INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 010, DE 09 DE FEVEREIRO DE 1994

DOU 21/02/1994

  Revogada pelo art. 24 da IN SRF nº 24, DOU 05/03/2001

Dispõe sobre a saída da Zona Franca de Manaus-ZFM dos bens que menciona.

 

         O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista o disposto no "caput" do art. 37 do Decreto-lei nº 1.455, com a redação dada pelo art. 3º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, resolve:

 

         Art. 1º A saída da Zona Franca de Manaus-ZFM, para outros pontos do território nacional, de mercadorias estrangeiras, consistentes em máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, usados, componentes e outros insumos, que tenham sido importados no regime do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e sejam considerados obsoletos em relação ao processo produtivo desenvolvido pela empresa, bem assim aparas, sucata e desperdícios de produção, com aproveitamento econômico, cuja internação seja autorizada em parecer da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, sujeita-se ao pagamento dos impostos exigíveis em importação do exterior, e será processada mediante apresentação de Declaração de Importação-DI/Internação.

 

         Art. 2º Para efeito do disposto no art. 1º, tem-se:

 

I -   como data de ocorrência do fato gerador, a de registro da DI/Internação;

 

II -  como base de cálculo, o preço efetivamente pago ou a pagar em operação de compra e venda, ou, na inocorrência desta, o valor de mercado do bem, quando da internação.

 

         Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses referidas no inciso II, poderá ser exigida, pela autoridade fiscal, para a correta apuração do valor, a apresentação de laudo técnico de avaliação, emitido por entidade idônea e de reconhecida capacidade técnica.

 

         Art. 3º A DI/Internação deverá ser acompanhada de:

 

a)   adição, referente a cada produto, em que se indique a correspondente DI da importação original, com a respectiva adição;

 

b)   Nota Fiscal que acoberte a mercadoria;

 

c)   laudo técnico, quando a sua apresentação for exigida.

 

         Art. 4º Aos procedimentos de internação aplicam-se, no que couber, as normas pertinentes ao despacho aduaneiro de importação a título definitivo, incluindo as relativas à revisão aduaneira, a que se referem os artigos 455 e seguintes do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985.

 

         Art. 5º A Alfândega no Porto de Manaus baixará as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto neste Ato.

 

         Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.