INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 227, DE 21 DE OUTUBRO
DE 2002
Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro de admissão temporária
a bens destinados ao Exercício Militar Conjunto das Nações Integrantes da
Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, em Pernambuco.
         O SECRETÁRIO DA 
    RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do 
    art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela 
    Portaria MF nº 
    259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 
    8º do Decreto nº 2.889, de 21 de dezembro de 1998, resolve:
  
         Art. 1º 
    Aos bens de procedência estrangeira destinados ao Exercício Militar Conjunto 
    das Nações Integrantes da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, intitulado 
    "Felino", a realizar-se no período de 27 de outubro a 10 de novembro 
    de 2002, em região próxima a Petrolina, Pernambuco, importados sem cobertura 
    cambial, será aplicado o regime aduaneiro de admissão temporária, de acordo 
    com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
         Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente a material de emprego militar.
         Art. 2º 
    O despacho aduaneiro para admissão no regime será processado com base em Declaração 
    Simplificada de Importação (DSI), mediante a utilização dos formulários de 
    que trata o art. 
    4º da Instrução Normativa SRF nº 155/99, de 22 de dezembro de 1999, apresentada 
    pelo Ministério da Defesa, inscrito no CNPJ sob o nº 032.776.1000/01-25, responsável 
    pelo evento.
  
         § 1º A
solicitação do regime e o registro da DSI poderão ser procedidos previamente à
chegada dos bens no País.
         § 2º Para
fins do disposto neste artigo, não será exigida a fatura comercial pro forma.
         Art. 3º 
    O regime será concedido pelo Delegado da Receita Federal em Petrolina mediante 
    a constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade, sem a 
    exigência de garantia.
         Art. 4º 
    Concluído o evento e antes de expirada a vigência do regime, o beneficiário 
    deverá reexportar os bens com base na Declaração Simplificada de Exportação 
    (DSE), instruída com a DSI que serviu de base para a admissão no regime.
         § 1º Serão utilizados 
    os formulários de DSE de que trata o art. 
    31 da Instrução Normativa SRF nº 155/99, para o despacho aduaneiro de 
    reexportação.
  
         § 2º As munições 
    que forem consumidas durante o evento deverão ser despachadas para consumo 
    durante a vigência do regime de admissão temporária, mediante registro de 
    DSI, utilizando-se os formulários a que se refere o art. 2º.
         Art. 5º 
    Extinta a admissão temporária, o termo de responsabilidade firmado por ocasião 
    da concessão do regime será baixado.
         Art. 6º 
    O chefe da unidade local responsável pelo despacho aduaneiro adotará as providências 
    necessárias para garantir a infraestrutura específica e adequada de atendimento 
    ao disposto nesta Instrução Normativa.
         Art. 7º 
    Aplica-se ao evento a que se refere o art. 1º, no que couber, as disposições 
    da Instrução Normativa SRF nº 150/99, de 20 de dezembro de 1999.
         Art. 8º 
    Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL