INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº 8, DE 12 DE JANEIRO DE 2004

DOU 14/01/2004

 

         O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, inciso II, do Decreto nº 4.629, de 21 de março de 2003, tendo em vista o disposto no Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, considerando o resultado da Análise de Risco de Pragas que consta dos Processos nº 21000.000250/2003-71 e 21000.011254/2003-84, resolve:

 

         Art. 1º Aprovar os requisitos fitossanitários para importação de grãos de milho (Zea mays), produzidos na República Popular da China.

 

         Art. 2º As partidas de grãos de milho (Categoria 3, Classe 9), especificadas no art.1º, deverão estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário (CF), emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da República Popular da China, com as seguintes Declarações Adicionais (DA) :

 

         Que a partida foi tratada com brometo de metila, para controle da praga Trogoderma variable, sob pressão atmosférica normal, nas condições a seguir especificadas:

 

Dose de Ingrediente Ativo em g/m3 de Câmara

Tempo de tratamento
em Horas

Temperatura em graus Cº da Partida de milho na ocasião do tratamento

40

12

32 ou mais

56

12

26,5 - 31,5

72

12

21 - 26

96

12

15,5 - 20,5

120

12

10 - 15

144

12

4,5 - 9,5

 

         Que a partida esta livre de Striga asiatica e Peronoscle- rospora sacchari;e Que a partida foi produzida nas províncias de Heilongjiang, Jilin, Liaojing, Beijing (Pequim), Tianjin, Nei Mongol (Mongólia Interior e Inner Mongólia), Hebei, Shandong, Shanxi e Shaanxi localizadas no Nordeste da China.

 

         Art. 3º As partidas importadas especificadas no art. 1º serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e serão coletadas amostras para exame fitossanitário.

 

         Parágrafo único. Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para os interessados.

 

         Art. 4º Caso seja detectada a presença de qualquer praga quarentenária nas partidas importadas citadas no art. 1º, procedentes da República Popular da China, deverão ser suspensas as importações até a conclusão da revisão da Análise de Risco de Pragas.

 

         Art. 5º A Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da República Popular da China deverá comunicar a ONPF do Brasil qualquer alteração das ocorrências fitossanitária nos locais de produção.

 

         Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

MAÇAO TADANO