INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº 15, DE 3 DE AGOSTO
DE 2010
DOU 04/08/2010
O SECRETÁRIO DE
DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO,
no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto
nº 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto no Decreto
Legislativo nº 885, de 30 de agosto de 2005, no Decreto nº 5.759, de 17 de
abril de 2006, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº
24.114, de 12 de abril de 1934, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de
2004, na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, considerando ainda o
resultado da Análise de Risco de Pragas e o que consta do Processo nº
21000.000824/2009-04, resolve:
Art. 1º
Aprovar os requisitos fitossanitários para a importação de frutos com casca de
castanha-de-caju (Anacardium occidentale) in natura (Categoria 3, Classe
10) produzidas em Gana.
Art. 2º Os
frutos previstos no art. 1º devem estar acondicionados em sacarias novas, de
primeiro uso, e livres de material de solo e resíduos vegetais.
Art. 3º O
envio especificado no art. 1º deverá estar acompanhado de Certificado
Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção
Fitossanitária - ONPF de Gana, com a Declaração Adicional DA2: o envio foi fumigado
com (especificar: dose ou concentração, temperatura, tempo de exposição) para o
controle dos insetos Anoplocnemis curvipes, Riptortus dentipes, Clavigralla
shadabi, Clavigralla tomentosicollis, Helopeltis schoutedeni,
Planococcoides njalensis, Pseudotheraptus devastans, Homoecerus
pallens e Dysdercus superstitiosus, sob supervisão oficial.
Art. 4º As
partidas importadas de que trata o art. 1º serão inspecionadas no ponto de
ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e, no caso de interceptação de pragas,
serão adotados os procedimentos constantes do Decreto nº 24.114, de 12 de abril
de 1934.
Parágrafo único.
Em caso de interceptação de pragas quarentenárias, a ONPF do país de origem
será notificada e a ONPF do Brasil poderá suspender as importações de
castanha-de-caju até a revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 5º No
caso de não cumprimento das exigências estabelecidas nesta Instrução Normativa,
o produto não será internalizado.
Art. 6º A
ONPF de Gana deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer ocorrência de nova
praga naquele território.
Art. 7º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO SÉRGIO FERREIRA JARDIM