INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº 8, DE 12 DE JANEIRO
DE 2004
DOU 14/01/2004
O SECRETÁRIO DE
DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, inciso II, do Decreto nº 4.629,
de 21 de março de 2003, tendo em vista o disposto no Regulamento de Defesa
Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934,
considerando o resultado da Análise de Risco de Pragas que consta dos Processos
nº 21000.000250/2003-71 e 21000.011254/2003-84, resolve:
Art. 1º Aprovar
os requisitos fitossanitários para importação de grãos de milho (Zea mays),
produzidos na República Popular da China.
Art. 2º
As partidas de grãos de milho (Categoria 3, Classe 9), especificadas no art.1º,
deverão estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário (CF), emitido pela
Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da República Popular
da China, com as seguintes Declarações Adicionais (DA) :
Que a partida foi
tratada com brometo de metila, para controle da praga Trogoderma variable,
sob pressão atmosférica normal, nas condições a seguir especificadas:
Dose de Ingrediente Ativo em g/m3 de Câmara |
Tempo de tratamento |
Temperatura em graus Cº da Partida de milho na ocasião do
tratamento |
40 |
12 |
32 ou mais |
56 |
12 |
26,5 - 31,5 |
72 |
12 |
21 - 26 |
96 |
12 |
15,5 - 20,5 |
120 |
12 |
10 - 15 |
144 |
12 |
4,5 - 9,5 |
Que a partida esta
livre de Striga asiatica e Peronoscle- rospora sacchari;e Que a
partida foi produzida nas províncias de Heilongjiang, Jilin, Liaojing, Beijing
(Pequim), Tianjin, Nei Mongol (Mongólia Interior e Inner Mongólia), Hebei,
Shandong, Shanxi e Shaanxi localizadas no Nordeste da China.
Art. 3º
As partidas importadas especificadas no art. 1º serão inspecionadas no ponto
de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e serão coletadas amostras para
exame fitossanitário.
Parágrafo único.
Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para
os interessados.
Art. 4º
Caso seja detectada a presença de qualquer praga quarentenária nas partidas
importadas citadas no art. 1º, procedentes da República Popular da China,
deverão ser suspensas as importações até a conclusão da revisão da Análise
de Risco de Pragas.
Art. 5º
A Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da República Popular
da China deverá comunicar a ONPF do Brasil qualquer alteração das ocorrências
fitossanitária nos locais de produção.
Art. 6º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MAÇAO TADANO