INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº 16, DE 21 DE JUNHO DE 2012

DOU 22/06/2012

 

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Instrução Normativa MAPA nº 51, de 4 de novembro de 2011, na Instrução Normativa MAPA nº 36, de 10 de novembro de 2006, e o que consta do Processo no 21000.003391/2012-36, resolve:

 

Art. 1º Acrescer o § 2º ao art. 2º da Instrução Normativa MAPA nº 51, de 4 de novembro de 2011, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:

 

"Art. 2º .....................................................................................

 

§1º ............................................................................................

...................................................................................................

 

§2º A importação de vegetais, seus produtos, derivados e partes, subprodutos e resíduos de valor econômico enquadrada no procedimento I, quando realizada por meio de transporte terrestre no trânsito internacional entre os países limítrofes com o Brasil, poderá ter autorizada sua internalização por meio da sistemática de fracionamento de carga." (NR)

 

Art. 2º Acrescer a 'Seção XVI - Importação de Mercadoria com Entrega Fracionada' ao 'Capítulo VII - Controles Especiais' ao Anexo da Instrução Normativa MAPA nº 36, de 10 de novembro de 2006, que passa vigorar com a seguinte redação:

 

"CAPÍTULO VII

CONTROLES ESPECIAIS

 

....................................................................................................

 

Seção XVI

Importação de Mercadoria com Entrega Fracionada

 

1. CONSIDERAÇÕES GERAIS

 

a) Fica autorizada a adoção da sistemática de fracionamento de carga para as importações de vegetais, seus produtos, derivados e partes, subprodutos e resíduos de valor econômico, quando realizado por meio de transporte terrestre no trânsito internacional entre os países limítrofes com o Brasil;

 

b) A entrega fracionada será permitida para os casos em que a importação corresponda ao registro de um Licenciamento de Importação (LI), referente a um único tipo de mercadoria e a um conhecimento de carga, onde o produto, em razão do seu volume ou peso, não possa ser transportado em apenas um veículo ou partida;

 

c) O procedimento de que trata a alínea 'a', somente será autorizado para os produtos de origem vegetal enquadrados no procedimento I previsto no inciso I do art. 2º da Instrução Normativa MAPA nº 51, de 4 de novembro de 2011;

 

d) O deferimento do LI pela fiscalização federal agropecuária dar-se-á após a liberação da primeira fração apresentada, porém a autorização de entrega fracionada da mercadoria ao interessado será concedida fração a fração;

 

e) O Certificado Fitossanitário emitido pelo órgão oficial do país de origem, quando exigido, deverá conter informações suficientes para identificar claramente as frações disponibilizadas para a inspeção pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA; e

 

f) O cumprimento do estabelecido nesta Seção é medida condicionante para a realização das futuras ações de fiscalização, ficando o importador que descumprir este procedimento impedido de utilizar a sistemática de fracionamento de cargas nos próximos envios, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação vigente.

 

2. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

 

a) O importador deverá apresentar à Unidade VIGIAGRO do ponto de ingresso da mercadoria, quando da entrada da primeira fração que comporá a partida a ser importada:

 

I - cópia e original dos manifestos de carga que compõem a fração apresentada;

 

II - cópia do Licenciamento de Importação do total da partida a ser importada, contendo no campo 'Informações Complementares' a informação de que a operação de importação dar-se-á por meio da sistemática de fracionamento de carga, bem como contendo o texto exigido no 'Termo de Compromisso';

 

III - Termo de Compromisso com o seguinte texto: "Comprometo- me a disponibilizar todas as frações até a totalidade da partida, para as inspeções e exames estabelecidos pelo MAPA e que no caso de rechaço, total ou parcial, acato as exigências e providências impostas pela legislação vigente, sem ônus para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.";

 

IV - cópia da Fatura ou Invoice;

 

V - Certificado Fitossanitário, quando for o caso; e

 

VI - cópia do Conhecimento de Carga.

 

b) Para as frações subsequentes deverão ser apresentados o 'Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários' contendo, no campo 'Informações Complementares', o número do Requerimento de abertura do processo, o número do Conhecimento de Carga e o número do LI deferido, devendo ser anexados a este:

 

I - cópia e original do manifesto de carga que compõe a fração a ser inspecionada;

 

II - Certificado Fitossanitário, quando for o caso; e

 

III- extrato do LI com parecer da fiscalização agropecuária.

 

c) As exigências de que tratam as alíneas 'a' e 'b' não eximem o importador da apresentação dos demais documentos exigidos na legislação específica, de acordo com o tipo de mercadoria ou produto importado.

 

3. PROCEDIMENTO

 

a) A fiscalização de cada fração será realizada individualmente, ficando sujeita às condições e exigências fitossanitárias e aos padrões de identidade e qualidade estabelecidos na legislação específica, conforme o caso;

 

b) Cada fração apresentada deverá estar acompanhada do(s) seu(s) respectivo(s) manifesto(s) de carga;

 

c) Deverão ser apresentados, quando for o caso, Certificados Fitossanitários individualizados para cada fração que ingresse no País, até a totalização da partida correspondente ao LI;

 

d) A liberação de cada fração de mercadoria correspondente ao LI deferido será autorizada mediante registro expresso da autorização concedida pela fiscalização federal agropecuária, com averbação no manifesto de carga original a ser apresentado pelo interessado à Receita Federal do Brasil, para fins de processamento da Declaração de Importação e liberação da fração pelo Recinto Alfandegado;

 

e) A fração que não atender aos requisitos fitossanitários ou aos padrões de identidade e qualidade estabelecidos na legislação específica deverá ser devolvida à origem e ter sua autorização de entrega proibida, mediante emissão de parecer da fiscalização agropecuária, encaminhado à representação local da Receita Federal do Brasil para suspensão do processamento da Declaração de Importação e demais providências cabíveis;

 

f) Para os casos em que o importador não promover o ingresso de todas as frações envolvidas na totalidade da partida descrita no LI deferido, fica o interessado obrigado a registrar LI substitutivo para correção da quantidade, ficando vedada a retificação direta da Declaração de Importação - DI; e

 

g) A Unidade VIGIAGRO estabelecerá o mecanismo de controle da entrega fracionada, enquanto não for disponibilizada função específica em meio eletrônico.

 

4. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA

 

a) Parecer da Fiscalização no campo próprio do 'Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários' apresentado pelo interessado;

 

b) Termo de Ocorrência (FORMULÁRIO XII), quando for o caso; e

 

c) Termo de Coleta e Envio de Amostra, quando for o caso.

 

5. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS

 

a) Capítulo específico referente à mercadoria; e

 

b) Legislação aduaneira em vigor." (NR)

 

Art. 3º Os Recintos Alfandegados, por onde se processarem as importações de mercadorias com entrega fracionada ao interessado, só poderão liberar as frações posteriores com a apresentação, pelo interessado, do Parecer da Fiscalização Agropecuária autorizando a entrega da mercadoria.

 

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa SDA nº 29, de 12 de maio de 2003.

 

MENDES RIBEIRO FILHO