INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 133, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2002 
DOU
08/02/2002
Altera a Instrução Normativa no 150/99, de 20 de dezembro de 1999.
         O SECRETÁRIO DA 
    RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do  art. 209 do Regimento Interno da Secretaria 
    da Receita Federal aprovado pela Portaria MF nº 
    259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 8º do 
    Decreto nº 2.889, de 21 de dezembro de 1998, resolve:
         Art. 1º 
    O art. 16 da instrução Normativa SRF nº 150/99, de 20 de dezembro de 1999, 
    passa a vigorar com as seguintes alterações:
         "Art.16.............................................................
         § 9º Aos bens
cuja reexportação tenha sido autorizada ou para os quais estejam atendidos os
requisitos para a extinção do regime mediante a adoção dessa providência poderá
ser  concedido novo regime de admissão
temporária, inclusive para cumprimento de finalidade diversa daquela que
servira de base para a concessão inicial.
         § 10. Na
hipótese do parágrafo anterior:
I -     o pedido deverá ser apresentado antes de
iniciada a execução do TR;
II -    será exigido o pagamento da multa referida
no § 4o, caso o pedido seja apresentado fora do prazo de vigência do regime;
III -   tratando-se de bens destinados à prestação
de serviços ou à produção de outros bens, de que trata o art. 7º, o cálculo e a
cobrança dos impostos serão realizados de conformidade com as regras
estabelecidas para a prorrogação da permanência de bens no País; e
IV -  o regime será considerado extinto após o
cumprimento das exigências e formalidades para a concessão do novo regime,
ficando dispensada a exigência da saída física e posterior retorno do bem ao
território nacional."
         Art. 2º 
    Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.