INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº 15, DE 16 DE MAIO DE 2007

DOU 18/05/2007

 

         O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 9º e 42, Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto na Portaria Ministerial nº 641, de 3 de outubro de 1995, no Decreto nº 318, de 31 de outubro de 1991, o disposto nos Capítulos I e II, do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no art. 2º , da Portaria nº 127, de 15 de abril de 1997, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, que aprova a Ata Final da Rodada do Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais, no que diz respeito ao Acordo de Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias - SPS, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, e considerando ainda o resultado da Análise de Risco de Pragas e o que consta do Processo nº 21000.006092/2005-24, resolve:

 

         Art. 1º Aprovar os requisitos fitossanitários para a importação de sementes de arroz (Oryza sativa) (Categoria 4, Classe 3) produzidas na Índia.

 

         Art. 2º O envio especificado no art. 1º deverá estar acompanhado de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Índia, com as seguintes Declarações Adicionais - DA:

 

I -   DA2: o envio foi tratado com (especificar: produto, dose ou concentração, temperatura, tempo de exposição), para o controle dos insetos Latheticus oryzae e Trogoderma granarium, sob supervisão oficial;

 

II -   DA2: o envio foi tratado com (especificar: produto, dose ou concentração, temperatura, tempo de exposição), para o controle dos ácaros Steneotarsonemus spinki e Tarsonemus cuttacki, sob supervisão oficial; ou DA7: as sementes de arroz foram produzidas em uma área reconhecida pela ONPF do Brasil como livre dos ácaros Steneotarsonemus spinki e Tarsonemus cuttacki, de acordo com a NIMF Nº 4 da FAO;

 

III -   DA10: as sementes de arroz foram produzidas conforme procedimentos de certificação fitossanitária aprovados pela ONPF do Brasil para o nematóide Ditylenchus angustus, utilizandºse indicadores apropriados ou métodos equivalentes, encontrandºse livres de Ditylenchus angustus; ou DA15: as sementes de arroz encontramse livres do nematóide Ditylenchus angustus, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório;

 

IV -   DA10: As sementes de arroz foram produzidas conforme procedimentos de certificação fitossanitária aprovados pela ONPF do Brasil para as bactérias Xanthomonas oryzae pv oryzicola e Xanthomonas oryzae pv oryzae, utilizandºse indicadores apropriados ou métodos equivalentes, encontrandºse livres de Xanthomonas oryzae pv oryzicola e Xanthomonas oryzae pv oryzae; ou DA15: as sementes de arroz encontram-se livres das bactérias Xanthomonas oryzae pv oryzicola e Xanthomonas oryzae pv oryzae, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório;

 

V -   DA10: as sementes de arroz foram produzidas conforme procedimentos de certificação fitossanitária aprovados pela ONPF do Brasil para os fungos Balansia oryzae-sativae e Fusarium camptoceras utilizandºse indicadores apropriados ou métodos equivalentes, encontrandºse livres de Balansia oryzae-sativae e Fusarium camptoceras; ou DA15: as sementes de arroz encontram-se livres dos fungos Balansia oryzae-sativae e Fusarium camptoceras, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório;

 

VI -   DA5: o local de produção de sementes de arroz foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo da cultura e não foram detectadas as plantas daninhas Striga spp; e DA15: as sementes de arroz encontram-se livres das plantas daninhas Striga spp, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório; ou DA7: as sementes de arroz foram produzidas em uma área reconhecida pela ONPF do Brasil como livre das plantas daninhas Striga spp, de acordo com a NIMF Nº 4 da FAO;

 

VII -   DA5: o local de produção de sementes de arroz foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo da cultura e não foram detectadas as plantas daninhas Brachiaria paspaloides, Cleome viscosa, Corchorus aestuans, Crassocephalum crepidioides, Digitaria longiflora, Euphorbia helioscopia, Eragrostis tenella, Fimbristylis littoralis, Heliotropium europaeum, Hibiscus trionum, Hydrilla verticillata, Imperata cylindrica, Leptochloa chinensis, Lindernia antipoda, Lindernia ciliata, Lindernia crustacea, Lindernia procumbens, Ludwigia adscendes, Melochia corchorifolia, Merremia umbellata, Monochoria vaginalis, Polygonum nepalense, Polygonum barbatum, Sphenoclea zeylanica, Stachytarpheta jamaiscensis e Trianthema portulacastrum; ou DA15: as sementes de arroz encontram-se livres das plantas daninhas Brachiaria paspaloides, Cleome viscosa, Corchorus aestuans, Crassocephalum crepidioides, Digitaria longiflora, Euphorbia helioscopia, Eragrostis tenella, Fimbristylis littoralis, Heliotropium europaeum, Hibiscus trionum, Hydrilla verticillata, Imperata cylindrica, Leptochloa chinensis, Lindernia antipoda, Lindernia ciliata, Lindernia crustacea, Lindernia procumbens, Ludwigia adscendes, Melochia corchorifolia, Merremia umbellata, Monochoria vaginalis, Polygonum nepalense, Polygonum barbatum, Sphenoclea zeylanica, Stachytarpheta jamaiscensis e Trianthema portulacastrum, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório.

 

         § 1º O Certificado Fitossanitário deve conter a declaraçãob de que as pragas Bipolaris australiensis, Burkholderia glumae, Curvularia uncinata, Curvularia verruculosa e Dichotomophthoropsis safeeulaensis são pragas quarentenárias para a Índia e não ocorrem na Índia.

 

         § 2º Para o cumprimento das declarações adicionais DA7 e DA10, é necessário o reconhecimento oficial pela ONPF do Brasil de áreas livres e dos procedimentos de certificação fitossanitária do país de origem, respectivamente.

 

         Art. 3º Os compartimentos que transportarão as sementes de arroz deverão passar por tratamento de desinfestação pré-embarque com produtos à base de inseticidas com comprovada eficiência.

 

         Parágrafo único. As especificações do tratamento (produto, dose ou concentração, temperatura, umidade e tempo de aplicação) devem constar no Certificado Fitossanitário - CF.

 

         Art. 4º Os compartimentos dos navios e contêineres serão de uso exclusivo para transporte dos envios especificados no art. 1º , não podendo acondicionar outro produto.

 

         Art. 5º No Certificado Fitossanitário, deverá constar a declaração de que o envio de sementes de arroz foi acondicionado em embalagens novas e de primeiro uso.

 

         Art. 6º O envio especificado no art. 1º será inspecionado no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e terá amostras coletadas para análise quarentenária em estações de quarentena credenciadas.

 

         § 1º Os custos do envio das amostras, bem como os das análises quarentenárias, serão com ônus para os interessados.

 

         § 2º Após a amostragem, o restante da partida ficará depositária ao interessado, não podendo ser plantada nem comercializada até a conclusão das análises.

 

         Art. 7º Caso seja detectada a presença de qualquer praga nos envios importados citados no art. 1º , deverão ser adotados os procedimentos constantes nos arts. 10 e 11 do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal de 12 de abril de 1934.

 

         Parágrafo único. Em caso de interceptações de pragas quarentenárias, a ONPF do país de origem será notificada, e a ONPF do Brasil poderá suspender as importações até a conclusão da revisão da Análise de Risco de Pragas.

 

         Art. 8º A Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Índia deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer alteração na condição fitossanitária das regiões de produção de sementes de arroz a serem exportadas ao Brasil.

 

         Art. 9º Em caso de não cumprimento desta Instrução Normativa, a ONPF da Índia será notificada e as importações de sementes de arroz produzidas na Índia poderão ser suspensas pela ONPF do Brasil.

 

         Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

INÁCIO AFONSO KROETZ