LEI Nº 4.845, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1965
DOU
22/11/1965
Proíbe
a saída, para o exterior, de obras de arte e ofícios produzidos no País, até o
fim do período monárquico.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica proibida a saída do País de
quaisquer obras de artes e ofícios tradicionais, produzidas no Brasil até o fim
do período monárquico, abrangendo não só pinturas, desenhos, esculturas,
gravuras e elementos de arquitetura, como também obra de talha, imaginária,
ourivesaria, mobiliário e outras modalidades.
Art. 2º
Fica igualmente proibida a saída para o estrangeiro de obras da mesma
espécie oriundas de Portugal e incorporadas ao meio nacional durante os regimes
colonial e imperial.
Art. 3º Fica vedada outrossim a saída de obras de pintura, escultura e
artes gráficas que, embora produzidas no estrangeiro no decurso do período
mencionado nos artigos antecedentes, representem personalidades brasileiras ou
relacionadas com a história do Brasil, bem como paisagens e costumes do País.
Art.4º
Para fins de intercâmbio
cultural e desde que se destinem a exposições temporárias, poderá ser
permitida, excepcionalmente, a saída do País de algumas obras especificadas nos
artigos 1º, 2º e 3º, mediante autorização expressa do órgão competente da
administração federal, que mencione o prazo máximo concedido para o retorno.
Art. 5º
Tentada a exportação de
quaisquer obras e objetos de que trata esta Lei, serão os mesmos seqüestrados pela União ou pelo Estado em que se
encontrarem, em proveito dos respectivos museus.
Art. 6º
Se ocorrer dúvida sobre a
identidade das obras e objetos a que se refere a presente Lei, a respectiva
autenticação será feita por peritos designados pelas chefias dos serviços
competentes da União, ou dos Estados se faltarem no local da ocorrência
representantes dos serviços federais.
Art.7º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de
novembro de 1965;144ºda Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões