INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº 72, DE 7 DE OUTUBRO DE 2004

DOU 13/10/2004

(Revogado pelo art. 9º, da IN DAS nº 31, DOU 18/06/2020)

 

        O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, inciso II, do Anexo I, do Decreto nº 4.629, de 21 de março de 2003, tendo em vista o disposto nos Capítulos I e II do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, e considerando o resultado da Análise de Risco de Pragas que consta do Processo nº 21012.001971/2003- 69, resolve:

 

        Art. 1º Aprovar os requisitos fitossanitários para importação de muda de raiz nua e bacelo de videira (Vitis vinifera L.), Categoria 4, Classe 1, provenientes dos EUA.

 

        Art. 2º A partida de muda de raiz nua e bacelo, especificada no art. 1º, deverá estar livre de folhas, acompanhada do Certificado Fitossanitário - CF emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF dos EUA, com as Declarações Adicionais especificadas em anexo.

 

        Art. 3º As partidas de muda de raiz nua e bacelo de videira serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e estarão passíveis de terem amostras coletadas para exames fitossanitários, que serão realizados em laboratórios oficiais credenciados, ficando o restante da partida sob Quarentena Pós-Entrada (QPE) e depositária ao interessado, não podendo ser plantada até a conclusão dos exames. Parágrafo único. Os custos das análises fitossanitárias, bem como os do envio das amostras, serão com ônus para os interessados.

 

        Art. 4º Caso seja detectada, no ponto de ingresso ou no diagnóstico fitossanitário, a presença de qualquer praga quarentenária nas partidas de muda de raiz nua e bacelo de videira, procedentes dos EUA, deverão ser suspensas as importações do produto até a conclusão da revisão da Análise de Risco de Pragas - ARP.

 

        Art. 5º A Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF dos EUA deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer alteração das ocorrências fitossanitárias no local de produção.

 

        Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

MAÇAO TADANO

 

ANEXO

 

        REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA IMPORTAÇÃO DE MUDA DE RAIZ NUA E BACELO DE VIDEIRA (Vitis vinifera L.)

 

Categoria de Risco 4

 

Classe 1: Muda de Raiz Nua

Classe 1: Bacelo

CF, R11

CF

DA2 ou DA4 ou DA5 - Aleurocanthus spiniferus, Hyphantria cunea, Maconellicoccus hirsutus, Pseudococcus calceolariae, Scaphoideus titanus e Vita- ceae polistiformis

DA2 ou DA4 ou DA5- Aleurocanthus spiniferus, Hyphantria cunea, Maconellicoccus hirsutus, Pseudococcus calceolariae e Scaphoideus titanus.

DA5 ou DA15 - Pratylenchus thornei

DA5 ou DA11 - Xylella fastidiosa

DA5 ou DA11 - Xylella fastidiosa

DA4 ou DA5 -Phymatotrichopsis omnivora e Phytophthora cryptogea ou

DA10 ou DA11 - Tomate ringsport virus, Strawberry Latent ringspot virus e Peach Rosette Mosaic DA10 ou DA11 - Tomate ringsport virus, Strawberry Latent ringspot virus e Peach Rosette Mosaic

 

        Declarações Adicionais

 

        DA2 - o envio foi tratado com produto para eliminar a praga sob supervisão oficial, tendo-se constatado a eficiência do tratamento para a praga mencionada.

        DA4 - o local de produção do qual procedem as plantas se encontra sob um sistema de certificação oficial, aceito pela ONPF do Brasil, constatando a ausência da praga.

        DA5 - o local de produção foi oficialmente inspecionado durante o ciclo da cultura e encontrado livre da praga.

        DA15 - o envio se encontra livre da praga, de acordo com o resultado de análise oficial de laboratório.

        DA10 - as plantas propagadas vegetativamente foram produzidas sob um esquema de certificação fitossanitária aprovado pela ONPF dos EUA para a praga, utilizando-se de indicadores apropriados ou métodos equivalentes, encontrando-se livres da praga.

        DA11 - as plantas e bacelos propagados vegetativamente foram derivados em linha direta de material que foi submetido dentro do período de cultivo, ao menos uma vez, à análise oficial para a praga, utilizando indicadores apropriados ou métodos equivalentes e encontram-se livres dessas pragas.

            R11 - as mudas de raiz nua devem estar livres de terra e substratos, podendo estar protegidas por substrato inerte, especificado no certificado seu tipo e tratamento recebido.