INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 19, DE JUNHO DE 1973

DOU 29/06/1973

Revogado pelo art. 2º, da IN SRFB nº 1.946, DOU 07/05/2020

 

Baixa Normas Referentes ao Documentário Fiscal e Demais Obrigações Acessórias nas Operações de Compra de Mercadorias no Mercado Interno, para o Fim Específico de Exportação, de que Trata o Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.248/72.

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no item V da Portaria Ministerial GB nº 130, de 14 de junho de 1973,

 

Considerando a natureza especial de que se revestem, as opera­ções de aquisição de produtos nacionais por Empresas Comerciais Ex­portadoras para o fim específico de exportação;

 

Considerando ainda, a necessidade de se conferir a essas opera­ções maior dinamismo, mediante a minimização, na medida do possível, das exigências relativas ao cumprimento de obrigações acessórias;

 

Resolve baixar as seguintes normas:

 

Disposições Gerais

 

1. Consideram-se destinadas ao fim específico de exportação as mercadorias que forem diretamente remetidas do estabelecimento produ­(or-vendedor, para:

 

1.1. Embarque de exportação, por conta e ordem da Empresa Comercial Exportadora adquirente;

 

1.2. Depósito sob o regime aduaneiro extraordinário de exportação, por conta, e ordem da Empresa Comercial Exportadora adquirente.

 

2. As Notas Fiscais emitidas para as operações disciplinadas nesta Instrução Normativa serão de subsérie especial e obedecerão ao modelo 1, previsto no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18/02/71

 

Obrigações do Estabelecimento Produtor-Vendedor

 

3. Quando a Empresa Comercial Exportadora estiver situada na mes­ma unidade da Federação, o estabelecimento produtor-vendedor emitirá Nota Fiscal série "B", no mínimo em 5 (cinco) vias com as seguintes destinações:

 

3.1. Nas remessas diretamente para o local de embarque:

 

a) a 1 ª e a 4ª acompanharão a mercadoria e, depois de visadas pela fiscalização, serão entregues à Empresa Comercial Ex­portadora que ficará com a 1ª e restituirá a 4ª ao estabeleci­mento produtor-vendedor; (Nova redação dada pela Instr. Norm. SRF 21n8. 11. Instr. Norm. SRF 99/83)

 

b) a 2ª terá o destino na legislação estadual;

 

c) a 3ª e a 5ª serão conservadas no respectivo bloco; (Nova redação dada pela Instr. Norm. SRF 21n8)

 

3.2. Nas remessas para entrepostos em regime extraordinário aduaneiro de exportação:

 

a) a 1 ª acompanhará a mercadoria até o entreposto, que a con­servará em seu poder;

 

b) a 2ª terá o destino previsto na legislação estadual;

 

c) a 3ª será conservada no respectivo bloco; (Nova redação dada pela Instr. Norm. SRF 21n8)

 

d) a 4ª e a 5ª acompanharão, também, a mercadoria e, após receberem o visto da fiscalização e o recibo do entreposto, serão entregues à Empresa Comercial Exportadora, que ficará com a 5ª via e restituirá a 4ª ao estabelecimento produtor-ven­dedor. (Nova redação dada pela Instr. Norm. SRF 21n8. 11. Instr. Norm. SRF 99/83)

 

4. Quando o estabelecimento produtor-vendedor e a Empresa Co­mercial Exportadora estiverem situadas em unidades distintas da Federa­ção, será emitida Nota Fiscal série "C", em 7 (sete) vias, com as seguintes destinações: (Nova redação dada pela Instr. Norm. SRF 21n8)

 

a) a 1 ª acompanhará a mercadoria;

 

b) a 2ª será entregue, nas remessas por vias internas à Agência da Fundação IBGE da jurisdição do remetente e, no caso de transporte marítmo, à repartição aduaneira;

 

c) as 3ª e 4ª destinar-se-ão aos fiscos estaduais, respectivamen­te, da unidade da federação onde estiver localizada a Empresa Comercial Exportadora e o remetente;

 

d) a 5ª será conservada no respectivo bloco;

 

e) a 6ª e a 7ª também acompanharão a mercadoria e, após receberem visto da fiscalização e se for o caso - recibo do entreposto, serão entregues à Empresa Comercial Exportado­ra que restituirá a 6ª ao estabelecimento produtor-vendedor e ficará com a 7ª. (11. Instr. Norm. SRF 99/83)

 

5. Sem prejuízo de outras declarações exigidas pelo Regulamento aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18/02/72, o estabelecimento produ­tor-vendedor fará constar, expressamente, da nota fiscal:

 

a) tratar-se de operação realizada nos termos do Decreto-Lei nº 1 .248/72;

 

b) local de embarque ou entreposto aduaneiro onde as mercado­rias devam ser entregues;

 

c) número de Registro Especial da Empresa Comercial Exporta­dora, na Secretaria da Receita Federal e na Cacex;

 

d) separadamente, por imposto, as importâncias que seriam devi­das pela saída da mercadoria;

 

e) os créditos fiscais concedidos para incentivo à exportação.

 

Obrigações da Empresa Comercial Exportadora

 

6. Quando da saída de mercadoria depositadas em entreposto em regime aduaneiro extraordinário da exportação, a Empresa Comercial Exportadora emitirá nota fiscal série "6", no mínimo em 5 (cinco) vias, que terão as seguintes destinações:

 

a) a 1ª, visada pela fiscalização, acompanhará a mercadoria até o local de embarque; (V. Instr. Norm. SRF 99/83)

 

b) a 2ª terá o destino previsto na legislação estadual;

 

c) a 3ª e a 5ª permanecerão presas ao bloco; (Nova redação dada pela Instr. Norm. SRF 21n8)

 

d) a quarta ficará em poder do entre posto. (Nova redação dada pela Instr. Norm. SRF 21n8)

 

7. Se o embarque se processar em outra unidade da Federação, a 5ª via da Nota Fiscal referida no item anterior também acompanhará a mercadoria e será entregue ao fisco estadual do local do embarque. (Nova redação dada pela Instr. Norm. SRF 21n8)

 

8. Na operação descrita no item 6, a Nota Fiscal emitida pela Empre­sa Comercial Exportadora conterá, obrigatoriamente, a declaração pre­vista no inciso IV do artigo 125, do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados.

 

9. Ocorrendo venda para outra Empresa Comercial Exportadora, per­manecendo a mercadoria no mesmo entreposto, deverá ser adotado o seguinte procedimento:

 

9.1. A empresa vendedora emitirá nota fiscal série "6", no mínimo em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

 

a) a 1 ª será remetida à Empresa Compradora;

 

b) a 2ª aquela prevista na legislação estadual;

 

c) a 3ª permanecerá no respectivo bloco; (Nova redação dada pela Instr. Norm. SRF 21n8)

 

d) a 4ª será encaminhada ao entreposto, ficando com este. (No­va redação dada pela Instr. Norm. SRF 21n8)

 

9.2. Quando a empresa compradora estiver localizada em unidade da Federação diversa daquela da empresa vendedora, observar-se-á o disposto no item 4 desta Instrução Normativa.

 

10. Se, em conseqüência da revenda, de que trata o item anterior, houver remoção para outro entreposto em regime aduaneiro extraordiná­rio de exportação ou para embarque, atender-se-á, no que couber, o disposto nos subitens 3.1. e 3.2. precedentes.

 

11. A Nota Fiscal, emitida em decorrência de venda a outra Empresa Comercial Exportadora, conterá, obrigatoriamente, as indicações referi­das no item 5 (cinco) deste ato.

 

Substituição de Mercadorias Depositadas

 

12. Na hipótese de mercadorias depositadas sob o regime aduaneiro extraordinário de exportação, que venham a ser substituídas por outras de idêntica natureza e iguais especificações, nos termos do item 11, § 3º, da Portaria G6 nº 130, de 14 de junho de 1973, obeservar-se-á o proce­dimento estabelecido nesta Instrução Normativa para as entradas e saídas de mercadorias no entreposto aduaneiro, substituindo-se, no caso da saída, o local de embarque pelo local do estabelecimento produtor.

 

12.1 . Na Nota Fiscal far-se-á menção expressa ao fato de tratar-se de substituição de mercadoria nos termos da Portaria GB nº 130, de 14 de junho de 1973.

 

12.2. A saída de mercadoria em substituição de outra depositada sob regime aduaneiro extraordinário de exportação não gera para o estabelecimento produtor-vendedor o direito a utilizar-se novamente dos benefícios fiscais concedidos à exportação.

Da Escrita Fiscal

 

13. As empresas Comerciais Exportadoras escriturarão os livros mo­delos 1 e 2, bem como o Registro de Controle de Produção e do Estoque, modelo 3, previstos no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 70.162n2, relativamente às mercadorias entradas e saídas nos en­trepostos aduaneiros e às remetidas diretamente para embarque por sua conta e ordem.

 

13.1. Nos referidos livros deverão constar registros atualizados dos tributos que deixarem de ser recolhidos pelo produtor-vendedor em virtu­de de isenção ou suspensão, bem como dos benefícios fiscais auferidos por este, relativamente às mercadorias adquiridas por aquela.

 

13.2. Poderá ser adotado regime especial de emissão de documen­tos e escrituração, desde que atendidas as normas da Instrução Normativa nº 08, de 16/03n3.

 

14. Os entrepostos em regime aduaneiro extraordinário de exportação estarão obrigados aos registros previstos no ato da respectiva concessão e regulamentação decorrente.

 

Em 19 de junho de 1973. DOU de 29/06n3.