INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº  63, DE 08 DE JUNHO DE 1999

DOU 10/06/1999

 
Revogada pelo art. 6º da IN SRF nº 357, DOU 04/09/2003.

Dispõe sobre prazo de permanência no País de bens de caráter cultural e altera a Instrução Normativa nº 40 de 9 de abril de 1999

 

            O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 8º do Decreto nº 2.889, de 21 de dezembro de 1998, resolve:

 

            Art. 1º- Os bens de caráter cultural de que trata a Instrução Normativa nº 40, de 9 de abril de 1999, poderão permanecer no País, sob o regime aduaneiro de admissão temporária, por prazo superior àquele estabelecido no inciso I do art. 11 da Instrução Normativa nº 164, de 31 de dezembro de 1998, em eventos culturais exceticionados mediante Ato Declaratório da Coordenação - Geral do Sistema Aduaneiro.

 

            Parágrafo único - O Ato Declaratório aque se refere este artigo será emitido a pedido do interessado devidamente justificado e contendo os locais e os respectivos períodos de realização do evento, instruído com os documentos que comprovem a concordância do proprietário quanto à permanência dos bens no País nas condições requeridas.

 

            Art. 2º Os §§ 2º e do art. 19 da Instrução Normativa nº 40, de 1999, passam a vigorar com aseguinte redação:

 

                  "Art. 19 .........................................................................

 

            § 2º - A autorização a que se refere o parágrafo anterior será concedida a instituição que atenda os seguintes requisitos:

 

                    I - esteja inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ há mais de três anos; e

 

                    II -  preencha as condições para o fornecimento de certidão a que se refere o art. 2º ou art. 9º da Instrução Normativa nº 80, de 23 de outubro de 1997.

 

               §3º - A autorização será cancelada, sem prejuízo da aplicação das disposições legais e regulamentares cabíveis, nas seguintes hipóteses:

 

                        I - descumprimento do requisito estabelecido no inciso II do parágrafo anterior;

 

                        II - inobservância de norma contida nesta Instrução Normativa; ou

 

                        III - ocorrência de infração à legislação tributária pela qual a beneficiária venha a ser responsabilizada em decisão final porlatada na esfera administrativa ou judicial."

 

                 Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.