INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº 72, DE 20 DE OUTUBRO DE 2003
O SECRETÁRIO
DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, inciso II, do Decreto nº 4.629,
de 21 de março de 2003, tendo em vista o que dispõe o parágrafo único, do art.
1º, da Instrução Normativa nº 52, de 17 de outubro de 2001, considerando os
resultados das Análises de Riscos de Pragas de Cacau, efetuadas pelo
Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal - DDIV, na Indonésia, e o que consta
do Processo nº 21000.003432/2003-01, resolve:
Art. 1º
Aprovar os requisitos fitossanitários para importação de amêndoas fermentadas
e secas de Theobroma cacau (cacau), Categoria 3, Classe 9, produzidas
na Indonésia.
Art. 2º
Reconhecer a Ilha de Sulawesi, na Indonésia, como área livre de Moniliophthora
roreri, Oncobasidium theobroma e Striga spp. (DA7).
Art. 3º
Habilitar os portos de Makassar, em Ujung Pandang, e o de Pantoloan, em Palu,
na Indonésia, para embarque de amêndoas de cacau destinadas ao Brasil.
Art. 4º
As partidas importadas especificadas no art. 1º deverão estar acompanhadas
de Certificado Fitossanitário – CF emitido pela Organização Nacional de Proteção
Fitossanitária - ONPF da Indonésia, com as seguintes Declarações Adicionais(DA),
conforme consta do anexo:
I - DA7: que o produto é originário da Ilha de
Sulawesi, como área livre de Moniliophthora roreri, Oncobasidium theobroma e
Striga spp.;
II - DA2 : que o envio foi tratado, conforme
especificado no anexo desta Instrução Normativa, para eliminar as pragas
quarentenárias Xylosandrus compactus, Planococcoides njalensis, Planococcus
lilacinus, Earias biplaga e Parasa lépida, sob supervisão oficial,
tendo-se constatado a eficiência do tratamento realizado.
Art. 5º
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio do Departamento
de Defesa e Inspeção Vegetal - DDIV, enviará uma equipe composta de três Fiscais
Federais Agropecuários à Indonésia, para acompanhar, fiscalizar e supervisionar
os tratamentos fitossanitários recomendados e os procedimentos pré-embarque
das partidas de amêndoas de cacau importadas efetuados nos portos habilitados
de embarque.
§ 1º As
empresas importadoras deverão solicitar ao Departamento de Defesa e Inspeção
Vegetal, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o envio da equipe de
Fiscais, informando o volume de amêndoas a serem tratadas, a data do embarque e
o período necessário para a operação pré-embarque.
§ 2º O
prazo dos trabalhos da operação pré-embarque poderá ser estendido ou reduzido
mediante solicitação do interessado e com aval da equipe dos Fiscais do MAPA.
Art.
6º O produto deverá estar acondicionado em sacarias
novas (primeira utilização) e os porões dos navios ou contêineres serão de
uso exclusivo, não podendo ser neles depositados outros produtos.
Art. 7º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MAÇAO TADANO
1 -
Procedimentos de Tratamento na Indonésia:
I - Tratamento Pré-embarque da partida: Antes do
embarque, a partida deverá ser tratada em autoclave com brometo de metila, na
dosagem de 80g/m3 de ambiente durante 120 minutos ou sob lonas de polietileno,
na mesma dosagem, à pressão atmosférica normal, por um período de 24 horas de
exposição ao gás.
II - Tratamento Pré-embarque dos porões do navio
ou dos contêineres:
Os porões dos navios ou contêineres deverão ser
submetidos a uma inspeção fitossanitária prévia, para certificar que estão
limpos e sem a presença de insetos.
Caso não estiverem em conformidade, os Fiscais
Federais Agropecuários poderão prescrever uma limpeza ou desinfestação dos
ambientes, com produtos químicos à base de piretróides ou organofosforados,
aguardando o período de carência, estabelecido pelo fabricante do agrotóxico
utilizado, para o início do carregamento.
III - Tratamento Pós-embarque da partida.
Após o embarque, as partidas deverão ser
tratadas nos porões dos navios ou contêineres com fosfeto de alumínio, na
dosagem mínima de 2g/m3 de ambiente, do princípio ativo (Ph3), com o tempo
mínimo de exposição ao gás de 120 horas, devendo iniciar a operação de exaustão
(Gas Free) após cinco dias do tratamento.
Terminada a operação, deverá ser entregue ao
capitão do navio uma cópia do “Certificado de Expurgo e Exaustão de Gases” (Gas
Free Certificate) contendo informações sobre o produto aplicado e os cuidados a
serem tomados, assim como instruções sobre os procedimentos para ventilação dos
porões ou contêineres.
2 - Procedimentos Documentais na Indonésia:
a) Terminado todo o
procedimento de fumigação, a(s) empresa( s) indonésia(s) de fumigação
emitirá(ão) os Certificado(s) de Expurgo correspondentes, dos quais cópias
ficarão retidas pelos Fiscais do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento – MAPA para serem anexadas ao relatório da equipe a ser submetido
ao Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal - DDIV.
b) Os Fiscais Federais
Agropecuários do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento colocarão
um carimbo no(s) Certificado( s) de Fumigação com o seguinte texto em português
e em inglês:
“A quem interessar possa, os abaixo assinados Fiscais Federais
Agropecuários do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento declaram
que assistiram os procedimentos de fumigação referidos neste Certificado de
Expurgo”.
“To whom it may interest, the
undersigned civil servants of the Brazilian Ministry of Agriculture, Husbandry
and Supply declare that have followed the fumigation procedures refered
herewith in this Fumigation Certificate”.
3 - Procedimentos no Ponto de Ingresso:
a) Para fins de autorização de despacho, as partidas no ponto de
ingresso deverão ser inspecionadas pelos Fiscais Federais Agropecuários dos
SVA/PVA, incluindo análise de toda a documentação, conferência e exame do
produto na chegada.
b) O transporte do produto, do ponto de ingresso até a indústria, se
dará sob o controle do MAPA, em caminhões fechados, tipo graneleiro, e lonados.
c) O interessado assinará Termo de Depositário, comprometendo se a não
comercializar o produto internamente ou reexportálo, antes da industrialização,
bem como a incinerar as sacarias vazias utilizadas no acondicionamento das
amêndoas, os resíduos, varreduras e restos de beneficiamento, sob
acompanhamento de Fiscal Federal Agropecuário do MAPA, em local apropriado.
d) Comprovado o atendimento das exigências estabelecidas, será dado
baixa no Termo de Depositário por Fiscal Federal Agropecuário do MAPA.
e) Os custos de diárias e locomoção dos Fiscais Federais Agropecuários, decorrentes dos procedimentos no ponto de ingresso, serão com ônus aos interessados.