INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº 11, DE 11 DE JUNHO DE 2010
DOU 14/06/2010
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe
conferem os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto Nº 7.127, de 4 de março
de 2010, no Decreto Nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto Nº 5.759,
de 17 de abril de 2006, no Decreto Nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994,
na Instrução Normativa Nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução
Normativa Nº 6, de 16 de maio de 2005, considerando ainda o resultado da
Análise de Risco de Pragas e o que consta do Processo Nº 21000.000087/2007-70,
resolve:
Art. 1º Aprovar os requisitos fitossanitários para a importação de
sementes (Categoria 4, classe 3) de couve-flor (Brassica oleracea var.
botrytis) produzidas no Peru.
Art. 2º Os envios das sementes especificadas no art. 1º desta Instrução
Normativa deverão estar acompanhados de Certificado Fitossanitário - CF,
emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Peru,
com as seguintes Declarações Adicionais
- DAs:
I - DA5: o lugar de produção de sementes foi submetido
à inspeção oficial durante o ciclo da cultura e não foi detectado o fungo
Pythium tracheiphilum; ou DA15: o envio encontra-se livre do fungo Pythium
tracheiphilum, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório;
II - DA10: as sementes foram produzidas conforme
procedimentos de certificação fitossanitária aprovados pela ONPF do Brasil para
Arracacha virus A, utilizando-se indicadores apropriados ou métodos
equivalentes, encontrando-se livres de Arracacha virus A; ou DA15: o envio
encontra-se livre de Arracacha virus A, de acordo com o resultado da análise
oficial de laboratório;
III - DA5: o lugar de produção das sementes foi
submetido à inspeção oficial durante o ciclo da cultura e não foram detectadas
as plantas daninhas Cuscuta australis e Orobanche spp.; e DA15: o envio
encontra-se livre das plantas daninhas Cuscuta australis e Orobanche spp., de
acordo com o resultado da análise oficial de laboratório;
IV - DA5: o lugar de
produção das sementes foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo da
cultura e não foi detectada a planta daninha Setaria pumila; ou DA15: o envio
encontra-se livre da planta daninha Setaria pumila, de acordo com o resultado
da análise oficial de laboratório;
V - DA2: o envio foi
tratado com (especificar: produto, dose ou concentração, temperatura, tempo de
exposição), para o controle do ácaro Acarus siro, sob supervisão oficial;
VI - DA15: o envio
encontra-se livre do nematóide Ditylenchus dipsaci, de acordo com o resultado
da análise oficial de laboratório.
§ 1º Alternativamente para as pragas Arracacha virus A, Cuscuta
australis e Orobanche spp., poderá ser usada a Declaração Adicional DA7: [as
sementes foram produzidas em uma área reconhecida pela ONPF do Brasil como
livre das pragas (citar as pragas), de acordo com a NIMF No- 4 da FAO].
§ 2º Para cumprimento das Declarações Adicionais DA7 e DA10, é
necessário que a ONPF do Brasil reconheça oficialmente as áreas livres e os
procedimentos de certificação fitossanitária do país de origem das sementes,
respectivamente.
Art. 3º Os envios das sementes especificadas no art. 1º serão
inspecionados no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e terão
amostras coletadas para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou
credenciados ou análise quarentenária em estações de quarentena credenciadas.
§ 1º Os custos do envio das amostras e os das análises quarentenária e
fitossanitária serão com ônus para os interessados.
§ 2º O restante da partida ficará depositária ao interessado, não
podendo ser plantada nem comercializada até a conclusão das análises e emissão
dos respectivos laudos de liberação.
Art. 4º Caso seja interceptada praga quarentenária ou praga sem registro
de ocorrência no Brasil, nos envios citados no art. 1º desta Instrução
Normativa, deverão ser adotados os procedimentos constantes no Decreto Nº 24.114,
de 12 de abril de 1934.
Parágrafo único. Ocorrendo a interceptação de que trata o caput
deste artigo, a ONPF do país de origem será notificada e a ONPF do Brasil
poderá suspender as importações até a revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 5º A ONPF do Peru deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer
alteração na condição fitossanitária das regiões de produção das sementes a
serem exportadas ao Brasil.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
JOSE GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL