INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº 72, DE 20 DE OUTUBRO DE 2003

DOU 21/10/2003

 

            O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, inciso II, do Decreto nº 4.629, de 21 de março de 2003, tendo em vista o que dispõe o parágrafo único, do art. 1º, da Instrução Normativa nº 52, de 17 de outubro de 2001, considerando os resultados das Análises de Riscos de Pragas de Cacau, efetuadas pelo Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal - DDIV, na Indonésia, e o que consta do Processo nº 21000.003432/2003-01, resolve:

 

            Art. 1º Aprovar os requisitos fitossanitários para importação de amêndoas fermentadas e secas de Theobroma cacau (cacau), Categoria 3, Classe 9, produzidas na Indonésia.

 

            Art. 2º Reconhecer a Ilha de Sulawesi, na Indonésia, como área livre de Moniliophthora roreri, Oncobasidium theobroma e Striga spp. (DA7).

 

            Art. 3º Habilitar os portos de Makassar, em Ujung Pandang, e o de Pantoloan, em Palu, na Indonésia, para embarque de amêndoas de cacau destinadas ao Brasil.

 

            Art. 4º As partidas importadas especificadas no art. 1º deverão estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário – CF emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Indonésia, com as seguintes Declarações Adicionais(DA), conforme consta do anexo:

 

I -      DA7: que o produto é originário da Ilha de Sulawesi, como área livre de Moniliophthora roreri, Oncobasidium theobroma e Striga spp.;

 

II -     DA2 : que o envio foi tratado, conforme especificado no anexo desta Instrução Normativa, para eliminar as pragas quarentenárias Xylosandrus compactus, Planococcoides njalensis, Planococcus lilacinus, Earias biplaga e Parasa lépida, sob supervisão oficial, tendo-se constatado a eficiência do tratamento realizado.

 

            Art. 5º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio do Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal - DDIV, enviará uma equipe composta de três Fiscais Federais Agropecuários à Indonésia, para acompanhar, fiscalizar e supervisionar os tratamentos fitossanitários recomendados e os procedimentos pré-embarque das partidas de amêndoas de cacau importadas efetuados nos portos habilitados de embarque.

 

            § 1º As empresas importadoras deverão solicitar ao Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o envio da equipe de Fiscais, informando o volume de amêndoas a serem tratadas, a data do embarque e o período necessário para a operação pré-embarque.

 

            § 2º O prazo dos trabalhos da operação pré-embarque poderá ser estendido ou reduzido mediante solicitação do interessado e com aval da equipe dos Fiscais do MAPA.

 

   Art. 6º O produto deverá estar acondicionado em sacarias novas (primeira utilização) e os porões dos navios ou contêineres serão de uso exclusivo, não podendo ser neles depositados outros produtos.

 

            Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

MAÇAO TADANO

 

ANEXO

 

            1 - Procedimentos de Tratamento na Indonésia:

 

I -    Tratamento Pré-embarque da partida: Antes do embarque, a partida deverá ser tratada em autoclave com brometo de metila, na dosagem de 80g/m3 de ambiente durante 120 minutos ou sob lonas de polietileno, na mesma dosagem, à pressão atmosférica normal, por um período de 24 horas de exposição ao gás.

 

II -   Tratamento Pré-embarque dos porões do navio ou dos contêineres:

 

Os porões dos navios ou contêineres deverão ser submetidos a uma inspeção fitossanitária prévia, para certificar que estão limpos e sem a presença de insetos.

 

Caso não estiverem em conformidade, os Fiscais Federais Agropecuários poderão prescrever uma limpeza ou desinfestação dos ambientes, com produtos químicos à base de piretróides ou organofosforados, aguardando o período de carência, estabelecido pelo fabricante do agrotóxico utilizado, para o início do carregamento.

 

III -  Tratamento Pós-embarque da partida.

 

Após o embarque, as partidas deverão ser tratadas nos porões dos navios ou contêineres com fosfeto de alumínio, na dosagem mínima de 2g/m3 de ambiente, do princípio ativo (Ph3), com o tempo mínimo de exposição ao gás de 120 horas, devendo iniciar a operação de exaustão (Gas Free) após cinco dias do tratamento.

 

Terminada a operação, deverá ser entregue ao capitão do navio uma cópia do “Certificado de Expurgo e Exaustão de Gases” (Gas Free Certificate) contendo informações sobre o produto aplicado e os cuidados a serem tomados, assim como instruções sobre os procedimentos para ventilação dos porões ou contêineres.

 

2 -   Procedimentos Documentais na Indonésia:

 

a) Terminado todo o procedimento de fumigação, a(s) empresa( s) indonésia(s) de fumigação emitirá(ão) os Certificado(s) de Expurgo correspondentes, dos quais cópias ficarão retidas pelos Fiscais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA para serem anexadas ao relatório da equipe a ser submetido ao Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal - DDIV.

 

b) Os Fiscais Federais Agropecuários do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento colocarão um carimbo no(s) Certificado( s) de Fumigação com o seguinte texto em português e em inglês:

 

“A quem interessar possa, os abaixo assinados Fiscais Federais Agropecuários do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento declaram que assistiram os procedimentos de fumigação referidos neste Certificado de Expurgo”.

 

“To whom it may interest, the undersigned civil servants of the Brazilian Ministry of Agriculture, Husbandry and Supply declare that have followed the fumigation procedures refered herewith in this Fumigation Certificate”.

 

3 -    Procedimentos no Ponto de Ingresso:

 

a)  Para fins de autorização de despacho, as partidas no ponto de ingresso deverão ser inspecionadas pelos Fiscais Federais Agropecuários dos SVA/PVA, incluindo análise de toda a documentação, conferência e exame do produto na chegada.

 

b)  O transporte do produto, do ponto de ingresso até a indústria, se dará sob o controle do MAPA, em caminhões fechados, tipo graneleiro, e lonados.

 

c)  O interessado assinará Termo de Depositário, comprometendo se a não comercializar o produto internamente ou reexportálo, antes da industrialização, bem como a incinerar as sacarias vazias utilizadas no acondicionamento das amêndoas, os resíduos, varreduras e restos de beneficiamento, sob acompanhamento de Fiscal Federal Agropecuário do MAPA, em local apropriado.

 

d)  Comprovado o atendimento das exigências estabelecidas, será dado baixa no Termo de Depositário por Fiscal Federal Agropecuário do MAPA.

 

e)         Os custos de diárias e locomoção dos Fiscais Federais Agropecuários, decorrentes dos procedimentos no ponto de ingresso, serão com ônus aos interessados.