INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 138, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1992

DOU 18/12/1992

Revogado pelo art. 2º, da IN SRFB nº 1.946, DOU 07/05/2020

 

Estabelece normas complementares sobre o regime aduaneiro especial de Depósito Aduaneiro de Distribuição - DAD.

 

       O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria MF no 720, de 23 de novembro de 1992, do Ministro de Estado da azenda, resolve:

 

CAPÍTULO I

DO CONCEITO E DA AUTORIZAÇÃO DO REGIME

        Art. 1o O Depósito Aduaneiro de Distribuição - DAD é o regime aduaneiro especial, de uso privativo, que permite o entrepostamento de mercadorias estrangeiras importadas sem cobertura cambial e destinadas à exportação, à reexportação para terceiros países e a despacho para consumo.

 

 

        Art. 2o O DAD terá como base operacional unidade de recinto alfandegado localizada em zona secundária, onde as mercadorias permanecerão depositadas sob controle aduaneiro.

 

 

        Art. 3o Poderão ser beneficiárias do regime empresas industriais estabelecidas no País que preencham, isolada ou cumulativamente, às seguintes condições, mediante pedido fundamentado dirigido ao Secretário da Receita Federal, através do órgão local de jurisdição:

       

I - sejam beneficiárias habituais do regime aduaneiro especial de "drawback"ou detentoras de autorização para operar o regime de entreposto industrial, mediante apresentação de atos concessórios ou declaratórios, respectivamente;

       

II - demonstrem ocupar lugar de destaque na economia nacional em seu setor de atividade econômica, por meio de dados fornecidos pela confederação ou por federação de indústrias, ou ainda por publicações especializadas na área econômica.

 

 

        Art. 4o Os pedidos deverão conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:

       

I - justificativas embasadoras da solicitação:

      

 a) vantagens comerciais, econômicas e financeiras para o País;

       

b) estimativa do montante de divisas que o empreendimento gerará para o Brasil;

       

II - estimativa do volume de importações, exportações, e reexportações para o triênio, expressa em valor e quantidade de moeda estrangeira de franca aceitação internacional;

        

III - natureza e especificação das mercadorias admissíveis, incluindo:

       

a) o respectivo código NBM/SH;

       

b) os atributos essenciais que permitam sua perfeita identificação;

       

c) o prazo de validade ou de vida útil, contado da data de fabricação ou produção até o consumo final;

        IV - comprovação das capacidades jurídica, financeira e da regularidade fiscal, mediante anexação dos seguintes documentos:

      

 

a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social e as respectivas alterações estatutárias ou contratuais, devidamente registrados, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhados dos documentos de eleição de seus administradores;

        

b) demonstrações contábeis da empresa dos três últimos exercícios, de acordo com a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e Decreto-lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977;

       

c) certidões negativas de pedido de falência ou concordata e execução patrimonial, expedida pelo distribuidor da sede da requerente, no País;

        

d) prova de inscrição no Cadastro Geral de  Contribuintes - CGC/MF;

       

e) prova de quitação para com as Fazendas Federal (Certidão Negativa Quanto à Dívida Ativa da União e Certidão de Quitação de Tributos Federais Administrados pela Secretaria da Receita Federal), Estadual e Municipal, na forma da lei;

       

f) prova de quitação para com o Sistema de Seguridade Social (Certidão Negativa de Débito com o INSS - CND);

       

g) Certificado de Regularidade de Situação com o FGTS - CRS.

       

V - prova de vinculação da interessada à empresa sediada no exterior, conforme previsto no art. 6o;

        

VI - projeto do depósito, constando de, no mínimo:

       

a) planta de situação em relação à malha viária (rodoviária e ferroviária) e entorno;

       

b) planta baixa e de corte das edificações, indicando as áreas específicas e confinadas destinadas à pré-admissão e à armazenagem das mercadorias importadas, bem como à unitilização ou desunitilização de cargas;

        

c) características físicas e operacionais do depósito, dispondo quanto à segurança fiscal e aos sistemas de armazenamento;

      

d) relação das máquinas para movimentação de cargas e das balanças disponíveis;

e) descrição dos sistemas de prevenção e combate a incêndio e de vigilância;

        

f) indicação de adequadas instalações destinadas às atividades de fiscalização aduaneira;

       

g) anexação de escritura de propriedade ou de contrato de locação ou comodato do imóvel onde funcionará o depósito.

 

 

        Art. 5o O pedido de autorização será protocolizado junto ao órgão local que jurisdicionar o recinto pretendido pela interessada, para que se manifeste quanto:

       

I - à instrução do processo;

       

II - à vistoria do recinto indicado, das instalações e dos equipamentos;

        

III - à disponibilidade de sistema informatizado exclusivo para controle de estoque do DAD, incluindo-se terminal para uso da fiscalização aduaneira;

       

IV - a efetiva disponibilidade de mão-de-obra fiscal.

       

            § 1o Após parecer conclusivo do órgão regional, o processo será encaminhado para análise da Coordenação-Geral do Sistema de Controle Aduaneiro-COANA, que o submeterá à decisão do Secretário da Receita Federal, para a devida autorização e alfandegamento do recinto destinado ao DAD.

       

            § 2o A autorização a que se refere o parágrafo anterior, contemplará um único estabelecimento de cada empresa beneficiária, no País.

 

 

CAPÍTULO II

DA ADMISSÃO E DA PERMANÊNCIA DAS MERCADORIAS NO REGIME

        Art. 6o As mercadorias importadas deverão ser da mesma marca adotada pela beneficiária e produzidas por empresas sediadas o exterior e vinculadas à beneficiária, independentemente de sua origem ou procedência.

 

 

        Art. 7o O conhecimento de transporte internacional de mercadoria destinada ao DAD deverá ser emitido com a cláusula "prepaid" (pré-pago).

 

 

        Art. 8o O conhecimento de transporte internacional de mercadoria importada expedida do DAD para o exterior, em qualquer das hipóteses previstas neste ato, deverá ser emitido com a cláusula"collect"(a pagar).

 

 

        Art. 9o O transporte das mercadorias importadas para o DAD, desde os pontos de descarga ou de entrada no País, se fará, mediante Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, amparada em

conhecimento de transporte internacional e fatura comercial.

 

        Parágrafo único. A mercadoria avariada ou extraviada não será despachada da zona primária para o DAD, enquanto não se apurar a responsabilidade por meio de procedimento de vistoria aduaneira, o que não impede, a critério da autoridade local, a liberação da parte inantingida, vedada,  entretanto, a desistência da vistoria.

 

 

        Art. 10. A admissão de mercadoria no DAD far-se-á mediante despacho que deverá:

       

I - ter por base Declaração de Admissão, formulada pelo consignatário;

       

II - ser instruído com:

 

 a) via original do conhecimento de transporte internacional, que deverá conter a seguinte cláusula: "MERCADORIA DESTINADA A ADMISSÃO NO DAD .... (mencionar o nome da empresa e o local);

       

b) fatura comercial "pro forma" emitida pelo consignante, com a mesma cláusula estabelecida na alínea anterior e ainda com a expressão "sem cobertura cambial";

        

III - ser apresentado ao órgão local que jurisdicionar o recinto nos cinco dias úteis subseqüentes à conclusão da operação de trânsito aduaneiro.

       

            § 1º Enquanto não for criado o modelo para a Declaração de Admissão, utilizar-se-á o da Declaração de Importação.

       

            § 2º Os eventuais extravios, avarias ou acréscimos apurados na verificação para admissão no DAD poderão ser corrigidos mediante Declaração Complementar de Importação (DCI), sem prejuízo da apuração da correspondente responsabilidade, mediante vistoria aduaneira.

       

            § 3º A beneficiária firmará Termo de Responsabilidade no Campo 24 da Declaração de Importação, em que fica investida da condição de fiel depositária perante a Fazenda Nacional, respondendo pelos tributos  e demais encargos exigíveis no caso de avaria, extravio ou acréscimo da mercadorias admitidas.

 

 

        Art. 11. As mercadorias poderão permanecer no regime pelo prazo de até um ano,  prorrogável por igual período.

       

            § 1º Em situações especiais e mediante anuência expressa do fornecedor estrangeiro, poderá ser concedida nova e última prorrogação, respeitado o limite máximo de permanência de três anos.

        

            § 2º Na hipótese de pedido de prorrogação de prazo levar-se-á ainda em consideração, obrigatória e cumulativamente:

 

a) o protocolo do pedido com antecedência mínima de trinta dias do vencimento do prazo de permanência das mercadorias admitidas no regime;

       

b) o prazo de validade ou de vida útil das mercadorias admitidas;

       

c) demonstrativo que comprove o atendimento do objetivo de geração de divisas, conforme previsto no art. 9º da Portaria MF no 720/92;

       

d) a comprovação da utilização efetiva do regime, incluindo-se estatísticas que demonstrem o volume de importações, exportações e reexportações no período;

       

e) prévia apreciação do órgão local que jurisdiciona o recinto.

        

            § 3º A prorrogação será autorizada pelo Superintendente da Receita Federal que jurisdicionar o recinto.

 

 

            Art. 12. Considerar-se-á abandonada a mercadoria que permanecer no DAD sem que o seu despacho se inicie no decurso do prazo previsto no inciso III do artigo 461 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985.

 

 

            Art. 13. É vedada a admissão no DAD da mercadoria que, por sua natureza, implique em riscos de explosão, corrosão, contaminação, intoxicação, combustão ou perigo de grave lesão a pessoas e ao meio ambiente, salvo quando devidamente autorizado pelo órgão competente se mediante a existência de instalações apropriadas.

 

 

CAPÍTULO III

DAS OPERAÇÕES E DESTINAÇÕES PERMITIDAS

        Art. 14. Serão permitidas as seguintes operações ou manipulações no DAD:

        

I - desunitização de carga importada;

       

II - unitização de carga a exportar ou a reexportar;

       

III - armazenagem, embalagem, reembalagem e conservação de mercadorias, marcação e remarcação, numeração e renumeração, reparo e restauração de volumes.

 

 

        Art. 15. A exportação ou reexportação de mercadorias admitidas será efetuada de acordo com as normas aplicáveis à espécie.

 

 

        Art. 16. A comprovação da efetiva saída das mercadorias para o exterior, no caso de exportação, será feita mediante apresentação de guia de exportação devidamente averbada, do conhecimento de transporte internacional e de nota fiscal-fatura de venda.

 

 

        Art. 17. O despacho para consumo das mercadorias admitidas no regime far-se-á com observância de todas as exigências legais e regulamentares, sendo obrigatória a apresentação da fatura comercial.

 

 

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES E DA AUDITORIA

        Art. 18. Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação, ao beneficiário do regime serão aplicadas as seguintes penalidades:

       

I - denegação do pedido de prorrogação de prazo de permanência de mercadorias admitidas no regime;

       

II - suspensão das atividades do DAD;

       

III - extinção da autorização para operar o regime.

 

 

        Art. 19. Será aplicada a pena de denegação do pedido de prorrogação do prazo de permanência de mercadorias admitidas no regime, se não forem cumpridas as condições previstas no § 2º do artigo 11.

 

        Parágrafo único. A aplicação de pena prevista neste artigo implicará  na obrigação de imediata exportação ou reexportação das mercadorias ao fornecedor estrangeiro.

 

 

        Art. 20 . Será aplicada a pena de suspensão das atividades do DAD, que será dobrada em caso de reincindência:

       

        I - por até trinta dias, em caso de embaraço à fiscalização ou de reincidência em ato punível com a pena prevista no artigo anterior;

 

        II - por até sessenta dias, em caso de cometimento de atribuições privativas do beneficiário do regime a empresa, ou a outro estabelecimento, da mesma empresa, não autorizado a operá-lo;

        III - por até noventa dias, e em caso de ação ou de omissão que resulte em dano à Fazenda Nacional.

 

 

        Art. 21. Será aplicada a pena de extinção da autorização para operar o regime, nos seguintes casos:

       

I - incorrer, direta ou indiretamente, na prática de crime relacionado com tráfico de narcóticos, fraudes fiscais, contrabando, descaminho, sonegação fiscal, contra a ordem tributária, ou corrupção ativa ou passiva;

       

II - ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, a mportação ou a exportação de bens ou de mercadorias;

       

III - prestação dolosa de informação falsa ou uso doloso de documento falso nas atividades do DAD;

       

IV - acúmulo, no período de dois anos, de suspensão cujo total supere 180 dias;

       

V - apropriação indébita.

 

 

        Art. 22. A penalidade somente será aplicada mediante processo administrativo em que se garanta o direito de defesa, com observância do contraditório e dos recursos a ele inerentes.

 

 

        Art. 23. Do ato punitivo caberá recurso voluntário, uma única vez, no prazo de trinta dias a contar da ciência da decisão denegatória:

 

I - ao Secretário da Receita Federal, se a penalidade tiver sido aplicada pelo Superintendente da Receita Federal;

       

II - ao Ministro da Fazenda, se aplicada pelo Secretário da Receita Federal.

 

        Art. 24. Não se terá como reincidente, a penalidade cometida após um ano da anterior.

 

        Art. 25. Quando a penalidade for de suspensão ou extinção, esta será publicada no Diário Oficial da União.

 

 

        Art. 26. Transcorridos mais de dois anos da aplicação da pena de extinção será facultado ao apenado pleitear a reabilitação.

 

 

        Art. 27. Ao reabilitado que incidir em falta punível com, extinção, esta será aplicada em caráter definitivo.

 

 

        Art. 28. São competentes:

 

 I - para aplicar as penalidades de denegação de prorrogação e suspensão de atividades do DAD, os Superintendentes da Receita Federal;

       

II - para aplicar, as penalidades de extinção da autorização, ou para conceder reabilitação, o Secretário da Receita Federal.

 

 

CAPÍTULO V

OUTROS PROCEDIMENTOS

        Art. 29. A beneficiária do regime responde, em caso de,extravio, avaria ou acréscimo de mercadorias, a que der causa, pelo pagamento dos tributos e penalidades exigíveis na data de sua

apuração.

 
        Parágrafo único. Para fins de cálculo dos tributos devidos e penalidades cabíveis, a taxa de conversão da moeda estrangeira será a vigente na data de apuração do fato.

 

 

        Art. 30. A beneficiária deverá elaborar balancete mensal demonstrativo da situação do estoque, das entradas e das saídas, mantendo-o em seus arquivos à disposição da autoridade aduaneira, durante o prazo de vigência da autorização.

 

 

        Art. 31. As mercadorias depositadas que se tornarem impróprias para os fins a que se destinam, com defeitos de fabricação, danos provocados por manuseio inadequado ou obsolescência tecnológica, poderão ser destruídas às expensas da beneficiária, mediante solicitação fundamentada submetida à autoridade fiscal jurisdicionante, não sendo exigível da

beneficiária o pagamento dos tributos, desde que o valor das mercadorias não ultrapasse a dois por cento do valor total constante das faturas comerciais, que instruíram o despacho de admissão.

       

         § 1o Na hipótese de se apurar excesso ao percentual previsto neste artigo, deverão ser recolhidos os tributos devidos sobre o percentual total a ser destruído.

       

         §  2º Para efeito de cálculo dos tributos devidos, será aplicado o disposto no parágrafo único do artigo 21.

       

         § 3º No caso de § 1º, os tributos deverão ser recolhidos até o último dia útil da quinzena subseqüente à da autorização para destruição.

      

         § 4º A solicitação de que trata este artigo deverá ser instruída com documento que manifeste a expressa anuência do fornecedor  estrangeiro e em nenhuma hipótese ensejará remessa de

divisas em pagamento de mercadoria objeto de destruição.

 

 

        Art. 32. Aplicam-se ao DAD, no que couber, as disposições do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985 e normas complementares.

 

 

        Art. 33. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO CARLOS MONTEIRO