INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 553, DE 30 DE JUNHO DE 2005

DOU 01/07/2005
(Revogado pelo art. 2º, da IN SRFB nº 1.928, DOU 25/03/2020)

 

Aprova alterações das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista a competência que lhe foi outorgada pelo art. 1º da Portaria nº 91, de 24 de fevereiro de 1994, ambas do Ministro de Estado da Fazenda, resolve:

 

Artigo 1º Aprovar as alterações às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NESH, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 28 de janeiro de 1992, decorrentes da Atualização nº 8 (junho de 2005), efetuada pela Organização Mundial das Alfândegas - OMA, devidamente traduzidas para a língua portuguesa, conforme o anexo único a esta Instrução Normativa.

 

Artigo 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

 

Anexo:

 

ANEXO ÚNICO

 

SISTEMA HARMONIZADO

NOTAS EXPLICATIVAS

ATUALIZAÇÃO Nº 8

                                       

 

Notas :

As modificações que se seguem foram adotadas pelo Comitê do Sistema Harmonizado em sua 35a sessão e aprovadas conforme o procedimento descrito pelo Artigo 8.2 da Convenção do Sistema Harmonizado.

 

                        As referências às páginas e aos parágrafos correspondem às páginas e parágrafos das versões originais, em inglês e francês, publicadas pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA).

 

Entrada em vigor : junho de 2005

 

 

CAPÍTULO 15.

 

Página 132.  Posição 15.16.  Último parágrafo.  Nova última frase.

 

Inserir a nova última frase seguinte:

 

"Também se excluem desta posição as gorduras e óleos, e respectivas frações, hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinisados, quando a modificação envolve mais de uma gordura ou um óleo (posições 15.17 ou 15.18).”

 

Página 133.  Posição 15.17.

 

1.         Novo quarto parágrafo.

 

Inserir o novo quarto parágrafo seguinte:

 

  “Esta posição inclui as gorduras e óleos, e respectivas frações, hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinisados, quando a modificação envolve mais de uma gordura ou um óleo.”

 

2.         Último parágrafo.

 

Nova redação:

 

  “Os produtos provenientes da prensagem do sebo ou da banha de porco, incluem-se na posição 15.03. As gorduras e óleos, e respectivas frações, hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinisados, quando a modificação envolve apenas uma gordura ou um óleo, classificam-se na posição 15.16”.

 

 

Página 134.  Posição 15.18. Parte B).  Novo último parágrafo.

 

Inserir o novo último parágrafo seguinte:

 

  “Incluem-se também aqui as gorduras e óleos, e respectivas frações, hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinisados, quando a modificação envolve mais de uma gordura ou um óleo.”

 

Página 135. Posição 15.18. Último parágrafo (exclusões). Exclusão b).

 

Nova redação:

 

b)   As gorduras e óleos, e respectivas frações, hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinisados, quando a modificação envolve apenas uma gordura ou um óleo (posição 15.16).”

 

CAPÍTULO 29.

 

Página 461. Posição 29.36. Texto .

 

Acrescentar “(+)” depois de “SOLUÇÕES”.

 

Página 468. Posição 29.36.  Nova Nota Explicativa de Subposições.

 

Inserir a seguinte nova Nota Explicativa de Subposições no fim da Nota Explicativa atual:

 

    “°

° °

Nota Explicativa de Subposição.

 

Posição 2936.90

 

Esta subposição inclui, entre outras, as misturas entre si de dois ou mais derivados de vitaminas.  Assim, por exemplo, uma mistura de éter etílico do D-pantotenol com dexpantenol, obtida por síntese química, ou seja, por uma reação de D-pantolactona, de amina-3-propanol-1 e de 3-etoxipropilamina, de acordo com uma proporção pré-determinada, deve classificar-se na subposição 2936.90 como “Outras” e não como derivados não misturados do ácido D- ou DL-pantotênico (subposição 2936.24).”

 

Página 491. Posição 29.41.

 

1. Novo terceiro parágrafo.

 

Inserir o novo terceiro parágrafo seguinte:

 

“Na presente posição, o termo “derivados“ designa os compostos antibióticos ativos que possam ser obtidos a partir de um composto desta posição e que conservem as características essenciais do composto originário, incluída a sua estrutura química básica.“

 

2. Título da Nota Explicativa de Subposições depois das exclusões.

 

Substituir Nota Explicativa de Subposiçõespor Notas Explicativas de Subposições”.

 

3. Nota Explicativa de Subposições da subposição 2941.10. Dois novos últimos parágrafos.

 

Inserir os dois novos últimos parágrafos seguintes:

 

   “A presente subposição inclui, entre outros, a ampicilina (DCI), a amoxicilina (DCI) e a talampicilina (DCI).

 

  Estão excluídos da presente subposição outros antibióticos contendo um ciclo beta-lactama, como as cefalosporinas (cefazolina (DCI), cefaclor (DCI)), as cefamicinas (cefoxitina (DCI)), os oxacefemos, penemos, carbapenemos, etc.”

 

4.  Novas Notas Explicativas de Subposições das subposições 2941.2 0, 29.41.30, 2941.40 e   2941.50.

 

Depois da Nota Explicativa de Subposições da subposição 2941.10, inserir as novas Notas Explicativas de Subposições seguintes:

 

Subposição 2941.20

 

Os derivados das estreptomicinas são antibióticos ativos cujas moléculas contêm na sua estrutura os três seguintes constituintes do esqueleto da estreptomicina: estreptidina e metil-glucosamina ligados à 5-deoxilixose.  Os ésteres em qualquer posição e os glicosídeos são também considerados como derivados.

 

  Esta subposição compreende principalmente a diidroestreptomicina (DCI) e a estreptoniazida (DCI). Todavia, não são considerados como derivados da estreptomicina, a bluensomicina (DCI) (ela não conserva os dois grupos amidino da estreptidina), nem outros aminoglicosídeos contendo derivados da estreptamina, como, por exemplo, a neomicina (DCI).

 

Subposição 2941.30

 

  Os derivados das tetraciclinas são antibióticos ativos cujas moléculas contêm a 4-dimetilamina naftaceno-2-carboxamida parcialmente hidrogenada do esqueleto da tetraciclina. Os ésteres também são considerados como derivados.

 

  Esta subposição compreende especialmente a clorotetraciclina (DCI) e a rolitetraciclina (DCI). Todavia, não são considerados como derivados das tetraciclinas as antraciclinas do tipo “rubicina“, como, por exemplo, a aclarubicina (DCI) e a doxorubicina (DCI).

 

Subposição 2941.40

 

  Os derivados do cloranfenicol são antibióticos ativos cujas moléculas contêm a N-(2-hidroxi-1-metil-2-fenetil)acetamida do esqueleto do cloranfenicol.

 

  Esta subposição inclui, entre outros, o tianfenicol (DCI) e o florfenicol (DCI). Todavia, o cetofenicol (DCI) não pertence a este grupo, porque não tem atividade antibiótica.

 

Subposição 2941.50

 

  Os derivados da eritromicina são antibióticos ativos cujas moléculas contêm os seguintes constituintes do esqueleto da eritromicina: 13-etil-13-tridecanolida à qual estão ligadas a desosamina e a micarose (ou cladinose).  Os ésteres também são considerados como derivados.

 

  Esta subposição compreende, especialmente, a claritromicina (DCI) e a diritromicina (DCI). Todavia, não são considerados como derivados da eritromicina a azitromicina (DCI) que contém um ciclo central de 15 átomos e a picromicina que não contém cladinose ou micarose.”

 

Página 507. Ácido N-acetilantranílico.  Segunda coluna.

 

Substituir “2924.22” por “2924.23”.

 

CAPÍTULO 34.

 

Página 637. Posição 34.07. Item C). Novo segundo parágrafo.

 

Inserir o novo segundo parágrafo seguinte:

 

"Tais produtos, utilizados em odontologia, contêm geralmente 25% ou mais, em peso, de semi-hidrato α de sulfato de cálcio, ou quase exclusivamente semi-hidrato α de sulfato de cálcio, uma forma que não existe na natureza, mas que pode ser produzida, geralmente, por desidratação de depósitos de gesso com alto teor de diidrato de sulfato de cálcio.”

 

Página 791. Posição 42.02. Quarto parágrafo. Terceira linha.  Nova segunda frase.

 

Inserir depois de "(..., metal, etc.)." a seguinte nova segunda frase:

 

“Para este efeito, a expressão “couro natural ou reconstituído“ inclui, entre outros, o couro envernizado, o couro revestido e o couro metalizado.“

 

CAPÍTULO 73.

 

Página 1256. Posição 73.04. Parágrafo que antecede o parágrafo das exclusões.

 

Substituir:  ”os tubos para revestimento de poços, os tubos de produção ou suprimento e de perfuração dos tipos utilizados para extração de petróleo ou de gás,” por ”os tubos para revestimento de poços ou de produção ou suprimento e as hastes de perfuração dos tipos utilizados para extração de petróleo ou de gás,”.

 

Página 1264. Posição 73.12. Exclusão c). Segunda linha.

 

Suprimir “automóveis”.

 

CAPÍTULO 83.

 

Posição 83.06.

 

1. Página 1374. item A. Primeiro parágrafo. 5ª linha.  Primeira frase.

 

Substituir "etc." depois de “linhas de pesca“ por “(sem a adição braçadeiras externas, grampos ou outros dispositivos)“.

 

2. Página 1375. Primeiro parágrafo. Exclusão f).

 

Substituir “por exemplo.” por “guizos para linhas de pesca com a adição de braçadeiras externas, grampos ou outros dispositivos (posição 95.07), por exemplo.”.

 

CAPÍTULO 84.

 

Página 1451.  Posição 84.24.  Novo segundo parágrafo.

 

Inserir o novo segundo parágrafo seguinte:

 

  “Esta posição, entretanto, não inclui as máquinas de corte a jato de água ou a jato de água-abrasiva que são próprias para cortar com precisão uma grande variedade de matérias (por exemplo, pedras, materiais compostos, borracha, vidro, metal). Estas máquinas funcionam normalmente por projeção de um jato de água ou de água misturada com finas partículas abrasivas, sob pressões incluídas entre 3.000 e 4.000 bars a uma velocidade que pode alcançar duas ou três vezes a velocidade do som (posição 84.79).”

 

Página1603. posição 84.79. Item III. Primeiro parágrafo.  Novo subitem  32).

 

Inserir o novo subitem 32) seguinte:

 

32)  As máquinas de corte a jato de água ou a jato de água-abrasiva.  São máquinas próprias para cortar matérias por um processo que utiliza um jato de água ou de água misturada com partículas abrasivas muito finas, normalmente a uma velocidade que pode alcançar de duas a três vezes a velocidade do som.  Funcionam sob pressões incluídas entre 3.000 e 4.000 bars e podem efetuar uma vasta gama de cortes de precisão numa grande variedade de matérias.  As máquinas de corte a jato de água são normalmente utilizadas para cortar matérias macias (espuma, borracha flexível, matérias para juntas, folhas finas de metal, etc.).  As que operam a jato de água-abrasiva são principalmente utilizadas para cortar matérias mais duras (aço para ferramentas, borracha endurecida, materiais compostos, pedra, alumínio, aço inoxidável, etc.).”

 

CAPÍTULO 85.

 

Página 1666. posição 85.24. Exclusão d).

 

Nova redação:

 

d) Os cartuchos para máquinas de jogos de vídeo (posição 95.04).”

 

SEÇÃO XVII.

 

Página 1713.  Seção XVII. Considerações Gerais. Item A) 2). Terceira linha.

 

Suprimirautomóveis”.

 

CAPÍTULO 95.

 

Posição 95.07.

 

1. Página 1920. item 3).

 

Substituir "chumbadas e guizos-avisadores montados, etc." por “chumbadas e guizos-avisadores para linhas de pesca, montados, ou presos a braçadeiras externas, grampos ou outros dispositivos de montagem.”

 

2. Página 1921. Último parágrafo.  Nova exclusão f).

 

Inserir a nova exclusão f) seguinte:

 

f) Guizos-avisadores não elétricos de quaisquer metais comuns para linhas de pesca, não montados, nem  presos a braçadeiras externas, grampos ou outros dispositivos (posição 83.06).”

 

A atual exclusão f) passa a ser exclusão g).

 

CAPÍTULO 96.

 

Página 1932. Posição 96.03. Item D.

 

Nova redação:

 

“D.- VASSOURAS (ESFREGÕES) DE FRANJAS E VASSOURAS (ESFREGÕES) SIMILARES; ESPANADORES

 

As vassouras (esfregões) de franjas são constituídas por tufos de cordões de matérias têxteis ou de fibras vegetais montados num cabo. Outras vassouras (esfregões) são constituídas por uma cabeça de vassoura (esfregão) feita de um tampão de matéria têxtil, ou de outra matéria, fixado ou inserido numa moldura ou outro suporte preso a um cabo. Elas compreendem as vassouras (esfregões) para o pó, as vassouras (esfregões) munidas de um vaporizador e as vassouras-esponja (esfregões-esponja), que se utilizam secas ou úmidas para eliminar as manchas ou absorver os líquidos derramados, limpar os pisos, lavar a louça, etc.

 

Os espanadores são constituídos por tufos de penas montados num cabo e são utilizados para tirar pó de móveis, estantes, vitrinas, etc. Em outros tipos de espanadores, as penas são substituídas por lã de ovelha, matérias têxteis, etc., fixadas a um cabo ou enroladas nele.

 

Excluem-se da presente posição os panos para limpeza de matérias têxteis próprios para serem utilizados manualmente ou fixados à moldura da cabeça de vassoura ou qualquer outro suporte, quando apresentados isoladamente (Seção XI).”