INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 082, DE 29 DE SETEMBRO DE 1994

            DOU 04/10/1994 

         

  Revogada pelo art. 24 da IN SRF nº 24, DOU 05/03/2001

 

Dispõe sobre a exportação de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus - ZFM.

 

         O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 273 e 395 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, e em consonância com as disposições do Decreto nº 99.179, de 15 de março de 1990, que instituiu o Programa Federal de Desregulamentação, resolve:

 

         Art. 1º A exportação de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus - ZFM poderá ser efetuada por porto ou aeroporto localizado em outro ponto do território nacional, aplicando-se, para este fim, o regime de trânsito aduaneiro.

 

         Art. 2º A saída da ZFM dos produtos destinados a exportação far-se-á com suspensão do pagamento do imposto de importação, mediante assinatura de termo de responsabilidade, indicação do porto ou aeroporto de embarque para o exterior, e anotação, pela autoridade fiscal, na Nota Fiscal respectiva, relativa ao procedimento adotado.

 

         Art. 3º A efetiva exportação dos produtos deverá ser comprovada, perante a Alfândega no Porto de Manaus, dentro do prazo improrrogável de 120 dias.

 

         Art. 4º Caso não seja comprovada a exportação, na forma do artigo anterior, os produtos serão considerados internados na data da saída da ZFM, determinando-se o imediato pagamento do imposto com os acréscimos devidos.

 

         Art. 5º A Alfândega no Porto de Manaus baixará as normas que se fizerem necessárias à execução do disposto neste Ato.

 

         Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.