INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 855, DE 8 DE JULHO DE 2008

DOU 09/07/2008

Revogado pelo art. 2º, da IN SRFB nº 1.946, DOU 07/05/2020

 

Altera a Instrução Normativa SRF nº 175, de 17 de julho de 2002.

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 517 e 518, inciso I, do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 (Regulamento Aduaneiro), resolve:

 

Art. 1º Os arts. 4º, 5º e 7º da Instrução Normativa SRF nº 175, de 17 de julho de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 4º ...................................................................................

...................................................................................................

 

§ 3º Tratando-se de importação de petróleo e seus derivados, e de gás natural e seus derivados, o prazo referido no § 2o será de até cinqüenta dias.

...................................................................................................

 

§ 5º Para as importações referidas no § 3º, as indicações do lugar de destino e do preço do frete devem ser efetuadas pelo transportador no conhecimento de transporte eletrônico (CE) informado à RFB, por meio do Siscomex Carga, em caso de ausência dessas informações na via original do conhecimento de transporte." (NR)

 

"Art. 5º A mensuração da quantidade de mercadoria descarregada será conduzida pela fiscalização, que poderá recorrer aos serviços prestados por peritos ou entidades privadas, especializados, regularmente credenciados pelas unidades locais da RFB, observados os critérios estabelecidos na norma específica que dispõe sobre a prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada ou a exportar.

 

§ 1º O chefe da unidade local da RFB pode dispensar a designação de entidade ou perito, desde que seja possível efetuar a mensuração por meio de equipamentos automatizados de medição, eventualmente disponíveis.

 

§ 2º Para fins de controle aduaneiro, na importação de petróleo e seus derivados, e de gás natural e seus derivados, nos estados líquido e gasoso, considera-se apenas a quantidade líquida desses produtos, deduzindo-se água e sedimentos, proporcionalmente, da quantidade descarregada.

 

§ 3º Na importação de gás natural liquefeito, a diferença entre a quantidade manifestada e a quantidade efetivamente descarregada, descontada a quantidade remanescente a bordo, será imputada ao consumo no transporte e na manutenção da criogenia da embarcação.

 

§ 4º O valor da diferença a que se refere o § 3º:

 

I -      não será acrescido ao valor aduaneiro, quando a importação for realizada com responsabilidade contratual, para o vendedor, de entrega do gás natural liquefeito no porto de destino, desde que a parcela consumida no transporte e na manutenção da criogenia da embarcação esteja incluída no preço do produto.

 

II -      será acrescido ao valor aduaneiro, quando a importação for realizada com responsabilidade contratual, para o vendedor, de entrega do gás natural liquefeito no porto de origem, desde que a parcela consumida no transporte e na manutenção da criogenia da embarcação não esteja incluída no preço do produto.

 

§ 5º A quantificação do gás natural liquefeito será expressa em unidade energética, medida em milhões de unidades térmicas britânicas (MMBTU)." (NR)

 

"Art. 7º ....................................................................................

 

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando:

...................................................................................................

 

§ 2º Para efeitos de aplicação do disposto no caput deste artigo, bem como das sanções aplicáveis pela diferença apurada, será levada em consideração a exclusão de água e sedimentos, mencionada no § 2º do art. 5º." (NR)

 

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

JORGE ANTONIO DEHER RACHID