INSTRUÇÃO
NORMATIVA MAPA Nº 16, DE 21 DE JUNHO DE 2012
O MINISTRO
DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de
2006, na Instrução Normativa MAPA nº 51, de 4 de novembro de 2011, na Instrução
Normativa MAPA nº 36, de 10 de novembro de 2006, e o que consta do Processo no
21000.003391/2012-36, resolve:
Art. 1º Acrescer
o § 2º ao art. 2º da Instrução Normativa MAPA nº 51, de 4 de novembro de 2011,
renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:
"Art.
2º
.....................................................................................
§1º
............................................................................................
...................................................................................................
§2º A importação de vegetais,
seus produtos, derivados e partes, subprodutos e resíduos de valor econômico
enquadrada no procedimento I, quando realizada por meio de transporte terrestre
no trânsito internacional entre os países limítrofes com o Brasil, poderá ter
autorizada sua internalização por meio da sistemática de fracionamento de
carga." (NR)
Art. 2º Acrescer
a 'Seção XVI - Importação de Mercadoria com Entrega Fracionada' ao 'Capítulo
VII - Controles Especiais' ao Anexo da Instrução Normativa MAPA nº 36, de 10 de
novembro de 2006, que passa vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO
VII
CONTROLES
ESPECIAIS
....................................................................................................
Seção XVI
Importação
de Mercadoria com Entrega Fracionada
1.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
a) Fica
autorizada a adoção da sistemática de fracionamento de carga para as
importações de vegetais, seus produtos, derivados e partes, subprodutos e
resíduos de valor econômico, quando realizado por meio de transporte terrestre
no trânsito internacional entre os países limítrofes com o Brasil;
b) A
entrega fracionada será permitida para os casos em que a importação corresponda
ao registro de um Licenciamento de Importação (LI), referente a um único tipo
de mercadoria e a um conhecimento de carga, onde o produto, em razão do seu
volume ou peso, não possa ser transportado em apenas um veículo ou partida;
c) O
procedimento de que trata a alínea 'a', somente será autorizado para os
produtos de origem vegetal enquadrados no procedimento I previsto no inciso I do
art. 2º da Instrução Normativa MAPA nº 51, de 4 de novembro de 2011;
d) O
deferimento do LI pela fiscalização federal agropecuária dar-se-á após a
liberação da primeira fração apresentada, porém a autorização de entrega
fracionada da mercadoria ao interessado será concedida fração a fração;
e) O
Certificado Fitossanitário emitido pelo órgão oficial do país de origem, quando
exigido, deverá conter informações suficientes para identificar claramente as
frações disponibilizadas para a inspeção pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento - MAPA; e
f) O
cumprimento do estabelecido nesta Seção é medida condicionante para a
realização das futuras ações de fiscalização, ficando o importador que
descumprir este procedimento impedido de utilizar a sistemática de
fracionamento de cargas nos próximos envios, sem prejuízo da aplicação das
sanções previstas na legislação vigente.
2.
DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
a) O importador deverá apresentar à Unidade VIGIAGRO
do ponto de ingresso da mercadoria, quando da entrada da primeira fração que
comporá a partida a ser importada:
I - cópia
e original dos manifestos de carga que compõem a fração apresentada;
II - cópia
do Licenciamento de Importação do total da partida a ser importada, contendo no
campo 'Informações Complementares' a informação de que a operação de importação
dar-se-á por meio da sistemática de fracionamento de carga, bem como contendo o
texto exigido no 'Termo de Compromisso';
III -
Termo de Compromisso com o seguinte texto: "Comprometo- me a
disponibilizar todas as frações até a totalidade da partida, para as inspeções
e exames estabelecidos pelo MAPA e que no caso de rechaço, total ou parcial,
acato as exigências e providências impostas pela legislação vigente, sem ônus
para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.";
IV - cópia
da Fatura ou Invoice;
V -
Certificado Fitossanitário, quando for o caso; e
VI - cópia
do Conhecimento de Carga.
b) Para as
frações subsequentes deverão ser apresentados o 'Requerimento para Fiscalização
de Produtos Agropecuários' contendo, no campo 'Informações Complementares', o
número do Requerimento de abertura do processo, o número do Conhecimento de Carga
e o número do LI deferido, devendo ser anexados a este:
I - cópia
e original do manifesto de carga que compõe a fração a ser inspecionada;
II -
Certificado Fitossanitário, quando for o caso; e
III-
extrato do LI com parecer da fiscalização agropecuária.
c) As
exigências de que tratam as alíneas 'a' e 'b' não eximem o importador da
apresentação dos demais documentos exigidos na legislação específica, de acordo
com o tipo de mercadoria ou produto importado.
3.
PROCEDIMENTO
a) A
fiscalização de cada fração será realizada individualmente, ficando sujeita às
condições e exigências fitossanitárias e aos padrões de identidade e qualidade
estabelecidos na legislação específica, conforme o caso;
b) Cada
fração apresentada deverá estar acompanhada do(s) seu(s) respectivo(s)
manifesto(s) de carga;
c) Deverão
ser apresentados, quando for o caso, Certificados Fitossanitários
individualizados para cada fração que ingresse no País, até a totalização da
partida correspondente ao LI;
d) A
liberação de cada fração de mercadoria correspondente ao LI deferido será
autorizada mediante registro expresso da autorização concedida pela
fiscalização federal agropecuária, com averbação no manifesto de carga original
a ser apresentado pelo interessado à Receita Federal do Brasil, para fins de
processamento da Declaração de Importação e liberação da fração pelo Recinto
Alfandegado;
e) A
fração que não atender aos requisitos fitossanitários ou aos padrões de
identidade e qualidade estabelecidos na legislação específica deverá ser
devolvida à origem e ter sua autorização de entrega proibida, mediante emissão
de parecer da fiscalização agropecuária, encaminhado à representação local da
Receita Federal do Brasil para suspensão do processamento da Declaração de
Importação e demais providências cabíveis;
f) Para os casos em que o importador não promover o ingresso de todas as frações envolvidas na totalidade da partida descrita no LI deferido, fica o interessado obrigado a registrar LI substitutivo para correção da quantidade, ficando vedada a retificação direta da Declaração de Importação - DI; e
g) A
Unidade VIGIAGRO estabelecerá o mecanismo de controle da entrega fracionada,
enquanto não for disponibilizada função específica em meio eletrônico.
4.
DOCUMENTAÇÃO EMITIDA
a) Parecer
da Fiscalização no campo próprio do 'Requerimento para Fiscalização de Produtos
Agropecuários' apresentado pelo interessado;
b) Termo
de Ocorrência (FORMULÁRIO XII), quando for o caso; e
c) Termo
de Coleta e Envio de Amostra, quando for o caso.
5.
LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS
a)
Capítulo específico referente à mercadoria; e
b)
Legislação aduaneira em vigor." (NR)
Art. 3º Os
Recintos Alfandegados, por onde se processarem as importações de mercadorias
com entrega fracionada ao interessado, só poderão liberar as frações
posteriores com a apresentação, pelo interessado, do Parecer da Fiscalização
Agropecuária autorizando a entrega da mercadoria.
Art. 4º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica
revogada a Instrução Normativa SDA nº 29, de 12 de maio de 2003.
MENDES
RIBEIRO FILHO