INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº 25, DE 7 DE ABRIL DE 2020
DOU 09/04/2020
A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo
único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº
24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994,
no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 5.759, de 17 de
abril de 2006 e o que consta do Processo nº 04165.000019/2019-42, resolve:
Art. 1º. A autorização de
importação de espécies vegetais, suas partes, produtos e subprodutos, e outros
artigos regulamentados fica condicionada à definição dos requisitos
fitossanitários específicos estabelecidos por meio de Análise de Risco de
Pragas - ARP, de acordo com a Convenção Internacional para a Proteção dos
Vegetais, na forma desta Instrução Normativa e do seu Anexo.
Parágrafo único. Os requisitos fitossanitários específicos de que trata o
caput serão publicados em Instrução Normativa do Secretário de Defesa
Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 2º. A ARP e a
autorização de importação de espécies vegetais, suas partes, produtos e
subprodutos, e outros artigos regulamentados de que trata esta Instrução
Normativa são de competência do Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos
Agrícolas - DSV/SDA.
§ 1º A área técnica do
DSV/SDA, responsável pela ARP, poderá utilizar relatório elaborado por pessoa
física ou jurídica, entidade ou empresa, pública ou privada, como subsídio
técnico, de acordo com diretrizes estabelecidas pelo DSV/SDA.
§ 2º As ARPs serão realizadas preferencialmente por espécies
vegetais, ou por outros grupos taxonômicos, desde que tecnicamente
justificadas.
§ 3º A abertura do
processo de ARP obedecerá aos procedimentos descritos no Anexo da presente
Instrução Normativa.
§ 4º A prioridade da
análise dos processos de ARP poderá ser definida com base nos interesses
estratégicos do Brasil e em negociações com países terceiros.
§ 5º Poderão ser
definidos requisitos fitossanitários de importação sem a necessidade de
realização de ARP, considerando medidas de mitigação de riscos recomendadas por
organismos internacionais para o trânsito e o comércio de artigos
regulamentados ou estabelecidas em atos normativos nacionais.
§ 6º Os artigos
regulamentados cuja importação seja feita de forma eventual e específica
poderão ser dispensados de ARP, mediante análise e autorização prévia do
DSV/SDA.
Art. 3º Os artigos
regulamentados que não tenham capacidade de estarem infectados ou infestados
por pragas quarentenárias serão dispensados da ARP.
§ 1º A categorização de
risco que dispensa a ARP, baseada no método e grau de processamento e no uso
previsto dos artigos regulamentados conforme definido em norma específica, será
determinada por Auditor Fiscal Federal Agropecuário no ponto de ingresso ou
pela área de Quarentena Vegetal do DSV/SDA.
§ 2º Os artigos
regulamentados previstos no caput estão sujeitos à fiscalização no ponto de
ingresso e estão dispensados da exigência de Certificado Fitossanitário.
Art. 4º Fica autorizada a
importação de híbridos, suas partes, produtos e subprodutos cujas espécies
vegetais parentais possuam autorização de importação.
Paragráfo único. Os requisitos fitossanitários para o híbrido serão o conjunto
dos requisitos fitossanitários individuais de cada espécie vegetal parental, e
havendo prescrição de medidas fitossanitárias diferentes para uma mesma praga
estas serão alternativas.
Art. 5º Fica autorizada a
importação de artigos regulamentados, de qualquer espécie ou origem, quando
destinados à quarentena, desde que atendidas as condições estabelecidas em
norma específica.
Art. 6º Os artigos
regulamentados com importação autorizada estão sujeitos à fiscalização no ponto
ingresso no país.
§ 1º O DSV/SDA poderá
estabelecer critérios específicos para a inspeção física e para a coleta de
amostras dos artigos regulamentados.
§ 2º A coleta de
amostra será encaminhada para laboratório oficial ou credenciado pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para diagnóstico
fitossanitário.
§ 3º Em caso de pequena
quantidade o envio todo poderá ser encaminhado ao laboratório que deverá
realizar todas as análises requeridas, podendo o restante do envio ser
devolvido ao interessado.
§ 4º O custo das
análises fitossanitárias bem como o do envio das amostras, será com ônus ao
interessado.
§ 5º O interessado, a
critério da fiscalização, poderá ficar como depositário do envio até a
conclusão dos exames e liberação por Auditor Fiscal Federal Agropecuário da
área técnica de sanidade vegetal da Superintendência Federal de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento da Unidade da Federação de depósito do envio.
§ 6º No caso de
interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial
quarentenário para o Brasil, estabelecido mediante parecer técnico da área
competente do DSV/SDA, deverão ser tomadas medidas emergenciais em relação ao
envio.
§ 7º No caso de
interceptação de praga regulamentada para o Brasil, o DSV/SDA notificará a
Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país exportador
podendo suspender a autorização de importação daquele produto e origem.
Art. 7º O DSV/SDA poderá a
qualquer tempo promover a regulamentação ou a revisão dos requisitos
fitossanitários para importação de artigos regulamentados, estabelecendo
medidas fitossanitárias, ampliando ou reduzindo a intensidade dessas medidas,
conforme o risco fitossanitário identificado.
Art. 8º O DSV/SDA manterá
banco de dados dos artigos regulamentados, suas partes, seus usos propostos e
países de origem cuja importação é autorizada, disponível no endereço
eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 9º Os artigos regulamentados
cuja importação é autorizada terão mantida esta condição quando da entrada em
vigor desta Instrução Normativa.
Art. 10. Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005;
II- a Instrução Normativa nº 10, de 10 de março de 2011;
III - a Instrução Normativa
nº 31, de 24 de agosto de 2016;
IV - a Instrução Normativa SDA nº
14, de 5 de maio de 2005; e
V -
a
Instrução Normativa SDA nº 22, de 30 de outubro de 2014.
Art. 11. Esta Instrução
Normativa entra em vigor em 4 de maio de 2020.
TEREZA
CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS
ANEXO
PROCEDIMENTOS
PARA FORMALIZAÇÃO DE PROCESSO DE ANÁLISE DE RISCO DE PRAGAS
Os procedimentos constantes deste Anexo se aplicam ao processo de
Análise de Risco de Pragas - ARP, destinado ao estabelecimento ou à revisão de
requisitos fitossanitários para importação de espécies vegetais, suas partes,
produtos e subprodutos, e outros artigos regulamentados.
1. Solicitação de ARP:
A solicitação de ARP e as informações básicas deverão ser
protocoladas na Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento da Unidade da Federação onde o interessado está estabelecido ou diretamente
na área competente do Departamento de Sanidade Vegetal DSV/SDA.
2. Informações básicas para a solicitação de ARP:
2.1. Dados do Interessado:
- Nome da pessoa física/instituição/empresa/representação
diplomática ou ONPF
- Nome do representante legal
- CPF/CNPJ (não se aplica às Representações Diplomáticas e às
ONPF)
- Endereço completo
- Telefone
- Endereço eletrônico
2.2. Produto Vegetal objeto da ARP:
- Nome científico
- Classificação taxonômica
- Sinônimos
- Nome comum
- Variedade/cultivar
- Parte vegetal a ser importada (fruto, semente, planta, estaca, etc)
- Uso previsto (propagação, consumo, processamento, etc)
- Modo de apresentação e embalagem a ser utilizada
- Identificação das áreas ou regiões de produção
- Meios de transporte previstos para o Brasil
3. Processo de ARP:
3.1. Para elaboração do relatório de ARP, o DSV/SDA poderá
solicitar as informações abaixo identificadas e complementares à ONPF do país
exportador.
- Informações sobre as pragas associadas à cultura com ocorrência
no país exportador:
1. Nome científico e sinônimos;
2. Tipo de organismo;
3. Classificação taxonômica
4. Nome comum
5. Partes afetadas da planta
6. Distribuição no país exportador
7. Relação de outros hospedeiros
8. Estádio da cultura suscetível ao ataque
9. Métodos de controle
10. Impacto econômico e outros impactos
11. Capacidade de atuar como vetor para outra praga
12. Referências bibliográficas
- Informações sobre manejo pós-colheita:
1. Métodos de processamento/embalagem
2. Procedimentos de inspeção
3. Tratamentos pós-colheita/desinfestações
4. Condições de armazenamento
5. Condições de transporte nacional/internacional
-Informações gerais:
1. Relação de países importadores
2. Pragas regulamentadas para outros países importadores
3. Tratamentos quarentenários para as pragas
4. Descrição do Sistema de Vigilância e Monitoramento
5. Programas oficiais de controle
6. Programas de Certificação
7. Descrição do Sistema de Certificação Fitossanitário Oficial
(inspeção de campo; amostragem; declaração adicional)
8. Descrição do Sistema de Mitigação de Risco
9. Áreas e locais livres de pragas
10. Áreas de baixa incidência de pragas e programas de erradicação
11. Endereço completo, telefone e endereço eletrônico da instituição
de pesquisa oficial ou privada do país de origem que trabalhe com o produto
objeto da ARP