INSTRUÇÃO
NORMATIVA SDA/MAPA Nº 37, DE 30 DE JUNHO DE 2020
DOU 03/07/2020
Atualiza os requisitos
fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4, Classe 3) de estilosantes (Stylosanthes guianensis) produzidas na Tailândia.
O
SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 21 e 63 do Anexo I do Decreto n.º 10.253, de 20 de
fevereiro de 2020, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº
5.759, de 17 de abril de 2006, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994,
na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº
25, de 7 de abril de 2020, e considerando o que consta do Processo nº
21000.036867/2020-25, resolve:
Art.
1º Atualizar os requisitos
fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4, Classe 3) de estilosantes (Stylosanthes guianensis) produzidas na Tailândia
Art.
2º As
sementes de estilosantes devem estar livre de restos vegetais, impurezas e material de solo e o
envio deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela
Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Tailândia com as
seguintes Declarações Adicionais - DAs:
I - DA5: o lugar de produção de sementes de estilosantes foi submetido à inspeção oficial durante todo
o ciclo da cultura e não foram detectadas as plantas daninhasLindernia
ciliata, Sonchus arvensiseStrigaspp.; e
II - DA15: as sementes de estilosantes
encontram-se livres da planta daninhaStrigaspp., de acordo com o resultado da análise oficial de
laboratório nº (indicar o nº da análise oficial).
§
1º
Alternativamente, para quaisquer pragas relacionadas nos incisos I e II, deste
artigo, a ONPF da Tailândia poderá declarar a Declaração Adicional DA7: as
sementes de estilosantes foram produzidas em uma área
reconhecida pela ONPF do Brasil como livre das plantas daninhas (indicar a(s) planta(s) daninha(s)), de acordo com a NIMF nº 4 da
FAO.
§
2º
Para o cumprimento da Declaração Adicional DA7, será necessário que a ONPF do
Brasil reconheça oficialmente as áreas livres, por meio de publicação no Diário
Oficial da União.
Art.
3º Os
envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária -
IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios
oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento - MAPA.
§
1º Os
custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o
interessado.
§
2º A
critério da fiscalização o interessado poderá ficar como depositário do
restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art.
7º No
caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente
potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a
ONPF da Tailândia será notificada, podendo a ONPF do Brasil suspender as
importações de sementes de estilosantes até a revisão
da Análise de Risco de Pragas.
Art.
8º O
envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas
nesta Instrução Normativa.
Art.
9º Ficam revogados a Instrução Normativa
SDA/MAPA nº 27, de 11 de agosto de 2009 .
Art.
10.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de 3
de agosto de 2020.
JOSÉ
GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL