INSTRUÇÃO
NORMATIVA SDA/MAPA Nº 48, DE 30 DE JUNHO DE 2020
DOU 03/07/2020
Atualiza os requisitos
fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4, classe 3) de canola
(Brassica napus)
produzidas no Chile.
O
SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO,
no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 21 e
63 do Anexo I do Decreto n.º 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, no Decreto nº
24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, no
Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, na Instrução Normativa nº 23, de 2
de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e
considerando o que consta do Processo nº 21000.036741/2020-51, resolve:
Art.
1º Atualizar os requisitos
fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4, classe 3) de
canola (Brassica napus) produzidas
no Chile.
Art.
2º O
envio de sementes de canola deve estar acompanhado do Certificado Fitossanitário
- CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do
Chile, com as seguintes Declarações Adicionais:
I - DA7: as sementes foram produzidas em uma
área reconhecida pela ONPF do Brasil como livre deArabis
Mosaic ViruseTobacco Rattle Virus, de acordo com a
NIMF nº 4 da FAO; ou DA15: o envio encontra-se livre deArabis
Mosaic ViruseTobacco Rattle Virus, de acordo com o
resultado da análise oficial de laboratório;
II - DA5: o lugar de produção das sementes foi
submetido à inspeção oficial durante o ciclo da cultura e não foram detectadas
as plantas daninhasEuphorbia helioscopia,
Hibiscus trionum, Imperata cylindrica, Lepidium draba, Pilosella officinarum, Senecio vulgaris, Setaria pumilaeSonchus arvensis; ou DA15: o envio encontra-se livre das plantas daninhasEuphorbia helioscopia, Hibiscus trionum, Imperata cylindrica, Lepidium draba, Pilosella officinarum, Senecio vulgaris, Setaria pumilaeSonchus arvensis, de acordo com o resultado da análise oficial de
laboratório;
III - DA5: o lugar de produção das sementes foi
submetido à inspeção oficial durante o ciclo da cultura e não foram detectadas
as plantas daninhasCirsium arvense, Cuscuta campestris, Cuscuta epithymumeOrobanchespp;
ou DA7: as sementes foram produzidas em uma área reconhecida pela ONPF do
Brasil como livre das plantas daninhasCirsium
arvense, Cuscuta campestris,
Cuscuta epithymumeOrobanchespp.,
de acordo com a NIMF nº 4 da FAO; ou DA15: o envio encontra-se livre das
plantas daninhasCirsium arvense, Cuscuta
campestris, Cuscuta epithymumeOrobanchespp., de acordo com o resultado da
análise oficial de laboratório; e
IV - DA2: o
envio foi tratado com (especificar: produto, dose ou concentração, temperatura,
tempo de exposição), para o controle do ácaroAcarus
siro, sob supervisão oficial.
Art.
3º Os
envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária
- IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em
laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento - MAPA.
§
1º Os
custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o
interessado.
§
2º A
critério da fiscalização o interessado poderá ficar como depositário do
restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art.
4º No
caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente
potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a
ONPF do Chile será notificada, podendo a ONPF do Brasil suspender as
importações de sementes de canola até a revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art.
5º O
envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas
nesta Instrução Normativa.
Art.
6º Fica revogada a Instrução Normativa
SDA/MAPA nº 36, de 18 de julho de 2006.
Art.
7º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de 3
de agosto de 2020.
JOSÉ
GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL