INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 178, DE 19 DE JULHO DE 2002
DOU 22/07/2002
Revogada pelo art 26 da IN SRF nº 285, DOU 17/01/2003
Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão 
    temporária aos bens destinados aos VII Jogos Sul Americanos.
         O SECRETÁRIO DA 
    RECEITA FEDERAL, no uso no uso da atribuição que lhe confere o inciso 
    III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado 
    pela Portaria MF nº 
    259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 
    8º do Decreto nº 2.889, de 21 de dezembro de 
    1998, resolve:
  
         Art. 1º 
    Aos bens de procedência estrangeira, importados sem cobertura cambial e destinados 
    aos VII Jogos Sul Americanos, a se realizarem no período de 1º a 11 de agosto 
    de 2002, nas cidades de Belém/PA, Curitiba/PR, Rio de Janeiro/RJ e São Paulo/SP, 
    será aplicado o regime aduaneiro 
    especial de admissão temporária, de acordo com os procedimentos estabelecidos 
    nesta Instrução Normativa.
         Art. 2º 
    O despacho aduaneiro de admissão no regime será realizado com base em Declaração 
    Simplificada de Importação (DSI), mediante a utilização dos formulários de 
    que trata o art. 
    4º da Instrução Normativa SRF nº 155/99, de 
    22 de dezembro de 1999, apresentada pela empresa SAX Logística Internacional 
    Ltda., CNPJ nº 01.871.124.0001-05, consignatária dos bens e responsável pela logística do evento.
  
         § 1º O
despacho aduaneiro de que trata este artigo poderá ser iniciado antes da
chegada dos bens ao País.
         § 2º Os impressos,
folhetos e material de propaganda relativos ao evento
de que trata esta Instrução Normativa serão desembaraçados sem quaisquer
formalidades.
         § 3º O prazo
de permanência no País será fixado no ato da concessão do regime, e contado a
partir da data de desembaraço aduaneiro.
         § 4º O
disposto neste artigo poderá ser aplicado inclusive aos bens que ingressem no
País trazidos por viajante não residente.
         Art. 3º 
    Quando se tratar de bens cujo desembaraço aduaneiro esteja sujeito a prévia manifestação de outros órgãos da Administração Pública, 
    a aplicação do regime somente se dará após o cumprimento desse requisito, 
    nos termos do art. 303 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 
    91.030, de 5 de março de 1985.
         Art. 4º 
    O regime será concedido mediante a constituição das obrigações fiscais em 
    Termo de Responsabilidade, sem exigência de garantia.
         Art. 5º 
    Concluído o evento, dentro do prazo de vigência do regime, a SAX 
    Logística Internacional deverá providenciar, em seu nome, o registro 
    de Declaração de Importação (DI) no Sistema Integrado de Comércio Exterior 
    (Siscomex), relativa aos bens consumidos no País.
         Art. 6º 
    Os bens remanescentes deverão ser reexportados, com observância do prazo estabelecido 
    conforme o § 3º do art. 2º desta Instrução Normativa, com base em Declaração 
    Simplificada de Exportação (DSE) de que trata o art. 
    31 da Instrução Normativa SRF nº 155/99, instruída 
    com a declaração que serviu de base para a admissão no regime, e, se for o 
    caso, com o extrato da DI de que trata o art. 5º.
  
         Art. 7º 
    Aplicam-se ao evento a que se refere o artigo 1º, no que 
    couber, as disposições da Instrução Normativa SRF 
    nº 150/99, de 20 de dezembro de 1999.
         Art. 8º 
    Os titulares das unidades aduaneiras de entrada dos bens no País poderão estabelecer 
    as rotinas operacionais e adotar as providências necessárias para garantir 
    o atendimento ao disposto neste ato.
         Art. 9º 
    Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL