INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA
Nº 2, DE 30 DE JANEIRO DE 2013
DOU
31/01/2013
O
MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.127, de 04 de março de
2010, no Decreto Legislativo n° 188, de 15 de dezembro de 1995, no Decreto n°
1.901, de 09 de maio de 1996, e o que consta do Processo nº 21000.010760/2012-47,
resolve:
Art. 1º Incorporar ao
ordenamento jurídico brasileiro os requisitos fitossanitários do Sub-Standard 3.7.8. para Brassica napus var. napus (canola ou colza) segundo país
de destino e origem para os Estados Partes do MERCOSUL, aprovados pela
Resolução MERCOSUL/GMC/RES nº 10/12, de 14 de junho de 2012, que constam como
anexos da presente Instrução Normativa.
Art. 2º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a
Instrução Normativa nº 08, de 15 de março de 2002.
MENDES RIBEIRO FILHO
MERCOSUL/GMC/RES.
N° 10/12
SUB-STANDARD 3.7.8. REQUISITOS
FITOSSANITÁRIOS PARA BRASSICA NAPUS VAR. NAPUS (CANOLA OU COLZA) SEGUNDO PAÍS DE
DESTINO E ORIGEM, PARA OS ESTADOS PARTES (REVOGAÇÃO DA
RES. GMC N° 94/96)
TENDO
EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão n° 06/96
do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções N° 94/96 e 52/02 do Grupo Mercado
Comum.
CONSIDERANDO:
Que
por Resolução GMC N° 94/96, foram aprovados os requisitos fitossanitários para Brassica napus var. napus (canola ou colza) a serem
aplicados no intercâmbio comercial entre os Estados Partes.
Que
é necessário proceder à atualização dos requisitos antes indicados, tendo em
conta a atual situação fitossanitária dos Estados Partes.
O
GRUPO MERCADO COMUM, resolve:
Art. 1º Aprovar o "Sub-Standard 3.7.8. Requisitos Fitossanitários para Brassica napus var. napus (canola ou colza) segundo país
de destino e origem, para os Estados Partes", que
consta como Anexo e faz parte da presente Resolução.
Art. 2º Os organismos
nacionais competentes para a implementação da presente Resolução são:
Argentina:
Ministério de Agricultura, Ganadería y Pesca - MAGyP
Servicio Nacional de Sanidad
y Calidad Agroalimentaria -
SENASA
Brasil:
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA
Secretaria
de Defesa Agropecuária - SDA
Paraguai:
Ministério de Agricultura y Ganadería - MAG
Servicio Nacional de Calidad
y Sanidad Vegetal y de Semillas
- SENAVE
Uruguai:
Ministério de Ganadería, Agricultura y Pesca - MGAP
Dirección General de Servicios Agrícolas - DGSA
Art.
3º Revogar a Resolução GMC N° 94/96.
Art.
4º Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados
Partes antes de 31/XII/2012.
LXXXVIII
GMC - Buenos Aires, 14/VI/12.
SUB-STANDARD FITOSSANITÁRIO
MERCOSUL
SEÇÃO
III - MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS
3.7.8.
Requisitos Fitossanitários para Brassica napus var. napus (canola ou colza) segundo País de Destino e Origem, para os Estados Partes
I
- INTRODUÇÃO
1.
ÂMBITO
Este
Sub-standard apresenta os
requisitos fitossanitários, harmonizados, aplicados pelas ONPFs
dos Estados Partes no intercâmbio regional para Brassica
napus var. napus (canola ou
colza).
2.
REFERÊNCIAS
-
Standard 3.7. Requisitos Fitossanitários Harmonizados por Categoria de Risco
para o Ingresso de Produtos Vegetais, 2ª Rev. Outubro 2002, aprovado pela
Resolução GMC N° 52/02.
-
Lista regional de Pragas Quarentenárias. COSAVE, Versão 4, 2008.
-
Listas Nacionais de Pragas Quarentenárias dos Estados Partes.
-
Avaliação de Risco de Praga para Acarus siro, Anagailis arvensis, Colletotrichum higginsianum, Corcyra cephalonica, Fumaria bastardii, Fumaria densiflora,
Fumaria officinalis, Lolium
rigidum, Mycosphaerella brassicicola, Senecio vulgaris, Thlaspi arvense e
Veronica persica.
3.
DESCRIÇÃO
Este
Sub-standard apresenta os
requisitos fitossanitários harmonizados utilizados pela ONPFs
dos Estados Partes no intercâmbio regional, para Brassica
napus var. napus (canola ou
colza) em suas diferentes apresentações e organizados
por país de destino e origem.
II.8.
A. PAÍS DE DESTINO: ARGENTINA
REQUISITOS
FITOSSANITÁRIOS PARA Brassica napus
var. napus (canola ou colza)
CATEGORIA
4
CLASSE
3: Sementes.
Código:
BRSNN 2 13 01 03 4
Requisitos
fitossanitários:
R0
- Requer Permissão Fitossanitária de Importação.
R2
- O envio deve vir acompanhado pelo CF (ou pelo CF de Reexportação, se
corresponde).
R1
- Requer inspeção fitossanitária ao ingresso.
R4
- Produto sujeito a Análise Oficial de Laboratório ao ingresso.
R8
- Ingressará a Depósito Quarentenário sob controle
oficial.
Declarações
Adicionais:
Não
há Declarações Adicionais para Brasil, Paraguai e Uruguai.
CATEGORIA
3
CLASSE
9: Grãos.
Código:
BRSNN 1 13 01 09 3
Requisitos
fitossanitários:
R0
- Requer Permissão Fitossanitária de Importação.
R2
- O envio deve vir acompanhado pelo CF (ou pelo CF de Reexportação se
corresponde), onde se certificam as Declarações Adicionais solicitadas.
R1
- Requer inspeção fitossanitária ao ingresso.
R4
- Produto sujeito a Análise Oficial de Laboratório ao ingresso.
R8
- Ingressará a Depósito Quarentenário sob controle
oficial.
Declarações
Adicionais:
Brasil:
DA1
- O envio se encontra livre de Corcyra cephalonica.
Não
há Declarações Adicionais para Paraguai e Uruguai.
II.8.
B. PAÍS DE DESTINO: BRASIL
REQUISITOS
FITOSSANITÁRIOS PARA Brassica napus
var. napus (canola ou colza)
CATEGORIA
4
CLASSE
3: Sementes.
Código:
BRSNN 2 13 01 03 4
Requisitos
fitossanitários:
R0
- Requer Permissão Fitossanitária de Importação.
R2
- O envio deve vir acompanhado pelo CF (ou pelo CF de
Reexportação se corresponde), onde se certificam
as Declarações Adicionais solicitadas.
R1
- Requer inspeção fitossanitária ao ingresso.
R4
- Produto sujeito à Análise Oficial de Laboratório ao ingresso.
R8
- Ingressará a Depósito Quarentenário sob controle
oficial.
Declarações
Adicionais:
Argentina:
DA 5 - O cultivo foi submetido a inspeção
oficial durante o período de crescimento e não foram detectados Arctotheca calendula, Coiletotrichum higginsianum, Elymus repens, Fumaria bastardii, Fumaria densiflora, Hirschfeldia incana, Lolium rigidum, Senecio vulgaris e Sisymbrium orientale. ou
DA15
- O envio se encontra livre de Arctotheca calendula, Colietotrichum higginsianum, Elymus repens, Fumaria bastardii,
Fumaria desiflora, Hirschfeldia
incana, Lolium rigidum, Senecio vulgaris e Sisymbrium orientale, de acordo
com o resultado da análise oficial de laboratório N° ( ).
Uruguai
DA 5 - O cultivo foi submetido a inspeção
oficial durante o período de crescimento e não foram detectados Hirschfeldia incana e Senecio vulgaris. Ou
DA15
- O envio se encontra livre de Hirschfeldia incana e Senecio vulgaris, de acordo com o
resultado da análise oficial de laboratório N° ( ).
Não
há Declarações Adicionais para Paraguai
CATEGORIA
3
CLASSE
9: Grãos.
Código:
BRSNN 1 13 01 09 3
Requisitos
fitossanitários:
R2
- O envio deve vir acompanhado pelo CF (ou pelo CF de Reexportação se
corresponde), onde se certificam as Declarações Adicionais solicitadas.
R1
- Requer inspeção fitossanitária ao ingresso.
R4
- Produto sujeito a Análise Oficial de Laboratório ao ingresso.
Declarações
Adicionais:
Argentina:
DA2
- O envio foi tratado com fosfina na razão de 4 a 5 pastilhas de 3 g/ton, durante 120 h a 10-150C, ou 96 h a 16 -20°C, ou 72 h a
21-300C para o controle de Acarus siro, sob supervisão oficial. Uruguai:
DA2
- O envio foi tratado com fosfina na razão de 4 a 5 pastilhas de 3 g/ton, durante 120 h a 10-150C, ou 96 h a 16-20°C, ou 72 h a
21-300C para o controle de Acarus siro, sob supervisão oficial.
Não
há Declarações Adicionais para Paraguai.
II.8.
C. PAÍS DE DESTINO: PA R A G U A I
REQUISITOS
FITOSSANITÁRIOS PARA Brassica napus
var. napus (canola ou colza)
CATEGORIA
4
CLASSE
3: Sementes.
Código:
BRSNN 2 13 01 03 4
Requisitos
fitossanitários:
R0
- Requer Permissão Fitossanitária de Importação.
R2
- O envio deve vir acompanhado pelo CF (ou pelo CF de Reexportação se
corresponde), onde se certificam as Declarações Adicionais solicitadas.
R1
- Requer inspeção fitossanitária ao ingresso.
R4
- Produto sujeito a Análise Oficial de Laboratório ao ingresso.
Declarações
Adicionais:
Argentina:
DA 5 - O cultivo foi submetido a inspeção
oficial durante o período de crescimento e não foram detectados Anagailis arvensis, Fumaria officinalis, Thlaspi arvense e
Veronica persica. ou
DA15
- O envio se encontra livre de Anagailis arvensis, Fumaria officinalis, Thlaspi arvense e Veronica persica,
de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório N° ( ).
Brasil:
DA 5 - O cultivo foi submetido a inspeção
oficial durante o período de crescimento e não foram detectados Anagailis arvensis, Fumaria officinalis, Mycosphaerella brassicicola, Pseudocercosporella
capsellae, Thlaspi arvense
e Veronica persica. ou
DA15
- O envio se encontra livre de Anagailis arvensis, Fumaria officinalis, Mycosphaerella brassicicola, Pseudocercosporella capsellae, Thlaspi arvense e Veronica persica,
de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ).
Uruguai:
DA 5 - O cultivo foi submetido a inspeção
oficial durante o período de crescimento e não foram detectados Anagailis arvensis, Fumaria officinalis, Mycosphaerella brassisicola e Veronica persica. ou
DA15
- O envio se encontra livre de Anagailis arvensis, Fumaria officinalis, Mycosphaerella brassisicola e
Veronica persica, de acordo com o resultado da
análise oficial de laboratório N° ( ).
CATEGORIA
3
CLASSE
9: Grãos.
Código:
BRSNN 1 13 01 09 3
Requisitos
fitossanitários:
R0
- Requer Permissão Fitossanitária de Importação.
R2
- O envio deve vir acompanhado pelo CF (ou pelo CF de Reexportação se
corresponde), onde se certificam as Declarações Adicionais solicitadas.
R1
- Requer inspeção fitossanitária ao ingresso.
R4
- Produto sujeito à Análise Oficial de Laboratório ao ingresso.
Declarações
Adicionais:
Brasil:
DA1
- O envio se encontra livre de Corcyra cephalonica. Não há Declarações Adicionais para Argentina e
Uruguai.
II.8.
D. PAÍS DE DESTINO: URUGUAI
REQUISITOS
FITOSSANITÁRIOS PARA Brassica napus
var. napus (canola ou colza)
CATEGORIA
4
CLASSE
3: Sementes.
Código:
BRSNN 2 13 01 03 4
Requisitos
fitossanitários:
R0
- Requer Permissão Fitossanitária de Importação.
R2
- O envio deve vir acompanhado pelo CF (ou pelo CF de Reexportação se
corresponde), onde se certificam as Declarações Adicionais solicitadas.
R1
- Requer inspeção fitossanitária ao ingresso.
R4
- Produto sujeito a Análise Oficial de Laboratório ao ingresso.
R8
- Ingressará a Depósito Quarentenário sob controle
oficial.
Declarações
Adicionais:
Argentina:
DA5
- O cultivo foi submetido a inspeção oficial durante o
período de crescimento e não foram detectados Lolium rigidum e Thlaspi arvense. ou
DA15
- O envio se encontra livre de Lolium rigidum e Thlaspi arvense, de
acordo com o resultado da análise oficial de laboratório N° (
).
Brasil:
DA5
- O cultivo foi submetido à inspeção oficial durante o período de crescimento e
não foi detectado Thlaspi arvense. ou
DA15
- O envio se encontra livre de Thlaspi arvense, de acordo
com o resultado da análise oficial de laboratório N° ( ).
Não
há Declarações Adicionais para Paraguai.
CATEGORIA
3
CLASSE
9: Grãos.
Código:
BRSNN 1 13 01 09 3
Requisitos
fitossanitários:
R0
- Requer Permissão Fitossanitária de Importação.
R2
- O envio deve vir acompanhado pelo CF (ou pelo CF de Reexportação, se
corresponde).
R1
- Requer inspeção fitossanitária ao ingresso.
Declarações
Adicionais:
Não
há Declarações Adicionais para Argentina, Brasil e Paraguai.