INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 104, DE 17 DE OUTUBRO DE 1984

DOU 19/10/1984

 

Regula o Comércio de Subsistência ("Comércio Formiga") das Populações Fronteiriças.

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, tendo em vista o Decreto-Lei nº 2.120, de 14 de maio de 1984, e no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria MF nº 149/84, resolve:

 

1. Os bens adquiridos em cidades adjacentes à fronteira terrestre, quando levados para o exterior ou dele trazidos estão isentos de tributos.

 

2. A isenção prevista no item anterior aplica-se:

 

I - aos tributos incidentes na importação, no que se refere a bens adquiridos por residentes no Brasil;

 

II - aos tributos incidentes na exportação, no que se refere a bens adquiridos por residentes no país fronteiriço.

 

3.O benefício de que trata este ato subordina-se aos seguintes

termos, limites e condições:

 

a) a isenção somente alcança bens produzidos no Brasil ou nos países Iimítrofes;

 

b) as aquisições deverão restringir-se às necessidades de subsis­tência do adquirente e de sua família;

 

c) as aquisições deverão restringir-se a bens para os quais não haja, no País, restrição para sua entrada ou saída.

 

4.Os Superintendentes da Receita Federal poderão estabelecer,

atendendo a peculiaridades locais ou regionais:

 

I - periodicidade nas aquisições;

 

II - limites de valor ou quantidade;

 

III - outras restrições ou exigências julgadas necessárias.

 

5. São passíveis de apreensão, para fins de aplicação da pena de perdimento, os bens que, adquiridos nos termos desta Instrução Norma­tiva estejam sendo comercializados.

 

Em 17 de outubro de 1984. DOU de 19/10/84.