INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº 6, DE 3 DE FEVEREIRO
DE 2006
DOU 08/02/2006
O SECRETÁRIO DE
DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, combinado com o Art. 9º,
inciso II, ambos do Anexo I, do Decretro nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, e
tendo em vista os dispostos no art. 106, do Decretro nº 5.153, de 23 de julho
de 2004, no art. 1º, da Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, e
ainda do que consta do Processo Administrativo nº 21000.002835/2002- 44,
resolve:
Art. 1º Fica
aprovado os requisitos fitossanitários para importação de materiais destinados
à multiplicação vegetal de batata-semente (Solanum tuberosum), produzida
nos Estados Unidos da América, na forma do anexo.
Art. 2º Fica
reconhecido para efeito desta Instrução Normativa o Sistema de Certificação
Oficial da Produção de batata-semente dos Estados Unidos da América.
Parágrafo único.
Somente os materiais destinados à multiplicação vegetal de batata-semente,
certificados pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária (ONPF) dos
Estados Unidos da América, poderão ser importados pelo Brasil.
Art. 3º As
partidas importadas dos materiais constantes do art. 1º, receberão no ponto de
ingresso a inspeção fitossanitária e estarão sujeitas à coleta de amostras para
diagnóstico fitossanitário em laboratórios oficiais ou credenciados, ficando o
restante da partida sob quarentena pós-entrada e depositária ao interessado,
não podendo ser plantada até a conclusão dos exames.
§ 1º O custo
da análise para diagnóstico fitossanitário e do envio das amostras, serão de
responsabilidade do interessado.
§ 2º Todas as
partidas deverão ser obrigatoriamente amostradas até que a freqüência das
coletas de amostra para diagnóstico fitossanitário seja estabelecida pela ONPF
brasileira, por meio de legislação específica.
§ 3º O agente
fiscal, durante a inspeção fitossanitária do lote ou partida importada, tem a
prerrogativa de coleta e envio de amostra para diagnóstico fitossanitário, se
assim julgar necessário, independente da freqüência de amostragem estabelecida
pela ONPF do Brasil.
Art. 4º Caso
seja detectada a presença de pragas nas partidas importadas, serão adotados os
procedimentos constantes dos arts. 10 e 11, do Decreto nº 24.114, de 12 de
abril de 1934.
§1º
Em caso de interceptações freqüentes de pragas quarentenárias, deverão ser
suspensas as importações até a conclusão da revisão da análise de risco de
pragas.
§
2º Excetuam-se do caput deste artigo às pragas não-quarentenárias
regulamentadas, que deverão obedecer à legislação específica sobre níveis de
tolerância para batata-semente.
Art.
5º A ONPF dos Estados Unidos da América deverá comunicar a ONPF brasileira
qualquer alteração das ocorrências fitossanitárias no local de produção.
Art.
6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL ALVES MACIEL
ANEXO I
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA IMPORTAÇÃO DE MATERIAIS
DESTINADOS A MUTIPLICAÇÃO VEGETAL DE BATATA-SEMENTE (Solanum tuberosum) DOS
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA |
|
CATEGORIA 4 |
|
CLASSE 2: Tubérculos |
CLASSE 1:Plantas in vitro |
Certificado Fitossanitário - CF com as seguintes declarações
adicionais (*): |
Certificado Fitossanitário - CF com a seguinte |
Exigências não-quarentenárias |
|
O importador deverá
obter autorização prévia para importação e a partida importada deverá atender
os limites estabelecidos para Pragas Não-Quarentenárias Regulamentadas -
PNQR |
|
Apresentação da Partida |
|
Embalagem de primeiro
uso, etiquetadas em português informando: Nome do Cultivar; Nome do |
(*) Os códigos utilizados são os aprovados pela Instrução
Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004.
Legenda:
DA1 - O envio se encontra livre de (nome científico da praga);
DA10 - Os tubérculos de batata-semente foram produzidos conforme procedimentos de certificação fitossanitária aprovados pela ONPF do Brasil para (nome científico da praga), utilizando-se indicadores apropriados ou métodos equivalentes, encontrando-se livres de (nome científico da praga).