INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 161, DE 27 DE MAIO DE 2002

DOU 29/05/2002

(Revogado pelo art. 2º, da IN SRFB nº 1.928, DOU 25/03/2020)

 

Dispõe sobre o enquadramento de produtos do regime tributário previsto no art. 126 do Decreto nº 2.637, de 1998.

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e o art. 128 do Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998, que regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), com a redação dada pelo Decreto nº 3.490, de 29 de maio de 2000, considerando o que dispõe a Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, e os arts. 126 e 127 do Decreto nº 2.637, de 1998, resolve:

 

         Art. 1º As bebidas refrescantes com teor alcoólico inferior a oito por cento, produzidas no país, classificadas no código 2208.90.00 "Ex" 02 da Tipi, ficam sujeitas a enquadramento por tipo de recipiente, conforme a seguinte tabela:

 

Capacidade do recipiente

Vasilhame de vidro
(
retornável ou não retornável)

Lata

Outros

I – até 180 ml

D

F

E

II – de 181 ml até 375 ml

E

G

F

III – de 376 ml até 670 ml

G

I

H

IV – de 671 ml até 1000 ml

I

L

J

 

  Art. 2º Revogado pelo art. 69 da IN SRF nº 504, DOU 09/02/2005.

 

         Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 11 de junho de 2002.