INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 385, DE 12 DE JANEIRO DE 2004

DOU 14/01/2004

 Revogado pelo art. 2º, da IN SRFB nº 1.946, DOU 07/05/2020

 

Altera a Instrução Normativa SRF nº 363, de 16 de outubro de 2003, que dispõe sobre procedimentos simplificados para o despacho aduaneiro de exportação de petróleo em unidades de produção ou de estocagem situadas em águas jurisdicionais brasileiras.

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e considerando o disposto na Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993, e no inciso I do art. 534 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:

 

         Art. 1º Os arts. 3º , , , 12, 15 e 18 da Instrução Normativa SRF nº 363, de 16 de outubro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

         Art. 3º (...)

 

I -   for detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, diretamente ou mediante participação em consórcio de empresas, a atividade de exploração de petróleo na jazida de onde será extraído o petróleo destinado à exportação; (...)” (NR)

 

         Art. 4º (...)

 

         (...)

II -  cópia do ato de concessão ou autorização de que tratam os incisos I e II do art. 3º; e III - documento que comprove a constituição do consórcio de empresas, se for o caso, indicando os números de inscrição no CNPJ do consórcio e das empresas participantes. (AC)

 

         (...)

         § 3º Para os efeitos do disposto no § 2º, a habilitação será permitida, até 30 de junho de 2004, utilizando-se o CNPJ da base operacional em terra da unidade de produção ou de estocagem.”
(AC)

 

         Art. 6º (...)

 

         § 1º O ADE referido no caput deverá indicar:

 

I -   o caráter precário da habilitação; e

 

II -  o endereço e o número de inscrição no CNPJ da empresa e do estabelecimento exportador por ela indicado. (NR)

 

         § 2º As empresas participantes de consórcio poderão ser habilitadas conjuntamente, mediante ADE, que conterá, por empresa, as informações a que se refere o inciso II do § 1º.” (AC)

 

         Art. 12. (...)

 

         § 1º Juntamente com a informação referida na alínea “c” do inciso I, deverão ser relacionados os respectivos números das declarações de exportação registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), discriminando suas datas de averbação.

 

         § 2º No caso de unidades de produção ou de estocagem de petróleo exploradas sob o regime de consórcio de empresas, os relatórios e as informações referidos neste artigo deverão ser prestados de forma global.” (AC)

 

         Art. 15. (...)

 

         § 1º O registro da declaração de exportação poderá ser efetuado no Siscomex após o embarque da mercadoria ou sua saída do território nacional.

 

         § 2º No caso de unidades de produção ou de estocagem de petróleo exploradas sob o regime de consórcio de empresas, o despacho de exportação deverá ser realizado em nome de cada empresa associada, informando-se no campo 'observações' do Registro de Exportação a identificação da unidade de produção ou de estocagem de petróleo, bem assim o nome e o CNPJ do consórcio.” (AC)

 

         Art. 18. (...)

 

         Parágrafo único. O deslocamento até a unidade de produção ou estocagem de petróleo será realizado pela via de transporte mais adequada à situação, consultada a unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro.” (NR)

 

         Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.