INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 104, DE
17 DE OUTUBRO DE 1984
Regula o Comércio de Subsistência ("Comércio Formiga") das Populações Fronteiriças.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, tendo em vista o Decreto-Lei nº
2.120, de 14 de maio de 1984, e no uso da competência que lhe foi delegada pela
Portaria MF nº 149/84, resolve:
1. Os bens adquiridos em cidades
adjacentes à fronteira terrestre, quando levados para o exterior ou dele
trazidos estão isentos de tributos.
2. A isenção prevista no item anterior
aplica-se:
I - aos tributos incidentes na
importação, no que se refere a bens adquiridos por residentes no Brasil;
II - aos tributos incidentes na
exportação, no que se refere a bens adquiridos por residentes no país
fronteiriço.
3.O benefício de que trata este ato
subordina-se aos seguintes
termos,
limites e condições:
a) a isenção somente alcança bens
produzidos no Brasil ou nos países Iimítrofes;
b) as aquisições deverão restringir-se
às necessidades de subsistência do adquirente e de sua família;
c) as aquisições deverão restringir-se
a bens para os quais não haja, no País, restrição para sua entrada ou saída.
4.Os Superintendentes da Receita Federal
poderão estabelecer,
atendendo a
peculiaridades locais ou regionais:
I - periodicidade nas aquisições;
II - limites de valor ou quantidade;
III - outras restrições ou exigências
julgadas necessárias.
5. São passíveis de apreensão, para
fins de aplicação da pena de perdimento, os bens que, adquiridos nos termos
desta Instrução Normativa estejam sendo comercializados.
Em 17 de
outubro de 1984. DOU de 19/10/84.