INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 882, DE 22 DE OUTUBRO DE 2008

DOU 23/10/2008

(Revogado pelo art. 765, da IN SRFB nº 1.911, DOU 15/10/2019)

 

Dispõe sobre a suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno ou da importação de óleo combustível destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo.

 

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 11.774, de 17 de setembro 2008, resolve:

 

capítulo I

Do Âmbito de Aplicação

 

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos de habilitação das pessoas jurídicas no regime de suspensão de exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno ou da importação de óleo combustível destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo.

 

capítulo II

Do Regime de Suspensão

 

Art. 2º Fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, no caso de venda ou importação, quando destinados à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, para a pessoa jurídica previamente habilitada na forma desta Instrução Normativa, de:

 

I -   óleo combustível, tipo bunker, MF - Marine Fuel, classificado no código 2710.19.22;

 

II - óleo combustível, tipo bunker, MGO - Marine Gás Oil, classificado no código 2710.19.21;

 

III -            óleo combustível, tipo bunker, ODM - Óleo Diesel Marítimo, classificado no código 2710.19.21.

 

§ 1º A pessoa jurídica vendedora dos produtos relacionados nos incisos do caput com suspensão de exigência, deverá fazer constar da nota fiscal de venda, a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com especificação do dispositivo legal correspondente, bem como o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) a que se refere o art. 7º.

 

§ 2º Na importação dos produtos relacionados nos incisos do caput com suspensão de exigência, deverá constar da Declaração de Importação (DI) a expressão "Importação efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação", com especificação do dispositivo legal correspondente, bem como o número do ADE a que se refere o art. 7º.

 

capítulo III

Da Habilitação

 

Seção I

Da Obrigatoriedade da Habilitação

 

Art. 3º Somente a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) pode adquirir ou importar os produtos relacionados nos incisos do caput do art 2º com suspensão da exigência.

 

Seção II

Das Pessoas Jurídicas que Podem Requerer a Habilitação

 

Art. 4º A habilitação de que trata o art. 3º só pode ser requerida por pessoa jurídica que exerça atividades de navegação de cabotagem, apoio portuário ou marítimo, em consonância com o disposto no art. 2º da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, e que esteja em situação regular em relação aos tributos administrados pela RFB.

 

Seção III

Do Requerimento de Habilitação

 

Art. 5º A habilitação deve ser requerida por meio do formulário constante do Anexo Único, a ser apresentado à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica, acompanhado de:

 

I -      declaração de empresário ou ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;

 

II -     indicação do titular da empresa ou relação dos sócios, pessoas físicas, bem como dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivos endereços;

 

III -    relação das pessoas jurídicas sócias, com indicação do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e respectivos endereços;

 

IV -    Registro de Armador expedido pelo Tribunal Marítimo, de acordo com o que dispõe o art. 15 da Lei nº 7.652, de 3 de fevereiro de 1988.

 

Seção IV

Dos Procedimentos para Habilitação

 

Art. 6º Para a concessão da habilitação, a DRF ou Derat deve:

 

I -      verificar a correta instrução do pedido, relativamente à documentação de que trata o art. 5º;

 

II -     preparar o processo e, se for o caso, saneá-lo quanto à instrução;

 

III -    proceder ao exame do pedido;

 

IV -    determinar a realização de diligências julgadas necessárias para verificar a veracidade e exatidão das informações constantes do pedido;

 

V -     deliberar sobre o pleito e proferir decisão; e

 

VI -    dar ciência ao interessado da decisão exarada.

 

Art. 7º A habilitação será concedida por meio de ADE emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat e publicado no Diário Oficial da União.

 

§ 1º O ADE referido no caput será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz e aplica-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica requerente.

 

§ 2º Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação ao regime, cabe, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso, em instância única, à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF).

 

§ 3º O recurso de que trata o § 2º deve ser protocolizado junto à DRF ou à Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica que, após o devido saneamento, o encaminhará à respectiva SRRF.

 

§ 4º Proferida a decisão do recurso de que trata o § 2º, o processo será encaminhado à DRF ou à Derat de origem para as providências cabíveis e ciência ao interessado.

 

§ 5º A relação das pessoas jurídicas, habilitadas a operar o regime de suspensão, deverá ser disponibilizada no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

 

Seção V

Do Cancelamento da Habilitação

 

Art. 8º O cancelamento da habilitação ocorrerá:

 

I -      a pedido;

 

II -     de ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica habilitada não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime; ou

 

III -    de ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica habilitada não destinou os produtos referidos nos incisos do caput do art. 2º à navegação de cabotagem ou de apoio portuário e marítimo, conforme estabelecido no art. 2º da Lei nº 9.432, de 1997.

 

§ 1º O pedido de cancelamento da habilitação, no caso do inciso I do caput, deverá ser formalizado na DRF ou na Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

 

§ 2º O cancelamento da habilitação será formalizado por meio de ADE emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat e publicado no Diário Oficial da União.

 

§ 3º No caso de cancelamento de ofício, na forma do inciso II do caput, caberá, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso em instância única, com efeito suspensivo, à SRRF, observado o disposto no art. 9º.

 

§ 4º O recurso de que trata o § 3º deve ser protocolizado junto à DRF ou à Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica que, após o devido saneamento, o encaminhará à respectiva SRRF.

 

§ 5º Proferida a decisão do recurso de que trata o § 3º, o processo será encaminhado à DRF ou à Derat de origem para as providências cabíveis e ciência ao interessado.

 

§ 6º A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada:

 

I -      somente poderá solicitar nova habilitação após o prazo de 2 (dois) anos, contados da data de publicação do ADE de cancelamento, no caso do inciso II do caput; e

 

II -     não poderá utilizar-se dos benefícios de que trata esta Instrução Normativa.

 

capítulo IV

Das Disposições Gerais

 

Art. 9º A pessoa jurídica habilitada ao regime de suspensão de que trata esta Instrução Normativa e que não destinar os produtos relacionados nos incisos do caput do art. 2º, adquiridos ou importados com suspensão de exigência das Contribuições Sociais especificadas no mesmo dispositivo, à navegação de cabotagem ou de apoio portuário e marítimo, fica obrigada a recolher as contribuições não pagas em função da suspensão de exigência acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data de aquisição ou do registro da DI, na condição de:

 

I -      contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep- Importação e à Cofins-Importação;

 

II -     responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins.

 

§ 1º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do caput, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

 

§ 2º Os juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata este artigo serão exigidos juntamente com as contribuições não pagas, nas hipóteses dos incisos II do caput.

 

§ 3º O valor pago a título de acréscimos legais e de penalidade de que trata o caput não gera, para a pessoa jurídica beneficiária do regime de suspensão de exigência de que trata esta Instrução Normativa, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

 

Art. 10. A suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda dos produtos relacionados nos incisos do caput do art. 2º para pessoa jurídica habilitada a este regime não impede a manutenção e a utilização dos créditos pela pessoa jurídica vendedora, no caso desta ser tributada pelo regime de incidência não-cumulativa das contribuições.

 

capítulo V

Das Disposições Finais

 

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

LINA MARIA VIEIRA