ANEXO ÚNICO

 

 

COMPÊNDIO DOS PARECERES DE CLASSIFICAÇÃO

APROVADOS PELO COMITÊ DO SISTEMA HARMONIZADO (CSH) DA (OMA)

 

INTRODUÇÃO

Este Compêndio consiste em uma lista numérica, ordenada por posições e subposições do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (S. H.), dos Pareceres de Classificação aprovados pelo Comitê do Sistema Harmonizado (CSH) da Organização Mundial das Alfândegas (OMA).

Dentro de qualquer posição ou subposição do Sistema Harmonizado, os Pareceres de Classificação são listados em ordem cronológica.

Alguns pareceres apontam mais de uma possibilidade de classificação para a mercadoria descrita na sua ementa. Por exemplo, há pareceres de classificação de determinadas bebidas nas subposições “2205.10 ou 2205.90” e outros classificando echarpes de tecido bordado nas subposições “6214.10 a 6214.90”. Tal diversidade se deve a características de apresentação da mercadoria que podem variar, como capacidade do recipiente contentor, matéria constitutiva, forma de acondicionamento (produto acondicionado ou não para venda a retalho), dimensões, peso, percentual existente de determinado componente químico, entre outras. 

Nos pareceres são utilizadas as seguintes abreviaturas, além daquelas adotadas nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH):

Cap.                 Capítulo

RGI                  Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (Regras Gerais Interpretativas)

h                      hora

HP                   horse power

UI                     Unidades Internacionais

M                     molar

PVC                 poli (cloreto de vinila)

Seç.                 Seção

 

0303.79

1.   Nadadeiras de arraia (ou asas de arraia) (do gênero Raja), obtidas das partes laterais esquerda e direita do corpo da arraia, que se assemelham a “asas”.  As nadadeiras (ou asas) apresentam-se sem pele, congeladas, com cartilagens radiais, sendo a percentagem do peso de aproximadamente 86 % de carne e 14 % de cartilagem.

 

       Aplicação das RGI  1 e 6.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


0402.99

1.       Leite concentrado com adição de açúcar apresentado no estado líquido, constituído por aproximadamente 51 % de leite concentrado e 49 % de sacarose.

 

0405.20

1.   Mistura à base de gordura butírica, na forma de emulsão do tipo água em óleo, com o aspecto de manteiga e podendo ser espalhada, utilizada na indústria alimentar e contendo os ingredientes seguintes (teores em peso): óleo butírico 68,75%, açúcar 17%, água 13% e caseína 1,25%.

 

 

2.   Mistura à base de gordura butírica na forma de emulsão do tipo água em óleo, utilizada na indústria alimentar e contendo os ingredientes seguintes (teores em peso): matérias graxas 70,4% (matérias graxas sobre base seca 97,8%), proteínas 1,06% (proteínas sobre base seca 1,5%), lactose 1,3%, umidade 28%. Esta pasta de espalhar láctea é às vezes denominada “queijo fresco com alto teor de matérias graxas”.

Aplicação das RGI 1 (Nota 2 b) do Capítulo 4) e 6.

 

 

3.   Mistura à base de gordura butírica na forma de emulsão do tipo água em óleo, utilizada na indústria alimentar e contendo os ingredientes seguintes (teores em peso): matérias graxas 72,5% (matérias graxas sobre base seca 98,8%), proteínas 0,996% (proteínas sobre base seca 1,4%), lactose 1,4%, umidade 26,6%. Esta pasta de espalhar láctea é às vezes denominada “queijo fresco com alto teor de matérias graxas”.

Aplicação das RGI 1 (Nota 2 b) do Capítulo 4) e 6.

 

0406.30

1.   Queijo fundido, obtido por tratamento térmico de queijo triturado e misturado com manteiga, soro de leite em pó, fosfato de sódio e água. O produto é enfim moldado na forma de blocos de dois quilos.

 

0406.90

1.   Produto composto de dois Camemberts redondos (7 cm de diâmetro e 2 cm de espessura), suavemente curtidos, formando uma pasta mole e de sabor suave, recobertos de farinha de rosca e cozidos previamente no óleo, embrulhados separadamente em papel branco plissado, reunidos sob uma fina folha de plástico fechada hermeticamente e apresentados em embalagem com duas porções de geléia de airela.

 

0604.99

1.   Coroa, com cerca de 20 cm de diâmetro, composta principalmente de matérias do reino vegetal (por exemplo, cravo-da-índia, canela, noz de faia, pinha e fruto do lariço, dourados ou não, e folhas secas) às quais se juntam, em pequenas quantidades, elementos artificiais (flores artificiais de matérias têxteis, imitações de pétalas feitas de fios de ferro, por exemplo), todos esses elementos sendo mantidos juntos por fios metálicos com as extremidades torcidas de maneira a formar um suporte circular.

V. também os pareceres 6702.90/1 e 6702.90/2.

 

0813.20

1.   Ameixas secas, parcialmente reidratadas com teor de água não excedendo a 35% em peso, adicionadas de ácido sórbico para estabilização do produto; as ameixas secas são descaroçadas, acondicionadas em embalagens hermeticamente fechadas e se apresentam prontas para o consumo.

 

1517.90

1.   Óleo de sementes de enotera adicionado de vitamina E e de gordura butírica, apresentado em cápsulas de gelatina/glicerol, em embalagem transparente ("bolha"), para venda a retalho, usado como complemento alimentar em razão dos ácidos graxos essenciais contidos no óleo (por exemplo, o ácido gama-linolênico).

 

 

2.   Produto à base de uma mistura de gorduras, composto de 80 a 90 % de gordura de porco fundida (banha) e de 10 a 20 % de sebo de boi, próprio para consumo humano.

       Aplicação das RGI 1 e 6.

1602.41 a

1602.49

1.   Presunto enlatado: presunto (ou outra carne de porco) injetado de nitrito de sódio ou de escabeche (compreendendo água, sal, açúcar, vitamina C, tripolifosfato de sódio, nitrato de potássio e nitrito de sódio), acondicionado a vácuo em latas hermeticamente seladas e cozido a uma temperatura de cerca de 70ºC; o produto pode conter uma porção pequena de gelatina adicionada.

 

1602.50

1.   Sanduíches acompanhados de batatas fritas prontos para serem requentados em fornos micro-ondas, compostos de um hambúrguer (com um pãozinho), de um cheeseburguer (com um pãozinho) ou de uma fatia de rosbife (com um pãozinho), cada qual com mais de 20% em peso de carne, embalado para venda a retalho com uma porção de batatas fritas.

Aplicação da RGI 3 b).

                            

 

1701.91

1.       Açucar em cubos contendo um mínimo de 99,7 % de sacarose, composto de açúcar

de  cana e de uma pequena quantidade de caramelo (proveniente igualmente de açúcar

de cana), adicionada como matéria corante.

        Aplicação das RGI 1 e 6.

 

1702.90

1.   Produtos denominados "melaços high-test", obtidos por hidrólise e concentração de caldo de cana-de-açúcar em bruto, utilizados principalmente como meio de cultura para microrganismos, na fabricação de antibióticos e na fabricação do álcool etílico.

 

1704.90

1.   Tabletes de ginseng, apresentados na forma de caramelos paralelepipedais (com cerca de 22 mm de lado e 7 mm de espessura), contendo extrato de ginseng fortemente concentrado em concentração-tipo (cerca de 50 mg por tablete), sacarose (47% em peso), óleo vegetal, gelatina, um agente emulsificante (goma arábica), ácido cítrico, ácido ascórbico, óleo essencial de laranja e um agente corante.

V. também os pareceres 2106.90/7 e 2205.10/2.

 

2.    Produtos de confeitaria apresentados na forma de um sortido constituído de dois pequenos pacotes de confeitos e de um distribuidor reutilizável de plástico, acondicionado para venda a retalho em um saco de polietileno.


3.   Pastilhas para garganta ou balas contra a tosse constituídas essencialmente por açúcar e agentes aromatizantes, por exemplo, mentol, eucaliptol ou essência de menta (sem outros ingredientes ativos).

 

 

 

4.   Produto de confeitaria (caramelo) contendo açúcar, glicose, manteiga, gordura vegetal, leite em pó, sal, lecitina de soja, extrato de malte e aromatizantes. Pequenas quantidades de cacau em pó, declaradas existentes pelo fabricante, não puderam ser confirmadas pela análise.

 

 

 

5.   Produto de confeitaria (bala) contendo açúcar, glicose, ácido cítrico, pectina, polpa de maçã, aromatizante de cacau concentrado e outros aromatizantes. Pequenas quantidades de cacau em pó, declaradas existentes pelo fabricante, não puderam ser confirmadas pela análise.

 

 

 

6.   Produto de confeitaria (bala) contendo açúcar, glicose, ácido lático, mentol e hortelã-pimenta. Pequenas quantidades de cacau em pó, declaradas existentes pelo fabricante, não puderam ser confirmadas pela análise.

 

 

 

7.   Produto de confeitaria (bala) contendo açúcar, glicose e aromatizantes. Pequenas quantidades de cacau em pó, declaradas existentes pelo fabricante, não puderam ser confirmadas pela análise.

 

 

 

8.   Produto de confeitaria (bala) contendo açúcar, glicose, ácido lático e aromatizantes. Pequenas quantidades de cacau em pó, declaradas existentes pelo fabricante, não puderam ser confirmadas pela análise.

 

 

1806.31,

1806.32

1.   Produtos de confeitaria contendo cacau, misturados, em proporções variáveis, com produtos de confeitaria sem cacau, apresentados em caixas tendo em vista sua venda como mistura.

 

1806.90

1.  Produto revestido de chocolate, apresentado na forma de uma cúpula de cerca de 3,5 cm de diâmetro, composto de um fino wafer (com espessura entre 1 e 2 mm, aproximadamente), recheado de pequenos pedaços de morango seco, o conjunto sendo recoberto com chocolate de leite.

 


2.   Produtos compostos à base de chocolate consistindo em um casco oval, compreendendo uma camada externa de chocolate e uma camada interna à base de açúcar, de produtos de leite e de gorduras vegetais, e contendo uma cápsula de plástico, esta por sua vez contendo um brinquedo como uma surpresa (por exemplo, peças de um helicóptero de plástico).

Aplicação da RGI 3 b).


 

 

 


1901.20

1.   Pizza não cozida composta de um fundo de massa para pizza e de uma guarnição. A pizza, com um peso líquido de 580 g, é acondicionada para venda a retalho. Contém os ingredientes seguintes: farinha de trigo, água, queijo, queijo à base de margarina, cogumelos de Paris, carne bovina (4,7% em peso), cebolas, purê de tomate, azeite de oliva, levedura, sal, açúcar, agente de fermentação, extrato de malte, óleo vegetal parcialmente hidrogenado, amido modificado, alho e especiarias. Antes de ser consumida, a pizza deve ser cozida durante 15 a 20 minutos (forno preaquecido) ou 20 a 25 minutos (forno frio).

Aplicação das RGI 1 e 6.

 

 

1901.90

1.   Preparação consistindo em fécula de batata (88,5%), maltodextrina (8,5%), glutamato de sódio (2%) e sal (1%), usada na fabricação de produtos alimentícios.

 

 

1901.90

2.   Creme de leite batido apresentado em aerossol, com odor e aroma de baunilha, contendo creme de leite elaborado a partir de leite de vaca, xarope de açúcar invertido, leite condensado, leite concentrado, glicose, aroma natural (baunilha) e um estabilizante (E 407).

       Aplicação das RGI 1 e  6.

 

 

1904.20

1.   Cereais para o café da manhã do tipo “Müsli”, contendo flocos de cereais não torrados (cerca de 70%), frutas secas, nozes, açúcar, mel, etc., acondicionados para venda a retalho.

 

 

1904.30

1.   Trigo burgol (bulgur) pré-cozido apresentado na forma de grãos trabalhados – obtidos pelo cozimento de grãos de trigo duro que são em seguida secados para atingir um teor de umidade de aproximadamente 14%, pelados ou descascados, e então quebrados, moídos ou triturados, e finalmente peneirados em dois tamanhos, para obter trigo burgol (bulgur) grosso ou fino.

 

 

1904.90

 

 

 

1.   Nasi Nua (refeição de arroz indonésia, submetida a congelamento profundo) composta de arroz pré-cozido (40%), carne de boi cortada em fatias (10%), diversos tipos de produtos hortícolas e especiarias.

 

 

 

2.   Chow Ju Fan (refeição de arroz chinesa, submetida a congelamento profundo) composta de arroz pré-cozido (37%), carne de porco cortada em fatias finas (10%), vários tipos de produtos hortícolas, frutas e especiarias.

 

 

 

3.   Risoto (refeição de arroz italiana, submetida a congelamento profundo) composta de arroz pré-cozido (50%), de presunto defumado cortado em cubinhos (10%), vários tipos de produtos hortícolas e especiarias.

 

 

4.   Biryani (refeição de arroz indiana, submetida a congelamento profundo) composta de arroz pré-cozido (40%), carne de frango (10%), vários tipos de legumes, frutas e especiarias.

 

1905.32

1.   Wafer coberto de chocolate, apresentado na forma de barra com comprimento de 9 cm, largura de 1,8 cm e espessura de 0,8 cm, consistindo em um wafer (com cerca de 5 a 6 mm de espessura) cozido no forno e recoberto com chocolate de leite.

 

 

 

2.   Produto de padaria (waffles), composto de água, farinha de trigo, ovos, levedura em pó, açúcar, soro de leite em pó e matérias graxas (óleo de soja, geralmente). Após misturar todos esses ingredientes para formar uma pasta, esta é vertida em um molde com motivos.  Depois do cozimento completo, o produto é congelado.  O teor médio de água é de 48 %, em peso, depois do cozimento e de 45 %, em peso, depois do congelamento.     

Aplicação das RGI 1 e 6.

 

1905.90

1.   Bolo de queijo fresco (congelado) constituído por uma guarnição (90% em peso) composta principalmente de creme de leite, queijo fresco, leite e açúcar, colocada sobre uma massa de bolo cozida no forno (10% em peso), feita à base de manteiga, farinha, açúcar e ovos.

 

 


2.   Petiscos crocantes com sabor de bacon na forma de flocos marrom-claros, retangulares, levemente encrespados, com três listras escuras para dar aparência de bacon, acondicionados para venda a retalho, compostos de farinha de trigo (cerca de 55%), pó de batata (cerca de 28%), fécula de batata (cerca de 10%), fécula de mandioca (cerca de 6%), sal, caroteno e aromatizante, fritos em óleo e prontos para o consumo.

 

 

 

3.   Produto alimentar crocante obtido a partir de uma pasta à base de pó de batata, apresentado na forma de pequenos ursos e acondicionado para venda a retalho, composto de pó de batata (cerca de 31%), óleo vegetal, amido, amido modificado, sal, açúcar, emulsificante (lecitina), extrato de levedo e especiarias, frito no óleo e pronto para consumo.

 

 

2008.20

1.   Ananás secos na forma de cubos, de fatias ou de pedaços irregulares, obtidos, após branqueamento, por desidratação osmótica em xarope de açúcar, seguido de secagem ao ar.

 

 

2008.50

1.   Damascos secos chamados “melhorados”, obtidos a partir de frutos frescos cortados em metades, lavados ao vapor, imersos em um xarope de açúcar contendo anidrido sulfuroso, depois secos em uma bandeja e em seguida numa estufa, de maneira a obter o teor de água no nível desejado (cerca de 20%) e um teor de açúcar de aproximadamente 71% (ou seja, cerca de 90% da matéria seca).

 

 

2008.60

1.   Frutas no álcool, consistindo em quatro ginjas em um líquido composto de armanhaque, xarope de açúcar e extratos naturais de frutas, acondicionadas em um frasco de vidro de 4 cl, fechado por uma tampa de plástico.

 

 

2008.99

1.   Fruta no álcool, consistindo em uma ameixa seca em um líquido composto de armanhaque, xarope de açúcar e extratos naturais de frutas, acondicionada em um frasco de vidro de 4 cl, fechado por uma tampa de plástico.

 

 

 

2.   Mamões secos na forma de cubos, de fatias ou de pedaços irregulares, obtidos, após branqueamento, por desidratação osmótica em xarope de açúcar, seguido de secagem ao ar.

 

2101.12

1.   Preparação à base de extrato de café, composta de 98,5% de café solúvel (obtido por infusão de café seguida de desidratação) e de 1,5% de estévia (substância adoçante não calórica).

 

 

2101.30

1.   Produto destinado a ser adicionado ao café, constituído por um pó grosso marrom, de sabor amargo, contendo, em peso, 93% de caramelo e 6% de sais minerais.

 

 

2103.90

1.   Preparações denominadas “Trasi” ou “Blachan”, utilizadas exclusivamente para temperar certas refeições orientais, obtidas a partir de peixes e de crustáceos, isoladamente ou em mistura, e apresentando-se na forma de uma pasta que, por causa do grau de decomposição ocorrido no curso de sua elaboração, perdeu as características de produtos das posições 16.04 e 16.05.

 

 

 

2.   Aromatizantes compostos constituídos por uma mistura, em proporções rigorosamente dosadas de forma a obter um produto de poder aromatizante constante e conhecido:

1º)    de um extrato integral de uma especiaria do Cap. 9 ou de uma outra substância aromatizante vegetal (p. ex., da posição 07.12 ou do Cap.12), e

2º)    de um diluente de natureza apropriada ao uso que se deve fazer do produto (sal, glicose, farinha de cereal, farinha de rosca ou outros produtos),

destinados a serem adicionados, como uma especiaria ou um condimento, às preparações alimentícias, com o fim de realçar seu gosto.

 

 

 

3.   Molho de hortelã, na forma de suspensão densa verde-escura contendo uma quantidade substancial de folhas de hortelã finamente picadas, composto de hortelã reconstituída, vinagre, açúcar, sal, estabilizador (goma xantana), clorofila de cobre, riboflavina (corante) e água. É acondicionado em recipientes de vidro e é recomendado para uso com carne de cordeiro ou vegetais, tal como apresentado ou diluído em vinagre e açúcar.

 

 

 

4.   Molho oriental agridoce” apresentado na forma de uma suspensão vermelha e contendo pedaços visíveis de legumes (cerca de 26%: pimentão vermelho, cebola, cenoura e pimentão verde) e de frutas (cerca de 7%: abacaxi) de 1 a 2 cm de comprimento por 0,5 a 1 cm de largura, assim como açúcar, vinagre, purê de tomate, amido modificado, vinho branco, sal, aromatizantes e especiarias (notadamente alho e gengibre), um estabilizante (goma xantana), molho de soja e água. O molho em questão é acondicionado em boiões de vidro (525 g, por exemplo), e é recomendado que se lhe adicione frango cozido em fatias e que se aqueça o conjunto.

Aplicação da RGI 1.

 

 

2106.10

1.   Concentrado de proteínas de farinha de soja da qual se retirou o óleo, com um teor de proteínas, calculado sobre a matéria seca, de aproximadamente 69 a 71%, obtido a partir de flocos de soja dos quais se retirou o óleo pela eliminação de açúcares fermentáveis e de antígenos, tratamento térmico, moedura e peneiramento. O concentrado não tem textura definida e pode ser usado tanto para alimentação humana como para alimentação animal.

V. também o parecer 2304.00/1.

 

 2106.90

1.   Preparação alimentícia destinada a prevenir ou a combater a obesidade, contendo hidratos de carbono, farinha de guaré, vitaminas, ácido cítrico e um corante.

 

 

 

2.   Aditivo para farinhas de cereais, contendo vitamina B1, ácido nicotínico, ferro reduzido (ferrum reductum) e farinha de trigo, destinado a ser adicionado, em proporção muito pequena (cerca de 0,24 por mil), às farinhas de cereais a fim de melhorar-lhes as propriedades vitamínicas.

 

 

 

3.   Preparações compostas de sacarose, de mono- e diglicéridos e, em certos casos, de leite em pó desnatado, destinadas a serem adicionadas em proporções variáveis podendo atingir de 15 a 20% do produto final, à farinha ou à massa usada na fabricação de produtos de panificação e de pastelaria.

 

 

 

4.   Preparações destinadas a serem consumidas como bebidas após diluição no leite, apresentadas na forma de pós finos e constituídas essencialmente por açúcares, frutas em pó, leite em pó, fosfato de cálcio e vitaminas.

 

 

 

5.   Substância alimentícia instantânea constituída por um concentrado de proteínas de soja (51%), um caseinato (47,5%), lecitina de soja (1%) e uma oleorresina de baunilha (0,5%).

 

 

 

6.   Aditivo alimentar contendo carbonato de cálcio (cerca de 50%) e caseína (cerca de 43%).

 

 

 

7.   Cápsulas de ginseng, pesando cada uma cerca de 650 mg, contendo 100 mg de extrato de ginseng fortemente concentrado em concentração-tipo, óleo vegetal, um antioxidante (lecitina), um agente emulsificante (glicerol), cera de abelha, um agente corante (óxidos de ferro) e tintura de baunilha.

V. também os pareceres 1704.90/1 e 2205.10/2.

 

 

 

8.   Agente emulsificante e estabilizante combinado, na forma de pó fino, constituído de gelatina, de uma mistura de mono-, di- e tri-, ésteres de ácidos graxos de glicerol, de glicose, de citrato de sódio e de carragenina, destinado a ser adicionado em proporção pequena (cerca de 2%) na fabricação de musses e outras sobremesas lácteas, com o fim de melhorar-lhes a aeração e a estabilidade.

 

 

 

9.   Estabilizante na forma de pó fino, constituído de goma de alfarroba, carragenina, pectina, gelatina, glicose e proteínas de soja, destinado a ser adicionado em pequena proporção (cerca de 0,5%) na fabricação de sorvetes de frutas, para assegurar a estabilidade da expansão.

 

 

 

10. Emulsificante (agente complexante do amido) na forma de pó fino, constituído principalmente por uma mistura de mono-, di- e tri-, ésteres de ácidos graxos de glicerol, dextrina de malte e caseinato de sódio, destinado a ser adicionado em proporção pequena (cerca de 0,5%) aos alimentos à base de amido.

 

 

 

11. Preparação denominada “manteiga semi-desnatada” composta de 38,5% de gordura butírica, 52,4% de água, 5% de caseinato de sódio e de pequenas quantidades de sal, emulsificantes, um gelificante ou um espessante, usada como pasta a espalhar.

 

 

 

12. Preparação composta de 51% de óleo de coco refinado e hidrogenado e 49% de leite em pó desnatado, utilizada na fabricação de diversas preparações alimentícias (por exemplo, sorvetes, biscoitos ou produtos de confeitaria).

 

 

 

13. Preparação composta de 70% de gordura butírica, 15% de óleo de coco refinado e hidrogenado e 15% de açúcar fino, utilizada na fabricação de biscoitos, chocolates e produtos de confeitaria.

 

 

 

14. Preparação com 49% de óleo butírico, 44% de leite em pó desnatado e 7% de óleo de coco, utilizada na fabricação de sorvetes.

 

 

 

15. Fondue de queijo, preparação alimentícia à base de queijo misturado com vinho branco, água, amido, kirsch e um emulsificante.

 

 

 

16. Preparações apresentadas na forma de grânulos contendo cerca de 94% em peso de açúcar (sacarose e dextrose) e diferentes substâncias aromatizantes (extratos de plantas). Elas contêm também ácido ascórbico ou ácido cítrico, ou ambos. São destinadas a ser consumidas como bebidas (“tisanas”) após diluição na água.

 

 

 

17. Goma de mascar com nicotina, apresentada na forma de pastilhas contendo 2 ou 4 mg de nicotina fixada sobre uma resina permutadora de íons, glicerol, um polímero sintético, carbonato de sódio, hidrogenocarbonato de sódio, sorbitol, além de aromatizantes, destinada principalmente a simular o gosto do fumo de tabaco. Este produto é destinado a pessoas que desejam parar de fumar.

 

 

 

18. Mistura de cloreto de sódio e cloreto de potássio adicionada de pequena quantidade de carbonato de magnésio (agente anti-aglomerante) acondicionada para venda a retalho em saleiros com conteúdo líquido de 350 g ou em saquinhos de 1 g. Este produto é usado geralmente pelas pessoas que seguem uma dieta de pouco sal, em lugar do sal de cozinha.

 

 

 

19. Produto constituído por mistura de partes de plantas, especiarias, algas e tartarato de sódio e potássio, possuindo propriedades laxativas, diuréticas e carminativas, utilizado para preparar tisanas ou infusões.

 

 

 

20. Produto denominado “Aloe Vera Tablets” acondicionado para venda a retalho em frascos de plástico (de 60 comprimidos, por exemplo) e composto de 3% de pó de aloés (contendo 0,11% de aloína) e excipientes: hidrogenofosfato de cálcio, talco purificado, estearato de magnésio, hypromellose e propilenoglicol. É empregado como complemento alimentar; está indicado na embalagem e na documentação que o produto permite ao corpo resistir a afecções comuns como bronquites, constipação e indigestões.

 

 

 

21.  Preparação alimentícia sólida e seca consistindo em 69% de açúcar, 29% de leite em pó e 2% de dextrina, usada na fabricação de alimentos e bebidas.

 

 

 

22.  Preparação à base de vitamina C (500 mg por comprimido)

 

 

 

23. “Creme de leite” à base de produtos laticínios subsituto do leite para bebidas quentes em pó, composto de 55 % de xarope de glucose, 22% de gordura vegeral sólida emulsionada, 18 % de leite desnatado em pó, 3 % de água e 25 de estabilisante.

 

 

 

24.  Xarope contra a tosse apresentado em  solução aquosa com um teor alcoólico em volume igual a 1,8 vol., acondicionado em frascos de 100 ml (130 g).  O produto compõe-se de mel, tintura de plantas, xarope de glicose, xarope de açúcar invertido, aroma de cereja, essência de rosa, benzoato de sódio e água purificada. Segundo as informações que se encontram no rótulo, o produto é recomendado contra os catarros e as insuficiências de secreção dos brônquios.  O teor de ingredientes ativos medicinais não é, todavia, suficiente para demonstrar um efeito terapêutico ou profilático reconhecível e clinicamente comprovado.

       Aplicação das RGI 1 (Nota 1 a) do Capítulo 30) e  6.

 

 

2202.90

1.   Néctar de pêssego ou de damasco consistindo em frutas inteiras descascadas, descaroçadas, esmagadas e homogeneizadas, às quais se adiciona um volume aproximadamente igual de xarope de açúcar, usado diretamente como bebida.

 

 

 

2.   Produto denominado “Aloe Vera Gel” apresentado no estado líquido, acondicionado para venda a retalho em frascos de plástico (de um litro, por exemplo), à base de gel de aloé como ingrediente principal e contendo aditivos como sorbitol, ácido ascórbico, ácido cítrico, sorbato de potássio, benzoato de sódio, papaína, goma xantana e tocoferol. É empregado como bebida para manter o organismo em boa saúde (em doses de 60 a 120 ml, duas vezes ao dia); está indicado na embalagem e na documentação que o produto permite combater o colesterol, a asma, as úlceras, a constipação, as bronquites, as indigestões, a diarréia, etc.

 

 

 

3.   Produto denominado “Aloe Vera Drinking Gel - Pure” apresentado no estado líquido, acondicionado para venda a retalho em frascos de plástico (de um litro, por exemplo), contendo 99,7% de gel de aloé puro e uma pequena quantidade de benzoato de sódio, sorbato de potássio e ácido cítrico. Empregado como bebida para manter o organismo em boa saúde (dose diária recomendada de 25 a 50 ml), ele fornece uma grande variedade de vitaminas, sais minerais, enzimas e ácidos aminados; está indicado na embalagem e na documentação que o produto permite ao corpo resistir a afecções comuns como bronquites, constipação e indigestões.

 

 

 

4.   Solução eletrolítica aquosa acondicionada para venda a retalho em frascos de plástico (de 250 ml, por exemplo), com a seguinte composição: dextrose, frutose, aromatizantes com gosto de frutas, citrato de potássio, cloreto de sódio, matérias corantes e água. Este produto deve ser administrado na forma de doses a lactentes e crianças, sem outra preparação ou diluição; ele permite reconstituir o volume de líquido e de sais minerais eliminados no caso de diarréias ou vômitos.

 

 

2205.10 ou

2205.90

1.   Bebidas denominadas "Marsala all’uovo", "Marsala alla mandorla" e "Crema di Marsala all’uovo", à base de vinho de Marsala, aromatizadas com gemas de ovos (ou amêndoas) e outras substâncias aromáticas.

 

 

2205.10

2.   Bebida tônica à base de ginseng, apresentada na forma de um líquido amarronzado, muito fluido, com um teor alcoólico de 11,5% vol., composta de extrato de ginseng fortemente concentrado, em concentração-tipo (cerca de 9 mg/ml), de xarope de laranja amargo, de sorbitol e de vinho de uvas frescas, acondicionada em frascos de vidro contendo cada qual 250 ml.

V. também os pareceres 1704.90/1 e 2106.90/7.

 

 

2208.30

1.   Uísques de malte e uísques de grão apresentando um teor alcoólico de cerca de 60% vol, utilizados como matérias primas na fabricação do uísque vendido em garrafas; são diluídos em água destilada para obter o teor alcoólico desejado.

 

 

2208.90

1.   (Suprimido.)

 

 

 

2.   Soluções aquosas de etanol, apresentadas na forma de um sortido de 40 frascos de 10 ml, cada qual com uma etiqueta em que figura o nome de uma variedade de planta, de flor, de árvore ou de uma combinação desses vegetais, com um teor alcoólico volumétrico de 20 a 27%, apresentando um teor total aproximado, em peso, de 1% de açúcares, óleo fúsel e outras matérias voláteis, mas nenhuma quantidade detectável de extrato de plantas, flores ou árvores.

 

 

2304.00

1.   Farinha de soja da qual se retirou o óleo, com teor de proteínas calculado sobre a matéria seca de aproximadamente 50%, obtida por tratamento térmico ao vapor de grãos de soja secos descascados, extração mediante solventes e moedura. A farinha não tem textura definida e pode ser utilizada tanto para alimentação humana como para alimentação animal.

V. também o parecer 2106.10/1.

 

 

2308.00

1.   Resíduo ("pellet-waste") proveniente da limpeza de raízes de mandioca antes da peletização, composto de partículas de mandioca e de grãos de areia siliciosa (cerca de 44%) que se desprendem no curso da lavagem e escovação das raízes.

 

 

 

2.   Resíduo proveniente de limpeza, antes da extração do óleo, de sementes de colza, contendo, além de sementes de colza (essencialmente grãos quebrados), uma alta percentagem (aproximadamente 50%) de sementes de plantas adventícias e diversas outras impurezas, destinado a ser utilizado na alimentação de animais.

 

 

2309.90

1.   Farinha de pão”, imprópria para consumo humano e destinada à alimentação de animais, constituída por resíduos de pão dessecados e moídos.

 

 

 

2.   Mistura, em quantidades aproximadamente iguais, de vitaminas da posição 29.36 e farelo de trigo, destinada a ser utilizada como complemento de alimentação animal.

 

 

 

3.   Produtos destinados à fabricação de alimentos para animais, contendo hidrogeno-ortofosfato de dissódio, hidrogeno-ortofosfato de cálcio e hidrogeno-ortofosfato de magnésio, obtidos mediante tratamento de dolomita levemente calcinada por ácido fosfórico e depois por lixívia de soda.

 

 

 

4.   Aditivo usado em alimento para o gado. Este produto, composto de lactobacilos brutos cultivados e levados a uma concentração-tipo de 1 x 109 bacilos por grama pela adição de amido a título de excipiente, é empregado para prevenir as doenças intestinais dos animais e melhorar a digestão.

 

 

 

5.   Preparação na forma de pó contendo cloreto de colina em pó (cerca de 50% em peso), utilizada na alimentação animal.

 

 

 

6.   Preparações para alimentação de animais contendo vitamina B12 (cerca de 1% em peso) ou vitamina H (cerca de 2% em peso), em um carreador ou diluente.

V. também os pareceres 2936.21/1, 2936.28/1 e 2936.90/1.

 

2401.20

1.   Mistura de tabacos, composta de 1º) 75% em peso de folhas destaladas mas não cortadas (“tiras”) de tabaco seco de Virgínia, do tipo Burley e, em certos casos, de tabaco oriental, e 2º) 25% em peso de tabaco reconstituído. As folhas de tabaco em tiras e o tabaco reconstituído são misturados em um silo por superposição controlada.

Aplicação das RGI 2 b) e 3 b).

 

 

2402.20

1.   "Beedies", constituídos por cerca de 0,2 g de tabaco picado grosseiramente, não misturado, embrulhado com uma folha de ébano usada em lugar de papel, apresentados em diversos tamanhos (aproximadamente entre 6 e 8 cm) e de forma ligeiramente cônica; são mantidos juntos por um fio fino e são fumados como cigarros.

 

 

2403.10

1.   Tabaco não aromatizado cortado, constituído de folhas de tabaco fermentadas e destaladas que foram cortadas em tiras estreitas e finas de aproximadamente 1 mm de largura e comprimento máximo de 4 cm.”

Aplicação das RGI 1 e 6.

 

 

2501.00

1.   Sal em forma de blocos, aglomerado por compressão, composto de cloreto de sódio (95% ou mais) adicionado de pequenas quantidades de oligoelementos do tipo daqueles encontrados em certas formas naturais de sal (tais como magnésio, cobre, manganês e cobalto), destinado a ser utilizado como “sal de lamber” pelo gado.

 

2506.10

1.   Quartzo, obtido por trituramento da alasquita. Este mineral é submetido, sem alteração de sua estrutura de a-quartzo, a separação mecânica, a tratamento por ácido para eliminar as impurezas e a tratamento térmico destinado a suprimir a umidade residual remanescente após a lavagem e enxaguamento do produto com água.

 

2530.90

1.   Fragmentos de mós e pedras de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados da posição 68.04, que podem ser utilizados apenas para a recuperação da matéria abrasiva.

 

Cap. 27

1.   Isômeros isolados e misturas de isômeros de hidrocarbonetos acíclicos saturados:

1º)    Isômeros isolados de pureza inferior a 95% (*).

2º)    Misturas de isômeros contendo menos de 95% (*) de um isômero determinado.

V. também o parecer 2901.10/1.

 

 

2.   Isômeros isolados e misturas de isômeros (exceto os estereoisômeros) de hidrocarbonetos acíclicos monoetilênicos ou polietilênicos:

1º)    Isômeros isolados de pureza inferior a 90% (*).

2º)    Misturas de isômeros contendo menos de 90% (*) de um isômero determinado.

V. também os pareceres 2901.23 a 2901.29/1.

 

Cap. 27

3.   Misturas de estereoisômeros de hidrocarbonetos acíclicos monoetilênicos ou polietilênicos, contendo menos de 90% (*) de estereoisômeros de um hidrocarboneto determinado.

V. também os pareceres 2901.23 a 2901.29/1.

27.10 a

27.13

1.   Produtos derivados do petróleo:

Critérios diferenciadores de certos produtos do Cap. 27: vaselinas de petróleo, ceras de petróleo, betumes de petróleo e óleos de petróleo (posições 27.12, 27.13 e 27.10).

 

Nota: Os critérios usados para distinguir as diferentes categorias de produtos são reproduzidos, na forma de diagrama, no anexo ao presente parecer.

 

1º)    Produtos cujo ponto de solidificação, determinado pelo método do termômetro rotativo (ASTM D 938), é:

 

(*)         Esta percentagem é calculada sobre o produto seco e refere-se ao volume, para os produtos gasosos, e ao peso, para os produtos não gasosos.

 

27.10

a)   Inferior a 30º C (Óleo).

27.10,

2712.10 a

2712.90 ou

2713.20

b)   Igual ou superior a 30º C.

(V. parágrafo 2º).)

                                          

2º)    Produtos especificados em 1º) b) acima, com massa específica a 70º C:

7.10 ou

2713.20

a)   Igual ou superior a 0,942 g/cm3.

(V. parágrafo 3º).)

27.10,

2712.10 a

2712.90

b)   Inferior a 0,942 g/cm3.

(V. parágrafo 4º).)

3º)    Produtos especificados em 2º) a) acima, cuja penetração à agulha a 25º C, determinada pelo método ASTM D 5, é:

2713.20

a)   Inferior a 400 (Betume).

27.10

b)   Igual ou superior a 400 (Óleo).

 

4º)    Produtos especificados em 2º) b) acima, cuja penetração trabalhada ao cone a 25º C (*), determinada pelo método ASTM D 217, é:

27.10

a)   Igual ou superior a 350 (Óleo).

2712.10 a

2712.90

b)   Inferior a 350.

(V. parágrafo 5º).)

 

5º)    Produtos especificados em 4º) b) acima, cuja penetração ao cone a 25º C, determinada pelo método ASTM D 937, é:

2712.10

a)   Igual ou superior a 80 (vaselina).

2712.20 ou

2712.90

b)   Inferior a 80 (ceras de petróleo).

 

–––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

(*)    Quando se esteja em presença de um produto muito duro para ser submetido ao ensaio de penetração trabalhada ao cone (ASTM D 217), passa-se diretamente ao ensaio de penetração ao cone (ASTM D 937).

 

ANEXO AO PARECER 27.10 A 27.13/1

Critérios diferenciadores de certos produtos derivados do petróleo

das posições 27.10, 27.12 e 27.13

(exceto as preparações da posição 27.10)


 


2710.11 ou

2710.19

1.   Óleos grafitados, constituídos por óleos de petróleo ou de minerais betuminosos contendo, em suspensão estabilizada, aproximadamente 0,04 a 0,2% de grafita na forma de partículas, a maioria variando em tamanho entre 0,1 e 0,5 micrometro (mícron).

 

2712.90

1.   Ceras de petróleo “dopadas” pela adição de quantidades muito pequenas de produtos como o poli-isobutileno.

 

2714.90

1.   Betume natural desidratado e pulverizado disperso em água contendo pequena quantidade de emulsificante (agente de superfície) adicionado unicamente por razões de segurança ou para facilitar a manipulação ou o transporte.

 

2715.00

1.   Produto de revestimento para telhados, constituído por uma solução de betume adicionada de amianto, cargas minerais e óleo de tungue.

 

 

2.   Produto de revestimento para telhados, paredes exteriores e superfícies metálicas, constituído por uma solução de betume adicionada de fibras de amianto e pigmento de alumínio.

 

2825.30

1.   Produtos com alto teor de pentóxido de vanádio, comercialmente denominados “óxidos de vanádio fundido”, obtidos por ustulação, em presença de carbonato e de cloreto de sódio, de minerais como a carmotita mecanicamente enriquecida, seguido de lixiviação com água dos vanadatos de sódio assim obtidos, precipitação do pentóxido de vanádio pela ação do ácido sulfúrico, filtração e fusão.

 

2831.10

1.   Sulfoxilato acetaldeído de sódio, contendo de 8 a 10% de sulfito de sódio e de 4 a 7% de sulfato de sódio, tratado ou não pelo amoníaco.

 

2842.10

1.   Aluminossilicatos de sódio sintéticos, constituídos por uma espécie molecular cuja composição é definida por uma proporção constante de elementos (sódio, alumínio e sílica) e pode ser representada por diagrama estrutural único, e apresentando reticulado cristalino de células unitárias iguais.

 

 

2.   Aluminossilicatos de sódio sintéticos, amorfos ou de estrutura cristalina, apresentando estrutura aleatória contendo variadas proporções de sódio, alumínio e silício, não podendo sua composição ser definida por uma relação constante entre os elementos.

 

2901.10

1.   Isômeros isolados e misturas de isômeros de hidrocarbonetos acíclicos saturados:

1º)    Isômeros isolados de pureza mínima de 95% (*).

2º)    Misturas de isômeros contendo ao menos 95% (*) de um isômero determinado.

V. também o parecer Cap. 27/1.

 

2901.23 a

2901.29

1.   Isômeros isolados e misturas de isômeros (incluindo estereoisômeros) de hidrocarbonetos acíclicos monoetilênicos ou polietilênicos:

1º)    Isômeros isolados de pureza mínima de 90% (*).

2º)    Misturas de estereoisômeros contendo ao menos 90% (*) de estereoisômeros de um hidrocarboneto determinado.

3º)    Mistura de outros isômeros contendo ao menos 90% (*) de um isômero determinado.

V. também os pareceres Cap. 27/2 e Cap. 27/3.

 

2905.49

1.   Ésteres glicéricos (benzenosulfonato de glicerol, por exemplo), obtidos por reação de compostos orgânicos de função ácido da posição 29.04 com o glicerol da subposição 2905.45.

 

2908.20

1.   Antimônio (III) bis (pirocatequina dissulfonato de sódio).

 

2918.19

1.   Ácido 12-hidroxiesteárico, de pureza igual ou superior a 90%.

V. também o parecer 3823.19/2.

 

–––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

(*)    Esta percentagem é calculada sobre o produto seco e refere–se ao volume, para os produtos gasosos, e ao peso, para os produtos não gasosos.

 

 

2921.19

1.   Sal de sódio da N-metiltaurina, apresentado na forma de pasta aquosa.

 

 

2922.19

1.   Meclofenoxato (DCI) (p-clorofenoxiacetato de 2-dimetilaminoetila), éster de um amino-álcool (2-dimetilaminoetanol) que contém apenas um só tipo de função oxigenada (função álcool).

 

 

2924.19

1.   Soluções aquosas de dimetilol-uréia, contendo ou não formaldeído proveniente da dissociação do produto, utilizadas em acabamentos na indústria têxtil:

Não adicionadas de perfume.

V. também o parecer 3809.91/1.

 

 

2924.29

1.   Diflubenzuron. (N-[[(4-clorofenil)amino]carbonil]-2,6-difluorobenzamida), ureíde cíclica utilizada geralmente na indústria de inseticidas.

 

 

2933.69

1.   Soluções aquosas de trimetilolmelamina, contendo ou não formaldeído proveniente da dissociação do produto, utilizadas em acabamentos na indústria têxtil:

Não adicionadas de perfume.

V. também o parecer 3809.91/2.

 

 

2936.21

1.   Preparações constituídas de vitamina A (aproximadamente 15% a 17% em peso) estabilizadas em uma matriz por meio de agentes antioxidantes ou de outros aditivos para sua conservação ou transporte.

V. também os pareceres 2309.90/6, 2936.28/1 e 2936.90/1.

 

 

2936.28

1.   Preparações constituídas de vitamina E (cerca de 50% em peso) estabilizadas em uma matriz por meio de agentes antioxidantes e de outros aditivos ou embebidas em sílica amorfa para sua conservação ou transporte.

V. também os pareceres 2309.90/6, 2936.21/1 e 2936.90/1.

 

2936.90

1.   Preparações constituídas por uma mistura de vitaminas A e D3 (cerca de 15% a 17% em peso) estabilizadas em uma matriz por meio de agentes antioxidantes para sua conservação ou transporte.

V. igualmente os pareceres 2309.90/6, 2936.21/1 e 2936.28/1.

 

 

3002.10

1.   Frações do sangue apresentadas na forma de pó, obtido pelo isolamento de plasma de sangue comestível de boi ou de porco. O plasma é em seguida secado por pulverização a baixa temperatura, com o fim de preservar a estrutura celular e o valor nutritivo. Estes produtos, que contêm aproximadamente 70% de proteínas, são utilizados em pequenas quantidades (1 a 5% do peso do produto final) em alimentos, como proteínas funcionais ou pela sua propriedade de aglutinante hidráulico, seu poder gelificante, etc.

 

 

2.   Interferon, proteína produzida pelas células do corpo para a defesa contra os vírus e outras substâncias, que inibe o crescimento das células e a multiplicação de agentes infecciosos diversos e regula a função imunológica.

 

 

 

3.   Kit de diagnóstico para detecção in vitro do vírus HIV no sangue, soro ou plasma humanos por imunoabsorção ligada às enzimas (ELISA). O kit contém principalmente o seguinte: 1o) copelas revestidas com antígenos HIV-I e HIV-II purificados e 2o) anticorpos de cabra anti IgG e anti IgM humanos conjugados por peroxidase. Todos os anticorpos HIV existentes no soro ou no plasma em análise colocado nas copelas ligam-se aos antígenos HIV após um período de incubação de 30 minutos a 40oC. Após a lavagem das copelas com uma solução lavante especial que permite eliminar todas as substâncias que não se ligaram, o conjugado é adicionado nas copelas e incuba durante 30 minutos suplementares. Após uma lavagem e uma secagem suplementares destinadas a eliminar os conjugados que não se ligaram, uma solução cromógena é adicionada. É necessário esperar 30 minutos para que ocorra uma eventual mudança na cor e adiciona-se em seguida uma solução para interromper o curso da reação (stopping solution). A densidade óptica de cada copela é determinada após os 30 minutos que se seguem à interrupção da reação e permite indicar se os anticorpos HIV estão presentes na amostra testada e em qual quantidade.

Aplicação da RGI 3 b).

 

 

3002.90

1.   Produtos à base de culturas de lactobacilos, apresentados a granel, contendo, como excipiente ou carreador, seja carbonato de cálcio e lactose, seja amido e lactose, seja sacarose e polissacarídeos. Estes produtos são utilizados na fabricação de medicamentos ou como aditivo na alimentação de animais para favorecer a digestão e tratar distúrbios intestinais.

 

 

3003.90 ou

3004.90

1.   Borogluconato de cálcio comercial (mistura de gluconato de cálcio e ácido bórico para fins terapêuticos).

 

 

3004.20

1.  Substituto de enxerto ósseo constituído por sulfato de cálcio de qualidade cirúrgica contendo 4 % de sulfato de tobramicina.  Este produto apresenta-se em pellets  (de 4,8 mm de diâmetro), de formato regular, acondicionados em frascos esterilizados de 5 cc, 10 cc e 20 cc.

       Aplicação das RGI 1 e 6.      

 

3004.39

1.   Produto a ser administrado por via percutânea, usado no tratamento de deficiência hormonal durante a menopausa, compreendendo (i) uma membrana exterior ou película protetora de plástico transparente, para evitar o derramamento da substância ativa (17b-estradiol); (ii) uma pequena bolsa a partir da qual o 17b-estradiol é difundido, por absorção através da pele, para o sistema circulatório; (iii) uma membrana de controle (permeável à substância ativa) permitindo uma difusão contínua e controlada do 17b-estradiol no corpo; (iv) um adesivo permeável à substância ativa que permite à pele absorver o produto quando de sua aplicação; e (v) uma fita protetora a ser retirada no momento da utilização que permite conservar o produto fechado e intacto até o momento de sua aplicação.

 

 

3004.50

1.   Preparação líquida com a seguinte composição: citrato de ferro amoniacal, vitamina B12, ácido fólico, solução de sorbitol, álcool (3,61%), essência de framboesa e uma proporção adequada de diferentes vitaminas. Esta preparação é utilizada como reconstituinte do sangue no tratamento de anemia nutricional ou hipocrômica.

 

 

3004.90

1.   Produto a ser administrado por via percutânea, usado por pacientes de angina para regular os batimentos cardíacos, compreendendo (i) uma membrana exterior ou película protetora de plástico transparente, para evitar o derramamento da substância ativa (nitroglicerol); (ii) uma pequena bolsa a partir da qual nitroglicerol é difundido, por absorção através da pele, para o sistema circulatório; (iii) uma membrana de controle (permeável à substância ativa) permitindo uma difusão contínua e controlada de nitroglicerol no corpo; (iv) um adesivo permeável à substância ativa que permite à pele absorver o produto quando de sua aplicação; e (v) uma fita protetora a ser retirada no momento da utilização que permite conservar o produto fechado e intacto até o momento de sua aplicação.

 

 

3006.70

1.   Preparações apresentadas na forma de gel, compostas de propileno glicol, hidroxietilcelulose, parabena e água, utilizadas para fins lubrificantes em ginecologia e cirurgia, ou em eletrocardiografia (ECG), cistoscopia e ecografias.

 

3102.40

1.   Fertilizante nitrogenado, apresentado na forma de grânulos, composto principalmente de nitrato de amônia misturado com pequena quantidade de carbonato duplo de cálcio e magnésio (tendo uma função de estabilizante e de anti-aglomerante), de nitrato de magnésio (estabilizante) e água, e acondicionado em sacos de 50 kg.

 

 

3203.00

1.   Produto destinado a ser utilizado na coloração de vinhos ou outras bebidas, com um teor alcoólico volumétrico de aproximadamente 10%, um teor em extrato seco de 74,5g/l e um teor anormalmente alto de enocianina, conferindo-lhe uma coloração quarenta a cinqüenta vezes mais intensa que a de um vinho tinto natural com propriedades enológicas normais.

 

 

 

2.   Equinenona.

 

 

3.   Torularodina.

 

 

3204.19

1.   Preparações consistindo em um carotenóide disperso em um substrato constituído por uma ou várias substâncias alimentícias (gelatina, amido, açúcar, óleo de coco, etc.) cujo papel essencial é estabilizar a substância ativa, de uma parte, e atenuar e graduar o poder colorante da preparação, de outra parte, utilizadas na coloração de certos alimentos (manteiga, margarina, pastas, etc.) ou na alimentação de aves domésticas a fim de colorir a carne e aumentar a pigmentação das gemas de ovos.

 

3207.30

1.  Preparação constituída por prata reduzida e finamente dispersa em colódio ou terpinol, destinada a ser utilizada em mica ou em vidro, por meio de um vaporizador (spray) ou tela de seda, à cerca de 580°C, pelas indústrias elétricas e cerâmicas (por exemplo, circuitos impressos).

 

3208.90

1.   Resina de poliuretano de um componente utilizada em tratamento úmido, contendo poliol (15 %, em peso), isocianato (7 %, em peso), glicol (8%, em peso) e dimetilformamida (70 %, em peso).  Utiliza-se na fabricação de couro artificial.

       Aplicação das RGI 1 (Nota 4 do Capítulo 32 e Nota 2 d) do Capítulo 39) e 6.

 

3214.10

1.   Preparações para o fechamento hermético de latas metálicas consistindo em uma dispersão aquosa com a seguinte composição: borracha estireno-butadieno, matéria corante, plastificante, matérias de carga, aglutinantes e antioxidantes.

 

 

3214.90

1.   Produtos denominados “pinturas de cimento”, constituídos por uma mistura de cimento Portland branco (70 a 95% em peso), de matéria corante, de um agente regulador do tempo de pega, de um produto hidrófugo e, às vezes, de matérias minerais em pó (cal apagada, cré lavada, etc.), utilizados, após adição de água, como pintura em superfícies exteriores ou interiores de tijolos, cimento, concreto, etc.

 

 

3215.11 ou

3215.19

1.   Compostos constituídos por cera sintética adicionada de matérias corantes e, em certos casos, de carbonato de cálcio (matéria de carga), utilizadas, após fusão, para impressão em negativo, por meio de uma máquina de cilindros do tipo convencional, de papel de transferência; os caracteres ou desenhos assim obtidos são subseqüentemente aplicados por prensagem a quente sobre os artigos têxteis a imprimir.

 

 

3302.10

1.    Preparação composta de substâncias odoríferas (cerca de 2%), concentrado de cítrico (46 %), ácido cítrico (acidulante) (19 %), ácido ascórbico (antioxidante) (1 %), outros aditivos alimentícios (goma de caruba (estabilizante), benzoato de sódio (conservante) e betacaroteno (corante)) (menos de 1 %) e água, utilizada na fabricação de bebidas não alcoólicas.  A preparação contém todas as substâncias odoríferas necessárias para se obter o produto final, ou seja, uma bebida não alcoólica de laranja.

        Aplicação das RGI 1 (Nota 2 do Capítulo 33 e segunda parte do texto da posição 33.02) e 6.

 

3304.10

1.   Preparação consistindo em uma substância rosa, de aparência untuosa, composta de diversos ingredientes e destinada, com ou sem adição de perfume, a ser moldada na forma de batom para os lábios.

 

 

3304.99

1.   Água mineral natural contida em latas spray sob pressão de gases naturais e neutros, para utilização em tratamento e conservação da pele (pulverização, hidromassagem, etc.).

 

 

 

2.   Vaselina pura apresentada para venda a retalho (em pequenos frascos ou garrafas); as indicações constantes da etiqueta mencionam que o produto cura rachaduras (da pele e dos lábios), queimaduras e feridas superficiais, ajuda a prevenir eritemas nas nádegas e é utilizada para remover a maquiagem dos olhos.

 

 

3305.10

1.   Xampus medicamentosos” apresentados na forma de líquido viscoso ou pasta, contendo 2,5% em peso de dissulfeto de selênio em uma suspensão detergente, perfumados ou não, destinados ao tratamento da seborréia e da caspa.

 

 

 

2.   Xampu contendo 1,10% de depaletrina (princípio ativo), 4,40% de butóxido de piperonila (sinérgico do princípio ativo), agentes tensoativos aniônicos, não iônicos e anfóteros, benzoato de sódio (conservante), ácido cítrico e água. Este produto é acondicionado para venda a retalho em frascos plásticos de 125 ml, embalados por sua vez em uma caixa de cartão. É indicado, no frasco e na caixa, que o produto é um “xampu para o tratamento de piolhos e lêndeas do couro cabeludo” e é utilizado da mesma forma que qualquer outro xampu.

Aplicação da RGI 1, Nota 1 d) do Capítulo 30 e Nota 3 do Capítulo 33.

 

 

 

3.   Xampu contendo 2% de quetoconazola (agente antimicótico de largo espectro, sintético), lauriletersulfato de sódio, monolauriletersulfossucinato dissódico, dietanolamida de ácido graxo de coco, laurdimônio colágeno animal hidrolisado, metilglicosedioleato macrogol 120, perfume, imiduréia, ácido clorídrico, eritrosina e água purificada. O produto pode ser acondicionado de diferentes maneiras: 1) em caixas com 6 saquinhos de 6 ml cada um; 2) em caixas com 12 saquinhos de 6 ml cada um; ou 3) em frascos plásticos de 60 ou 100 ml. É indicado para o tratamento e para a profilaxia de afecções devidas às leveduras do tipo Pityrosporum, como a pitiríase versicolor (local), as dermatites seborréicas e a pitiríase capitis (caspa). Segundo a afecção considerada, as aplicações podem variar, assim como a duração do tratamento. O produto deve ser aplicado no couro cabeludo e é utilizado da mesma forma que qualquer xampu.

Aplicação da RGI 1, Nota 1 d) do capítulo 30 e Nota 3 do Capítulo 33.

 

 

3306.10

1.   Preparação na forma de pasta contendo 2,2% de íons de fluoreto livres (provenientes de fluoreto de sódio), 0,1 M de fosfato, caulinita recristalizada, um aromatizante e um excipiente, destinada a ser utilizada somente por dentistas, para tratamento profilático de cáries e para limpeza e polimento dos dentes.

 

 

 

2.   Preparação apresentada na forma de pasta contendo 1,15 g de essências vegetais, 55 g de sílica (SiO2), 0,25 g de timol e até 100 g de excipiente, usualmente destinada a aplicação por dentistas, para remoção do tártaro e para o polimento final de obturações.

 

 

3306.90

1.   Solução antisséptica contendo, entre outros, ácido bórico, timol, eucaliptol e ácido benzóico, destinada à higiene bucal ou dentária, a prevenir o mau hálito e a formação de placa dentária, mas tendo propriedades terapêuticas ou profiláticas apenas acessórias.

 

 

 

2.   Preparação anti-placa em forma líquida destinada a remover a placa dentária e dar brilho aos dentes. Esta preparação é usada por gargarejo, antes de se escovarem os dentes com pasta de dente.

 

 

3401.30

1.   Preparações orgânicas tensoativas não contendo sabão, mas por vezes denominadas “sabões líquidos”, apresentadas na forma de líquido ou de creme, acondicionadas para venda a retalho e destinadas à lavagem da pele.

 

 

3402.11

1.   Ácidos dodecilbenzeno-sulfônicos, utilizados seja após neutralização, seja diretamente, em razão de suas propriedades tensoativas, em certos usos tais como galvanoplastia, desoxidação de metais, desenferrujamento, desengorduramento, flotação e polimerização em emulsão.

 

 

3402.13

1.   Polióis, com características de produtos tensoativos sem íon ativo, utilizados como produtos tensoativos e também na fabricação de poliuretanos esponjosos.

 

 

 

2.   Polióis, com características de produtos tensoativos sem íon ativo, obtidos por adições sucessivas de óxidos de propileno e de etileno à etilenodiamina, utilizados como produtos tensoativos e também na fabricação de poliuretanos esponjosos.

 

 

3402.20

1.   Preparação na forma líquida contendo hipoclorito de sódio, cloreto de sódio, hidróxido de sódio, óxido de amina, laurato de sódio, um perfume, sílica, um corante e água, apresentada em embalagem para venda a retalho e utilizada usualmente como detergente e desinfetante para banheiros, pias, etc.

 

 

3402.90

1.   Preparação tensoativa constituída por um cloreto de alquiltrimetilamônia dissolvido em isopropanol, destinada a ser utilizada, em particular, como sensibilizador de gel na fabricação de borracha esponjosa.

 

 

3505.10

1.       Amido de milho anfótero à base de amido de milho catiônico de grupo funcional amina ao qual uma quantidade determinada de fosfato foi adicionada.  O produto contém, em peso, fósforo (0,3872 %) e silício (0,000392 %).  Uma parte do fosfato adicionado reage/forma uma ligação com o amido para formar substituintes aniônicos do amido modificado catiônico.  Uma outra parte do fosfato adicionado permanece não ligado no produto resultante.  Os grupos aniônicos e os fosfatos não ligados formam em conjunto uma função específica do produto final que permite utilizá-lo na indústria do papel.  O produto obtido é do tipo utilizado no processo ácido de fabricação do papel, no qual uma grande quantidade de alume é acrescentada na parte úmida da máquina de papel.

      Aplicação das RGI 1 e 6.

 

 

 

2.   Amido de milho catiônico ao qual um agente demulsificante foi adicionado (0,185 %, em peso).   Este produto, criado para utilização na indústria do papel, é aplicado durante a encolagem à prensa ou à calandra lisa como agente de encolagem de superfície.

 

3701.30 ou 3701.99

1.   Placas compostas de folha de cobre sensibilizada colada em suporte isolante, não impressionadas, destinadas à fabricação de circuitos elétricos por impressão e gravação química.

 

 

3705.90

1.   Fotografias policrômicas diapositivas, dispostas por séries em um disco de cartão, metal, plástico, etc., comportando um orifício central e mossas, para inserção em estereoscópios manuais de tipo apropriado, a mudança das imagens sendo obtida pela rotação do disco.

 

 

3801.20

1.   Grafitas coloidais e semicoloidais, em dispersão em óleo mineral, compostas de óleo mineral em uma proporção igual ou superior a 70%, de partículas de grafita em uma proporção de 2 a 30% e, em certos casos, de estabilizantes, utilizadas principalmente na fabricação de óleos grafitados ou para a obtenção de superfícies grafitadas, sendo a grafita o constituinte básico.

 

 

3802.90

1.   Produtos à base de argila adicionados de ácidos, obtidos pela adição controlada de ácido sulfúrico a uma argila natural dos tipos paligorsquite (atapulgite)-esmectita.  Depois da adição do ácido sulfúrico, o produto descorante obtido não é lavado a água, mas seco e pulverizado em partículas da dimensão desejada.

 

 

3808.10

1.   Preparação intermediária contando como único integrante ativo cerca de 75% em peso de carbofuran (2,3-di-idro-2,2dimetil-7-benzofuranil metilcarbamato) e tendo propriedades inseticidas, usada na fabricação de inseticidas que podem acessoriamente ser empregados como nematicidas.

 

 

3808.20

1.   Preparações acondicionadas para venda a retalho em recipientes aerossóis de 300 ml, contendo agentes fungicidas (1,2% em peso), perfume, querosene, álcool etílico, isobutano (gás propulsor) e, em alguns casos, ftalato de dietila. São utilizadas, por exemplo, em hospitais, salas de cirurgia, escritórios, escolas e quartos de doentes para prevenir a propagação de doenças causadas por fungos patogênicos.

 

 

3808.40

1.    Preparação consistindo em uma mistura de ácido fórmico e ácido propiônico, com ou sem adição de formiato de amônia, diluída em água, usada na fabricação de alimentos para animais por suas propriedades antimicrobianas, para inibir microrganismos tais como bactérias (por exemplo, salmonela), leveduras ou fungos.

Aplicação da RGI 1.

 

 

3809.91

1.   Soluções aquosas de dimetilol-uréia, contendo ou não formaldeído proveniente de dissociação do produto, utilizadas em acabamento na indústria têxtil:

Adicionadas de perfume.

V. também o parecer 2924.10/1.

 

 

2.   Soluções aquosas de trimetilol-melamina, contendo ou não formaldeído proveniente de dissociação do produto, utilizadas em acabamento na indústria têxtil:

Adicionadas de perfume.

V. também o parecer 2933.69/1.

 

 

 

3.   Misturas de compostos de adição de baixo peso molecular, apresentando diversos graus de metilolização, podendo conter formaldeído no estado livre, eterificadas ou não (monometilol- e dimetilol-uréias, trimetilol- e pentametilolmelaminas, dimetilol-etileno-uréia e polimetilolmelamina eterificada, por exemplo), utilizadas em acabamentos na indústria têxtil.

 

 

 

 

4.   Mistura de dois sais de diazônio levada à concentração-tipo pela adição de sulfato de sódio e de cloreto de sódio, destinada a produzir, em certas fibras têxteis, com a ajuda de um copulante, matéria corante insolúvel cuja tinta não poderia ser desenvolvida por meio de um sal de diazônio isolado.

 

 

 

3814.00

1.   1.  Solvente obtido como subproduto de uma síntese Fischer-Tropsch, composto de 63 a  65 % vol de álcool etílico, de 35 a 37 % vol de álcool isopropílico e de um máximo de 1 % vol de álcoois C3/C4.

      Aplicação da RGI 1.

 

 

3820.00

1.   Líquido antigelo concentrado composto essencialmente de álcool etílico e água, adicionados de pequena quantidade de agente de superfície aniônico, de metiletilcetona, de matéria corante e, em função da fórmula, de monoetilenoglicol. O produto é destinado, após diluição em água, a degelo ou limpeza de pára-brisas.

Aplicação da RGI 3 c).

 

 

 

3823.19

1.   Misturas de ácidos trialquilacéticos contendo de 9 a 11 átomos de carbono.

 

 

 

 

2.   Ácido 12-hidroxiesteárico, de pureza inferior a 90%.

V. também o parecer 2918.19/1.

 

 

3824.90

1.   Preparação compreendendo, além de numerosos outros compostos de natureza secundária, pirofosfato e tripolifosfato de sódio, um azulador óptico e pequena quantidade de um agente tensoativo aniônico, destinada à fabricação de preparação para lavagem, mediante adição de detergentes, por exemplo.

 

 

 

 

2.   Emulsificante e estabilizante combinados na forma de pó fino, constituído principalmente por uma mistura de mono-, di- e tri-, ésteres de ácidos graxos de glicerol (o teor em triglicerídeos do produto sendo um resíduo do processo de fabricação), por carboximetilcelulose de sódio, por goma de guaré, por carragenina, por alginato de sódio e por goma de alfarroba, destinado a ser adicionado em pequenas proporções (menos de 1%) aos sorvetes sólidos e moles para melhorar-lhes a textura e a consistência.

 

 

 

 

3.   Concentrado de antibiótico apresentado na forma de pó branco micronizado contendo cerca de 2,3% de nisina (antibiótico), 74% de cloreto de sódio e 17% de proteínas de leite (resíduos do processo de fabricação da nisina), utilizado na indústria alimentar para impedir a proliferação de bactérias.

 

 

 

4.   Base de batons para lábios não contendo matéria corante nem perfume, consistindo em uma mistura homogeneizada de certos ingredientes e destinada, após adição de matéria corante e perfume, a ser moldada na forma de batons para lábios.

 

 

 

5.   Aluminossilicatos de sódio sintéticos, cristalinos, sendo a proporção de elementos que entram em sua composição constante ou não, mas contendo aglutinantes.

 

 

 

6.   Silicatos de cálcio sintéticos, amorfos, apresentando estrutura aleatória, contendo variadas proporções de elementos (cálcio e silício), não podendo sua composição ser definida por uma relação constante entre os elementos.

 

 

 

7.   Produto destinado a ser administrado por via percutânea, usado como fonte substitutiva de nicotina para os fumantes que tentam parar de fumar. O produto compreende: 1º) uma membrana exterior ou película protetora de plástico transparente para evitar o derramamento da substância ativa, a nicotina; 2º) uma pequena bolsa a partir da qual a nicotina é difundida, por absorção através da pele, no sistema circulatório; 3º) uma membrana de controle (permeável à substância ativa) permitindo uma difusão contínua e controlada da nicotina no corpo; 4º) um adesivo permeável à substância ativa que permite à pele absorver o produto quando de sua aplicação; e 5º) uma fita protetora, a ser retirada no momento da utilização, que permite conservar o produto fechado e intacto até o momento de sua aplicação.

 

 

 

8.   Bentonita cálcica natural misturada com pequena quantidade (de 1 a 4% em peso) de carbonato de sódio (cinzas de soda) que, quando tratada com água no momento da utilização, se transforma por troca de íons em bentonita de sódio, que é preferível para utilizações que exigirem um produto altamente expansível na água (por exemplo, lamas de perfuração petrolífera, pastas de cimento utilizadas em revestimento de poços de petróleo, etc.).

 

 

 

9.   Aquecedores de mãos ou aquecedores de pés descartáveis, constituídos por um saquinho acondicionado em embalagem hermética, de falso tecido poroso revestido de plástico, contendo principalmente pó de ferro, um catalisador de oxidação, um promotor de oxidação e absorventes de umidade. Em contacto com o ar ambiente, depois de retirada a embalagem exterior, o pó de ferro sofre uma oxidação regular no curso de uma reação que produz calor (reação exotérmica), durante um período de 5 a 7 horas. Estes artigos são destinados a aquecer as mãos e os pés no curso de atividades realizadas em temperaturas frias.

Aplicação da RGI 1.

 

 

 

10. Mistura de dois tipos de argila à base de bentonita, resultante de um processo patenteado composto de diversas operações: mistura de argilas à base de magnésio e alumínio em uma proporção determinada, adição de água para criar uma lama líquida, ação de um moinho de esferas a fim de desintegrar as argilas e eliminar algumas impurezas, centrifugação para remover outras impurezas e em seguida secagem da mistura em um tambor para obter-se um produto final com propriedades que não existem no estado natural.

Aplicação da RGI 1 e da Nota 1 do Capítulo 25.

 

 

 

11. Ativador de branqueamento em pó, composto de tetraacetiletilenodiamina (>90% em peso) como componente ativo, carboximetilcelulose (<8%) como agente aglutinante, pigmentos inertes (<0,5%) para fins estéticos e água (<2%). O produto é usado em fórmulas de detergentes.

Aplicação das RGI 1 e 6.

 

 

12.  Mistura de dois óxidos inorgânicos obtida por um processo patenteado que consiste em misturar o óxido de itrio com uma pequena quantidade de outro óxido inorgânico (exceto de um metal de terras raras ou de escândio) em proporções predeterminadas, aglomerar ou peletizar a mistura, fritar, triturar e peneirar para obter um produto final em pó que possua as propriedades físicas desejadas (superfície específica, dimensão das partículas, densidade e ponto de fusão) próprias para torná-la apta a um emprego específico.

      Aplicação das RGI 1 (Nota 1 a) do Capítulo 28) e 6.

 

3905.91

1.   Grânulos amarelo-claros, constituídos principalmente por um copolímero de etileno e álcool vinílico (cerca de 40% em peso) e por amido pré-gelatinizado como carga (cerca de 45% em peso). No copolímero, o motivo comonômero de álcool vinílico (74% em peso) predomina sobre o motivo comonômero de etileno (26% em peso). Este produto é utilizado para fabricar folhas finas, placas ou artigos moldados biodegradáveis.

 

 

3906.90

1.   Dispersão aquosa de um copolímero de éster acrílico e de amido acrílico modificado por formaldeído, estabilizado por adição de uma pequena quantidade de sulforricinato.

 

 

3907.20

1.   Policondensado de uma poliamida e de um poliéter, um copolímero em bloco, obtido por polimerização de uma poliamida com agrupamentos terminais carboxílicos (poliamida-6,6 polimerizada com um excesso de ácido adípico) e de um poliéter com grupamentos terminais hidroxílicos poli(oxietileno) (polietileno glicol), no qual o peso dos motivos monômeros do óxido de etileno é superior ao dos motivos monômeros da hexametilenodiamina e do ácido adípico tomados em conjunto.

O polímero em questão apresenta a estrutura seguinte:

 

 

 

 

2.   Poliol de copolímero de poliéter, apresentado na forma de um líquido transparente e incolor, constituído por motivos monômeros de oxipropileno e de oxietileno em uma relação de cerca de três por um, e tendo um peso molecular médio de aproximadamente 2.000. Este produto é utilizado como produto intermediário na fabricação do poliuretano.

 

 

3911.90

1.   Polímeros de extrato líquido de castanha de caju (LCC), produtos viscosos obtidos por polimerização da única cadeia olefínica não saturada de LCC em presença de um catalizador ácido e de calor; o processo de fabricação não envolve o grupo fenol contido na estrutura dos componentes do LCC; utilizados como parte de aglutinante na fabricação de produtos de fricção destinados a guarnições de freios e de embreagens.

 

 

 

2.   Partículas de fricção consistindo em polímeros de extrato líquido de castanha de caju (LCC) obtidas por processo de fabricação envolvendo dois tipos diferentes de reação, a saber polimerização de adição (de natureza olefínica) e reticulação (de natureza fenólica), por meio de produtos químicos como o paraformaldeído ou a hexametilenotetramina, capazes de formar pontes de metileno; a presença de uma longa cadeia alifática reticulada confere a esses polímeros propriedades físicas únicas que diferem das de resinas fenólicas; utilizadas principalmente na fabricação de guarnições de freios ou de embreagens.

 

3912.90

1.   Produto celulósico apresentado na forma de pó branco de estrutura microcristalina, obtido por hidrólise ácida de alfacelulose que promove a desagregação das fibras, utilizado como excipiente na indústria farmacêutica e na fabricação de preparações dietéticas pobres em calorias, como absorvente em cromatografia de coluna e de placas, etc.

 

 

3916.20

1.   Perfis tubulares de poli(cloreto de vinila), compreendendo uma ranhura e uma lâmina de estancamento, reforçados interiormente por armadura formada por um tubo de aço (dos tipos utilizados como juntas de isolamento, para caixilhos de janelas, portas, divisórias, etc.).

 

 

3919.10

1.   Fitas auto-adesivas (105 cm x 27 mm x 1,8 mm), consistindo em plástico alveolar, combinado com feltro unicolor de fibras têxteis sintéticas aplicado sobre uma face da fita e que serve apenas como suporte. Estas fitas são biseladas, afiladas nas extremidades e apresentam, na face têxtil, um filme adesivo (1 cm de largura) recoberto com papel protetor. São destinadas a recobrir cabos de raquetes de tênis mas servem também para melhorar o manuseio de ferramentas manuais, de guidões de bicicletas, etc.

 

 

3919.10 ou

3919.90

1.   Folhas refletoras auto-adesivas, compostas de uma película de plástico comportando quer na massa, quer na superfície, grãos esféricos de vidro (microesferas) e recobertas, em uma face, com um adesivo protegido por uma fita de papel a ser removida imediatamente antes do uso, utilizadas na fabricação de placas ou de painéis de sinalização, na confecção de painéis publicitários, de motivos decorativos etc.

 

 

3920.51

1.   Mármore artificial”, em placas retangulares (com espessura de 1,27 cm ou 1,91 cm, largura de 63,5 cm ou 76,2 cm e comprimento de 307,3 cm ou 368,3 cm), constituído principalmente por poli(metacrilato de metila) (33% em peso) e hidróxido de alumínio (66% em peso).

 

 

3920.99

1.   Placas de caseína endurecida, de forma retangular, com bordas ligeiramente biseladas com o único objetivo de facilitar a sua remoção do molde, obtidas por moldagem a prensa e tendo manifestamente a característica de produtos intermediários destinados a serem transformados em outros produtos (por exemplo, esboços de botões obtidos por corte ou saca-bocado).

 

 

3921.90 ou

3926.90

1.   Correias de transmissão ou transportadoras, constituídas por uma fita (formada por uma ou várias folhas superpostas e coladas juntas) de plástico, revestidas, em uma ou nas duas faces, de uma fita de couro cromada que serve apenas para melhorar a aderência.

 

 

3921.90

2.   Folhas, consistindo em papel fortemente impregnado de resina melamínica, quebradiças ao se dobrarem e tendo perdido a característica essencial de papel, utilizadas na fabricação de produtos laminados.

 

 

3923.40

1.   Cassetes sem fita magnética para aparelhos de videocassete e gravadores de som, na forma de caixas de plástico nas quais se encontram duas bobinas de plástico colocadas lado a lado. A caixa e as bobinas formam um só corpo em que as bobinas são funcionais; o enrolamento e desenrolamento da fita a gravar são inteiramente efetuados pelo mecanismo do aparelho e pelas bobinas, tendo a caixa função apenas de contentor.

Aplicação da Nota 1 c) da Seção XVI.

 

 

3924.90

1   Artigo de plástico constituído por duas garrafas munidas de um tampão rosqueado, de copos a serem aparafusados na parte superior das garrafas, de tubos ou canudos flexíveis e de um anel, destinado a manter juntas as garrafas. O produto é equipado com um tiracolo e se destina a levar bebidas.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3926.20

1.   Capa de proteção obtida a partir de uma só folha de plástico, colorida e impressa, plissada pela metade, depois soldada ao longo de dois lados formando uma cobertura para a parte inferior da perna. O artigo em questão é destinado a ser colocado sobre um calçado normal para ser utilizado, por exemplo, em terreno úmido ou lamacento.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.   Capa de proteção obtida a partir de duas folhas de plástico transparente da mesma dimensão, cortadas mais ou menos em forma de um pé e soldadas conjuntamente de forma a deixar apenas uma abertura superior pela qual se passa o pé calçado.

 

 

 

3926.90

1.   Redes extrudadas, de plástico, apresentada