INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 96, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2001
DOU 11/12/2001
Dispõe sobre o pagamento de receitas federais por meio de
Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) e Documento de Arrecadação
do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas
e das Empresas de Pequeno Porte (Darf-Simples), impressos com código de barras.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos
III e XVIII do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº
259, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º O sujeito
passivo poderá efetuar o pagamento de receitas federais por meio de Documento
de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) e de Documento de Arrecadação do
Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas
e das Empresas de Pequeno Porte (Darf-Simples), impressos com código de barras
utilizando pograma desenvolvido pela Secretaria da Receita Federal (SRF).
§ 1º O programa de que trata
este artigo, que permite a geração de Darf e de Darf-Simples, com código de
barras, está disponívelna página da SRF na Internet, no seguinte endereço:
<http://www.receita.fazenda.gov.br/>.
§ 2º Para impressão de Darf e
de Darf-Simples, com código de barras, somente poderá ser utilizado programa
desenvolvido pela SRF, ficando sujeitos à apreensão outros programas que emitam
estes documentos com código de barras.
Art. 2º
A
instituição financeira integrante da Rede Arrecadadora de Receitas Federais
(Rarf) fica autorizada a receber Darf e Darf-Simples, por meio de leitura de
código de barras, desde que atendidas as seguintes exigências:
I - apresentar carta de adesão à
Coordenação-Geral de Administração Tributária (Corat), declarando que se
encontra em condições de receber Darf e Darf-Simples, com código de barras;
II - prestar contas dessas arrecadações e promover
crítica no código de barras, inclusive em seu campo livre, conforme orientações
aprovadas pela Corat e pela Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da
Informação (Cotec);
III - apresentar comprovante de pagamento na forma do modelo aprovado pela Corat e pela Cotec.”
§ 1º O cabeçalho do modelo
de comprovante de que trata o inciso III pode
conter outras informações que a instituição financeira julgar pertinentes.
§ 2º Alternativamente ao modelo
de que trata o inciso III, a instituição financeira
que tenha projeto aprovado pela SRF até 30 de novembro de 2001, para arrecadação
por meio de transferência eletrônica de fundos, conforme disposto na Portaria
MF nº 135, de 24 de junho de 1997, e na Portaria SRF nº 2609, de 20 de setembro
de 2001, poderá apresentar modelo semelhante, acompanhado da carta de adesão
citada no inciso II.
§ 3º Para fins do disposto
neste artigo, a data da quitação do Darf/Darf-Simples, com código de barras,
deve ser a mesma data a ser informada no campo "Data de Arrecadação",
constante da prestação de contas da instituição financeira.
Art. 3º
Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de dezembro de 2001.
EVERARDO MACIEL
ANEXO ÚNICO
CABEÇALHO
COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE DARF/DARFSIMPLES
APROVADO PELA IN SRF nº 96/2001
CÓDIGO DE BARRAS:
VALOR: R$ ___________________
DATA DA QUITAÇÃO:
_______________________
AUTENTICAÇÃO:
___________________________
GUARDE ESTE COMPROVANTE
JUNTO COM O DARF/DARF-SIMPLES