DOU 08/03/1999
Fixa o enquadramento dos produtos
referidos no artigo 1º do Decreto nº 97.130/88 e no artigo 1º da Lei nº
7.798/89, para efeito de desembaraço aduaneiro.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, tendo em vista o Decreto nº 2.092, de 10 de
dezembro de 1996, e no uso da competência prevista no artigo 127 do Regulamento
do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 2.637, de
25 de junho de 1998, resolve:
Art. 1º Para efeito do desembaraço aduaneiro,
os importadores enquadrarão os produtos referidos no art.
1º do Decreto nº 97.130, de 23 de novembro de 1988, e no art.
1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, conforme estabelecido
no Anexo a esta Instrução Normativa.
Art. 2º Os produtos relacionados no Anexo
a que se refere o artigo anterior, quando acondicionados em recipientes de
capacidade superior a 1.000 ml, deverão ser enquadrados proporcionalmente
ao que for estabelecido no enquadramento para recipiente de capacidade de
1.000 ml, arredondando-se para 1.000 ml a fração residual, se houver.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril
de 1999.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em
contrário, especialmente a IN/SRF nº 88, de 31 de dezembro de 1996.
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
CLASSE POR
CAPACIDADE (ml) DO RECIPIENTE |
|||
Até 180 |
De 181 a
375 |
De 376 a
670 |
De 671 a
1000 |
||
2204.10.10 |
Tipo champanha (champagne). . . . |
I |
N |
Q |
S |
2204.10.90 |
Outros. . . . . . . . . . . . . . |
G |
L |
P |
R |
2204.2 |
-Outros vinhos; mostos de uvas
cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool. .
. . . . . .. |
I |
N |
Q |
S |
1. Vinhos da madeira, do porto e
de xerez . . . . . . |
E |
J |
M |
P |
|
2. Mostos de uvas não fermentados
,adicionados de álcool,compreendendo as mistelas. . . |
C |
F |
I |
L |
|
3. Vinho de mesa, verde . . . . . |
C |
E |
H |
K |
|
4. Vinho de mesa, frisante. . . . |
C |
F |
I |
L |
|
5. Vinhos de mesa finos ou nobres
e especiais. . . . . . . . . . |
F |
G |
H |
K |
|
6. Vinhos de mesa comum ou de
consumo corrente . . . . . . . |
E |
F |
G |
J |
|
7. Vinhos de málaga e outros
licorosos não destacados anteriormente. . . . . . . . . |
D |
E |
H |
P |
|
2204.30.00 |
-Outros mostos de uva . . . . . . |
C |
F |
I |
L |
2205 |
-Vermutes e outros vinhos de uvas
frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas . . . . |
H |
N |
Q |
S |
2206.00 |
Outras bebidas fermentadas (sidra,
perada, hidromel, por exemplo); etc . . . . . . . . . . |
E |
F |
G |
J |
2208.20.00 |
-Aguardentes de vinho ou de bagaço
de uvas. . . . . . . . . |
L |
Q |
T |
X |
1.Aguardentes de vinho ou de
bagaço de uvas denominadas "brandy" ou "grappa" . . . . . |
H |
N |
R |
T |
|
2208.30 |
-Uísques. . . . . . . . . . . . . |
L |
Q |
T |
X |
1. Uísques acima de 8 anos e até
12 anos, de malte puro (pure malt e single malt) . . . . . |
P |
S |
V |
Y |
|
2. Uísques acima de 12 anos . . . |
Q |
T |
X |
Z |
|
2208.40.00 |
-Cachaça e caninha (run e tafiá). |
H |
N |
R |
T |
2208.50.00 |
-Gim e genebra. . . . . . . . . . |
H |
N |
R |
T |
2208.60.00 |
-Vodca.
. . . . . . . . . . . . . |
H |
N |
R |
T |
2208.70.00 |
-Licores. . . . . . . . . . . . . |
K |
P |
S |
V |
2208.90.00 |
-Outros. . . . . . . . . . . . . . |
H |
N |
R |
T |
1. Aguardente simples,
"Korn", "Arak", etc. . . . . |
H |
N |
R |
T |
|
2. Bebida refrescante denominada
"cooler". . . . . |
K |
L |
M |
N |
|
3. Aguardente composta de alcatrão |
F |
K |
N |
Q |
|
4. Aguardente composta e bebida
álcoolica , de gengibre . . . |
F |
K |
N |
Q |
|
5. Bebida alcoólica de jurubeba. .
6. Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas. . . . |
F |
K |
N |
Q |
|
6. Bebida alcoólica de óleos
essenciais de frutas. . . . . . |
H |
N |
R |
T |
|
7. Aguardentes simples de plantas
ou de frutas. . . . . . . . . . |
H |
N |
R |
T |
|
8. Aguardentes compostas, exceto
de alcatrão ou de gengibre. . . |
F |
K |
N |
Q |
|
9. Aperitivos e amargos, de
alcachofra ou de maçã . . . . . |
H |
N |
R |
T |
|
10. Batidas. . . . . . . . . . . |
K |
P |
S |
V |
|
11. Aperitivos e amargos, exceto
de alcachofra ou de maçã . . |
K |
P |
S |
V |
|
12. "Steinhager" . . . .
. . . |
H |
N |
R |
T |
|
13. Pisco. . . . . . . . . . . . |
H |
N |
R |
T |