INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº 15, DE 3 DE AGOSTO DE 2010

DOU 04/08/2010

 

         O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo nº 885, de 30 de agosto de 2005, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, considerando ainda o resultado da Análise de Risco de Pragas e o que consta do Processo nº 21000.000824/2009-04, resolve:

 

         Art. 1º Aprovar os requisitos fitossanitários para a importação de frutos com casca de castanha-de-caju (Anacardium occidentale) in natura (Categoria 3, Classe 10) produzidas em Gana.

 

         Art. 2º Os frutos previstos no art. 1º devem estar acondicionados em sacarias novas, de primeiro uso, e livres de material de solo e resíduos vegetais.

 

         Art. 3º O envio especificado no art. 1º deverá estar acompanhado de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF de Gana, com a Declaração Adicional DA2: o envio foi fumigado com (especificar: dose ou concentração, temperatura, tempo de exposição) para o controle dos insetos Anoplocnemis curvipes, Riptortus dentipes, Clavigralla shadabi, Clavigralla tomentosicollis, Helopeltis schoutedeni, Planococcoides njalensis, Pseudotheraptus devastans, Homoecerus pallens e Dysdercus superstitiosus, sob supervisão oficial.

 

         Art. 4º As partidas importadas de que trata o art. 1º serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e, no caso de interceptação de pragas, serão adotados os procedimentos constantes do Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934.

 

         Parágrafo único. Em caso de interceptação de pragas quarentenárias, a ONPF do país de origem será notificada e a ONPF do Brasil poderá suspender as importações de castanha-de-caju até a revisão da Análise de Risco de Pragas.

 

         Art. 5º No caso de não cumprimento das exigências estabelecidas nesta Instrução Normativa, o produto não será internalizado.

 

         Art. 6º A ONPF de Gana deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer ocorrência de nova praga naquele território.

 

         Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

FRANCISCO SÉRGIO FERREIRA JARDIM