INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 580, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005 (*)
DOU 13/12/2005
Institui o Centro Virtual de Atendimento ao
Contribuinte da Secretaria da Receita Federal (e-CAC).
 
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, 
    no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento 
    Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 
    30, de 25 de fevereiro de 2005, resolve:
  
 
Art. 1º Fica instituído, 
    no âmbito da Secretaria da Receita Federal (SRF), o Centro Virtual de Atendimento 
    ao Contribuinte (e-CAC), com o objetivo de propiciar o atendimento aos contribuintes 
    de forma interativa, por intermédio da Internet, no endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
 
§ 1o 
    O e-CAC utilizará tecnologia que certifica a autenticidade dos emissores 
    e destinatários dos documentos eletrônicos, com segurança quanto a sua privacidade 
    e inviolabilidade.
 
§ 2o 
    O acesso ao e-CAC será efetivado mediante a utilização de certificados digitais 
    e-CPF ou e-CNPJ, observado o disposto no art. 1º do Decreto 4.414, de 7 de 
    outubro de 2002.
 
Das Opções de Atendimento
 
Art. 2º O 
    e-CAC possibilitará, entre outras, as seguintes opções de atendimento:
 
I - consulta e regularização das situações cadastral e fiscal dos 
    contribuintes pessoas físicas e pessoas jurídicas;
 
II - entrega de declarações e demais documentos eletrônicos, com 
    aposição de assinatura digital;
 
III - obtenção de cópias de declarações e de outros documentos e 
    seus respectivos recibos de entrega;
 
IV - alteração e solicitação de cancelamento 
    da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), e inscrição, alteração 
    e solicitação de baixa da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica 
    (CNPJ); (Retificado 
    pelo DOU 03/02/2006)
  
 
 
VI - cadastramento eletrônico de procurações;
 
VII - acompanhamento da tramitação de processos fiscais;
 
VIII - parcelamento de débitos fiscais;
 
IX - compensação de créditos fiscais;
 
X - prática de atos relacionados com o funcionamento de sistemas 
    de comércio exterior;
 
XI - leilão de mercadorias apreendidas;
 
XII - criação de endereço eletrônico para comunicação entre a administração tributária e o sujeito passivo.
 
Parágrafo 
    único. A disponibilização de cada opção de atendimento será efetivada 
    mediante ato conjunto da Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação 
    (Cotec) e da Coordenação-Geral responsável pela área vinculada ao atendimento.
 
Das Definições
 
Art. 3º O 
    processo de certificação digital a que se refere o § 1o 
    do art. 1o fundamentar-se-á nos seguintes conceitos:
 
I - documento eletrônico: aquele cujas informações são armazenadas 
    exclusivamente em meios eletrônicos;
 
II - certificados digitais e-CPF e e-CNPJ: documentos eletrônicos 
    de identidade emitidos por Autoridade Certificadora credenciada pela Autoridade 
    Certificadora Raiz da ICP-Brasil (AC Raiz) e habilitada pela Autoridade Certificadora 
    da SRF (AC-SRF), que certificam a autenticidade dos emissores e destinatários 
    dos documentos e dados que trafegam em uma rede de comunicação, bem assim 
    assegura sua privacidade e inviolabilidade;
 
III - assinatura digital: processo eletrônico de assinatura, baseado 
    em sistema criptográfico assimétrico, que permite ao usuário usar sua chave 
    privada para declarar a autoria de documento eletrônico a ser entregue à SRF, 
    garantindo a integridade de seu conteúdo;
 
IV - Autoridade Certificadora da Secretaria da Receita Federal (AC-SRF): 
    entidade integrante da ICP-Brasil em nível imediatamente subseqüente à AC 
    Raiz, responsável pela assinatura dos certificados das Autoridades Certificadoras 
    Habilitadas;
 
V - Autoridade Certificadora Habilitada: entidade integrante da 
    ICP-Brasil em nível imediatamente subseqüente ao da AC-SRF, habilitada pela 
    Cotec, em nome da SRF, responsável pela emissão e administração dos certificados 
    digitais e-CPF e e-CNPJ;
 
VI - Autoridade de Registro da Secretaria da Receita Federal (AR-SRF): 
    entidade operacionalmente vinculada à AC-SRF, responsável pela confirmação 
    da identidade dos solicitantes de credenciamento e habilitação como Autoridades 
    Certificadoras integrantes da ICP-Brasil, em nível imediatamente subseqüente 
    ao da AC-SRF;
 
VII - Autoridades de Registro: entidades operacionalmente vinculadas 
    a uma Autoridade Certificadora Habilitada, responsável pela confirmação da 
    identidade dos solicitantes dos certificados e-CPF e e-CNPJ;
 
VIII - usuário: pessoa física ou jurídica, titular de certificado 
    digital e-CPF ou e-CNPJ, respectivamente, bem assim de qualquer outro certificado 
    digital emitido por Autoridade Certificadora não habilitada pela SRF e credenciada 
    pela ICP-Brasil.
 
Do Usuário
 
Art. 4º 
    Os usuários obterão os certificados e-CPF e e-CNPJ junto a qualquer Autoridade 
    Certificadora Habilitada, mediante solicitação realizada por intermédio da 
    Internet.
 
§ 1o 
    A lista de Autoridades Certificadoras Habilitadas e seus respectivos endereços 
    na Internet estarão disponíveis no sítio da SRF.
 
§ 2º 
    A identificação dos usuários é realizada mediante seu comparecimento a uma 
    das Autoridades de Registro vinculadas à Autoridade Certificadora Habilitada 
    escolhida para emissão do certificado.
 
§ 3º 
    O custo do 
    processo de emissão do certificado é de responsabilidade do usuário.
 
Art. 5º 
    O titular do certificado e-CPF ou e-CNPJ é responsável por todos os atos praticados 
    perante a SRF com a utilização do referido certificado e sua correspondente 
    chave privada, devendo adotar as medidas necessárias para garantir a confidencialidade 
    dessa chave e requerer, imediatamente, à Autoridade Certificadora a revogação 
    de seu certificado, em caso de comprometimento de sua segurança.
       Parágrafo 
    único. É obrigatório o uso de senha para proteção da chave privativa 
    do titular do certificado e-CPF ou e-CNPJ.
 
Art. 6º 
    Não poderão ser emitidos certificados:
 
I - e-CPF, para as pessoas físicas 
    cuja situação cadastral, perante o CPF, esteja enquadrada na condição de cancelada 
    ou nula;
 
II - e-CNPJ, para as pessoas jurídicas 
    cuja situação cadastral, perante o CNPJ, esteja enquadrada na condição de 
    suspensa, inapta, baixada ou nula.
 
§ 1º Deverão 
    ser revogados os certificados e-CPF das pessoas físicas cuja situação cadastral, 
    perante o CPF, seja alterada para a condição de cancelada ou nula.
 
§ 2º 
    Deverão ser revogados os certificados e-CNPJ das pessoas jurídicas cuja situação 
    cadastral, perante o CNPJ, seja alterada para a condição de inapta, baixada 
    ou nula.
 
§ 3º A Cotec celebrará, em nome da SRF, convênio com as autoridades certificadoras a serem habilitadas, mediante o qual será verificado o atendimento às condições para emissão de certificados e-CPF e e-CNPJ.
 
Art. 7º 
    Os usuários titulares de certificados e-CPF ou e-CNPJ terão, observado perfil 
    pré-estabelecido, livre acesso ao e-CAC.
 
§ 1º Os usuários 
    titulares de outros certificados digitais, independentemente do seu reconhecimento, 
    não poderão ter acesso ao e-CAC nas hipóteses previstas nos incisos 
    I e II do art. 6º.
             § 2º 
    Para fins do disposto no § 1º, a SRF procederá a prévia 
    verificação da situação cadastral do usuário.
 
Das Autoridades Certificadoras Habilitadas
 
Art. 8º 
    A SRF habilitará, por intermédio da AC-SRF, no âmbito da ICP-Brasil, as Autoridades 
    Certificadoras que emitirão os certificados e-CPF e e-CNPJ.
 
Art. 9º 
    Poderá ser autorizada a emitir os certificados digitais e-CPF e e-CNPJ, na 
    condição de Autoridade Certificadora Habilitada pela AC-SRF, a pessoa jurídica 
    que:
 
I - 
    estiver inscrita no CNPJ na condição Ativa, nas hipóteses do inciso I do art. 
    31 e do art. 55, da Instrução Normativa RFB nº 568, de 8 de setembro de 2005;
 
II - 
    atender a todos os requisitos estabelecidos para o credenciamento de Autoridades 
    Certificadoras no âmbito da ICP-Brasil;
 
III - 
    implementar os procedimentos de validação dos dados fornecidos pelo usuário 
    junto ao CPF e CNPJ.
 
Parágrafo único. 
    A documentação comprobatória do atendimento das condições para o credenciamento 
    da Autoridade Certificadora junto à ICP-Brasil e habilitação junto à SRF deve 
    ser protocolizada na Cotec.
 
Art. 10. São atribuições 
    das Autoridades Certificadoras Habilitadas:
 
I - emitir e revogar certificados e-CPF e e-CNPJ;
 
II - notificar, com antecedência mínima de um mês, o vencimento 
    dos certificados e-CPF e e-CNPJ;
 
III - adotar as medidas necessárias para garantir a confidencialidade de sua chave privativa, devendo solicitar imediatamente à AC-SRF a revogação do seu certificado, em caso de comprometimento de sua segurança;
 
IV - manter, na Internet, de forma 
    permanente, lista para acesso público contendo informação dos certificados 
    e-CPF e e-CNPJ revogados;
 
V - disponibilizar para a SRF, com atualização diária, lista contendo 
    os certificados emitidos e sua respectiva situação;
 
VI - exigir dos usuários exclusivamente 
    informações indispensáveis à efetivação do processo de certificação, vedada 
    sua divulgação ou cessão, a qualquer título ou forma, a terceiros;
 
VII - disponibilizar, na Internet, 
    sua Declaração de Práticas de Certificação (DPC) e a Política de Certificados 
    (PC) e-CPF e e-CNPJ implementada, aprovadas pela Cotec, observada a legislação 
    aplicável;
 
VIII - disponibilizar, na Internet, 
    mecanismo que permita aos usuários verificar a correta instalação dos certificados 
    em seus equipamentos;
 
IX - contratar auditoria independente 
    com a finalidade de verificar, a cada doze meses, o correto exercício das 
    atividades de Autoridade Certificadora Habilitada;
 
X - informar, imediatamente, à SRF 
    todas as revogações de certificados efetuadas.
 
§ 1º O resultado da auditoria prevista no inciso IX deste artigo deverá ser encaminhado à Cotec.
 
§ 2o 
    Caso as obrigações previstas neste artigo não sejam cumpridas, a habilitação 
    da Autoridade Certificadora será cancelada pela Cotec.
 
Art. 11. A Autoridade 
    Certificadora responderá por perdas e danos sofridos pelos usuários ou por 
    terceiros, em conseqüência do não cumprimento de suas obrigações ou da divulgação 
    ou cessão de informações, bem assim pelos prejuízos oriundos da emissão ou 
    revogação indevidas, ou ainda da não revogação em prazo hábil, de certificados.
 
Art. 12. 
    Quando do encerramento das atividades ou do cancelamento da habilitação da 
    Autoridade Certificadora todos os certificados por ela emitidos perderão sua 
    validade e não serão aceitos para acesso aos serviços disponibilizados pela 
    SRF, devendo toda a documentação referente ao processo de emissão de e-CPF 
    e e-CNPJ ser imediatamente entregue à SRF.
 
Parágrafo único. A SRF poderá 
    autorizar nova emissão dos certificados referidos no caput por outra Autoridade 
    Certificadora Habilitada, devendo, neste caso, ser transferida para esta toda 
    a documentação referente à administração dos certificados e-CPF e e-CNPJ.
 
Da Autoridade Certificadora da SRF
 
Art. 13. 
    A SRF atuará como AC-SRF por intermédio da Cotec, a quem compete:
 
I - gerenciar o processo de emissão e uso dos certificados digitais 
    da SRF;
 
II - analisar as solicitações de credenciamento 
    e habilitação;
 
III - autorizar as Autoridades Certificadoras 
    a assinar os certificados e-CPF e e-CNPJ por elas emitidos, no âmbito da ICPBrasil;
 
IV - emitir certificados para as Autoridades 
    Certificadoras credenciadas pela ICP-Brasil e habilitadas pela SRF;
 
V - revogar os certificados das Autoridades 
    Certificadoras credenciadas pela ICP-Brasil e habilitadas pela SRF que deixarem 
    de cumprir os requisitos estabelecidos;
 
VI - manter, na Internet, de forma 
    permanente, lista para acesso público, assinada e atualizada, contendo informação 
    de certificados emitidos e revogados de Autoridades Certificadoras Habilitadas;
 
VII - elaborar toda a documentação 
    técnica necessária à operação da AC-SRF;
 
VIII - auditar, periodicamente, as 
    atividades das Autoridades Certificadoras Habilitadas;
 
IX - analisar os relatórios de auditorias executadas por empresas de auditoria independente nas Autoridades Certificadoras Habilitadas;
 
X - notificar o vencimento do certificado da Autoridade Certificadora 
    credenciada pela ICP-Brasil e habilitadas pela Cotec, com uma antecedência 
    mínima de 13 meses;
 
XI - identificar e registrar todas 
    as ações executadas pela AC-SRF;
 
XII - publicar os certificados emitidos para as autoridades certificadoras habilitadas no Diário Oficial da União;
 
XIII - arquivar toda a documentação 
    referente ao processo de credenciamento e habilitação de Autoridades Certificadoras, 
    bem assim as solicitações de emissão e revogação de certificados.
 
Da Autoridade de Registro da SRF
 
Art. 14. 
    A SRF atuará como AR-SRF por intermédio da Cotec, a quem compete:
 
I - receber, validar e encaminhar para 
    AC-SRF as solicitações de emissão e revogação de certificados digitais para 
    as Autoridades Certificadoras habilitadas;
 
II - confirmar a identidade dos solicitantes de emissão e revogação 
    de certificados digitais para as Autoridades Certificadoras habilitadas pela 
    AC-SRF e armazenar a documentação de identificação recebida;
 
III - informar aos solicitantes a emissão 
    ou a revogação de seus certificados;
 
IV - disponibilizar os certificados emitidos pela AC-SRF aos respectivos 
    solicitantes;
 
V - identificar e registrar todas as ações executadas pela ARS RF.
 
Das Disposições Finais
 
Art. 15. 
    No exercício da competência fixada nesta Instrução Normativa, a Cotec poderá 
    expedir normas complementares.
 
Art. 16. 
    Na resolução de quaisquer questões judiciais entre as Autoridades Certificadoras 
    Habilitadas pela SRF e os usuários dos certificados e-CPF e e-CNPJ, fica estabelecido 
    como foro a cidade brasileira onde se localiza a Autoridade Certificadora.
 
Art. 17. 
    A partir de 12 de dezembro de 2005, a SRF disponibilizará no e-CAC as opções 
    de atendimento a que se referem os incisos I a 
    VI e VIII, X 
    e XII do art. 2º, dispensadas, neste caso, a 
    edição dos atos de que trata o parágrafo único do mesmo 
    artigo.
 
Art. 18. Fica 
    formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução 
    Normativa SRF nº 
    222, de 11 de outubro de 2002, e o 
    art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 462 de 19 de outubro de 2004.
 
Art. 19. Esta Instrução 
    Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
 
 
(*) Retificação publicada 
    no DOU de 03/02/2006, pág. 37.
 
Na Instrução Normativa nº 580, de 12 de dezembro de 2005 publicado no Dou de 13/12/2005 página 20, Seção 1, No art. 2º, inciso IV.
 
Onde se lê:
 
"alteração e solicitação de cancelamento da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);";
 
Leia-se:
 
"alteração e solicitação de
cancelamento da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), e inscrição,
alteração e solicitação de baixa da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ);".