INSTRUÇÃO NORMATIVA
SRF Nº 56, DE 23 DE AGOSTO DE 1991
DOU 27/08/1991
Institui o Manifesto Internacional
de Carga Rodoviária/Declaração de Trânsito Aduaneiro - MIC/DTA e estabelece
normas para sua emissão e utilização.
O DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no exercícioda
atribuição que lhe confere o art. 76 do Regulamento Aduaneiro,aprovado pelo Decreto no
91.030, de 05 de março de 1985, e CONSIDERANDO que o Grupo Mercado Comum do Sul
- MERCOSULaprovou, projeto de Acordo, apresentado
pelo Subgrupo 2 – Assuntos Aduaneiros, relativamente ao formulário
"Manifesto Internacional deCarga
Rodoviária/Declaração de Trânsito Aduaneiro", resolve:
1. Fica instituído o
modelo de Manifesto Internacional de Carga Rodoviária/Declaração de Trânsito
Aduaneiro - MIC/DTA, objeto do Acordo acima referido, na forma dos Anexos I, II
e III a esta Instrução Normativa.
2. A utilização do
MIC/DTA é obrigatória em viagens internacionais no tráfego bilateral
Brasil/país do MERCOSUL.
2.1 - O MIC/DTA
constitui-se em documento necessário aos despachos aduaneiros de importação,
exportação e de regimes aduaneiros especiais e atípicos, quando as mercadorias
tiverem sido objeto de transporte internacional rodoviário, iniciado a partir
de 01.11.91, entre Brasil e países do MERCOSUL.
2.2 - O veículo de
transporte internacional de carga quando vazio ("en
lastre") deve apresentar MIC/DTA em sua passagem pela fronteira, para fins
de controle.
3. O preenchimento do
MIC/DTA pode ser feito, indistintamente, em Português ou Espanhol.
4. O MIC/DTA deverá ser
impresso em cinco vias, utilizando-se formulário plano ou contínuo, em papel de
cor branca, tipo "off set" ou apergaminhado, no formato A4 (216 X 297 mm), com tinta de cor preto europa,
código 060000, catálogo Superior, ou similar. A gramatura do papel deve ser de
63 g/m2 para a primeira via e de 50 g/m2 para as demais.
4.1 - Fica autorizada a
impressão dos formulários MIC/DTA pelas empresas transportadoras habilitadas
interessadas ou por entidade de classe dessas empresas, a partir de fotolitos a
serem obtidos, por empréstimo, junto à Coordenação do Sistema de Informações
Econômico-Fiscais deste Departamento.
5. O número de identificação
do MIC/DTA, de responsabilidade da empresa transportadora, será composto de 11
dígitos como a seguir discriminado:
AA. XXX. XXXXXX
XXXXXXX. Número seqüencial, em ordem crescente.
XXX. Número do
Certificado de Idoneidade (permissão original) outorgado pela autoridade de
transporte.
AA. Código Alfabético
ISO Alfa-2 correspondente ao país de partida da operação de transporte
internacional.
5.1 - O número de
identificação de MIC/DTA que acoberte veículo em transporte ocasional ou próprio
terá a seguinte composição:
AA. XXX. XXXXXX
XXXXXX. Número seqüencial,
em ordem crescente, obtido junto à autoridade de transporte.
XXX. Número
identificador do tipo de transporte:
99-9 - próprio
998 - ocasional.
AA. Código Alfabético
ISO Alfa-2-correspondente ao país de partida da operação de transporte
internacional.
6. Quando utilizado com
a função de acobertar operação de trânsito aduaneiro internacional, o MIC/DTA
deve ser instruído com os seguintes documentos:
a - Conhecimento de
Carga;
b - Nota Fiscal; e
c - Fatura Comercial.
7. Na hipótese do item
anterior, o MIC/DTA deve ser registrado na unidade aduaneira de partida, com a
utilização de etiquetas gomadas, apostas em todas as suas vias e cópias,
contendo o respectivo número de registro.
7.1 - O número de
registro será composto de 16 dígitos, como a seguir discriminado:
XXXXXX. X. XX. XXXXXX-X
X. Dígito verificador (DV), calculado
incluindo-se o número e ano de registro.
XXXXXX. Número seqüencial
anual de registro, em ordem crescente.
XX. Ano de registro.
X. DV do código do local alfandegado
de registro.
XXXXXX. Código identificador do local alfandegado de
registro.
7.2 - Observar-se-ão,
ainda, as seguintes normas:
a - a dimensão máxima da
etiqueta a ser utilizada é 9 x 1,25 cm.
b - para cálculo do DV
deve ser utilizado o Módulo 11.
7.3 - Sob pena de ser
rejeitado, para fins de registro, o MIC/DTA deve ser apresentado de maneira
legível, sem emendas ou rasuras e com a documentação completa.
7.4 - Será rejeitado,
liminarmente, o MIC/DTA apresentado por transportador não habilitado ou com sua
habilitação suspensa.
8. O MIC/DTA deve ser
preenchido em 5 (cinco) vias originais que serão apresentadas à Alfândega de
partida, acompanhadas de 5 (cinco) cópias, que terão a seguinte destinação:
a) conjunto de originais:
1ª
via................................ Alfândega de partida
2ª via............... Alfândega
de saída no país de partida
3ª via............. Alfândega de
entrada no país de destino
4ª via................................
Alfândega de destino
5ª via....................................... Transportador
b) conjunto de cópias:
b.1) retiradas do conjunto na
saída do país de origem:
- uma
via como torna-guia para a alfândega de partida do país de origem do trânsito;
-
uma via para as autoridades de transporte do país de
partida.
b.2) retirada do conjunto, na
entrada do país de destino:
- uma
via para as autoridades de transporte.
b.3) retiradas do conjunto, no
encerramento da operação de trânsito:
- uma via como torna-guia para a alfândega
de entrada no país de destino;
- uma via para o depositário
da mercadoria.
8.1 - Na ocorrência de trânsito
aduaneiro por terceiros países, o MIC/DTA deve conter mais 5 (cinco) cópias,
que terão a seguinte destinação:
a) retiradas do
conjunto, na entrada do país de trânsito:
- uma via
para a alfândega de entrada;
- uma via
para as autoridades de transporte.
b) retiradas do
conjunto, na saída do país de trânsito:
- uma via
para a alfândega de saída;
- uma via
como torna-guia para a alfândega de entrada;
- uma via
para as autoridades de transporte.
8.2 - Nos casos em que a
alfândega de partida e a de destino forem unidades localizadas em fronteira,
está dispensada a apresentação da 2ª ou 3ª via do MIC/DTA.
8.3 – Na hipótese do
MIC/DTA não possuir caráter de documento de trânsito aduaneiro internacional,
nos casos previstos pela IN nº 26, de 15 de abril de 1991 e suas Normas de
Execução, bem assim na passagem de veículos vazios pela fronteira, fica
dispensada a apresentação das 2ª e 3ª vias do conjunto de originais e das
cópias destinadas às alfandegas, a título de torna-guia. (Alterado pela
Instrução Normativa DPRF nº 12, de 10 de fevereiro de 1992)
8.4 - O preenchimento do
MIC/DTA poderá ser feito por processamento eletrônico, inclusive a sua
impressão no momento do preenchimento, desde que mantidos os modelos aprovados
por estaInstrução Normativa.
9. A empresa
transportadora emitente do MIC/DTA é a responsável pela comprovação da
conclusão do trânsito aduaneirointernacional.
9.1 - A comprovação deve
ser efetuada, junto à alfândega de origem, até 10 dias após a conclusão da
operação de trânsito, mediante a apresentação, pela empresa transportadora, da
cópia destinada a torna-guia devidamente assinada pelo representante autorizado
da alfândega de conclusão do trânsito aduaneiro internacional.
10. O eventual
transbordo necessário à continuação da operação de trânsito somente poderá ser
realizado com a prévia autorização da unidade da Receita Federal jurisdicionante do local onde ocorrer o transbordo.
10.1 - Nos casos em que a
situação ofereça risco à vida, à saúde, à ordem pública ou ao patrimônio e
ocorrendo impossibilidade de obtenção de prévia autorização, o transbordopoderá ser realizado independentemente da
observância desta formalidade, devendo o transportador apresentar justificativa
à autoridade jurisdicionante, no prazo máximo de 48
horas da realização do transbordo.
11. A guarda das cópias
do MIC/DTA destinadas às autoridades de transporte ficará a cargo da Alfândega
até a sua retirada pelas referidas autoridades.
11.1 - O prazo máximo para
a guarda será definido em Convênio a ser celebrado entre as entidades
envolvidas.
12. O desembaraço
aduaneiro de veículo de transporte internacional, ao amparo do MIC/DTA, será
procedido nos pontos de entrada no território nacional, mediante verificação da
integridade dos elementos de segurança aplicados e, a critério da autoridade
aduaneira, com aplicação de novos lacres, prescindindo-se do encaminhamento do
veículo a estações aduaneiras de fronteira vinculadas àquela zona primária.
13. Aplicar ao regime de
trânsito aduaneiro internacional, no que couber, os dispositivos da IN no
008/82.
14. Esta Instrução Normativa
entrará em vigor no dia 1o de novembro de 1991.