INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº 72, DE 7 DE OUTUBRO DE 2004
DOU 13/10/2004
(Revogado pelo art. 9º, da IN DAS nº 31, DOU 18/06/2020)
O SECRETÁRIO DE DEFESA
AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 15, inciso II, do Anexo I, do Decreto
nº 4.629, de 21 de março de 2003, tendo em vista o disposto nos Capítulos I e
II do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114,
de 12 de abril de 1934, e considerando o resultado da Análise de Risco de
Pragas que consta do Processo nº 21012.001971/2003- 69, resolve:
Art. 1º
Aprovar os requisitos fitossanitários para importação de muda de raiz nua e
bacelo de videira (Vitis vinifera L.), Categoria 4, Classe 1, provenientes dos
EUA.
Art. 2º A
partida de muda de raiz nua e bacelo, especificada no art. 1º, deverá estar
livre de folhas, acompanhada do Certificado Fitossanitário - CF emitido pela
Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF dos EUA, com as
Declarações Adicionais especificadas em anexo.
Art. 3º As
partidas de muda de raiz nua e bacelo de videira serão inspecionadas no ponto
de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e estarão passíveis de terem
amostras coletadas para exames fitossanitários, que serão realizados em
laboratórios oficiais credenciados, ficando o restante da partida sob
Quarentena Pós-Entrada (QPE) e depositária ao interessado, não podendo ser
plantada até a conclusão dos exames. Parágrafo único. Os custos das análises
fitossanitárias, bem como os do envio das amostras, serão com ônus para os
interessados.
Art. 4º Caso
seja detectada, no ponto de ingresso ou no diagnóstico fitossanitário, a
presença de qualquer praga quarentenária nas partidas de muda de raiz nua e
bacelo de videira, procedentes dos EUA, deverão ser suspensas as importações do
produto até a conclusão da revisão da Análise de Risco de Pragas - ARP.
Art. 5º A Organização
Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF dos EUA deverá comunicar à ONPF do
Brasil qualquer alteração das ocorrências fitossanitárias no local de produção.
Art. 6º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MAÇAO TADANO
REQUISITOS
FITOSSANITÁRIOS PARA IMPORTAÇÃO DE MUDA DE RAIZ NUA E BACELO DE VIDEIRA (Vitis vinifera L.)
Categoria de Risco 4 |
|
Classe 1: Muda de Raiz Nua |
Classe 1: Bacelo |
CF, R11 |
CF |
DA2 ou DA4 ou DA5 - Aleurocanthus
spiniferus, Hyphantria
cunea, Maconellicoccus
hirsutus, Pseudococcus
calceolariae, Scaphoideus
titanus e Vita- ceae
polistiformis |
DA2 ou DA4 ou DA5- Aleurocanthus
spiniferus, Hyphantria
cunea, Maconellicoccus
hirsutus, Pseudococcus
calceolariae e Scaphoideus
titanus. |
DA5 ou DA15 - Pratylenchus thornei |
|
DA5 ou DA11 - Xylella
fastidiosa |
DA5 ou DA11 - Xylella
fastidiosa |
DA4 ou DA5 -Phymatotrichopsis
omnivora e Phytophthora
cryptogea ou |
DA10 ou DA11 - Tomate ringsport virus, Strawberry Latent ringspot virus e
Peach Rosette Mosaic DA10 ou DA11 - Tomate ringsport
virus, Strawberry Latent ringspot virus e Peach Rosette Mosaic |
Declarações Adicionais
DA2 - o envio foi
tratado com produto para eliminar a praga sob supervisão oficial, tendo-se constatado
a eficiência do tratamento para a praga mencionada.
DA4 - o local de
produção do qual procedem as plantas se encontra sob um sistema de certificação
oficial, aceito pela ONPF do Brasil, constatando a ausência da praga.
DA5 - o local de
produção foi oficialmente inspecionado durante o ciclo da cultura e encontrado
livre da praga.
DA15 - o envio se
encontra livre da praga, de acordo com o resultado de análise oficial de
laboratório.
DA10 - as plantas
propagadas vegetativamente foram produzidas sob um esquema de certificação
fitossanitária aprovado pela ONPF dos EUA para a praga, utilizando-se de
indicadores apropriados ou métodos equivalentes, encontrando-se livres da
praga.
DA11 - as plantas e
bacelos propagados vegetativamente foram derivados em linha direta de material
que foi submetido dentro do período de cultivo, ao menos uma vez, à análise
oficial para a praga, utilizando indicadores apropriados ou métodos
equivalentes e encontram-se livres dessas pragas.
R11 - as mudas de raiz nua devem estar livres de terra e substratos, podendo estar protegidas por substrato inerte, especificado no certificado seu tipo e tratamento recebido.