         A transferência da(s) mercadoria(s) só poderá ser realizada em contenedor fechado e lacrado, sob controle aduaneiro da Receita Federal do Brasil;

 

e)         Considerando que as mercadorias não serão internalizadas no país, essas não precisam constar das relações de mercadorias com importação autorizada;

 

f)          O trânsito aduaneiro de mercadoria estrangeira de uso exclusivo para provedoria de bordo somente será permitido quando não houver proibição explícita de ingresso da mercadoria no país;

 

g)         As mercadorias que requeiram Certificação Fitossanitária ou Sanitária Internacional deverão estar acompanhadas dos respectivos certificados, não sendo exigidas Declarações Adicionais;

 

h)         Se a partida for composta por produtos de origem animal e vegetal, deverão ser protocolizados requerimentos específicos para cada categoria de produtos;

 

i)           A observância dos regulamentos quanto às condições higiênico- sanitárias das mercadorias é de responsabilidade da empresa responsável pela mercadoria;

 

j)           O cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa é de responsabilidade da empresa responsável pela mercadoria, que, em caso de dolo, má fé ou declaração inverídica, estará passível das penalidades previstas em Lei.

 

2. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

 

a)         Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V);

 

b)         Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga;

 

c)         Fatura (invoice);

 

d)         Declaração de Provisão de Bordo;

 

e)         Cópia do registro da solicitação de trânsito protocolizado junto a RFB; e

 

f)          Original e cópia do Certificado Fitossanitário ou Sanitário Internacional, quando couber.

 

3. PROCEDIMENTOS

 

a)          Conferência documental;

 

b)         Não havendo restrição ao ingresso da(s) mercadoria(s) no país e a documentação estando conforme, autorizar, em campo próprio do Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários, o trânsito da mercadoria para a embarcação, sob controle aduaneiro da Receita Federal do Brasil, sem necessidade de inspeção física das mercadorias;

 

c)          A cópia do certificado fitossanitário ou sanitário internacional deverá ser anexada ao processo e o original devolvido ao interessado sendo aposto, no verso deste, o carimbo datador da Unidade e a assinatura e carimbo de identificação do FFA que realizou a fiscalização;

 

d)         Deverá ser registrado no campo observação do Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários: MERCADORIA ESTRANGEIRA DE USO EXCLUSIVO PARA PROVEDORIA DE BORDO;

 

e)          Eventuais não conformidades e medidas prescritas deverão ser registradas no Termo de Ocorrência;

 

f)           Constatada não conformidade documental não passível de correção, ou presença de mercadoria de ingresso proibido no país, as mercadorias irregulares deverão ser destruídas ou inutilizadas conforme previsto na legislação zoossanitária e fitossanitária vigente ou devolvidas à origem, à custa da empresa responsável pela mercadoria.

 

4. DA INSPEÇÃO FÍSICA DE MERCADORIAS DESTINADAS À PROVISÃO DE BORDO

 

a)       A Fiscalização Federal Agropecuária poderá, a qualquer tempo, durante a permanência da mercadoria no País, proceder à inspeção física, a bordo ou durante o armazenamento ou carregamento, para verificação do fiel cumprimento do disposto nesta norma;

 

b)      Constatada a presença de mercadorias de origem animal ou vegetal irregular ou de ingresso proibido, tais mercadorias devem ter seu consumo proibido, serem lacradas e apreendidas;

 

c)       As mercadorias apreendidas deverão ser destruídas ou inutilizadas conforme previsto na legislação zoossanitária e fitossanitária vigente ou devolvidas à origem, à custa da empresa responsável pela mercadoria;

 

d)      O representante legal da empresa e a autoridade aduaneira deverão ser notificados com relação a não conformidade e as medidas prescritas; e

 

e)       Nos casos de relevância e urgência, a fim de evitar grave lesão à sanidade agropecuária ou ao consumidor, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá definir medidas adicionais para controle das operações relacionadas ao provimento de bordo de embarcações.

 

5. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA

a) Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V), com a manifestação da fiscalização federal agropecuária; e

 

b) Termo de Ocorrência, quando for o caso (FORMULÁRIO XII).

 

........................................................................................."(NR)

 

Art. 5º Acrescentar o Capítulo XII - Ajuda Humanitária e Suprimento de Base Militar Brasileira no Exterior no Anexo da Instrução Normativa nº 36, de 10 de novembro de 2006:

 

"CAPÍTULO XII

AJUDA HUMANITÁRIA E SUPRIMENTO DE BASE MILITAR BRASILEIRA NO EXTERIOR

 

SEÇÃO I

EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS E PRODUTOS PARA AJUDA HUMANITÁRIA

 

1. CONSIDERAÇÕES GERAIS

 

a)         A ajuda humanitária de que dispõe esta seção compreende as ações que visem fornecer sementes ou mudas, alimentos de origem animal e vegetal a populações vulneráveis, vítimas de catástrofes naturais, de acontecimentos provocados pelo homem, como guerras e conflitos, ou de situações e circunstâncias excepcionais semelhantes;

 

b)         A exportação de produtos de origem animal, para ajuda humanitária, somente será autorizada, quando estiverem devidamente embalados, rotulados, dentro do prazo de validade e forem procedentes de estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Federal (SIF);

 

c)         A exportação de vegetais e produtos de origem vegetal somente será autorizada, quando estiverem devidamente embalados, identificados e dentro do prazo de validade; e

 

d)         A exportação de sementes ou mudas somente será autorizada, quando atender o previsto na legislação específica.

 

 

2. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

 

a)         Requerimento para Anuência de Mercadoria para Ajuda Humanitária ou Suprimento de Base Militar (FORMULÁRIO XXXI);

 

b)         Carta Declaratória expedida pelo Ministério das Relações Exteriores do Brasil, ou outra Instituição Governamental, explicitando o interesse do Governo Brasileiro no envio das mercadorias e produtos ao país de destino;

 

c)         Listagem de mercadorias e produtos agropecuários a serem enviados, constando o nome do produto, quantidade e tipo de volumes, peso líquido e estabelecimento fabricante/embalador; e

 

d)         Autorização de exportação emitida pelo MAPA para sementes ou para mudas.

 

3. PROCEDIMENTOS

 

a)         Analisar a documentação apresentada e realizar a conferência física do produto.

 

4. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA

 

a)         Requerimento para Anuência de Mercadoria para Ajuda Humanitária ou Suprimento de Base Militar (FORMULÁRIO XXXI) com a manifestação da fiscalização federal agropecuária;

 

b)         Certificado Sanitário Internacional ou Fitossanitário, quando exigido pelo país importador e em modelo aprovado pelos Departamentos Técnicos competentes.

 

SEÇÃO II

EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS E PRODUTOS PARA SUPRIMENTO DE BASE MILITAR

 

1. CONSIDERAÇÕES GERAIS

 

a)         A exportação de produtos de origem animal para suprimento de base militar somente será autorizada, quando estiverem embalados, rotulados, dentro do prazo de validade e forem procedentes de estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Federal (SIF); e

 

b)         A exportação de vegetais e produtos de origem vegetal somente será autorizada, quando devidamente embalados, identificados e dentro do prazo de validade.

 

2. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

 

a)         Requerimento para Fiscalização de Mercadoria para Ajuda Humanitária ou Suprimento de Base Militar (FORMULÁRIO XXXI);

 

b)         Carta Declaratória expedida por Autoridade Competente das Forças Armadas do Brasil, explicitando o interesse no envio das mercadorias e produtos ao país de destino; e

 

c)         Listagem de mercadorias e produtos agropecuários a serem enviados, constando o nome do produto, quantidade e tipo de volumes, peso líquido e estabelecimento fabricante/embalador.

 

3. PROCEDIMENTOS

 

a)         Analisar a documentação apresentada e realizar a conferência física do produto.

 

4. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA

 

a)         Requerimento para Fiscalização de Mercadoria para Ajuda Humanitária ou Suprimento de Base Militar (FORMULÁRIO XXXI) com a manifestação da fiscalização federal agropecuária; e

 

b)         Certificado Sanitário Internacional ou Fitossanitário, quando exigido pelo país importador e em modelo aprovado pelos Departamentos Técnicos competentes.

 

SEÇÃO III

IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS E PRODUTOS PARA AJUDA HUMANITÁRIA

 

1.        CONSIDERAÇÕES GERAIS

 

a)         A ajuda humanitária de que dispõe esta seção compreende as ações que visem fornecer alimentos de origem animal e vegetal a populações vulneráveis, vítimas de catástrofes naturais, de acontecimentos provocados pelo homem, como guerras e conflitos, ou de situações e circunstâncias excepcionais semelhantes;

 

b)         A importação de produtos de origem animal para ajuda humanitária somente será autorizada, quando estiverem embalados, rotulados, dentro do prazo de validade, produzidos por estabelecimentos sujeitos ao controle veterinário oficial e forem procedentes de países que não possuam restrições sanitárias, estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal; e

 

c)         A importação de vegetais e produtos de origem vegetal somente será autorizada, quando devidamente embalados e apresentarem identificação de origem, dentro do prazo de validade e forem procedentes de países que não possuam restrições fitossanitárias, estabelecidas pelo Departamento de Sanidade Vegetal.

 

 

2.        DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

 

a)         Requerimento para Fiscalização de Mercadoria para Ajuda Humanitária ou Suprimento de Base Militar (FORMULÁRIO XXXI);

 

b)         Autorização de Importação emitida pelo Departamento Técnico competente;

 

c)         Certificado Sanitário Internacional ou Fitossanitário, expedido pela Autoridade Sanitária ou Fitossanitária do país de origem, quando exigido, e em conformidade com os requisitos sanitários estabelecidos pelo Departamento Técnico competente; e

 

d)         Listagem das mercadorias e produtos agropecuários a serem importados, constando o nome do produto, quantidade e tipo de volumes, peso líquido e origem.

 

3.        PROCEDIMENTOS

 

a)         Analisar a documentação apresentada e realizar a conferência física do produto.

 

4.        DOCUMENTAÇÃO EMITIDA

 

a) Requerimento para Anuência de Mercadoria para Ajuda Humanitária ou Suprimento de Base Militar (FORMULÁRIO XXXI) com a manifestação da fiscalização federal agropecuária."(NR)

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Ficam revogadas as Seções IX - Alimentos estrangeiros para consumo em embarcações e XI - Alimentos nacionais para consumo em embarcações, do Capítulo VII - Controles Especiais, e tornado sem efeito o FORMULÁRIO XVIII - Requerimento para Solicitação de Importação de Vinhos e Derivados da Uva e do Vinho, todos do Manual de Procedimentos Operacionais da Vigilância Agropecuária Internacional, do Anexo da Instrução Normativa nº 36, de 10 de novembro de 2006.

 

JOSÉ CARLOS VAZ

 

ANEXO I

 

FORMULÁRIO XVIII - TERMO DE COLETA E ENVIO DE AMOSTRA

 

 

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA - SDA VIGILÂNCIA AGROPECUARIA INTERNACIONAL -
VIGIAGRO

UNIDADE VIGIAGRO

Sigla unidade vigiagro

 

 

TERMO DE COLETA E ENVIO DE AMOSTRAS

 

 

 

 

Ao: (nome laboratório)

 

 

 

 

 

 

(endereço laboratório)

 

 

 

 

 

 

Unidade Vigiagro:

 

 

 

 

 

 

Endereço/Cidade/UF:

 

 

 

 

 

 

CEP:

 

 

Telefone:

Fax:

 

 

 

 

 

 

 

 

Requerimento nº:

 

 

 

 

 

 

Importador:

 

 

 

 

 

 

Exportador:

 

 

 

 

 

 

Origem:

 

 

 

Embarque:

 

Destino da mercadoria:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Encaminhamos as amostras abaixo discriminadas, por intermédio da empresa

importadora, para que sejam feitos

análises , conforme

determina a legislação em vigor:

 

 

 

 

 

 

 

Produto

Mar-

Quant. Lo-

Ta-

Nº Lacre

 

 

ca/

To-

te

ma-

 

 

 

No-

tal

 

nho

 

 

 

me

 

 

da

 

 

 

cien-

 

 

Amos-

 

 

 

tí-

 

 

tra

 

 

 

fi-

 

 

 

 

 

 

co

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Solicitamos que os resultados da análise façam referencia a metodologia utilizada, a dimensão da amostra, ao numero do Requerimento

e sejam exclusivamente remetidos para:

 

 

 

 

 

Fica autorizado o envio da(s) amostra(s) acima discriminada(s) a laboratório da REDE MAPA. O

transporte

da amostra será de

responsabilidade do importador, bem como o ônus da análise realizada em laboratório credenciado.

 

 

 

Lavrei o presente TERMO DE COLETA E ENVIO DE AMOSTRAS este em 03 (três) vias, o qual irá assinados pelo Fiscal Federal

Agropecuário e pelo(a) Sr.(a) Importador ou seu representante legal.

 

 

 

 

 

 

Carimbo datador do Serviço

Fiscal Federal Agropecuário (carimbo e assinatura)

Retirei a amostra em:, //
Local (UF) Data Representante legal ou responsável (carimbo e assinatura)

 

ANEXO II

 

TIMBRE DA INSTITUIÇÃO REQUERENTE

FORMULÁRIO XXXI

 

REQUERIMENTO PARA ANUÊNCIA DE MERCADORIA PARA AJUDA HUMANITÁRIA OU SUPRIMENTO DE BASE MILITAR

 

Importação

Exportação

 

1.        PARA USO DO REQUERENTE:

 

A Instituição:

Sita na:

, por seu representante abaixo assinado , registro civil nº:

, pretendendo (importar/exportar) os produtos agropecuários constantes da listagem em anexo, que (descarregará/carregará) no terminal/armazém ou berço de atracação:

, meio de transporte: , referente ao conhecimento de carga nº:

País de origem

País de embarque:

País de destino:

 

 

Declaro que os produtos de origem animal e/ou vegetal, constantes da lista em anexo, serão destinados exclusivamente para a finalidade a seguir declarada:

 

Ajuda Humanitária

Suprimento de Base Militar Brasileira

 

Nestes termos, pede deferimento,

, ____/  ____/__ ___________________________
(Local) (Data) Assinatura, nome e cargo do requerente

 

2.        PARA USO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO:

 

Data do recebimento:
Horário:

Protocolo nº:

Recebido por:
________________
(carimbo e assinatura)

 

À Receita Federal do Brasil, nos termos da legislação vigente:

Autorizado o Despacho

Proibido o Despacho

 

Carimbo da Unidade

___,___de____de____.
(Local) (Data)

_____________________
Fiscal Federal Agropecuário
(Médico Veterinário)
____________________
Fiscal Federal Agropecuário
(Engenheiro Agrônomo)