INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
232, DE 28 DE OUTUBRO DE 2002
         O SECRETÁRIO DA 
    RECEITA FEDERALre o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria 
    da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 
    259, de 24 de agost, no uso da atribuição que lhe confeo de 2001, resolve:
  
         Art. 1º 
    Os arts. 
    7º, 8º, 
    13, 
    14, 
    17 
    e 28 
    da Instrução Normativa SRF nº 47, de 2 de maio de 2001, passam a vigorar com as seguintes 
    alterações:
         "Art. 7º ....................................................................................
I -    ............................................................................................
II -   elaborar parecer conclusivo e submetê-lo à apreciação 
    do respectivo Superintendente Regional.
.................................................................................................
         
    Art. 8º O credenciamento de local alfandegado 
    será realizado por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) do Superintendente 
    Regional.
         § 1º .........................................................................................
         § 4º O credenciamento 
    deverá ser comunicado à Coana para a adoção de providências 
    cabíveis.
         .................................................................................................
         Art. 13.....................................................................................
I -    ............................................................................................
III -  elaborar parecer conclusivo e submetê-lo à apreciação 
    do respectivo Superintendente Regional.
.................................................................................................
         Art. 14. A habilitação 
    à Linha Azul será realizada por meio de ADE do Superintendente Regional.
         § 1º ..........................................................................................
         
    § 3º A habilitação deverá ser comunicada à Coana 
    para a adoção de providências cabíveis.
         .................................................................................................
         Art. 17......................................................................................
         § 1º .........................................................................................
         
    § 2º No caso de ser constatado o descumprimento de requisito 
    estabelecido para habilitação, conforme o § 1º, ou a hipótese prevista no 
    inciso II do caput deste artigo, deverá ser encaminhada à SRRF a correspondente 
    representação, com proposta de cancelamento da habilitação.
         
    § 3º O cancelamento da habilitação será formalizado por 
    meio de ADE do Superintendente Regional.
         
    Art. 28. A verificação das pendências referidas no inciso II do 
    caput do art. 10 será realizada pela SRRF, onde está sendo requerida a habilitação, 
    mediante consulta às unidades descentralizadas, enquanto não for implantado 
    cadastro que consolide essa informação em nível nacional 
    e meio informatizado."
         Art. 2º 
    Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
EVERARDO MACIEL