INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 81, DE 24 DE OUTUBRO DE 1997

DOU 27/10/1997

Revogado pelo art. 2º, da IN SRFB nº 1.946, DOU 07/05/2020

 

Institui o Sistema Integrado de Regulamentação Aduaneira - SIRAD e dá outras providências.

 

         O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 140, III e 142, XI da Portaria MEFP nº 606, de 03 de setembro de 1.992, alterada pelo art. 1º da Portaria nº 678, de 22 de outubro de 1992, resolve:

 

         Art. 1º Fica instituído o Sistema Integrado de Regulamentação Aduaneira - SIRAD.

 

         Art. 2º 0 SIRAD é um instrumento administrativo destinado a promover a formulação e o aperfeiçoamento das normas aduaneiras, por intermédio de ações integradas de servidores da Secretaria da Receita Federal em atividade na área aduaneira, desenvolvidas no próprio ambiente de trabalho, mediante fluxo informatizado.

 

         Art. 3º O SIRAD tem como objetivos:

 

I -   servir de canal de informação sobre rotinas, normas e procedimentos relacionados com a execução das atividades aduaneiras;

 

II -  acolher o registro de situações-problema, cuja solução dependa da orientação técnica dos órgãos regional e central do sistema aduaneiro ou da elaboração de norma especifica;

 

III - construir soluções com a participação voluntária dos servidores da Secretaria da Receita Federal;

 

IV - harmonizar os procedimentos administrativos e operacionais concernentes à aplicação da legislação aduaneira.

 

         Art. 4º As situações-problema registradas no SIRAD serão analisadas por consultores regionais e nacionais, designados respectivamente pelos Chefes da Divisão de Controle Aduaneiro das Superintendências Regionais da Receita Federal e pelo Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro.

 

         Art. 5º As propostas de solução elaboradas pelos consultores serão encaminhadas à apreciação do Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro, que adotará as providências para disciplinar a matéria, mediante a edição de ato apropriado ou encaminhamento ao órgão competente.

 

         Parágrafo único. No âmbito de suas atribuições, o Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro expedirá Orientação de caráter normativo, com vigência a partir de sua disponibilidade no SIRAD.

 

         Art. 6º A gestão do SIRAD compete ao Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro.

 

         Parágrafo único. As regras de acesso e de segurança do Sistema serão definidas em ato conjunto dos Coordenadores-Gerais do Sistema Aduaneiro e de Tecnologia e Sistemas de Informação.

 

         Art. 7º O SIRAD funcionará em caráter experimental, nas 1ª e 2ª Regiões Fiscais, pelo prazo de noventa dias a contar da data da publicação desta Instrução Normativa.

 

         Parágrafo único. Findo o prazo previsto neste artigo, o SIRAD estender-se-á às demais Regiões Fiscais.

 

         Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.