INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº 2, DE 30 DE JANEIRO DE 2013

DOU 31/01/2013

 

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.127, de 04 de março de 2010, no Decreto Legislativo n° 188, de 15 de dezembro de 1995, no Decreto n° 1.901, de 09 de maio de 1996, e o que consta do Processo nº 21000.010760/2012-47, resolve:

 

Art. 1º Incorporar ao ordenamento jurídico brasileiro os requisitos fitossanitários do Sub-Standard 3.7.8. para Brassica napus var. napus (canola ou colza) segundo país de destino e origem para os Estados Partes do MERCOSUL, aprovados pela Resolução MERCOSUL/GMC/RES nº 10/12, de 14 de junho de 2012, que constam como anexos da presente Instrução Normativa.

 

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa nº 08, de 15 de março de 2002.

 

MENDES RIBEIRO FILHO

 

ANEXO

 

MERCOSUL/GMC/RES. N° 10/12

 

SUB-STANDARD 3.7.8. REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA BRASSICA NAPUS VAR. NAPUS (CANOLA OU COLZA) SEGUNDO PAÍS DE DESTINO E ORIGEM, PARA OS ESTADOS PARTES (REVOGAÇÃO DA RES. GMC N° 94/96)

 

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão n° 06/96 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções N° 94/96 e 52/02 do Grupo Mercado Comum.

 

CONSIDERANDO:

 

Que por Resolução GMC N° 94/96, foram aprovados os requisitos fitossanitários para Brassica napus var. napus (canola ou colza) a serem aplicados no intercâmbio comercial entre os Estados Partes.

 

Que é necessário proceder à atualização dos requisitos antes indicados, tendo em conta a atual situação fitossanitária dos Estados Partes.

 

O GRUPO MERCADO COMUM, resolve:

 

Art. 1º Aprovar o "Sub-Standard 3.7.8. Requisitos Fitossanitários para Brassica napus var. napus (canola ou colza) segundo país de destino e origem, para os Estados Partes", que consta como Anexo e faz parte da presente Resolução.

 

Art. 2º Os organismos nacionais competentes para a implementação da presente Resolução são:

 

Argentina: Ministério de Agricultura, Ganadería y Pesca - MAGyP

Servicio Nacional de Sanidad y Calidad Agroalimentaria - SENASA

Brasil: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA

Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA

Paraguai: Ministério de Agricultura y Ganadería - MAG

Servicio Nacional de Calidad y Sanidad Vegetal y de Semillas - SENAVE

Uruguai: Ministério de Ganadería, Agricultura y Pesca - MGAP

Dirección General de Servicios Agrícolas - DGSA

 

Art. 3º Revogar a Resolução GMC N° 94/96.

 

Art. 4º Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 31/XII/2012.

 

LXXXVIII GMC - Buenos Aires, 14/VI/12.

 

SUB-STANDARD FITOSSANITÁRIO MERCOSUL

 

SEÇÃO III - MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS

 

3.7.8. Requisitos Fitossanitários para Brassica napus var. napus (canola ou colza) segundo País de Destino e Origem, para os Estados Partes

 

I - INTRODUÇÃO

 

1. ÂMBITO

 

Este Sub-standard apresenta os requisitos fitossanitários, harmonizados, aplicados pelas ONPFs dos Estados Partes no intercâmbio regional para Brassica napus var. napus (canola ou colza).

 

2. REFERÊNCIAS

 

- Standard 3.7. Requisitos Fitossanitários Harmonizados por Categoria de Risco para o Ingresso de Produtos Vegetais, 2ª Rev. Outubro 2002, aprovado pela Resolução GMC N° 52/02.

 

- Lista regional de Pragas Quarentenárias. COSAVE, Versão 4, 2008.

 

- Listas Nacionais de Pragas Quarentenárias dos Estados Partes.

 

- Avaliação de Risco de Praga para Acarus siro, Anagailis arvensis, Colletotrichum higginsianum, Corcyra cephalonica, Fumaria bastardii, Fumaria densiflora, Fumaria officinalis, Lolium rigidum, Mycosphaerella brassicicola, Senecio vulgaris, Thlaspi arvense e Veronica persica.

 

3. DESCRIÇÃO

 

Este Sub-standard apresenta os requisitos fitossanitários harmonizados utilizados pela ONPFs dos Estados Partes no intercâmbio regional, para Brassica napus var. napus (canola ou colza) em suas diferentes apresentações e organizados por país de destino e origem.

 

II.8. A. PAÍS DE DESTINO:      ARGENTINA

 

 

REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Brassica napus var. napus (canola ou colza)

 

CATEGORIA 4

 

CLASSE 3: Sementes.

 

Código: BRSNN 2 13 01 03 4

 

Requisitos fitossanitários:

 

R0 - Requer Permissão Fitossanitária de Importação.

 

R2 - O envio deve vir acompanhado pelo CF (ou pelo CF de Reexportação, se corresponde).

 

R1 - Requer inspeção fitossanitária ao ingresso.

 

R4 - Produto sujeito a Análise Oficial de Laboratório ao ingresso.

 

R8 - Ingressará a Depósito Quarentenário sob controle oficial.

 

Declarações Adicionais:

 

Não há Declarações Adicionais para Brasil, Paraguai e Uruguai.

 

CATEGORIA 3

 

CLASSE 9: Grãos.

 

Código: BRSNN 1 13 01 09 3

 

Requisitos fitossanitários:

 

R0 - Requer Permissão Fitossanitária de Importação.

 

R2 - O envio deve vir acompanhado pelo CF (ou pelo CF de Reexportação se corresponde), onde se certificam as Declarações Adicionais solicitadas.

 

R1 - Requer inspeção fitossanitária ao ingresso.

 

R4 - Produto sujeito a Análise Oficial de Laboratório ao ingresso.

 

R8 - Ingressará a Depósito Quarentenário sob controle oficial.

 

Declarações Adicionais:

 

Brasil:

 

DA1 - O envio se encontra livre de Corcyra cephalonica.

 

Não há Declarações Adicionais para Paraguai e Uruguai.

 

II.8. B. PAÍS DE DESTINO:      BRASIL

 

REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Brassica napus var. napus (canola ou colza)

 

CATEGORIA 4

 

CLASSE 3: Sementes.

 

Código: BRSNN 2 13 01 03 4

 

Requisitos fitossanitários:

 

R0 - Requer Permissão Fitossanitária de Importação.

 

R2 - O envio deve vir acompanhado pelo CF (ou pelo CF de

 

Reexportação se corresponde), onde se certificam as Declarações Adicionais solicitadas.

 

R1 - Requer inspeção fitossanitária ao ingresso.

 

R4 - Produto sujeito à Análise Oficial de Laboratório ao ingresso.

 

R8 - Ingressará a Depósito Quarentenário sob controle oficial.

 

Declarações Adicionais:

 

Argentina:

 

DA 5 - O cultivo foi submetido a inspeção oficial durante o período de crescimento e não foram detectados Arctotheca calendula, Coiletotrichum higginsianum, Elymus repens, Fumaria bastardii, Fumaria densiflora, Hirschfeldia incana, Lolium rigidum, Senecio vulgaris e Sisymbrium orientale. ou

 

DA15 - O envio se encontra livre de Arctotheca calendula, Colietotrichum higginsianum, Elymus repens, Fumaria bastardii, Fumaria desiflora, Hirschfeldia incana, Lolium rigidum, Senecio vulgaris e Sisymbrium orientale, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório N° ( ).

 

Uruguai

 

DA 5 - O cultivo foi submetido a inspeção oficial durante o período de crescimento e não foram detectados Hirschfeldia incana e Senecio vulgaris. Ou

 

DA15 - O envio se encontra livre de Hirschfeldia incana e Senecio vulgaris, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório N° ( ).

 

Não há Declarações Adicionais para Paraguai

 

CATEGORIA 3

 

CLASSE 9: Grãos.

 

Código: BRSNN 1 13 01 09 3

 

Requisitos fitossanitários:

 

R2 - O envio deve vir acompanhado pelo CF (ou pelo CF de Reexportação se corresponde), onde se certificam as Declarações Adicionais solicitadas.

 

R1 - Requer inspeção fitossanitária ao ingresso.

 

R4 - Produto sujeito a Análise Oficial de Laboratório ao ingresso.

 

Declarações Adicionais:

 

Argentina:

 

DA2 - O envio foi tratado com fosfina na razão de 4 a 5 pastilhas de 3 g/ton, durante 120 h a 10-150C, ou 96 h a 16 -20°C, ou 72 h a 21-300C para o controle de Acarus siro, sob supervisão oficial. Uruguai:

 

DA2 - O envio foi tratado com fosfina na razão de 4 a 5 pastilhas de 3 g/ton, durante 120 h a 10-150C, ou 96 h a 16-20°C, ou 72 h a 21-300C para o controle de Acarus siro, sob supervisão oficial.

 

Não há Declarações Adicionais para Paraguai.

 

II.8. C. PAÍS DE DESTINO:      PA R A G U A I

 

REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Brassica napus var. napus (canola ou colza)

 

CATEGORIA 4

 

CLASSE 3: Sementes.

 

Código: BRSNN 2 13 01 03 4

 

Requisitos fitossanitários:

 

R0 - Requer Permissão Fitossanitária de Importação.

 

R2 - O envio deve vir acompanhado pelo CF (ou pelo CF de Reexportação se corresponde), onde se certificam as Declarações Adicionais solicitadas.

 

R1 - Requer inspeção fitossanitária ao ingresso.

 

R4 - Produto sujeito a Análise Oficial de Laboratório ao ingresso.

 

Declarações Adicionais:

 

Argentina:

 

DA 5 - O cultivo foi submetido a inspeção oficial durante o período de crescimento e não foram detectados Anagailis arvensis, Fumaria officinalis, Thlaspi arvense e Veronica persica. ou

 

DA15 - O envio se encontra livre de Anagailis arvensis, Fumaria officinalis, Thlaspi arvense e Veronica persica, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório N° ( ).

 

Brasil:

 

DA 5 - O cultivo foi submetido a inspeção oficial durante o período de crescimento e não foram detectados Anagailis arvensis, Fumaria officinalis, Mycosphaerella brassicicola, Pseudocercosporella capsellae, Thlaspi arvense e Veronica persica. ou

 

DA15 - O envio se encontra livre de Anagailis arvensis, Fumaria officinalis, Mycosphaerella brassicicola, Pseudocercosporella capsellae, Thlaspi arvense e Veronica persica, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ).

 

Uruguai:

 

DA 5 - O cultivo foi submetido a inspeção oficial durante o período de crescimento e não foram detectados Anagailis arvensis, Fumaria officinalis, Mycosphaerella brassisicola e Veronica persica. ou

 

DA15 - O envio se encontra livre de Anagailis arvensis, Fumaria officinalis, Mycosphaerella brassisicola e Veronica persica, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório N° ( ).

 

CATEGORIA 3

 

CLASSE 9: Grãos.

 

Código: BRSNN 1 13 01 09 3

 

Requisitos fitossanitários:

 

R0 - Requer Permissão Fitossanitária de Importação.

 

R2 - O envio deve vir acompanhado pelo CF (ou pelo CF de Reexportação se corresponde), onde se certificam as Declarações Adicionais solicitadas.

 

R1 - Requer inspeção fitossanitária ao ingresso.

 

R4 - Produto sujeito à Análise Oficial de Laboratório ao ingresso.

Declarações Adicionais:

 

Brasil:

 

DA1 - O envio se encontra livre de Corcyra cephalonica. Não há Declarações Adicionais para Argentina e Uruguai.

 

II.8.       D. PAÍS DE DESTINO:             URUGUAI

 

REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Brassica napus var. napus (canola ou colza)

 

CATEGORIA 4

 

CLASSE 3: Sementes.

 

Código: BRSNN 2 13 01 03 4

 

Requisitos fitossanitários:

 

R0 - Requer Permissão Fitossanitária de Importação.

 

R2 - O envio deve vir acompanhado pelo CF (ou pelo CF de Reexportação se corresponde), onde se certificam as Declarações Adicionais solicitadas.

 

R1 - Requer inspeção fitossanitária ao ingresso.

 

R4 - Produto sujeito a Análise Oficial de Laboratório ao ingresso.

 

R8 - Ingressará a Depósito Quarentenário sob controle oficial.

 

Declarações Adicionais:

 

Argentina:

 

DA5 - O cultivo foi submetido a inspeção oficial durante o período de crescimento e não foram detectados Lolium rigidum e Thlaspi arvense. ou

 

DA15 - O envio se encontra livre de Lolium rigidum e Thlaspi arvense, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório N° ( ).

 

Brasil:

 

DA5 - O cultivo foi submetido à inspeção oficial durante o período de crescimento e não foi detectado Thlaspi arvense. ou

 

DA15 - O envio se encontra livre de Thlaspi arvense, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório N° ( ).

 

Não há Declarações Adicionais para Paraguai.

 

CATEGORIA 3

 

CLASSE 9: Grãos.

 

Código: BRSNN 1 13 01 09 3

 

Requisitos fitossanitários:

 

R0 - Requer Permissão Fitossanitária de Importação.

 

R2 - O envio deve vir acompanhado pelo CF (ou pelo CF de Reexportação, se corresponde).

 

R1 - Requer inspeção fitossanitária ao ingresso.

 

Declarações Adicionais:

 

Não há Declarações Adicionais para Argentina, Brasil e Paraguai.