INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 153, DE 18 DE ABRIL DE 2002
DOU 19/04/2002
Revogada pelo art 26 da IN SRF nº 285, DOU 17/01/2003
Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro de admissão temporária 
      aos bens destinados ao 4º Salão Internacional de Joalheria e Relojoaria 
      - SIOR 2002.
         O SECRETÁRIO DA 
    RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto 
    no art. 
    8º do Decreto nº 2.889, de 21 de dezembro de 1998, resolve:
  
         Art. 1º 
    Aos bens de procedência estrangeira destinados ao 4º Salão Internacional de 
    Joalheria e Relojoaria - SIOR 2002, a realizarse no período de 15 a 17 de 
    maio de 2002, na cidade de São Paulo, importados sem cobertura cambial, será 
    aplicado o regime aduaneiro de admissão temporária, de acordo com os procedimentos 
    estabelecidos nesta Instrução Normativa.
         Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente aos bens classificados nas
posições 7101 e 7113 a 7118 e no capítulo 91 da Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM), e às suas respectivas embalagens.(Retificado pelo D.O.U. 14/05/2002)
         Art. 2º 
    O despacho aduaneiro para admissão no regime será processado com base em Declaração 
    Simplificada de Importação (DSI) apresentada pela empresa Exponor Brasil Ltda. 
    inscrita no CNPJ sob o nº 03.113.696/0001-50, consignatária dos bens e responsável 
    pelo evento.
         § 1º O
disposto neste artigo aplica-se inclusive aos bens que ingressem no País
trazidos por viajante.
         § 2º Na hipótese 
    do parágrafo anterior, o despacho aduaneiro poderá ser iniciado antes da chegada 
    do viajante ao País, com base em DSI formulada pela empresa responsável pelo 
    evento, mediante a utilização dos formulários de que trata o 
    art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 155/99, de 22 de dezembro de 1999.
  
         Art. 3º 
    O regime será concedido pelo Inspetor da Alfândega do Aeroporto Internacional 
    de São Paulo mediante a constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade 
    e apresentação da correspondente garantia sob a forma de depósito em dinheiro, 
    fiança bancária ou seguro aduaneiro em favor da União.
         Parágrafo único. 
    O prazo de permanência dos bens no País será fixado no 
    ato de concessão do regime e contado a partir da data do desembaraço aduaneiro.
         Art. 4º 
    Após o desembaraço aduaneiro, ainda em recinto alfandegado, será autorizada 
    a entrega dos bens à empresa de segurança contratada pelo beneficiário.
         Art. 5º 
    Concluído o evento e antes de expirada a vigência do regime, a Exponor Brasil 
    Ltda. deverá providenciar, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), 
    o registro, em seu nome, de Declaração de Importação (DI) correspondente aos 
    bens que devam permanecer no País
         Parágrafo único. 
    Os bens remanescentes deverão ser reexportados, com observância do prazo estabelecido, 
    conforme o parágrafo único do art. 3º, com base na Declaração 
    Simplificada de Exportação (DSE) , instruída com a DSI que serviu de base 
    para
admissão no regime e, se for o caso, com o extrato da DI de que
trata o caput deste artigo.
         Art. 6º 
    O despacho aduaneiro dos bens de produção nacional adquiridos no evento e 
    destinados ao exterior poderá ser efetuado com base na apresentação da Nota 
    Fiscal correspondente, ficando dispensada a formulação de Declaração de Exportação.
         Parágrafo único.
Na hipótese de que trata este artigo, a saída dos bens do País não gera direito
a qualquer benefício fiscal ou incentivo concedido às exportações.
         Art. 7º 
    Os procedimentos de admissão temporária e de reexportação estabelecidos nesta 
    Instrução Normativa aplicam-se, respectivamente, aos bens estrangeiros que 
    ingressem ou saiam do País pelo Aeroporto Internacional de São Paulo.
         Art. 8º 
    O Inspetor da Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo estabelecerá 
    as rotinas operacionais e adotará as providências necessárias para garantir 
    o atendimento ao disposto neste ato.
         Art. 9º 
    Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL