INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 731, DE 3 DE ABRIL DE 2007
DOU 04/04/2007
 
Altera a Instrução Normativa SRF nº 
    680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro 
    de importação.
 
         O SECRETÁRIO 
    DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III 
    do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado 
    pela Portaria MF nº 
    30, de 25 de fevereiro de 2005, resolve:
  
 
         Art. 1º- Os arts. 
    19, 24 e 47 da Instrução Normativa SRF nº 
    680, de 2 de outubro de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:
 
         "Art. 19. 
    ...
 
         ...
 
         § 
    3º- Nas importações de produtos a granel ou perecíveis originários 
    dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), a apresentação 
    do Certificado de Origem poderá ocorrer até quinze dias após o registro da 
    DI no Siscomex, sendo condição para o desembaraço aduaneiro, e desde que o 
    importador apresente Termo de Responsabilidade em que se constituam as obrigações 
    fiscais decorrentes da falta de entrega do documento no prazo estabelecido.
 
         § 
    4º- 
    É vedado o registro da recepção de documentos no Siscomex se a sua 
    entrega for parcial, com exceção dos casos previstos em norma específica.
 
         
    § 
    5º- Após a conferência aduaneira, os documentos entregues serão 
    devolvidos ao importador ou seu representante, mediante recibo no extrato 
    da declaração, que deverá mantê-los sob sua guarda, para fins de apresentação 
    à SRF, quando solicitada, pelo prazo previsto na legislação."(NR)
  
 
         "Art. 
    24. A conferência aduaneira será iniciada após o recebimento do extrato 
    da declaração selecionada e dos documentos que a instruem."(NR)
 
         "Art. 47. 
    ...
 
         § 
    1º- A autorização para entrega antecipada da mercadoria poderá 
    ser condicionada à:
 
I -   sua verificação total ou parcial; e se comprometerá, 
    ainda, a não utilizar a mercadoria até o seu desembaraço aduaneiro.
 
         § 
    2º- A entrega antecipada da mercadoria não será autorizada 
    a pessoa inadimplente em relação a casos anteriores.
 
         § 
    3º- Toda autorização de entrega antecipada, inclusive em 
    cumprimento de decisão judicial, deve ser informada no Siscomex.
 
         § 
    4º- O disposto no § 3º- também se aplica às autorizações 
    previstas nos arts. 62 e 69 desta Instrução Normativa, hipóteses em que a 
    autoridade aduaneira deverá informar no Siscomex a autorização para a entrega 
    do primeiro lote, com prosseguimento do despacho, descrevendo os fatos no 
    campo de observações da função." (NR)
 
         Art. 2º- Esta 
    Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
 
JORGE ANTONIO DEHER RACHID