INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 157, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998

DOU 24/12/1998

 

Revogado pelo art. 42 da IN SRFB nº 1.020, DOU 01/04/2010

 

Dispõe sobre a prestação de assistência técnica para identificação e quantificação de mercadoria, importada e a exportar, e regula o processo de credenciamento de entidades, órgãos e técnicos.

 

         O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 567 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:

 

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

 

         Art. 1º A assistência técnica para identificação ou quantificação de mercadoria importada ou a exportar, quando necessária no curso de procedimento fiscal, será efetivada de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

 

         Art. 2º A assistência técnica será prestada por:

 

I -  instituição pública; ou

 

II - perito, autônomo ou vinculado a empresa privada.

 

         Parágrafo único. A assistência técnica prestada por instituição pública poderá ser realizada nos laboratórios instalados na própria unidade local da Secretaria da Receita Federal – SRF.

 

         Art. 3º Os procedimentos destinados ao credenciamento de instituições ou peritos serão adotados sempre que se fizerem necessários, a juízo do titular da unidade local da SRF. (Alterado pelo Art. 1º da IN SRF 22, DOU 26/02/1999)

 

CAPÍTULO II
Credenciamento de Instituições Públicas

 

         Art. 4º O credenciamento de instituição pública dar-se-á mediante convênio, por prazo indeterminado, celebrado entre a unidade local da SRF e órgãos da Administração Direta, autarquias ou fundações públicas.

 

         § 1° O credenciamento a que se refere este artigo será requerido ao titular da unidade local da SRF, devendo o pedido ser instruído com os seguintes documentos:

 

a)   ato de criação da instituição;

 

b)   relação e qualificação profissional dos peritos que prestarão os serviços em nome da instituição, por área de especialização.

 

         § 2° O credenciamento fica condicionado à regularidade da instituição perante a SRF.

 

         § 3° O documento mencionado na alínea "a" do parágrafo anterior poderá ser apresentado em fotocópia.

 

         § 4º A relação referida na alínea "b" do parágrafo anterior será atualizada, pela instituição conveniada, sempre que ocorrer qualquer alteração.

 

         § 5° O convênio estabelecerá, ainda, a forma de recolhimento da remuneração devida pela assistência técnica prestada, que poderá ser efetivado diretamente à instituição conveniada ou a instituição a ela vinculada, observado o disposto no Capítulo V.

 

         Art. 5º O convênio poderá ser denunciado por qualquer das partes conveniadas, mediante simples correspondência dirigida à outra, com antecedência mínima de trinta dias.

 

         Art. 6º Os credenciamentos de instituições públicas, em vigor na data de publicação desta Instrução Normativa, deverão ser adaptados às normas dos arts. 4º e 5°, até 31 de março de 1999.

 

CAPÍTULO III
Credenciamento de Peritos

 

Processo Seletivo Público

 

         Art. 7º O credenciamento dos peritos a que se refere o inciso II do art. 2° dar-se-á mediante processo seletivo público.

 

         Parágrafo único. O processo seletivo será precedido de edital, publicado no Diário Oficial da União - DOU e em jornal de grande circulação no município de localização da unidade local da SRF, que conterá:

 

a)   quantidade de peritos a serem credenciados, por área de especialização;

b)   documentos exigidos e respectivos prazo e local de entrega;

c)   data de divulgação do resultado.

 

         Art. 8° Compete ao titular da unidade local:

 

I -   especificar a quantidade de peritos, por área de especialização;

 

II -  designar a comissão encarregada da seleção dos candidatos;

 

III - homologar e divulgar o resultado do processo seletivo.

 

Requisitos para o Credenciamento

 

         Art. 9º A inscrição no processo seletivo a que se refere o art. 7º será instruída com a seguinte documentação:

 

I -   comprovante de vinculação ao órgão regulador do respectivo exercício profissional, quando existente;

 

II -  comprovante de regularidade de situação relativa ao pagamento:

 

a)   das contribuições exigidas para o exercício profissional;

 

b)   das contribuições devidas junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e

 

c)   do imposto sobre serviços;

 

III - cédula de identidade;

 

IV - Curriculum Vitae instruído com os seguintes documentos:

 

a)   atestado do órgão regulador do exercício profissional, comprobatório da habilitação ao exercício da profissão e da especialização na área técnica pretendida;

 

b)   certificados dos cursos de especialização que indicar possuir;

 

c)   comprovante de experiência profissional, com ou sem vínculo empregatício, mínima de dois anos na área técnica pretendida;

 

V -  declaração de que não mantém e não manterá, enquanto credenciado pela SRF, vinculo: (Alterado pelo Art. 1º da IN 22, DOU 26/02/1999)

 

a)   societário com empresa importadora ou exportadora de qualquer natureza, com comissária de despacho aduaneiro, despachante aduaneiro, transportador ou depositário de mercadoria sujeita a controle aduaneiro; (Incluído pelo Art. 1º da IN 22, DOU 26/02/1999)

 

b)   empregatício com entidade representativa de classe empresarial; e (Incluído pelo Art. 1º da IN 22, DOU 26/02/1999)

 

VI - duas fotografias 3x4.

 

         Parágrafo único. Os documentos mencionados nos incisos I, III e IV poderão ser apresentados em fotocópias.

 

         Art. 10. Na hipótese de inscrição para credenciamento de perito vinculado a empresa privada, na condição de sócio ou empregado, o candidato deverá indicar expressamente essa condição, adicionando, à documentação referida no artigo anterior, o seguinte:

 

I -   documento da empresa, anuindo ao credenciamento do profissional a ela vinculado, bem assim concordando com as normas e condições constantes desta Instrução Normativa, em especial com a constante do § 1° deste artigo.

 

II -  atos constitutivos da empresa e eventuais alterações, com certidão atualizada da Junta Comercial ou do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

 

III - declaração, da empresa, de que não mantém e não manterá, diretamente ou por intermédio de seus sócios, acionistas ou administradores, enquanto credenciada pela SRF, vínculo com empresa importadora ou exportadora de qualquer natureza, com comissária de despacho aduaneiro, despachante aduaneiro, transportador ou depositário de mercadoria sujeita a controle aduaneiro.

 

         § 1° Na hipótese deste artigo, a empresa a que estiver vinculado o perito:

 

a)   será responsável pelos serviços prestados;

 

b)   receberá diretamente, como receita própria, a remuneração pelos serviços prestados, devida nos termos estabelecidos no Capítulo V.

 

         § 2º O perito deverá comunicar seu desligamento da empresa, indicando, se for o caso, outra a que venha se vincular, apresentando, em relação a esta, a documentação referida no caput.

 

         § 3º Os documentos mencionados no inciso II poderão ser apresentados em fotocópias.

 

         Art. 11. Somente serão considerados habilitados para fins de seleção os peritos que satisfizerem as exigências constantes dos arts. 9º e, quando for o caso, 10.

 

         Parágrafo único. A habilitação será condicionada, também, à regularidade do candidato e, quando for o caso, da empresa a que estiver vinculado, perante a SRF.

 

Critérios de Seleção

 

         Art. 12. Far-se-á a seleção para credenciamento por área de especialização, levando-se em conta, na ordem de preferência, os seguintes critérios:

 

I -   tempo de serviço na área específica, como perito credenciado pela SRF;

 

II -  tempo de serviço na área específica, como empregado;

 

III - tempo de serviço prestado, na área específica, como autônomo; e

 

IV - participação em cursos diretamente relacionados com a área de atuação.

 

Outorga e Validade

 

         Art. 13. O credenciamento será outorgado pelo titular da unidade local, mediante portaria, publicada no DOU.

 

         Art. 14. O credenciamento terá validade pelo prazo de dois anos.

 

         Parágrafo único. Os credenciamentos de peritos, autônomos ou vinculados, em vigor na data da publicação desta Instrução Normativa, ficam prorrogados por um ano.

 

         Art. 15. Na hipótese de necessidade de assistência técnica sobre matéria para a qual inexista perito credenciado, o titular da unidade local poderá designar, ad hoc, perito não credenciado, de comprovada especialização ou experiência profissional.

 

Cancelamento

 

         Art. 16. O credenciamento poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pelo titular da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro - COANA, da Divisão de Controle Aduaneiro - DIANA das Superintendências da Receita Federal ou da unidade local que o concedeu, nas hipóteses de:

 

I -      infração ao disposto nos arts. 18 e 19;

 

II -     não atendimento, sem qualquer justificativa, a três designações de assistência técnica;

 

III -    incontinência de conduta;

 

V -     punição disciplinar aplicada pelo órgão regulador do exercício profissional;

 

V -     incompetência;

 

VI -    infringência às normas estabelecidas por autoridade aduaneira;

 

VII -   descumprimento do disposto no art. 9º, inciso V;

 

VIII -  descumprimento do disposto no art. 10, inciso III.

 

         § 1º O cancelamento do credenciamento será formalizado por meio de portaria, publicada no DOU.

         § 2º Da decisão do cancelamento caberá recurso, no prazo de trinta dias, dirigido à autoridade imediatamente superior.

 

CAPÍTULO IV
Solicitação e Prestação dos Serviços de Assistência Técnica

 

Solicitação dos Serviços

 

         Art. 17. A assistência técnica poderá ser solicitada pelo:

 

I -      Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional - AFTN, no exercício de atividade fiscal;

 

II -     importador, exportador ou transportador;

 

         § 1º Caberá ao titular da unidade local, relativamente às solicitações de assistência técnica:

 

a)   decidir quanto à sua oportunidade e conveniência, inclusive nos casos de instrução ou decisão em processo;

 

b)   designar a instituição ou o perito encarregado de sua execução.

 

         § 2º No caso de comprovação da boa aplicação de mercadoria importada com benefício fiscal, a assistência técnica será determinada pelo titular da unidade que jurisdicionar o local em que a mercadoria se encontre.

 

         § 3º Na solicitação de assistência técnica, os quesitos considerados essenciais à identificação da mercadoria deverão ser formulados de maneira clara e concisa.

 

         § 4º Não terá prosseguimento a solicitação de assistência técnica que não atender ao disposto no parágrafo precedente.

 

         § 5° A assistência técnica poderá ser solicitada, também, nas operações que envolvam a exportação e a importação de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, obras derivadas e artefatos de joalheria.

 

Prestação dos Serviços

 

         Art. 18. Quando houver impedimento de qualquer natureza, que determine a recusa de prestação de serviço de assistência técnica, a instituição ou perito indicado para a sua realização deverá firmar declaração, justificando as razões.

 

         Art. 19. O acesso aos locais onde se encontrem armazenadas mercadorias importadas ou a exportar somente será permitido ao perito designado para a prestação de assistência técnica.

 

Mensuração

 

         Art. 20. A quantificação da mercadoria a granel, transportada por veículos aquáticos, no despacho aduaneiro de importação ou de exportação, será feita por mensuração.

 

         Art. 21. A mensuração de que trata o artigo anterior será realizada por amostragem, em relação à quantidade de embarcações que, na data programada para a prestação da assistência técnica, estiverem em operação no porto, mediante a adoção dos seguintes critérios:

 

I -   na importação: 50%

 

II -  na exportação: 30%

 

         Parágrafo único. Os Superintendentes da Receita Federal poderão, no âmbito de sua jurisdição, alterar os percentuais de amostragem de que trata este artigo.

 

         Art. 22. A mensuração consistirá na determinação do peso da mercadoria a granel, expressa em quilogramas, mediante pesagem, arqueação ou medição direta.

 

         § 1º A pesagem será feita:

 

a)   em balança rodoviária ou ferroviária;

 

b)   em balança de fluxo intermitente;

 

c)   em balança de fluxo contínuo.

 

         § 2º A arqueação será feita:

 

a)   pelo calado da embarcação (cálculo da variação de deslocamento ou "draft survey");

 

b)   pela medição do espaço vazio do tanque;

 

c)   pela medição do espaço cheio do tanque.

 

         § 3º Na arqueação serão efetuadas medições inicial e final, admitindo-se aferições intermediárias, durante a operação, quando a embarcação mudar de berço de atracação ou a pedido do interessado, deferido pela autoridade aduaneira.

 

         § 4º A medição direta se efetivará por instrumento medidor do fluxo de granel, líquido ou gasoso.

 

         Art. 23. A mensuração da quantidade de granel sólido, na importação ou exportação por via terrestre e na descarga direta de embarcação para veículos terrestres, será realizada, preferencialmente, em balança rodoviária ou ferroviária utilizada na expedição ou recepção

 

         § 1º A unidade local poderá aceitar as informações do conhecimento de carga ou do documento que acompanhar o veículo ou a unidade de carga, efetuando verificação por amostragem.

 

         § 2º A medição para quantificação de mercadoria a granel efetuada a bordo exclui a medição de terra, salvo decisão do titular da unidade local, na hipótese da alínea "b" do § 2º do art. 22, ou caso a caso, quando devidamente justificado.

 

         Art. 24. A mensuração será acompanhada pela autoridade aduaneira e pelas partes entre as quais se transferir o depósito ou a posse da mercadoria a granel, bem assim por qualquer outra que comprovar, perante aquela autoridade, legítimo interesse.

 

         § 1º São intervenientes diretos no ato de mensuração:

 

a)   o transportador, o depositário e o importador ou exportador;

 

b)   o transportador, o importador ou exportador e a empresa concessionária dos serviços portuários, quando direta a transferência da mercadoria.

 

         § 2º A ausência de interveniente presume sua concordância com a execução e o resultado da mensuração.

 

         Art. 25. Ao interveniente direto assistirá a faculdade de impugnar o procedimento e, aos demais, a de notificar a autoridade aduaneira de qualquer irregularidade observada.

 

         § 1º Quando a impugnação se referir a aspecto operacional ou de cálculo, deverão os intervenientes diretos resolvê-los no ato e no local.

 

         § 2º Quando a impugnação ou a notificação do interveniente tiver por causa irregularidade capaz de prejudicar a fidedignidade da mensuração, a autoridade aduaneira interromperá a operação e adotará as seguintes providências, sem prejuízo das sanções fiscais e penais cabíveis:

 

a)   se a irregularidade for sanável no ato e não houver indício de que o resultado até então obtido esteja prejudicado, permitirá o prosseguimento, após a devida regularização;

 

b)   se for sanável no ato, mas houver evidência de vício no resultado obtido, determinará nova mensuração da quantidade anterior, podendo permitir o prosseguimento da operação pelo critério mais adequado à quantificação do restante da mercadoria.

 

         Art. 26. Na hipótese de a autoridade aduaneira não reconhecer, na impugnação, razão bastante para interromper a operação, poderá o impugnante consignar ressalva, que deverá ser fundamentada e instruída com elementos de prova.

 

         Parágrafo único. A ressalva não prejudicará a continuidade dos procedimentos fiscais aos quais se vincular a operação.

 

         Art. 27. O laudo referente à mensuração de granel só terá validade se acompanhado das planilhas que evidenciem os métodos e os cálculos utilizados para fundamentar as suas conclusões.

 

         Art. 28. A mensuração pelos métodos de arqueação de quantidade descarregada ou embarcada será realizada sempre no início e no final da respectiva operação, independentemente do número de importadores ou exportadores em cada terminal de descarga ou embarque.

 

CAPÍTULO V

Remuneração

 

         Art. 29. A remuneração pela prestação dos serviços de assistência técnica de que trata esta Instrução Normativa será efetuada com base na:

 

I -   na Tabela A do Anexo I, nos casos de análises laboratoriais, sendo devida pelo importador ou exportador;

 

II -  na Tabela B do Anexo I, nos casos de pareceres técnicos ou laudos relativos à verificação, identificação ou caracterização de máquinas, motores, equipamentos, componentes, instrumentos, partes e peças, sendo devida pelo importador, exportador ou transportador;

 

III - na Tabela C do Anexo I, nos casos de pareceres técnicos ou laudos relativos à verificação, identificação ou caracterização de granéis, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

 

         Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, a remuneração será devida:

 

I -   na importação, pelo transportador, quando se tratar de medições a bordo, ou pelo importador, quando por este solicitadas ("draft survey");

 

II -  na exportação, pelo exportador, quando se tratar de medições a bordo ("draft survey");

 

III - pelo importador ou pelo exportador, quando se tratar de medições de granéis líquidos ou gasosos.

 

         Art. 30. As despesas de transporte, quando os serviços forem realizados em local distante da unidade de jurisdição, obedecerão ao disposto no Anexo II.

 

         § 1° As despesas com estadia do perito serão remuneradas pelo valor correspondente à diária devida, a funcionário público de nível superior da Administração Pública Federal Direta, para a localidade onde será prestada a assistência técnica.

 

         § 2° As despesas referidas neste artigo correrão por conta do importador, exportador ou transportador, responsável por remunerar os correspondentes serviços de assistência técnica.

 

         Art. 31. Será emitido apenas um laudo ou certificado, nos casos dos incisos I a III do § único do artigo 29, quando a mercadoria objeto das medições for um mesmo produto, ainda que pertencente a mais de um importador ou exportador.

 

         Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, ou quando houver a necessidade de certificados suplementares, a juízo da autoridade aduaneira, o valor de cada um deles será proporcionalmente rateado, considerando-se a quantidade de produto de cada interessado.

 

         Art. 32. Os valores constantes das Tabelas A e B do Anexo I serão acrescidos de trinta por cento, quando se tratar de vistoria aduaneira.

 

         Art. 33. Poderão ser realizados, por requisição do perito designado para a execução dos serviços de assistência técnica e em laboratório por ele indicado, desde que previamente autorizados pelo titular da unidade local da SRF, testes, ensaios ou análises laboratoriais.

 

         Parágrafo único. Os testes, ensaios ou análises serão pagos pelo importador, exportador ou transportador, responsável por remunerar os correspondentes serviços de assistência técnica, diretamente ao laboratório.

 

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

 

         Art. 34. As unidades locais manterão prontuários das instituições públicas e dos peritos autônomos, com menção dos dados contidos nos processos de credenciamento, onde serão anotadas as sucessivas designações para a prestação de serviço e demais ocorrências.

 

         Art. 35. As unidades locais deverão adotar sistema de rodízio na indicação de peritos, atendidas as especialidades técnicas.

 

         Art. 36. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

        § 1º Os laudos não poderão conter quaisquer indicações  sobre posições, subposições, itens ou códigos da NCM. (Alterada pelo art. 1º da IN SRF nº 492, DOU 13/01/2005)

 

            § 2º Os laudos emitidos por órgão ou entidade da Administração Pública deverão ser assinados pelo técnico responsável e pela pessoa regimentalmente competente ou, na ausência de previsão regimental, pelo responsável do órgão ou entidade, com indicação do ato que lhe confere os pertinentes poderes. (Alterada pelo art. 1º da IN SRF nº 492, DOU 13/01/2005)

 

          § 3º Os laudos emitidos por entidades privadas deverão ser assinados pelo responsável técnico e pelo seu responsável legal. (Alterada pelo art. 1º da IN SRF nº 492, DOU 13/01/2005)

 

        § 4º Os laudos emitidos por técnico credenciado pela SRF deverão estar acompanhados de cópia da publicação do respectivo ato de seu credenciamento. (Alterada pelo art. 1º da IN SRF nº 492, DOU 13/01/2005)

 

      Art. 37. Os laudos técnicos que se apresentem sem os requisitos previstos no artigo anterior não serão aceitos podendo, entretanto, ser sanadas as falhas ou omissões, no prazo de cinco dias úteis da ciência da intimação da autoridade fiscal, da Divisão de Administração Aduaneira (Diana) ou da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), conforme o caso. (Alterada pelo art. 1º da IN SRF nº 152, DOU 08/04/2002)

 

         Art. 38. Ficam revogadas as Instruções Normativas nº 88, de 11 de novembro de 1991 e nº 27, de 03 de junho de 1996. (Alterada pelo art. 1º da IN SRF nº 152, DOU 08/04/2002)

 

 

EVERARDO MACIEL

ANEXOS

Anexo I
Anexo II