INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 929, DE 25 DE MARÇO
DE 2009
DOU 26/03/2009
Fixa normas de enquadramento de veículos nos destaques da TIPI.
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF
nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 4º do
Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, resolve:
Art. 1º O
enquadramento nos destaques "ex" dos códigos 8702.10.00, 8702.90.90 e
na Nota Complementar NC (87-3) da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de
dezembro de 2006, é condicionado a que o estabelecimento industrial ou
importador de veículos automóveis requeira a certificação de que trata o art.
4º do Decreto nº 6.006, de 2006.
§ 1º Para
determinação do volume interno de habitáculo destinado a passageiros e
motorista, constante dos "ex" e da NC referidos no caput, deve ser
considerado o veículo acabado, adotandose os seguintes critérios:
I - ignora-se a existência dos bancos; e
II - considera-se o espaço destinado à carga, desde
que faça parte do mesmo habitáculo (volume) destinado aos passageiros.
§ 2º O
requerimento de que trata este artigo deverá ser apresentado à unidade da
Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento
do fabricante ou do importador, ou à Divisão de Nomenclatura, Classificação
Fiscal e Origem de Mercadorias (Dinom) da Coordenação-Geral de Administração
Aduaneira (Coana), contendo:
I - nome do veículo, capacidade de transporte,
tipo de ignição (compressão ou centelha), cilindrada em cm³, marca, fabricante,
ano/modelo e versão;
II - desenhos de cortes e de projeções lateral,
frontal e de topo, indicando as dimensões em milímetros, bem assim outros
elementos que permitam determinar o volume do habitáculo interno do veículo; e
III - volume interno de habitáculo do veículo,
destinado a passageiros e motorista, expresso em dm³, calculado ou estimado
pelo fabricante ou importador.
§ 3º Quando
apresentado à unidade local, esta deverá encaminhar o requerimento diretamente
à Dinom.
§ 4º A Dinom
poderá exigir, adicionalmente, a apresentação de laudo técnico.
Art. 2º
Atendidas as exigências, será expedido Ato Declaratório Executivo (ADE) pelo
Coordenador-Geral de Administração Aduaneira, que certificará o enquadramento
do veículo nos "ex" ou na NC referidos no art. 1º.
Art. 3º Fica
revogada a Instrução Normativa SRF nº 21, de 24 de fevereiro de 2000.
Art. 4º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LINA MARIA VIEIRA