LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE
1966
DOU 27/10/1966
Dispõe sobre o Sistema
Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à
União, Estados e Municípios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º
Esta Lei regula, com fundamento na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro
de 1965, o sistema tributário nacional e estabelece, com fundamento no artigo
5º, inciso XV, alínea b, da Constituição Federal, as normas gerais
de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva
ou regulamentar.
LIVRO PRIMEIRO
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
TÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 2º
O sistema tributário nacional é regido pelo disposto na Emenda Constitucional
n. 18, de 1º de dezembro de 1965, em leis complementares, em resoluções do
Senado Federal e, nos limites das respectivas competências, em leis federais,
nas Constituições e em leis estaduais, e em leis municipais.
Art. 3º
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela
se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em
lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 4º
A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador
da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela
lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e
contribuições de melhoria.
TÍTULO II
Competência Tributária
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 6º
A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência
legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal,
nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos
Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo
único. Os tributos
cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas
de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham
sido atribuídos.
Art. 7º A competência tributária é indelegável,
salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar
leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida
por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do
artigo 18 da Constituição.
§
1º A atribuição
compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa
jurídica de direito público que a conferir.
§
2º A atribuição
pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de
direito público que a tenha conferido.
§
3º Não constitui
delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do
encargo ou da função de arrecadar tributos.
Art. 8º O não-exercício da competência tributária
não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a
Constituição a tenha atribuído.
CAPÍTULO II
Limitações da Competência Tributária
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 9º
É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça,
ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65;
II - cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei
posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;
III - estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional,
de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou
intermunicipais;
a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;
d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais,
periódicos e livros.
§ 1º O
disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele
referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter
na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios
do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
§
2º O disposto na
alínea a do inciso IV aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios das
pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo, e inerentes
aos seus objetivos.
Art. 10.
É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território
nacional, ou que importe distinção ou preferência em favor de determinado
Estado ou Município.
Art. 11. É vedado aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer
natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino.
SEÇÃO II
Disposições Especiais
Art. 12.
O disposto na alínea a do inciso IV do artigo 9º, observado o disposto nos
seus §§ 1º e 2º, é extensivo às autarquias criadas pela União, pelos Estados,
pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, tão-somente no que se refere ao
patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais,
ou delas decorrentes.
Art. 13.
O disposto na alínea a do inciso IV do artigo 9º não se aplica aos serviços
públicos concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder
concedente, no que se refere aos tributos de sua competência, ressalvado o
que dispõe o parágrafo único.
Parágrafo
único. Mediante lei
especial e tendo em vista o interesse comum, a União pode instituir isenção de
tributos federais, estaduais e municipais para os serviços públicos que
conceder, observado o disposto no § 1º do artigo 9º.
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso
IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas
entidades nele referidas:
I
-não distribuírem qualquer parcela
de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;"
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção
dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º Na
falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a
autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
§ 2º Os
serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente,
os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades
de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
Art. 15. Somente a União, nos seguintes
casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:
I - guerra externa, ou sua iminência;
II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de
atender com os recursos orçamentários disponíveis;
III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder
aquisitivo.
Parágrafo
único. A lei fixará
obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate,
observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.
TÍTULO III
Impostos
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 16.
Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente
de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
Art. 17.
Os impostos componentes do sistema tributário nacional são exclusivamente
os que constam deste Título, com as competências e limitações nele previstas.
I - à União, instituir, nos Territórios Federais, os impostos
atribuídos aos Estados e, se aqueles não forem divididos em Municípios,
cumulativamente, os atribuídos a estes;
II - ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em
Municípios, instituir, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e
aos Municípios.
CAPÍTULO II
Impostos sobre o Comércio Exterior
SEÇÃO I
Impostos sobre a Importação
Art. 19.
O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros
tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.
Art. 20. A base de cálculo do imposto é:
I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida
adotada pela lei tributária;
II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o
produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em
condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do
produto no País;
III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado
a leilão, o preço da arrematação.
Art. 21. O Poder Executivo pode, nas condições
e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo
do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio
exterior.
Art. 22. Contribuinte do imposto é:
I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.
SEÇÃO II
Imposto sobre a Exportação
Art. 23.
O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro,
de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes
do território nacional.
Art. 24. A base de cálculo do imposto é:
I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida
adotada pela lei tributária;
II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o
produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em
condições de livre concorrência.
Parágrafo
único. Para os
efeitos do inciso II, considera-se a entrega como efetuada no porto ou lugar da
saída do produto, deduzidos os tributos diretamente incidentes sobre a operação
de exportação e, nas vendas efetuadas a prazo superior aos correntes no mercado
internacional o custo do financiamento.
Art. 25. A lei pode adotar como base de
cálculo a parcela do valor ou do preço, referidos no artigo anterior, excedente
de valor básico, fixado de acordo com os critérios e dentro dos limites por
ela estabelecidos.
Art. 26. O Poder Executivo pode, nas condições
e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo
do imposto, a fim de ajustá-los aos objetivos da política cambial e do comércio
exterior.
Art. 27. Contribuinte do imposto é o exportador
ou quem a lei a ele equiparar.
Art. 28. A receita líquida do imposto destina-se
à formação de reservas monetárias, na forma da lei.
CAPÍTULO III
Impostos sobre o Patrimônio e a
Renda
SEÇÃO I
Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural
Art. 29.
O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural
tem como fato gerador a propriedade, o domicílio útil ou a posse de imóvel
por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana
do Município.
Art. 30.
A base do cálculo do imposto é o valor fundiário.
Art. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário
do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
SEÇÃO II
Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana
Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial
urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem
imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado
na zona urbana do Município.
§
1º Para os efeitos
deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal;
observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo
menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder
Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para
distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de
3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§
2º A lei municipal
pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana,
constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à
habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas
definidas nos termos do parágrafo anterior.
Art. 33.
A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo
único. Na
determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis
mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua
utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário
do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
SEÇÃO III
Imposto sobre a Transmissão de Bens
Imóveis e de Direitos a eles Relativos
Art. 35.
O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis
e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do
domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos
na lei civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre
imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos
incisos I e II.
Parágrafo
único. Nas
transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos
sejam os herdeiros ou legatários.
Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo
seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos
no artigo anterior:
I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de
pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa
jurídica por outra ou com outra.
Parágrafo
único. O imposto
não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos
adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua
desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
Art. 37.
O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente
tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária
ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
§
1º Considera-se
caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de
50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente,
nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer
de transações mencionadas neste artigo.
§
2º Se a pessoa
jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2
(dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo
anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da
aquisição.
§
3º Verificada a
preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos
da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.
§
4º O disposto neste
artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em
conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
Art. 38.
A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
Art. 39. A alíquota do imposto não excederá
os limites fixados em resolução do Senado Federal, que distinguirá, para efeito
de aplicação de alíquota mais baixa, as transmissões que atendam à política
nacional de habitação.
Art. 40. O montante do imposto é dedutível
do devido à União, a título do imposto de que trata o artigo 43, sobre o provento
decorrente da mesma transmissão.
Art. 41.
O imposto compete ao Estado da situação do imóvel transmitido, ou sobre que
versarem os direitos cedidos, mesmo que a mutação patrimonial decorra de sucessão
aberta no estrangeiro.
Art. 42. Contribuinte do imposto é qualquer
das partes na operação tributada, como dispuser a lei.
SEÇÃO IV
Imposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza
Art. 43.
O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer
natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou
jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho
ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos
patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
§
1oA incidência do imposto independe
da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica
ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção
§
2oNa hipótese de receita ou de
rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em
que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido
neste artigo.
Art. 44.
A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da
renda ou dos proventos tributáveis.
Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular
da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a
lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de
renda ou dos proventos tributáveis.
Parágrafo
único. A lei pode
atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de
responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.
CAPÍTULO IV
Impostos sobre a Produção e a
Circulação
SEÇÃO I
Imposto sobre Produtos
Industrializados
Art. 46.
O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como
fato gerador:
I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência
estrangeira;
II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo
único do artigo 51;
III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado
a leilão.
Parágrafo
único. Para os
efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido
submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou
o aperfeiçoe para o consumo.
Art. 47. A base de cálculo do imposto é:
I - no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como
definido no inciso II do artigo 20, acrescido do montante:
a) do imposto sobre a importação;
b) das taxas exigidas para entrada do produto no País;
c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou
dele exigíveis;
II -no caso do inciso II do artigo anterior:
a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;
b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço
corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do
remetente;
III - no caso
do inciso III do artigo anterior, o preço da arrematação.
Art. 48. O imposto é seletivo em função
da essencialidade dos produtos.
Art. 49. O imposto é não-cumulativo,
dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior,
em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento
e o pago relativamente aos produtos nele entrados.
Parágrafo único. O
saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte transfere-se
para o período ou períodos seguintes.
Art. 50. Os produtos sujeitos ao imposto,
quando remetidos de um para outro Estado, ou do ou para o Distrito Federal,
serão acompanhados de nota fiscal de modelo especial, emitida em séries próprias
e contendo, além dos elementos necessários ao controle fiscal, os dados indispensáveis
à elaboração da estatística do comércio por cabotagem e demais vias internas.
Art. 51.
Contribuinte do imposto é:
I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;
III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os
forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;
IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados,
levados a leilão.
Parágrafo
único. Para os
efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer
estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.
SEÇÃO II
Imposto Estadual sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias
Art. 52. Revogado
pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968:
Art. 53. Revogado
pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968:
Art. 54. Revogado
pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968:
Art. 55. Revogado
pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968:
Art. 56. Revogado
pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968:
Art. 57. Revogado
pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968:
Art. 58. Revogado
pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968:
SEÇÃO III
Imposto Municipal sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias
Art. 59. Revogado pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966:
Art. 60. Revogado
pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966:
Art. 61. Revogado
pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966:
Art. 62. Revogado
pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966:
SEÇÃO IV
Imposto sobre Operações de Crédito,
Câmbio e Seguro, e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários
Art. 63.
O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro,
e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato
gerador:
I - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega
total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação,
ou sua colocação à disposição do interessado;
II
- quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega
de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua
colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira
ou nacional entregue ou posta à disposição por este;
III - quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão
da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma
da lei aplicável;
IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários,
a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.
Parágrafo único. A
incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente,
quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma
mesma operação de crédito.
Art. 64. A base de cálculo do imposto é:
I - quanto às operações de crédito, o montante da obrigação, compreendendo
o principal e os juros;
II - quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em moeda
nacional, recebido, entregue ou posto à disposição;
III - quanto às operações de seguro, o montante do prêmio;
IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários:
a) na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver;
b) na transmissão, o preço ou o valor nominal, ou o valor da
cotação em Bolsa, como determinar a lei;
c) no pagamento ou resgate, o preço.
Art. 65. O Poder Executivo pode, nas condições
e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo
do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária.
Art. 66.
Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como
dispuser a lei.
Art. 67.
A receita líquida do imposto destina-se a formação de reservas monetárias,
na forma da lei.
SEÇÃO V
Imposto sobre Serviços de
Transportes e Comunicações
Art. 68.
O imposto, de competência da União, sobre serviços de transportes e comunicações
tem como fato gerador:
I - a prestação do serviço de transporte, por qualquer via, de
pessoas, bens, mercadorias ou valores, salvo quando o trajeto se contenha
inteiramente no território de um mesmo Município;
II - a prestação do serviço de comunicações, assim se entendendo
a transmissão e o recebimento, por qualquer processo, de mensagens escritas,
faladas ou visuais, salvo quando os pontos de transmissão e de recebimento se
situem no território de um mesmo Município e a mensagem em curso não possa ser
captada fora desse território.
Art. 69. A base de cálculo do imposto é
o preço do serviço.
Art. 70. Contribuinte do imposto é o prestador
do serviço.
SEÇÃO VI
Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza
Art. 71. Revogado
pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968:
Art. 72. Revogado
pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968:
Art. 73. Revogado
pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968:
CAPÍTULO V
Impostos Especiais
SEÇÃO I
Imposto sobre Operações Relativas a
Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País
Art. 74.
O imposto, de competência da União, sobre operações relativas a combustíveis,
lubrificantes, energia elétrica e minerais do País tem como fato gerador:
I - a produção, como definida no artigo 46 e seu parágrafo
único;
II - a importação, como definida no artigo 19;
III - a circulação, como definida no artigo 52;
IV - a distribuição, assim entendida a colocação do produto no
estabelecimento consumidor ou em local de venda ao público;
V - o consumo, assim entendida a venda do produto ao público.
§
1º Para os efeitos
deste imposto a energia elétrica considera-se produto industrializado.
§
2º O imposto
incide, uma só vez sobre uma das operações previstas em cada inciso deste
artigo, como dispuser a lei, e exclui quaisquer outros tributos, sejam quais
forem sua natureza ou competência, incidentes sobre aquelas operações.
Art. 75.
A lei observará o disposto neste Título relativamente:
I - ao imposto sobre produtos industrializados, quando a
incidência seja sobre a produção ou sobre o consumo;
II - ao imposto sobre a importação, quando a incidência seja
sobre essa operação;
III - ao imposto sobre operações relativas à circulação de
mercadorias, quando a incidência seja sobre a distribuição.
SEÇÃO II
Impostos Extraordinários
Art. 76.
Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente,
impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei,
suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração
da paz.
TÍTULO IV
Taxas
Art. 77.
As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos
Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador
o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial,
de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto
à sua disposição.
Parágrafo
único. A taxa não
pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a
imposto nem ser calculada em função do capital das empresas. (Redação dada pelo Ato
Complementar nº 34, de 30.1.1967)
Art. 78. Considera-se poder de
polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando
direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de
fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à
ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de
atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público,
à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais
ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar
nº 31, de 28.12.1966)
Parágrafo
único. Considera-se
regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão
competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e,
tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou
desvio de poder.
Art. 79.
Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam
postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo
funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades
autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente,
por parte de cada um dos seus usuários.
Art. 80.
Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas
no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições
dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação
com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público.
TÍTULO V
Contribuição de Melhoria
Art. 81.
A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito
Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é
instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização
imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual
o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 82.
A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos
mínimos:
I - publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada
pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização
para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para
impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso
anterior;
III - regulamentação do processo administrativo de instrução e
julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua
apreciação judicial.
§
1º A contribuição
relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra
a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona
beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
§
2º Por ocasião do
respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da
contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que
integram o respectivo cálculo.
TÍTULO VI
Distribuições de Receitas
Tributárias
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 83.
Sem prejuízo das demais disposições deste Título, os Estados e Municípios
que celebrem com a União convênios destinados a assegurar ampla e eficiente
coordenação dos respectivos programas de investimentos e serviços públicos,
especialmente no campo da política tributária, poderão participar de até 10%
(dez por cento) da arrecadação efetuada, nos respectivos territórios, proveniente
do imposto referido no artigo 43, incidente sobre o rendimento das pessoas
físicas, e no artigo 46, excluído o incidente sobre o fumo e bebidas alcoólicas.
Parágrafo
único. O processo
das distribuições previstas neste artigo será regulado nos convênios nele
referidos.
Art. 84.
A lei federal pode cometer aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios
o encargo de arrecadar os impostos de competência da União cujo produto lhes
seja distribuído no todo ou em parte.
Parágrafo
único. O disposto
neste artigo, aplica-se à arrecadação dos impostos de competência dos Estados,
cujo produto estes venham a distribuir, no todo ou em parte, aos respectivos
Municípios.
CAPÍTULO II
Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural e sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza
Art. 85.
Serão distribuídos pela União:
I - aos Municípios da localização dos imóveis, o produto da
arrecadação do imposto a que se refere o artigo 29;
II - aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, o produto
da arrecadação, na fonte, do imposto a que se refere o artigo 43, incidente
sobre a renda das obrigações de sua dívida pública e sobre os proventos dos
seus servidores e dos de suas autarquias.
§
1º Independentemente
de ordem das autoridades superiores e sob pena de demissão, as autoridades
arrecadadoras dos impostos a que se refere este artigo farão entrega, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, das importâncias recebidas, à
medida que forem sendo arrecadadas, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, a
contar da data de cada recolhimento.
§
2º A lei poderá
autorizar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a incorporar
definitivamente à sua receita o produto da arrecadação do imposto a que se
refere o inciso II, estipulando as obrigações acessórias a serem cumpridas por
aqueles no interesse da arrecadação, pela União, do imposto a ela devido pelos
titulares da renda ou dos proventos tributados.
§
3º A lei poderá
dispor que uma parcela, não superior a 20% (vinte por cento), do imposto de que
trata o inciso I seja destinada ao custeio do respectivo serviço de lançamento
e arrecadação.
CAPÍTULO III
Fundos de Participação dos Estados e
dos Municípios
SEÇÃO I
Constituição dos Fundos
Art. 86.
Do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 43 e 46,
80% (oitenta por cento) constituem a receita da União e o restante será distribuído
à razão de 10% (dez por cento) ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito
Federal e 10 % (dez por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios.
Parágrafo
único. Para cálculo
da percentagem destinada aos Fundos de Participação, exclui-se do produto da
arrecadação do imposto a que se refere o artigo 43 a parcela distribuída nos
termos do inciso II do artigo anterior.
Art. 87. O Banco do Brasil S.A., à medida
em que for recebendo as comunicações do recolhimento dos impostos a que se
refere o artigo anterior, para escrituração na conta "Receita da União",
efetuará automaticamente o destaque de 20% (vinte por cento), que creditará,
em partes iguais, ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal
e ao Fundo de Participação dos Municípios.
Parágrafo
único. Os totais
relativos a cada imposto, creditados mensalmente a cada um dos Fundos, serão
comunicados pelo Banco do Brasil S.A. ao Tribunal de Contas da União até o
último dia útil do mês subseqüente.
SEÇÃO II
Critério de Distribuição do Fundo de
Participação dos Estados
Art. 88.
O Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, a que se refere
o artigo 86, será distribuído da seguinte forma:
I - 5% (cinco por cento), proporcionalmente à superfície de cada
entidade participante;
II - 95% (noventa e cinco por cento), proporcionalmente ao
coeficiente individual de participação, resultante do produto do fator
representativo da população pelo fator representativo do inverso da renda per
capita, de cada entidade participante, como definidos nos artigos seguintes.
Parágrafo
único. Para os
efeitos do disposto neste artigo, consideram-se:
I - a superfície territorial apurada e a população estimada,
quanto à cada entidade participante, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística;
II - a renda per capita, relativa a cada entidade participante,
no último ano para o qual existam estimativas efetuadas pela Fundação
"Getúlio Vargas".
Art. 89. O fator representativo da população
a que se refere o inciso II do artigo anterior, será estabelecido da seguinte
forma:
|
Percentagem que a população da
entidade participante representa da população total do País: |
Fator |
|
I - Até 2%
........................................................................... |
2,0 |
|
II – Acima de 2% até 5%: |
|
|
a) pelos primeiros 2%
................... ..................................... |
2,0 |
|
b) para cada 0,3% ou fração
excedente, mais ..................... |
0,3 |
|
III - acima de 5% até 10%: |
|
|
a) pelos primeiros 5%
........................................... ............. |
5,0 |
|
b) para cada 0,5% ou fração
excedente, mais ..................... |
0,5 |
|
IV - acima de 10% .........................................
..................... |
10,0 |
Parágrafo
único. Para os
efeitos deste artigo, considera-se como população total do País a soma das
populações estimadas a que se refere o inciso I do parágrafo único do artigo
anterior.
Art. 90. O fator representativo do inverso
da renda per capita, a que se refere o inciso II do artigo 88, será estabelecido
da seguinte forma:
|
Inverso do índice relativo à renda
per capita da entidade participante: |
Fator |
|
Até 0,0045 ............................................................... |
0,4 |
|
Acima de 0,0045 até 0,0055
..................................... |
0,5 |
|
Acima de 0,0055 até 0,0065
..................................... |
0,6 |
|
Acima de 0,0065 até 0,0075
..................................... |
0,7 |
|
Acima de 0,0075 até 0,0085
..................................... |
0,8 |
|
Acima de 0,0085 até 0,0095
..................................... |
0,9 |
|
Acima de 0,0095 até 0,0110
..................................... |
1,0 |
|
Acima de 0,0110 até 0,0130
..................................... |
1,2 |
|
Acima de 0,0130 até 0,0150
..................................... |
1,4 |
|
Acima de 0,0150 até 0,0170
..................................... |
1,6 |
|
Acima de 0,0170 até 0,0190
..................................... |
1,8 |
|
Acima de 0,0190 até 0,0220
..................................... |
2,0 |
|
Acima de 0,220
............................................... ......... |
2,5 |
Parágrafo
único. Para os efeitos deste artigo, determina-se o índice relativo à renda
per capita de cada entidade participante, tomando-se como 100 (cem) a renda per
capita média do País.
SEÇÃO III
Critério de Distribuição do Fundo de
Participação dos Municípios
Art. 91.
Do Fundo de Participação dos Municípios a que se refere o art. 86, serão atribuídos:
(Redação dada
pelo Ato Complementar nº 35, de 28.2.1967)
I - 10% (dez por cento) aos Municípios das Capitais dos Estados;
II - 90% (noventa por cento) aos demais Municípios do País.
§
1º A parcela de que
trata o inciso I será distribuída proporcionalmente a um coeficiente individual
de participação, resultante do produto dos seguintes fatores: (Parágrafo acrescentado
pelo Ato Complementar nº 35, de 28.2.1967)
a) fator representativo da população, assim estabelecido:
|
Percentual da
População de cada Município em relação à do conjunto das Capitais: |
Fator |
|
Até
2%............................................................................ |
2 |
|
Mais de 2% até 5%: |
|
|
Pelos primeiros 2%
........................................................ |
2 |
|
Cada 0,5% ou fração excedente,
mais ............................. |
0,5 |
|
Mais de 5%
...................................................................... |
5 |
b) Fator representativo
do inverso da renda per capita do respectivo Estado, de conformidade com o
disposto no art. 90.
§ 2º A distribuição da parcela a que se refere o item
II deste artigo, deduzido o percentual referido no artigo 3º do Decreto-lei
que estabelece a redação deste parágrafo, far-se-á atribuindo-se a cada Município,
um coeficiente individual de participação determinado na forma seguinte: (Parágrafo acrescentado pelo Ato Complementar
nº 35, de 28.2.1967 e alterado pelo Decreto-lei nº 1.881, de 27.08.1981)
|
Categoria do Município segundo seu
número de habitantes: |
Coeficiente |
|
a) Até 16.980 |
|
|
Pelos primeiros 10.188 |
0,6 |
|
Para cada 3.396, ou fração
excedente, mais |
0,2 |
|
b) Acima de 16.980 até 50.940: |
|
|
Pelos primeiros 16.980 |
1,0 |
|
Para cada 6.792, ou fração
excedente, mais |
0,2 |
|
c) Acima de 50.940 até 101.880: |
|
|
Pelos primeiros 50.940 |
2,0 |
|
Para cada 10.188, ou fração
excedente, mais |
0,2 |
|
d) Acima de 101.880 até 156.216: |
|
|
Pelos primeiros 101.880 |
3,0 |
|
Para cada 13.584, ou fração
excedente, mais |
0,2 |
|
e) Acima de 156.216 |
4,0 |
§ 3º Para os efeitos deste artigo, consideram-se os Municípios
regularmente instalados, fazendo-se a revisão das quotas anualmente, a partir
de 1989, com base em dados oficiais de população produzidos pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. (§ 1º renumerado pelo Ato Complementar nº 35, de 28.2.1967 e alterado pela
Lei Complementar nº 59, de 22.12.1988)
SEÇÃO IV
Cálculo e Pagamento das Quotas
Estaduais e Municipais
Art. 92.
Até o último dia útil de cada exercício, o Tribunal de Contas da União comunicará
ao Banco do Brasil S.A. os coeficientes individuais de participação de cada
Estado e do Distrito Federal, calculados na forma do disposto no artigo 88,
e de cada Município, calculados na forma do disposto no artigo 91, que prevalecerão
para todo o exercício subseqüente.
Art. 93.
Até o último dia útil de cada mês, o Banco do Brasil S.A. creditará a cada
Estado, ao Distrito Federal e a cada Município as quotas a eles devidas, em
parcelas distintas para cada um dos impostos a que se refere o artigo 86,
calculadas com base nos totais creditados ao Fundo correspondente, no mês
anterior.
§
1º Os créditos
determinados por este artigo serão efetuados em contas especiais, abertas
automaticamente pelo Banco do Brasil S.A., em sua agência na Capital de cada
Estado, no Distrito Federal e na sede de cada Município, ou, em sua falta na
agência mais próxima.
§
2º O cumprimento do
disposto neste artigo será comunicado pelo Banco do Brasil S.A. ao Tribunal de
Contas da União, discriminadamente, até o último dia útil do mês subseqüente.
SEÇÃO V
Comprovação da Aplicação das Quotas
Estaduais e Municipais
Art. 94.
Do total recebido nos termos deste Capítulo, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios destinarão obrigatoriamente 50% (cinqüenta
por cento), pelo menos, ao seu orçamento de despesas de capital como definidas
em lei da normas gerais de direito financeiro.
§
1º Para comprovação
do cumprimento do disposto neste artigo, as pessoas jurídicas de direito
público, nele referidas remeterão ao Tribunal de Contas da União:
I - cópia autêntica da parte permanente das contas do Poder
Executivo, relativas ao exercício anterior;
II - cópia autêntica do ato de aprovação, pelo Poder Legislativo,
das contas a que se refere o inciso anterior;
III - prova da observância dos requisitos aplicáveis, previstos,
em lei de normas gerais de direito financeiro, relativamente ao orçamento e aos
balanços do exercício anterior.
§
2º O Tribunal de
Contas da União poderá suspender o pagamento das distribuições previstas no
artigo 86, nos casos:
I - de ausência ou vício da comprovação a que se refere o
parágrafo anterior;
II - de falta de cumprimento ou cumprimento incorreto do disposto
neste artigo, apurados diretamente ou por diligência determinada às suas
Delegações nos Estados, mesmo que tenha sido apresentada a comprovação a que se
refere o parágrafo anterior.
§
3º A sanção
prevista no parágrafo anterior subsistirá até comprovação, a juízo do Tribunal,
de ter sido sanada a falta que determinou sua imposição, e não produzirá
efeitos quanto à responsabilidade civil, penal ou administrativa do Governador
ou Prefeito.
CAPÍTULO IV
Imposto sobre Operações Relativas a
Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País
Art. 95.
Do produto da arrecadação do imposto a que se refere o artigo 74 serão distribuídas
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios 60% (sessenta por cento)
do que incidir sobre operações relativas a combustíveis lubrificantes e energia
elétrica, e 90% (noventa por cento) do que incidir sobre operações relativas
a minerais do País.
LIVRO SEGUNDO
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
TÍTULO I
Legislação Tributária
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
SEÇÃO I
Disposição Preliminar
Art. 96.
A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados
e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que
versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
SEÇÃO II
Leis, Tratados e Convenções
Internacionais e Decretos
Art. 97.
Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o
disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária
principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito
passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo,
ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões
contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos
tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
§
1º Equipara-se à
majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em
torná-lo mais oneroso.
§
2º Não constitui
majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a
atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Art. 98.
Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação
tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
Art. 99.
O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das
quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação
estabelecidas nesta Lei.
SEÇÃO III
Normas Complementares
Art. 100.
São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais
e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades
administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição
administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades
administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo
único. A
observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de
penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da
base de cálculo do tributo.
CAPÍTULO II
Vigência da Legislação Tributária
Art. 101.
A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições
legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste
Capítulo.
Art. 102. A legislação tributária dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos
territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios
de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais
expedidas pela União.
Art. 103.
Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo
100, na data da sua publicação;
II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100,
quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua
publicação;
III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na
data neles prevista.
Art. 104.
Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra
a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio
ou a renda:
I - que instituem ou majoram tais impostos;
II - que definem novas hipóteses de incidência;
III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser
de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo
178.
CAPÍTULO III
Aplicação da Legislação Tributária
Art. 105.
A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros
e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início
mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
Art. 106.
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa,
excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência
de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado
em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na
lei vigente ao tempo da sua prática.
CAPÍTULO IV
Interpretação e Integração da
Legislação Tributária
Art. 107.
A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.
Art. 108.
Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a
legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
§
1º O emprego da
analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§
2º O emprego da
eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Art. 109.
Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição,
do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para
definição dos respectivos efeitos tributários.
Art. 110.
A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos,
conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente,
pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis
Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências
tributárias.
Art. 111. Interpreta-se literalmente a
legislação tributária que disponha sobre:
I
- suspensão ou exclusão do crédito tributário;
III
- dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 112. A lei tributária que define infrações,
ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado,
em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à
natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
TÍTULO II
Obrigação Tributária
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 113.
A obrigação tributária é principal ou acessória.
§
1º A obrigação
principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de
tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela
decorrente.
§
2º A obrigação
acessória decorrente da legislação tributária e tem por objeto as prestações,
positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da
fiscalização dos tributos.
§
3º A obrigação
acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação
principal relativamente à penalidade pecuniária.
CAPÍTULO II
Fato Gerador
Art. 114.
Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária
e suficiente à sua ocorrência.
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória
é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática
ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 116.
Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador
e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se
verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que
normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que
esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Parágrafo
único. A autoridade administrativa poderá
desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de
dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos
constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem
estabelecidos em lei ordinária.
Art. 117.
Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei
em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos
e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu
implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do
ato ou da celebração do negócio.
Art. 118. A definição legal do fato gerador
é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos
contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto
ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
CAPÍTULO III
Sujeito Ativo
Art. 119.
Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular
da competência para exigir o seu cumprimento.
Art. 120.
Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público,
que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos
direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor
a sua própria.
CAPÍTULO IV
Sujeito Passivo
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 121.
Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de
tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo
único. O sujeito
passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a
situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de
contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Art. 122. Sujeito passivo da obrigação
acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário,
as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de
tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição
legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
SEÇÃO II
Solidariedade
Art. 124.
São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que
constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo
único. A
solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Art. 125.
Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos
demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados,
salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a
solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos
obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
SEÇÃO III
Capacidade Tributária
Art. 126.
A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem
privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou
profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída,
bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
SEÇÃO IV
Domicílio Tributário
Art. 127.
Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário,
na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou,
sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas
individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem
origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de
suas repartições no território da entidade tributante.
§ 1º Quando
não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo,
considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o
lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem
à obrigação.
§ 2º A
autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite
ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então
a regra do parágrafo anterior.
CAPÍTULO V
Responsabilidade Tributária
SEÇÃO I
Disposição Geral
Art. 128.
Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso
a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao
fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte
ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial
da referida obrigação.
SEÇÃO II
Responsabilidade dos Sucessores
Art. 129.
O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente
constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e
aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações
tributárias surgidas até a referida data.
Art. 130.
Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade,
o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas
pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria,
subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do
título a prova de sua quitação.
Parágrafo
único. No caso de
arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 131.
São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens
adquiridos ou remidos; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 28, de 14.11.1966)
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos
devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta
responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data
da abertura da sucessão.
Art. 132.
A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação
ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos
até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas
ou incorporadas.
Parágrafo
único. O disposto
neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito
privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por
qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social,
ou sob firma individual.
Art. 133.
A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial
ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra
razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos
ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do
comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na
exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova
atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
SEÇÃO III
Responsabilidade de Terceiros
Art. 134.
Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal
pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem
ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados
ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos
por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa
falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos
tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão
do seu ofício;
VII
- os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter
moratório.
Art. 135. São pessoalmente responsáveis
pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos
praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas
de direito privado.
SEÇÃO IV
Responsabilidade por Infrações
Art. 136.
Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da
legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e
da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 137. A responsabilidade é pessoal
ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou
contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração,
mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida
por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do
agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de
dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem
respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes,
preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas
jurídicas de direito privado, contra estas.
Art. 138. A responsabilidade é excluída
pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento
do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada
pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo
único. Não se
considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer
procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a
infração.
TÍTULO III
Crédito Tributário
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 139.
O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza
desta.
Art. 140. As circunstâncias que modificam
o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os
privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam
a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 141.
O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue,
ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei,
fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional
na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
CAPÍTULO II
Constituição de Crédito Tributário
SEÇÃO I
Lançamento
Art. 142.
Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário
pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a
verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar
a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o
sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A
atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena
de responsabilidade funcional.
Art. 143.
Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso
em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional
ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
Art. 144. O lançamento reporta-se à data
da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente,
ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§
1º Aplica-se ao
lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da
obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de
fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades
administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios,
exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade
tributária a terceiros.
§
2º O disposto neste
artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde
que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se
considera ocorrido.
Art. 145.
O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado
em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos
previstos no artigo 149.
Art. 146.
A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa
ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa
no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo
sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
SEÇÃO II
Modalidades de Lançamento
Art. 147.
O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro,
quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade
administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
§
1º A retificação da
declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a
excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde,
e antes de notificado o lançamento.
§
2º Os erros
contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício
pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
Art. 148.
Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tem em consideração, o valor
ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora,
mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam
omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados,
ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente
obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa
ou judicial.
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto
de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito,
no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado
declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na
forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela
autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente,
a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer
elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa
legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de
terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício
daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado
por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude
ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade,
de ato ou formalidade especial.
Parágrafo
único. A revisão do
lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda
Pública.
Art. 150. O lançamento por homologação,
que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo
o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa,
opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade
assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º O
pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito,
sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
§ 2º Não
influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação,
praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total
ou parcial do crédito.
§ 3º Os
atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração
do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou
sua graduação.
§ 4º Se
a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência
do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado,
considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito,
salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
CAPÍTULO III
Suspensão do Crédito Tributário
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
II - o depósito do seu montante integral;
III
- as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras
do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V -
VI -o
parcelamento.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios
dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
SEÇÃO II
Moratória
Art. 152.
A moratória somente pode ser concedida:
a) pela pessoa jurídica de direito público competente para
instituir o tributo a que se refira;
b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos
tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade
administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.
Parágrafo
único. A lei
concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à
determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a
expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
Art. 153. A lei que conceda moratória em
caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará,
sem prejuízo de outros requisitos:
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do favor em caráter individual;
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a
que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à
autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no
caso de concessão em caráter individual.
Art. 154.
Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos
definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder,
ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente
notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo
único. A moratória
não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do
terceiro em benefício daquele.
Art. 155.
A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido
e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia
ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir
os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de
juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou
simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo
único. No caso do
inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua
revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do
crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes
de prescrito o referido direito.
Art. 155-A.O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei
específica.
§
1oSalvo disposição de lei em
contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de
juros e multas.
§
2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao
parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.
CAPÍTULO IV
Extinção do Crédito Tributário
SEÇÃO I
Modalidades de Extinção
Art. 156.
Extinguem o crédito tributário:
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos
do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º
do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a
definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação
anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI - a dação em pagamento em bens
imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Parágrafo único. A
lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre
a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o
disposto nos artigos 144 e 149.
SEÇÃO II
Pagamento
Art. 157.
A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.
Art. 158.
O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a
outros tributos.
Art. 159. Quando a legislação tributária
não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do
domicílio do sujeito passivo.
Art. 160.
Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento
do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito
passivo notificado do lançamento.
Parágrafo
único. A legislação
tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições
que estabeleça.
Art. 161.
O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora,
seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das
penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas
nesta Lei ou em lei tributária.
§
1º Se a lei não
dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por
cento ao mês.
§
2º O disposto neste
artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do
prazo legal para pagamento do crédito.
Art. 162.
O pagamento é efetuado:
I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;
II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado,
ou por processo mecânico.
§
1º A legislação
tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou
vale postal, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento
em moeda corrente.
§
2º O crédito pago
por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.
§
3º O crédito
pagável em estampilha considera-se extinto com a inutilização regular daquela,
ressalvado o disposto no artigo 150.
§
4º A perda ou
destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão
direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação
tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade
administrativa.
§
5º O pagamento em
papel selado ou por processo mecânico equipara-se ao pagamento em estampilha.
Art. 163.
Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo
para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou
a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de
mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará
a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em
segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas
e por fim aos impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
Art. 164.
A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo
sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento
de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências
administrativas sem fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito
público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
§
1º A consignação só
pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
§
2º Julgada
procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância
consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou
em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das
penalidades cabíveis.
SEÇÃO III
Pagamento Indevido
Art. 165.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição
total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento,
ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou
maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza
ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da
alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou
conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III
- reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 166. A restituição de tributos que
comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro
somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no
caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado
a recebê-la.
Art. 167. A restituição total
ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros
de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de
caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo
único. A
restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da
decisão definitiva que a determinar.
Art. 168. O direito de pleitear a restituição
extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da
extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se
tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão
judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão
condenatória.
Art. 169. Prescreve em dois anos a ação
anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo
único. O prazo de
prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu
curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao
representante judicial da Fazenda Pública interessada.
SEÇÃO IV
Demais Modalidades de Extinção
Art. 170.
A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação
em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação
de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos,
do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
Parágrafo
único. Sendo
vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste
artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior
que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer
entre a data da compensação e a do vencimento.
Art. 170-A.É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de
contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da
respectiva decisão judicial.
Art. 171. A lei pode facultar, nas condições
que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar
transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio
e conseqüente extinção de crédito tributário.
Parágrafo
único. A lei
indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.
Art. 172.
A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho
fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto
a matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de eqüidade, em relação com as
características pessoais ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do território da
entidade tributante.
Parágrafo
único. O despacho
referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível,
o disposto no artigo 155.
Art. 173.
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se
após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O
direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso
do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição
do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida
preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados
da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A
prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que
importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
CAPÍTULO V
Exclusão de Crédito Tributário
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 175.
Excluem o crédito tributário:
Parágrafo
único. A exclusão
do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias
dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela
conseqüente.
SEÇÃO II
Isenção
Art. 176.
A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que
especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos
a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo
único. A isenção
pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em
função de condições a ela peculiares.
Art. 177.
Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I - às taxas e às contribuições de
melhoria;
II - aos tributos instituídos
posteriormente à sua concessão.
Art. 178 - A isenção, salvo se concedida
por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou
modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do
art. 104. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 7.1.1975)
Art. 179.
A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso,
por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado
faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos
previstos em lei ou contrato para concessão.
§ 1º Tratando-se
de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo
será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente
os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado
deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 2º O
despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando
cabível, o disposto no artigo 155.
SEÇÃO III
Anistia
Art. 180.
A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência
da lei que a concede, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e
aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou
simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de
conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 181.
A anistia pode ser concedida:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até
determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território da entidade tributante,
em função de condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela
lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade
administrativa.
Art. 182. A anistia, quando não concedida
em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa,
em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições
e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Parágrafo
único. O despacho
referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível,
o disposto no artigo 155.
CAPÍTULO VI
Garantias e Privilégios do Crédito
Tributário
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 183.
A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário
não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza
ou das características do tributo a que se refiram.
Parágrafo
único. A natureza
das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem
a da obrigação tributária a que corresponda.
Art. 184.
Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam
previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade
dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo,
seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula
de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição
do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare
absolutamente impenhoráveis.
Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo,
por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário
regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
Parágrafo
único. O disposto
neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor
bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução.
SEÇÃO II
Preferências
Art. 186.
O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou
o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação
do trabalho.
Art. 187.
A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores
ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento.
Parágrafo
único. O concurso
de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público,
na seguinte ordem:
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró
rata;
III - Municípios, conjuntamente e pró rata.
Art. 188. São encargos da massa falida,
pagáveis preferencialmente a quaisquer outros e às dívidas da massa, os créditos
tributários vencidos e vincendos, exigíveis no decurso do processo de falência.
§
1º Contestado o
crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando
reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a
massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto
à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública
interessada.
§
2º O disposto neste
artigo aplica-se aos processos de concordata.
Art. 189.
São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário
ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos
ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso
do processo de inventário ou arrolamento.
Parágrafo
único. Contestado o
crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 1º do artigo
anterior.
Art. 190.
São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos
ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação
judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.
Art. 191.
Não será concedida concordata nem declarada a extinção das obrigações do falido,
sem que o requerente faça prova da quitação de todos os tributos relativos
à sua atividade mercantil.
Art. 192.
Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem
prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às
suas rendas.
Art. 193.
Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração
pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, ou
sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública
sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos
devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício
contrata ou concorre.
TÍTULO IV
Administração Tributária
CAPÍTULO I
Fiscalização
Art. 194.
A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter
geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar,
a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização
da sua aplicação.
Parágrafo
único. A legislação
a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas,
contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de
isenção de caráter pessoal.
Art. 195.
Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições
legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros,
arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes
industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo único. Os
livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos
lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição
dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 196.
A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências
de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início
do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo
para a conclusão daquelas.
Parágrafo único. Os
termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em
um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará,
à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se
refere este artigo.
Art. 197.
Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa
todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades
de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais
instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em
razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único. A
obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto
a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar
segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 198.Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.(Alterado pelo art.1º da Lei Complementar nº 104, DOU 11/01/2001)
§
1oExcetuam-se do disposto neste
artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:
I - requisição de autoridade
judiciária no interesse da justiça(Alterado pelo art.1º da Lei Complementar nº 104, DOU 11/01/2001)
II - solicitações de autoridade
administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada
a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade
respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a
informação, por prática de infração administrativa.
§
2oO intercâmbio de informação
sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo
regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade
solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a
preservação do sigilo.
§
3oNão é
vedada a divulgação de informações relativas a:
I - epresentações
fiscais para fins penais;
II -inscrições na Dívida
Ativa da Fazenda Pública;
III - parcelamento ou moratória.(Alterado pelo art.1º da Lei Complementar nº 104, DOU 11/01/2001)
Art. 199. A Fazenda Pública da União e
as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente
assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações,
na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Parágrafo único.A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.(Alterado pelo art.1º da Lei Complementar nº 104, DOU 11/01/2001)
Art. 200.
As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força
pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de
embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à
efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure
fato definido em lei como crime ou contravenção.
CAPÍTULO II
Dívida Ativa
Art. 201.
Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza,
regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado
o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em
processo regular.
Parágrafo
único. A fluência
de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do
crédito.
Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente,
indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem
como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora
acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a
disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se
originar o crédito.
Parágrafo
único. A certidão
conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da
inscrição.
Art. 203.
A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro
a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança
dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira
instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo,
acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre
a parte modificada.
Art. 204. A dívida regularmente inscrita
goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo
único. A presunção
a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca,
a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
CAPÍTULO III
Certidões Negativas
Art. 205.
A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando
exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento
do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação
de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o
período a que se refere o pedido.
Parágrafo
único. A certidão
negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será
fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na
repartição.
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos
no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos,
em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja
exigibilidade esteja suspensa.
Art. 207.
Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova
de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática
de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém,
todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora
e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade
seja pessoal ao infrator.
Art. 208.
A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra
a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir,
pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo
único. O disposto
neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso
couber.
Disposições Finais e Transitórias
Art. 209.
A expressão "Fazenda Pública", quando empregada nesta Lei sem qualificação,
abrange a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Art. 210.
Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se
na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo único. Os
prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em
que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 211.
Incumbe ao Conselho Técnico de Economia e Finanças, do Ministério da Fazenda,
prestar assistência técnica aos governos estaduais e municipais, com o objetivo
de assegurar a uniforme aplicação da presente Lei.
Art. 212.
Os Poderes Executivos federal, estaduais e municipais
expedirão, por decreto, dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta
Lei, a consolidação, em texto único, da legislação vigente, relativa a cada
um dos tributos, repetindo-se esta providência até o dia 31 de janeiro de
cada ano.
Art. 213.
Os Estados pertencentes a uma mesma região geo-econômica celebrarão entre
si convênios para o estabelecimento de alíquota uniforme para o imposto a
que se refere o artigo 52.
Parágrafo
único. Os
Municípios de um mesmo Estado procederão igualmente, no que se refere à fixação
da alíquota de que trata o artigo 60.
Art. 214.
O Poder Executivo promoverá a realização de convênios com os Estados, para
excluir ou limitar a incidência do imposto sobre operações relativas à circulação
de mercadorias, no caso de exportação para o exterior.
Art. 215. A
lei estadual pode autorizar o Poder Executivo a reajustar, no exercício de
1967, a alíquota de imposto a que se refere o artigo 52, dentro de limites
e segundo critérios por ela estabelecidos.
Art. 216.
O Poder Executivo proporá as medidas legislativas adequadas a possibilitar,
sem compressão dos investimentos previstos na proposta orçamentária de 1967,
o cumprimento do disposto no artigo 21 da Emenda Constitucional nº 18, de
1965.
Art. 217. As disposições desta
Lei, notadamente as dos arts 17, 74, § 2º e 77, parágrafo único, bem como
a do art. 54 da Lei 5.025, de 10 de junho de 1966, não excluem a incidência
e a exigibilidade: (Artigo acrescentado pelo
Decreto-lei nº 27, de 14.11.1966)
I - da "contribuição sindical", denominação que passa
a ter o imposto sindical de que tratam os arts 578 e seguintes, da Consolidação
das Leis do Trabalho, sem prejuízo do disposto no art. 16 da Lei 4.589, de 11
de dezembro de 1964; (Inciso acrescentado pelo Decreto-lei nº 27, de
14.11.1966)
II - (Revogado pelo
Ato Complementar nº 27, de 08.12.1966)
III - da contribuição destinada a constituir o "Fundo de
Assistência" e "Previdência do Trabalhador Rural", de que trata
o art. 158 da Lei 4.214, de 2 de março de 1963; (Inciso acrescentado pelo Decreto-lei nº 27,
de 14.11.1966)
IV - da contribuição destinada ao Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço, criada pelo art. 2º da Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966; (Inciso acrescentado pelo
Decreto-lei nº 27, de 14.11.1966)
V - das contribuições enumeradas no § 2º do art. 34 da Lei
4.863, de 29 de novembro de 1965, com as alterações decorrentes do disposto nos
arts 22 e 23 da Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966, e outras de fins sociais
criadas por lei. (Inciso acrescentado pelo Decreto-lei nº 27, de 14.11.1966)
Art. 218. Esta Lei entrará em
vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967, revogadas
as disposições em contrário, especialmente a Lei n. 854, de 10 de outubro
de 1949. (Art. 217 renumerado pelo Decreto-lei nº 27, de 14.11.1966)
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
Carlos Medeiros Silva