INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº 15,
DE 16 DE MAIO DE 2007
DOU 18/05/2007
O SECRETÁRIO
DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO,
no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 9º e 42, Anexo I, do
Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto na
Portaria Ministerial nº 641, de 3 de outubro de 1995, no Decreto nº 318,
de 31 de outubro de 1991, o disposto nos Capítulos I e II, do Regulamento de
Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de
abril de 1934, no art. 2º , da Portaria nº 127, de 15 de abril de
1997, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, que aprova a Ata
Final da Rodada do Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais, no que diz
respeito ao Acordo de Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias - SPS,
na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução
Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, e considerando ainda o resultado
da Análise de Risco de Pragas e o que consta do Processo nº 21000.006092/2005-24,
resolve:
Art. 1º Aprovar
os requisitos fitossanitários para a importação de sementes de arroz (Oryza
sativa) (Categoria 4, Classe 3) produzidas na Índia.
Art. 2º O
envio especificado no art. 1º deverá estar acompanhado de Certificado
Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção
Fitossanitária - ONPF da Índia, com as seguintes Declarações Adicionais - DA:
I - DA2: o envio foi tratado com (especificar:
produto, dose ou concentração, temperatura, tempo de exposição), para o
controle dos insetos Latheticus oryzae e Trogoderma granarium,
sob supervisão oficial;
II - DA2: o envio foi tratado com (especificar:
produto, dose ou concentração, temperatura, tempo de exposição), para o
controle dos ácaros Steneotarsonemus spinki e Tarsonemus cuttacki,
sob supervisão oficial; ou DA7: as sementes de arroz foram produzidas em uma
área reconhecida pela ONPF do Brasil como livre dos ácaros Steneotarsonemus
spinki e Tarsonemus cuttacki, de acordo com a NIMF Nº 4 da
FAO;
III - DA10: as sementes de arroz foram produzidas
conforme procedimentos de certificação fitossanitária aprovados pela ONPF do
Brasil para o nematóide Ditylenchus angustus, utilizandºse indicadores
apropriados ou métodos equivalentes, encontrandºse livres de Ditylenchus
angustus; ou DA15: as sementes de arroz encontramse livres do nematóide Ditylenchus
angustus, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório;
IV - DA10: As sementes de arroz foram produzidas
conforme procedimentos de certificação fitossanitária aprovados pela ONPF do
Brasil para as bactérias Xanthomonas oryzae pv oryzicola e Xanthomonas
oryzae pv oryzae, utilizandºse indicadores apropriados ou métodos
equivalentes, encontrandºse livres de Xanthomonas oryzae pv oryzicola
e Xanthomonas oryzae pv oryzae; ou DA15: as sementes de arroz
encontram-se livres das bactérias Xanthomonas oryzae pv oryzicola e
Xanthomonas oryzae pv oryzae, de acordo com o resultado da
análise oficial de laboratório;
V - DA10: as sementes de arroz foram produzidas
conforme procedimentos de certificação fitossanitária aprovados pela ONPF do
Brasil para os fungos Balansia oryzae-sativae e Fusarium camptoceras utilizandºse
indicadores apropriados ou métodos equivalentes, encontrandºse livres de Balansia
oryzae-sativae e Fusarium camptoceras; ou DA15: as sementes de arroz
encontram-se livres dos fungos Balansia oryzae-sativae e Fusarium
camptoceras, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório;
VI - DA5: o local de produção de sementes de arroz
foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo da cultura e não foram
detectadas as plantas daninhas Striga spp; e DA15: as sementes de arroz
encontram-se livres das plantas daninhas Striga spp, de acordo com o
resultado da análise oficial de laboratório; ou DA7: as sementes de arroz foram
produzidas em uma área reconhecida pela ONPF do Brasil como livre das plantas
daninhas Striga spp, de acordo com a NIMF Nº 4 da FAO;
VII - DA5: o local de produção de sementes de arroz
foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo da cultura e não foram
detectadas as plantas daninhas Brachiaria paspaloides, Cleome viscosa,
Corchorus aestuans, Crassocephalum crepidioides, Digitaria longiflora,
Euphorbia helioscopia, Eragrostis tenella, Fimbristylis littoralis,
Heliotropium europaeum, Hibiscus trionum, Hydrilla verticillata, Imperata
cylindrica, Leptochloa chinensis, Lindernia antipoda, Lindernia ciliata, Lindernia
crustacea, Lindernia procumbens, Ludwigia adscendes, Melochia corchorifolia,
Merremia umbellata, Monochoria vaginalis, Polygonum nepalense, Polygonum
barbatum, Sphenoclea zeylanica, Stachytarpheta jamaiscensis e Trianthema
portulacastrum; ou DA15: as sementes de arroz encontram-se livres das
plantas daninhas Brachiaria paspaloides, Cleome viscosa, Corchorus aestuans,
Crassocephalum crepidioides, Digitaria longiflora, Euphorbia helioscopia,
Eragrostis tenella, Fimbristylis littoralis, Heliotropium europaeum, Hibiscus
trionum, Hydrilla verticillata, Imperata cylindrica, Leptochloa chinensis,
Lindernia antipoda, Lindernia ciliata, Lindernia crustacea, Lindernia
procumbens, Ludwigia adscendes, Melochia corchorifolia, Merremia umbellata,
Monochoria vaginalis, Polygonum nepalense, Polygonum barbatum, Sphenoclea
zeylanica, Stachytarpheta jamaiscensis e Trianthema portulacastrum, de
acordo com o resultado da análise oficial de laboratório.
§ 1º O
Certificado Fitossanitário deve conter a declaraçãob de que as pragas Bipolaris
australiensis, Burkholderia glumae, Curvularia uncinata, Curvularia
verruculosa e Dichotomophthoropsis safeeulaensis são pragas
quarentenárias para a Índia e não ocorrem na Índia.
§ 2º Para
o cumprimento das declarações adicionais DA7 e DA10, é necessário o
reconhecimento oficial pela ONPF do Brasil de áreas livres e dos procedimentos
de certificação fitossanitária do país de origem, respectivamente.
Art. 3º Os
compartimentos que transportarão as sementes de arroz deverão passar por tratamento
de desinfestação pré-embarque com produtos à base de inseticidas com comprovada
eficiência.
Parágrafo
único. As especificações do tratamento (produto, dose ou concentração,
temperatura, umidade e tempo de aplicação) devem constar no Certificado Fitossanitário
- CF.
Art. 4º Os
compartimentos dos navios e contêineres serão de uso exclusivo para transporte
dos envios especificados no art. 1º , não podendo acondicionar outro
produto.
Art. 5º No
Certificado Fitossanitário, deverá constar a declaração de que o envio de
sementes de arroz foi acondicionado em embalagens novas e de primeiro uso.
Art. 6º O
envio especificado no art. 1º será inspecionado no ponto de ingresso
(Inspeção Fitossanitária - IF) e terá amostras coletadas para análise
quarentenária em estações de quarentena credenciadas.
§ 1º Os
custos do envio das amostras, bem como os das análises quarentenárias, serão
com ônus para os interessados.
§ 2º Após
a amostragem, o restante da partida ficará depositária ao interessado, não
podendo ser plantada nem comercializada até a conclusão das análises.
Art. 7º Caso
seja detectada a presença de qualquer praga nos envios importados citados no
art. 1º , deverão ser adotados os procedimentos constantes nos arts. 10
e 11 do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal de 12 de abril de 1934.
Parágrafo
único. Em caso de interceptações de pragas quarentenárias, a ONPF do país
de origem será notificada, e a ONPF do Brasil poderá suspender as importações
até a conclusão da revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 8º A
Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Índia deverá
comunicar à ONPF do Brasil qualquer alteração na condição fitossanitária das
regiões de produção de sementes de arroz a serem exportadas ao Brasil.
Art. 9º Em
caso de não cumprimento desta Instrução Normativa, a ONPF da Índia será
notificada e as importações de sementes de arroz produzidas na Índia poderão
ser suspensas pela ONPF do Brasil.
Art. 10.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
INÁCIO AFONSO KROETZ