Revogada pelo art.  39 da IN SRFB nº
    
Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de
exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra
das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro).        
 
         
       O 
    SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere 
    o inciso III do art. 190 
    do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria 
    MF no 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto 
    no Decreto no 
    3.161, de 2 de setembro de 1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto 
    nº 
    3.663, de 16 de novembro de 2000, resolve: 
    
            
         
    Art. 1º 
    O regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados 
    às atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e de gás natural 
    (Repetro), instituído pelo Decreto no 
    3.161, de 2 de setembro de 1999, será aplicado de conformidade com o estabelecido 
    nesta Instrução Normativa.      
 
Finalidade
do Repetro
 
         
    Art. 2º 
    O Repetro aplica-se aos bens constantes do anexo único a esta Instrução Normativa.
 
         
    § 1º O 
    regime poderá ser aplicado, ainda, às máquinas e equipamentos sobressalentes, 
    às ferramentas e aparelhos e a outras partes e peças destinadas a garantir 
    a operacionalidade dos bens de que trata o caput deste artigo.           
    
         
         §
2º Excluem-se da
aplicação do Repetro os bens:            
 
I -   
cuja utilização não
esteja diretamente relacionada com as atividades-fim estabelecidas no artigo
anterior;
 
II - objeto de contrato de arrendamento mercantil de 
    que tratam o art. 
    17 da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e o 
    inciso III do art. 1o da Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 
    1983.(Alterada pelo art 
    1º da IN RFB nº 561, DOU 23/08/2005)
 
         
    Art. 3º 
    O Repetro será aplicado mediante utilização dos seguintes tratamentos aduaneiros:
 
I - exportação, com saída ficta do
território nacional, e posterior concessão do regime especial de admissão
temporária aos bens exportados;
 
II -  
     importação, 
    sob o regime de drawback, na modalidade de suspensão do pagamento dos impostos 
    incidentes, de matérias-primas, produtos semi-elaborados e partes e peças, 
    para a produção de bens a serem exportados nos termos do inciso anterior; 
    e
 
III -  concessão
do regime especial de admissão temporária, quando se tratar de bens
estrangeiros ou desnacionalizados que procedam diretamente do exterior.
 
Habilitação
ao Repetro
 
         
    Art. 4º 
    O Repetro será utilizado exclusivamente por pessoa jurídica habilitada pela 
    Secretaria da Receita Federal (SRF).
 
         
    Art. 5º 
    Poderá ser habilitada ao Repetro a pessoa jurídica:
 
I -   
    detentora de concessão ou autorização 
    para exercer, no País, as atividades de que trata o art. 
    1º, nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 
    1997; e
 
II -  
    que mantenha controle contábil informatizado, 
    inclusive da situação e movimentação do estoque de bens sujeitos ao Repetro, 
    que possibilite o acompanhamento da aplicação do regime, bem assim da utilização 
    dos bens na atividade para a qual foram importados, mediante utilização de 
    sistema próprio.
 
         
    § 1º O 
    disposto neste artigo aplica-se, também, a pessoa jurídica contratada, pela 
    concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução 
    das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas.
 
         
    § 2º Quando 
    a pessoa jurídica de que trata o parágrafo anterior, contratada pela concessionária 
    ou autorizada, não for sediada no País, poderá ser habilitada ao Repetro a 
    empresa com sede no País por ela autorizada a promover a importação de bens.
 
         
    § 3º A 
    pessoa jurídica habilitada deverá assegurar o acesso direto e irrestrito da 
    SRF ao sistema de controle referido no inciso II 
    deste artigo.
 
         
    § 4º A 
    Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro (Coana) e a Coordenação-Geral de Tecnologia 
    e de Sistemas de Informação (Cotec) especificarão, em ato conjunto, as características 
    e informações, bem assim a respectiva documentação técnica, do sistema de 
    controle de que trata este artigo.
 
         
    Art. 6º 
    O requerimento para habilitação ao Repetro deverá ser dirigido ao Superintendente 
    da Receita Federal, em cuja jurisdição se encontre o domicílio fiscal do interessado, 
    instruído com os documentos que comprovem o atendimento dos requisitos estabelecidos 
    nos incisos I e II 
    e §§ 1º e 2º, do 
    artigo anterior, conforme o caso.
 
         
    § 1º A 
    comprovação relativa ao requisito referido no inciso 
    II do artigo anterior dar-se-á mediante apresentação da documentação técnica 
    do respectivo sistema de controle.
 
         
    § 2º Qualquer 
    alteração no sistema de controle apresentado será comunicado à Divisão de 
    Controle Aduaneiro (Diana), da Superintendência Regional da Receita Federal 
    (SRRF), em cuja jurisdição se encontre o domicílio fiscal da pessoa jurídica, 
    no prazo de oito dias.
 
         §
3º O processo será
examinado pela Diana, da respectiva SRRF, que elaborará parecer conclusivo a
ser submetido à aprovação do Superintendente da Receita Federal.
 
         
    Art. 7º 
    A habilitação ao Repetro será outorgada por meio de Ato Declaratório Executivo 
    do Superintendente da Receita Federal e terá validade nacional após publicação 
    no Diário Oficial da União.
 
         Parágrafo
único. A
habilitação será outorgada pelo prazo de duração do contrato de concessão,
autorização ou de prestação de serviços, conforme seja o caso.
 
Exportação
com Saída Fícta do Território Nacional
 
         
    Art. 8º 
    A exportação com saída ficta do território nacional dos bens referidos no 
    caput e no § 1º do art. 2º, industrializados 
    no País, inclusive com a utilização de mercadorias importadas na forma do 
    inciso II do art. 3º, será realizada pelo respectivo fabricante 
    ou por empresa comercial exportadora de que trata o Decreto-lei nº 
    1.248, de 29 de novembro de 1972, a empresa sediada no exterior, 
    em moeda de livre conversibilidade.
 
         §
1º Os bens
exportados na forma deste artigo serão entregues no território nacional, sob
controle aduaneiro, ao comprador estrangeiro ou, à sua ordem, a pessoa jurídica
com a qual tenha firmado contrato de aluguel, arrendamento ou empréstimo dos
bens adquiridos no País, para a execução das atividades contratadas de pesquisa
ou produção de petróleo ou gás natural.
 
         §
2º A pessoa
jurídica responsável pela execução das atividades referidas no parágrafo
anterior deverá estar habilitada ao Repetro.
 
         
    Art. 9º 
    O despacho aduaneiro de exportação dos bens referidos no artigo anterior será 
    efetuado com base em Declaração para Despacho de Exportação (DDE) formulada 
    no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
 
         Parágrafo
único. Na hipótese
de que trata este artigo:
 
I -   
a exportação será
considerada efetivada, para todos os efeitos fiscais e cambiais, na data do
correspondente desembaraço aduaneiro, dispensado o seu embarque com destino ao
exterior;
 
II -  
o desembaraço
aduaneiro somente será efetuado após a verificação do atendimento das
exigências estabelecidas para a permanência dos bens no País, sob o regime de
admissão temporária, previsto nesta Instrução Normativa.
 
         
    Art. 10. 
    As exportações submetidas a despacho aduaneiro nos termos do artigo anterior 
    serão aceitas para fins de comprovação do adimplemento das obrigações decorrentes 
    da aplicação do regime de drawback, modalidade de suspensão do pagamento dos 
    impostos incidentes, na importação de matérias-primas, de produtos semi-elaborados 
    e de partes e peças utilizados na fabricação dos bens referidos no caput e 
    no § 1º do art. 2º .
 
         Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se, ainda, no caso de obrigações
decorrentes da suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo a
matérias-primas, partes e peças nacionais utilizados na fabricação do produto
exportado, nos termos da legislação específica.
 
         
    Art. 11. 
    Os benefícios fiscais concedidos por lei para incentivo às exportações ficam 
    assegurados ao fabricante nacional, após a conclusão:
 
I -   
     da operação 
    de compra dos produtos de sua fabricação, pela empresa comercial exportadora, 
    na forma do Decreto-lei nº 
    1.248, de 1972; ou
 
II -  
do despacho
aduaneiro de exportação, no caso de venda direta a pessoa sediada no exterior.
 
         
    Art. 12. 
    A responsabilidade tributária atribuída a empresa comercial exportadora, relativamente 
    a compras efetuadas de produtor nacional, se resolverá com a conclusão do 
    despacho aduaneiro de exportação, nos termos e condições estabelecidas no 
    art. 
    5º do Decreto-lei nº 1.248, de 1972.
  
 
Regime
Especial de Admissão Temporária
 
Requisitos
para a aplicação do regime
         
         
    Art. 13. 
    O regime aduaneiro de admissão temporária poderá ser aplicado aos bens referidos 
    no caput e no § 1º do art. 2º importados 
    para utilização exclusiva nas atividades de pesquisa ou produção de petróleo 
    e gás natural, que atendam as seguintes condições:
 
I -   pertençam a pessoa sediada no
exterior;
 
II -  
sejam importados
sem cobertura cambial; e
 
III -  procedam 
    do exterior ou tenham sido objeto de despacho aduaneiro de exportação, nas 
    condições estabelecidas no art. 8º e caput do art. 
    9º.
 
            Parágrafo
único. Tratando-se
de embarcação estrangeira, a aplicação do regime estará condicionada, ainda, à
apresentação de autorização para operar no mar territorial brasileiro, expedida
pelo órgão competente da Marinha.
 
         
    Art. 14. 
    Até 31 de dezembro de 2005, o regime de que trata o artigo anterior será concedido 
    com suspensão total do pagamento dos impostos incidentes, nos termos do art. 
    4º do Decreto no 3.161, de 1999, a pessoa jurídica 
    habilitada ao Repetro.
 
Termo de
responsabilidade e garantia
 
         
    Art. 15. 
    As obrigações fiscais suspensas pela aplicação do regime de admissão temporária 
    serão constituídas em Termo de Responsabilidade (TR), conforme modelo constante 
    do Anexo I da Instrução 
    Normativa SRF no 150/99, de 20 de dezembro de 1999.
 
         Parágrafo
único. No TR não
constará valor de penalidades pecuniárias e de outros acréscimos legais, que
serão objeto de lançamento específico no caso de inadimplência das condições
estabelecidas para a aplicação do regime.
 
         
    Art. 16. 
    Será exigida a prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro, 
    caução de títulos da dívida pública federal, fiança idônea ou seguro aduaneiro 
    em favor da União, a critério da beneficiária, em valor equivalente ao montante 
    dos impostos suspensos em razão da aplicação do regime.
 
         §
1º Não será exigida
garantia quando o montante dos impostos suspensos for inferior a R$20.000,00
(vinte mil reais), ou se tratar de órgão ou entidade da administração pública
direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios.
 
         
    § 2º Na 
    prestação de fiança serão observados os requisitos e condições estabelecidos 
    no § 4º do art. 9º 
    da Instrução Normativa SRF no 150/99.
 
Solicitação
e concessão do regime
 
         
    Art. 17. 
    O regime de admissão temporária será concedido por solicitação da pessoa jurídica 
    habilitada ao Repetro.
 
         
    § 1º A 
    solicitação do regime será formulada mediante a apresentação de Requerimento 
    de Concessão do Regime (RCR), de acordo com o modelo constante do Anexo 
    II à Instrução Normativa SRF no 150/99.
 
         
    § 2º No 
    caso de mercadoria objeto de exportação com saída ficta do território nacional, 
    o RCR deverá ser apresentado à unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro 
    de exportação, nos termos do art. 8º e caput do 
    art. 9º, acompanhado de cópia do Registro de Exportação 
    (RE) relativo à mercadoria.
 
         
    § 3º O 
    RCR deverá ser instruído com os documentos que comprovem a habilitação ao 
    Repetro e o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 
    13, e somente será deferido após o registro da respectiva Declaração de 
    Importação (DI) e a formalização do TR acompanhado, quando for o caso, da 
    prestação da garantia exigida, nos termos do art. 16.
 
         Parágrafo
único. No caso de
admissão temporária de embarcação estrangeira, o RCR deverá ser instruído,
ainda, com o inventário dos bens existentes a bordo no momento de sua entrada
no mar territorial brasileiro, trazidos sem cobertura cambial e necessários à
sua atividade no País.
 
         
    Art. 18. 
    Compete ao titular da unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro a 
    concessão do regime de admissão temporária de que trata esta Instrução Normativa, 
    bem assim a fixação do prazo de permanência dos bens no País.
 
Prazo de
vigência do regime
 
         
    Art. 19. 
    O prazo de permanência no País, no regime de admissão temporária, dos bens 
    constantes do anexo único a esta Instrução Normativa será aquele fixado no 
    contrato de concessão, autorização ou de prestação de serviços, conforme o 
    caso.
 
         
    § 1º Quando 
    os bens importados forem objeto de contrato de arrendamento operacional, aluguel 
    ou empréstimo, o prazo de vigência do regime não poderá superar aquele estabelecido 
    nesse contrato.
 
         
    § 2º Na 
    hipótese de admissão temporária de embarcação cuja permanência no mar territorial 
    brasileiro dependa de autorização do órgão competente da Marinha, o prazo 
    de vigência do regime não poderá ultrapassar, ainda, aquele constante dessa 
    autorização.
 
         
    § 3º Tratando-se 
    de admissão temporária dos bens referidos no § 1º 
    do art. 2º o prazo de permanência será igual àquele estabelecido para 
    os bens a que se vinculem, sendo considerado automaticamente prorrogado na 
    mesma medida em que prorrogado o prazo de permanência destes.
 
Procedimentos
de despacho aduaneiro
 
         
    Art. 20. 
    O despacho aduaneiro de admissão temporária será processado com base em DI 
    registrada no Siscomex, apresentada pela pessoa jurídica beneficiária do regime.
 
         Parágrafo
único. A declaração
deverá ser instruída com os seguintes documentos:
 
I -   
conhecimento de
carga ou documento equivalente, quando se tratar de bens que procedam
diretamente do exterior;
 
II -  
fatura pro-forma;
 
III -  cópia 
    do RCR deferido pela autoridade referida no art. 18;
 
IV - 
TR relativo às
obrigações fiscais suspensas pela aplicação do regime;
 
V -  
documento
comprobatório da garantia a ser prestada, quando for o caso;
 
VI - 
Comprovante de
Exportação, quando se tratar de bens de produção nacional exportados, com saída
ficta do território nacional.
 
Prorrogação
do prazo de vigência do regime
 
         
    Art. 21. 
    A prorrogação do prazo de vigência do regime da admissão temporária será concedida 
    a pedido do interessado, com base em Requerimento de Prorrogação do Regime 
    (RPR), de acordo com modelo constante do Anexo 
    III à Instrução Normativa SRF no 150/99, apresentado 
    pelo beneficiário antes de expirado o prazo concedido, à exceção da hipótese 
    que alude o § 3º do art.19.
 
         §
1º Para a
prorrogação do prazo de que trata este artigo será observado o atendimento dos
requisitos estabelecidos para a concessão do regime, devendo o RPR ser
instruído com TR relativo ao crédito tributário e, se for o caso, com o
documento que comprove a prestação da garantia.
 
         
    § 2º Comprovado 
    o atendimento dos requisitos para a concessão do regime, nos termos do parágrafo 
    anterior, seu prazo de vigência será prorrogado de conformidade com o prazo 
    estabelecido nos respectivos aditivos ao contrato que serviu de base para 
    a concessão do regime, observado o disposto nos §§ 1º 
    e 2º do art. 19.
 
         §
3º A prorrogação do
prazo de vigência do regime também poderá ser concedida pelo titular da unidade
da SRF com jurisdição sobre o local onde se encontrem os bens, hipótese em que
este deverá informar sobre a prorrogação à autoridade aduaneira que concedeu o
regime, para fins de controle.
 
         
    Art. 22. 
    Não será aceito pedido de prorrogação apresentado após o término do prazo 
    fixado para a permanência dos bens no País.
 
         Parágrafo
único. Na hipótese
deste artigo, a requerimento do interessado, poderá ser concedido novo regime
de admissão temporária, sem a exigência de saída dos bens do território
nacional, desde que atendidas as seguintes condições:
 
I -   
    seja efetuado o pagamento da multa 
    pelo não retorno dos bens ao exterior no prazo fixado, conforme previsto no 
    inciso II do art. 521, 
    inciso II, alínea "b", do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto 
    nº 91.030, de 
    5 de março de 1985;
 
II -  estejam atendidos os requisitos para
a aplicação do regime, previstos nesta Instrução Normativa; e
 
III - sejam
cumpridas todas as formalidades exigidas para a concessão do regime.
 
Utilização
compartilhada de bens
 
         
    Art. 23. 
    Os bens submetidos ao regime de admissão temporária por determinado estabelecimento 
    de pessoa jurídica detentora de concessão ou autorização para execução das 
    atividades referidas no art. 1º poderão ser utilizados, 
    para a execução dessas atividades, por qualquer de seus demais estabelecimentos 
    habilitados ao Repetro.
 
         Parágrafo
único. Na hipótese
de que trata este artigo, a beneficiária do Repetro deverá comunicar à unidade
da SRF que concedeu o regime, previamente à utilização dos bens, os
estabelecimentos e os locais em que ocorrerá essa utilização compartilhada,
para fins de anotação na DI de admissão.
 
         
    Art. 24. 
    Os bens submetidos ao regime de admissão temporária com base em contrato de 
    prestação de serviços, firmado com pessoa jurídica concessionária ou autorizada, 
    para a execução das atividades referidas no art. 1º, 
    poderão ser utilizados pela beneficiária do regime na prestação de serviços 
    contratados com outras concessionárias ou autorizadas, desde que:
 
I -   o contrato firmado com a nova
concessionária ou autorizada tenha prazo inferior àquele estabelecido para a
vigência do regime; e
 
II -  o contrato original para concessão
do regime não possua cláusula contemplando a exclusividade de utilização dos
referidos bens.
 
         
    Parágrafo único. 
    O disposto neste artigo aplica-se aos bens submetidos ao regime de admissão 
    temporária por pessoa jurídica detentora de concessão ou autorização para 
    exercer as atividades referidas no art. 1º quando 
    o regime tiver sido concedido com base em contrato de prestação de serviços 
    para terceiros.
 
         
    Art. 25. 
    Na hipótese de que trata o artigo anterior, a beneficiária da admissão temporária 
    deverá informar à unidade que concedeu o regime, previamente à utilização 
    dos bens na prestação dos serviços objeto do novo contrato, a utilização compartilhada, 
    apresentando os documentos que comprovem o atendimento dos requisitos estabelecidos.
 
         §
1º A informação
será registrada no campo Informações Complementares da DI que serviu de base
para a concessão do regime de admissão temporária do bem objeto de utilização
compartilhada, mediante a identificação do contrato e do respectivo
contratante, bem assim do local da utilização dos bens.
 
         §
2º O prazo de
vigência do regime de admissão temporária não será prorrogado com base em
contratos firmados entre a beneficiária e concessionária ou autorizada diversa
daquela contratante dos serviços que serviram de base para a concessão.
 
Extinção do
regime
 
         
    Art. 26. 
    O regime de admissão temporária extingue-se com a adoção de uma das seguintes 
    providências, pelo beneficiário, dentro do prazo fixado para a permanência 
    do bem no País:
 
 
II -  
     saída 
    definitiva do País, no caso de bem de fabricação nacional objeto de exportação 
    com saída ficta do território nacional;
 
III -  destruição, 
    às expensas do beneficiário;
 
IV - 
    entrega à Fazenda Nacional, livres 
    de quaisquer despesas, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-los;
 
V -  
     transferência 
    para outro regime aduaneiro especial ou atípico; ou
 
 
            
    § 1o 
    O regime de admissão temporária será extinto, ainda, na hipótese de substituição 
    do beneficiário de que trata o art. 28, ou de nova admissão 
    temporária, conforme disposto no § 4º do art. 35.
 
         
    § 2º A 
    reexportação ou a saída definitiva do território nacional realizada fora do 
    prazo estabelecido somente será autorizada após a exigência da multa prevista 
    no art. 521, inciso II, 
    alínea "b", do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 
    91.030, de 1985.
 
         
    § 3º Nas 
    hipóteses de extinção referidas nos incisos III 
    a V do caput deste artigo não será exigido o pagamento 
    dos impostos suspensos pela aplicação do regime, sem prejuízo da exigência 
    da multa mencionada no parágrafo anterior, caso as providências sejam requeridas 
    fora do prazo de vigência do regime e antes de iniciada a execução do TR.
 
         §
4º O eventual
resíduo da destruição, se economicamente utilizável, deverá ser despachado para
consumo como se tivesse sido importado no estado em que se encontre, sem
cobertura cambial.
 
         
    § 5º O 
    despacho para consumo, como modalidade de extinção do regime, será realizado 
    com observância das exigências legais e regulamentares que regem as importações, 
    inclusive daquelas relativas ao pagamento dos impostos incidentes, vigentes 
    na data do registro da respectiva DI, sem prejuízo da exigência da multa referida 
    no § 2º caso a providência tenha sido adotada 
    após expirado o prazo de vigência do regime e antes de iniciada a execução 
    do TR.
 
         
    Art. 27. 
    Extinto o regime de admissão temporária o TR será baixado, com a conseqüente 
    liberação da garantia prestada.
 
         
    § 1º Tratando-se 
    de embarcação, após a extinção do regime de admissão temporária, será considerada 
    em trânsito, enquanto autorizada a permanecer no mar territorial brasileiro 
    pelo órgão competente da Marinha.
 
         
    § 2º Na 
    hipótese de que trata o parágrafo anterior a embarcação não poderá ser utilizada 
    em qualquer atividade, ainda que prestada a título gratuito.
 
         
    § 3º 
    Será admitida a baixa total ou parcial do TR, liberando-se a garantia correspondente 
    à admissão temporária de bens importados ou desnacionalizados, nos termos 
    desta Instrução Normativa, quando forem objeto de acidente, incêndio, naufrágio 
    ou outro sinistro que o beneficiário não tenha dado causa, comprovado mediante 
    laudo técnico emitido por pessoa ou entidade credenciada pela Receita Federal 
    do Brasil (RFB), bem como não tenha sido resultado de utilização em finalidade 
    diferente daquela que tenha justificado a concessão do regime.
 
         
    § 4º O 
    TR firmado será baixado, ainda, no caso de prorrogação do regime, nos termos 
    do art. 21, após a formalização do novo TR. (Alterado 
    segundo retificação publicada no DOU 23/01/2001)
        § 
    5º Para fins do disposto no § 
    3o, no caso de bens perdidos em razão das ocorrências ali indicadas, 
    e quando não for possível sua apresentação à fiscalização, exceto nos casos 
    de furto ou roubo, o TR será baixado mediante apresentação de laudo técnico 
    emitido por:
    
     
    
    
I 
    -  órgão ou entidade oficial competente, no uso de suas 
    atribuições, inclusive no caso de embarcações; ou
    
     
    
    
II - engenheiro ou técnico responsável pela operação do bem sinistrado, com base no boletim diário, elaborado de acordo com as regras da IADC (International Association of Drilling Contractors), ou de outro documento adotado pelas partes contratantes para essa finalidade, no caso de equipamentos e ferramentas aprisionados na coluna de perfuração e produção de petróleo ou gás natural. (Alterada pelo art 1º da IN RFB nº 561, DOU 23/08/2005)
    
     
    
    
         
    § 6º Para fins de aplicação do disposto no 
    inciso II do § 5º, a empresa contratada deverá apresentar cópia:
 
    
      
    
    
                    
    
     
    
    
II -   do comprovante de indenização da seguradora 
    ou, se for o caso, do contratante.
    
     
    
    
         
    § 7º O 
    disposto no inciso II do § 5º não exclui a 
    prerrogativa de a fiscalização, a qualquer momento, verificar a veracidade 
    das informações prestadas, bem como a existência de culpa ou dolo, exigindo 
    os impostos suspensos, com as multas e os acréscimos legais devidos.
    
     
    
    
§ 8º Para fins de baixa do TR, a adoção dos procedimentos referidos nos §§ 3º e 5º deverá ser comunicada à unidade da RFB responsável pela aplicação do regime, quando for o caso. (Alterada pelo art 1º da IN RFB nº 561, DOU 23/08/2005)
 
Substituição
de beneficiário do regime
 
         
    Art. 28. 
    Poderá ser autorizada a substituição de beneficiário em relação a bens já 
    submetidos ao regime de admissão temporária, sem a exigência da saída destes 
    do território nacional.
 
         §
1º A autorização a
que se refere este artigo somente será concedida:
 
I -   se forem atendidos os requisitos
para a aplicação do regime, previstos nesta Instrução Normativa, pelo novo
beneficiário; e
 
II 
    -   mediante o cumprimento de todas as formalidades exigidas 
    para a concessão do regime, dispensadas a apresentação e a verificação física 
    do bem no despacho aduaneiro. 
 
         
    § 2º No 
    preenchimento da DI, para os fins previstos no inciso 
    II do parágrafo anterior, serão informados o valor do bem, bem assim do 
    correspondente frete e seguro, constantes da declaração que serviu de base 
    para a concessão do regime cujo beneficiário está sendo substituído.
 
         
    § 3º Quando 
    se tratar dos bens referidos no § 1º do art. 
    2º, o prazo de vigência do regime será estabelecido de conformidade 
    com aquele fixado para a permanência dos bens aos quais se vinculem.
 
Execução do
Termo de Responsabilidade
 
         
    Art. 29. 
    O TR será executado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
 
I -   
     ficar 
    comprovada a utilização do bem em finalidade diversa daquela referida no art. 
    1º;
 
II -  
     expirar 
    o prazo de vigência do regime sem que o beneficiário tenha adotado qualquer 
    das providências previstas no art. 26;
 
III -  for 
    constatado que o bem apresentado para as providências referidas no inciso 
    anterior não corresponde àquele submetido ao regime de admissão temporária.
 
         
    § 1º A 
    execução do TR será realizada de conformidade com os procedimentos estabelecidos 
    na Instrução Normativa SRF nº 
    84/98, de 27 de julho de 1998.
  
 
         
    § 2º A 
    providência de que trata o caput deste artigo será adotada sem prejuízo da 
    apreensão do bem apresentado à fiscalização aduaneira, na hipótese de que 
    trata o inciso III deste artigo, se não for 
    feita prova de sua importação regular.
 
Controle
do Repetro
 
         
    Art. 30. 
    Os despachos aduaneiros de exportação e de admissão temporária, referidos 
    nos arts. 9º e 20, respectivamente, 
    devem ser processados na mesma unidade da SRF, de maneira seqüencial e conjugada, 
    de acordo com orientação emitida pela Coana.
 
         
    Art. 31. 
    O controle do regime de admissão temporária, quanto ao prazo de vigência, 
    será realizado pela unidade da SRF que realize a concessão.
 
         
    Art. 32. 
    O controle da utilização dos bens nas atividades referidas no art. 
    1º desta Instrução Normativa será realizado pela unidade da SRF 
    com jurisdição sobre o local onde as atividades de pesquisa ou de produção 
    de petróleo ou gás natural são executadas, mediante diligências e auditorias 
    periódicas.
 
         
    Art. 33. 
    Os bens submetidos ao regime de admissão temporária, na forma desta Instrução 
    Normativa, inclusive aqueles constantes de inventário de embarcação, quando 
    não estiverem sendo utilizados nas atividades referidas no art. 
    1º, poderão permanecer depositados em local não alfandegado, sob 
    controle aduaneiro, pelo prazo necessário ao retorno à atividade ou à adoção 
    das providências para a extinção do regime.
 
         §
1º O procedimento
estabelecido neste artigo será autorizado pelo titular da unidade da SRF com
jurisdição sobre o local onde se encontrem os bens, a requerimento do
interessado, em caráter geral ou específico.
 
         
    § 2º A 
    autorização somente será concedida :
 
I -   
    se o sistema informatizado de controle 
    dos bens submetidos ao regime, previsto no art. 5º, 
    possibilitar a identificação dos bens que se encontrem nessa condição e o 
    local em que estejam depositados; e
 
II -  
se o local indicado
para a armazenagem dos bens oferecer as necessárias condições de segurança
fiscal.
 
         
    § 3º Os 
    bens depositados no local autorizado permanecerão submetidos ao regime, vedada 
    a sua utilização a qualquer título.
 
         
    § 4º O 
    tratamento previsto no caput deste artigo poderá ser aplicado a bens submetidos 
    ao regime de admissão temporária com base na legislação vigente antes da edição 
    desta Instrução Normativa, a requerimento do beneficiário do regime, desde 
    que atendidos os requisitos estabelecidos nos §§ 2º 
    e 3º deste artigo.
 
Suspensão
e Cancelamento da Habilitação ao Repetro
 
         
    Art. 34. 
    A habilitação ao Repetro poderá ser:
 
I -   
    suspensa, nas hipóteses de:
 
a)   
    obstrução do acesso, pela SRF, ao sistema 
    de controle referido no art. 5º;
 
b)   inconsistência dos dados
apresentados em relação àqueles informados nas correspondentes declarações de
importação ou exportação, registradas no Siscomex;
 
c)   
    inexistência do controle informatizado 
    ou sua existência em desacordo com as especificações a que se refere o § 
    4º do art. 5º;
 
II -  
    cancelada, 
    na ocorrência das seguintes situações:
 
a)   cancelamento da concessão,
autorização ou do contrato de prestação de serviços, que serviu de base para a
habilitação;
 
b)   comprovação, mediante decisão
definitiva na esfera administrativa, de prática de ilícito de natureza
tributária ou aduaneira, pela pessoa jurídica habilitada;
 
c)   suspensão da habilitação por prazo
superior a 180 dias.
 
         §
1º As condições
para a aplicação da suspensão ou do cancelamento da habilitação serão apuradas
em processo administrativo.
 
         
    § 2º Quando 
    for constatada qualquer das situações previstas no inciso 
    I do caput, a pessoa jurídica será notificada a solucionar as pendências 
    no prazo de dez dias, contado da data da ciência, salvo na hipótese prevista 
    na alínea "c" do inciso I, quando o 
    prazo será de trinta dias.
 
         §
3º Findo o prazo
estabelecido no parágrafo anterior, será formalizada a suspensão e cientificado
o interessado, que ficará impossibilitado de utilizar o Repetro, a partir
daquela data até a solução das pendências verificadas.
 
         
    § 4º O 
    cancelamento da habilitação, nos termos do inciso 
    II do caput, será formalizado por meio de Ato Declaratório Executivo do 
    Superintendente da Receita Federal.
 
         
    § 5º Na 
    hipótese de cancelamento da habilitação, o beneficiário do regime deverá adotar 
    uma das providências estabelecidas para a extinção do regime, nos termos do 
    art. 21, no prazo de trinta dias, contado da data de 
    publicação do ato de cancelamento no Diário Oficial da União, sob pena de 
    cobrança dos impostos suspensos, mediante a execução do TR firmado.
 
Disposições
Finais e Transitórias
 
         
    Art. 35.Na hipótese de formalização de novo 
    contrato de arrendamento operacional, aluguel ou empréstimo, que tenha por 
    objeto bem submetido ao regime de admissão temporária, o beneficiário deverá 
    apresentar esse contrato à unidade da RFB responsável pela concessão do regime 
    quando, relativamente ao contrato original, houver:
    
     
    
    
I 
    -   redução do prazo, observando-se 
    para referida apresentação e adoção de uma das hipóteses de extinção da aplicação 
    do regime, o novo prazo fixado; e
    
     
    
    
II 
    -   dilação do prazo, 
    observando-se para referida apresentação e requerimento da prorrogação do 
    prazo de aplicação do regime, na forma estabelecida nos arts. 
    21 e 22, o prazo de vigência do regime originalmente 
    concedido.
    
     
    
    
         
    § 1º O 
    disposto no caput aplica-se somente na hipótese de não haver mudança relativamente 
    ao bem objeto do contrato original.
    
     
    
    
         
    § 2º O beneficiário deverá 
    encaminhar, nos prazos a que se referem os incisos 
    I e II do caput, o novo contrato à SRRF responsável 
    pela habilitação, para análise e outorga de nova habilitação nos termos do 
    art. 7o, na hipótese de o contrato original 
    ter sido utilizado para a habilitação do beneficiário.
    
     
    
    
         
    § 3º Após a adoção da providência a que 
    se refere o § 2º, competirá à unidade da RFB de despacho 
    deliberar quanto à prorrogação do prazo de que trata o inciso 
    II do caput e arquivar os documentos apresentados, registrando, no campo 
    de informações complementares da DI pertinente à concessão, o número do processo 
    administrativo e o número do novo contrato.
    
     
    
    
         
    § 4º Tratando-se de embarcação, na hipótese 
    de, em decorrência do novo contrato, haver mudança do seu valor em virtude 
    da incorporação de outros bens submetidos ao regime de admissão temporária 
    com base no Repetro, o beneficiário poderá solicitar nova admissão temporária, 
    com observância das formalidades relativas à extinção e à concessão, dispensadas 
    a apresentação, a verificação física e a exigência de saída do bem do território 
    nacional.
    
     
    
    
         
    § 5º Na hipótese do § 4º, o beneficiário deverá:
 
    
    
I -   
    apresentar o novo contrato à unidade da RFB dentro do prazo de vigência 
    do regime aduaneiro de admissão temporária originalmente concedido; (Alterada pelo art 
    1º da IN RFB nº 561, DOU 23/08/2005)
    
     
    
    
II 
    -   apresentar novo 
    inventário da embarcação, para inclusão dos bens incorporados;
    
     
    
    
III 
    -   informar, relativamente a cada bem contemplado 
    no inventário, por unidade de despacho, os números do processo e da DI correspondentes, 
    discriminado-a por adição e item; e
    
     
    
    
IV 
    -   apresentar laudo técnico ou documento equivalente 
    que ateste o valor da embarcação, após as incorporações a que se refere o 
    caput.
    
     
    
    
         
    § 6º O inventário referido no inciso 
    II do § 5º será utilizado para fins de baixa do TR dos bens incorporados 
    e nele relacionados.
    
     
    
    
         
    § 7º A unidade a que se refere o § 3º 
    deverá, para fins de baixa do TR, comunicar o procedimento adotado à unidade 
    da RFB responsável pela concessão inicial, informando os elementos referidos 
    no inciso II do § 5º.
    
     
    
    
         
    § 8º Para fins do disposto no § 4º, o 
    titular da unidade da RFB de despacho poderá determinar a verificação física 
    do bem no caso de conhecimento de fato ou da existência de indícios de irregularidades.
    
     
    
    
         
    § 9o O disposto neste artigo aplica-se somente na 
    hipótese de não haver substituição de beneficiário, e independe de mudança 
    do contratante.(Alterada pelo art 
    1º da IN RFB nº 561, DOU 23/08/2005)
 
         
    Art. 36. 
    Na hipótese de indeferimento de pedido de concessão do regime de admissão 
    temporária ou de prorrogação do prazo de vigência aplica-se o disposto no 
    § 6º do art. 11 da Instrução 
    Normativa SRF no 150/99.
 
         
    Art. 37. 
    As dúvidas quanto à aplicabilidade do § 1º do 
    art. 2º, em relação a determinados bens, formuladas por unidades da 
    SRF ou por contribuintes, serão dirimidas pela Coana.
 
         §
1º Para fins do
disposto neste artigo, deverá ser especificado com precisão o bem a que se
refere, inclusive no que diz respeito à classificação fiscal e à utilização na
atividade.
 
         §
2º As dúvidas a que
se refere o caput deste artigo poderão ser formuladas antes de realizada a
importação ou exportação do bem.
 
         §
3º Na ocorrência de
dúvida quanto à aplicabilidade do Repetro, pela fiscalização aduaneira,
relativamente a bem submetido a despacho de importação ou de exportação, não
dirimida em quarenta e oito horas após a apresentação dos documentos
instrutivos da correspondente Declaração registrada no Siscomex, os bens
deverão ser desembaraçados.
 
         §
4º Na hipótese do
parágrafo anterior:
 
I -   
     será exigida 
    a prestação de garantia, nos termos do art. 16, ainda 
    que o correspondente montante dos impostos suspensos seja inferior a R$ 20.000,00 
    (vinte mil reais);
 
II -  a respectiva DI deverá ser
encaminhada para revisão aduaneira, a ser efetuada após dirimir as questões
formuladas à Coana.
 
         §
5º Fica delegada
competência ao Coordenador-Geral da Coana para editar Ato Declaratório
Interpretativo relativamente à matéria de que trata este artigo.
 
         
    Art. 38. 
    O regime de admissão temporária concedido na vigência da Instrução Normativa 
    nº 136/87, de 
    27 de outubro de 1987, a embarcações e outros bens destinados a atividades 
    de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e de gás natural, rege-se pelas 
    normas vigentes na data de sua concessão, até o termo final estabelecido.
 
         §
1º O disposto no
caput deste artigo aplica-se também no caso da admissão temporária de máquinas
e sobressalentes, ferramentas, aparelhos e outras partes e peças destinadas a
garantir a operacionalidade da embarcação ou do bem admitido para utilização na
atividade.
 
         
    § 2º Findo 
    o prazo estabelecido, nos termos do caput deste artigo, será observado o disposto 
    no art. 17, inclusive nas hipóteses de dilação do prazo 
    contratado, de nova contratação ou de mudança de beneficiário do regime, dispensada 
    a saída do bem do território nacional.
 
         §
3º A relação das
embarcações e outros bens submetidas ao regime, referidos no caput deste
artigo, será consolidada pela Coana, por meio de Ato Declaratório Executivo.
 
         
    Art. 39. 
    A pessoa jurídica que tenha firmado contrato de concessão ou possua autorização 
    do órgão competente para exercer, no País, as atividades de que trata o art. 
    1º, nos termos da Lei nº 
    9.478, de 1997, poderá, a seu critério, optar pela utilização 
    do regime de admissão temporária disciplinado pela Instrução Normativa SRF 
    nº 150/99, 
    sujeitando-se, nessa hipótese, às regras estabelecidas naquele ato normativo.
 
         
    Art. 40. 
    A Coana orientará sobre procedimentos específicos que devam ser observados 
    para garantir o cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.
 
         
    Art. 41. 
    Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução 
    Normativa SRF no 
    87/00, de 1o de setembro de 2000.
  
 
         
    Art. 42. 
    Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.