LEI
Nº 5.471, DE 9 DE JULHO DE 1968
DOU 10/07/1968
Dispõe sobre a exportação de livros antigos e
conjuntos bibliográficos brasileiros.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Fica
proibida, sob qualquer forma, a exportação de bibliotecas e acervos documentais
constituídos de obras brasileiras ou sobre o Brasil, editadas nos séculos XVI a
XIX.
Parágrafo
único.
Inclui-se igualmente, nessa proibição a exportação de:
a) obras e documentos compreendidos no presente
artigo que, por desmembramento dos conjuntos bibliográficos, ou isoladamente,
hajam sido vendidos;
b) coleções de periódicos que já tenham mais de
dez anos de publicados, bem como quaisquer originais e cópias antigas de
partituras musicais.
Art.2º
- Poderá ser permitida, para fins de interêsse cultural, a juízo da autoridade federal
competente, a saída temporária, do País, de obras raras abrangidas no art. 1º
de seu parágrafo único.
Art.3º
- A
infringência destas disposições será punida na forma da lei, devendo ser
efetivadas pela autoridade competente as apreensões dela decorrentes.
Parágrafo
único.
A destinação dos bens apreendidos será feita em proveito do patrimônio público,
após audiência do Conselho Federal de Cultura.
Art.4º
- Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada dentro de 60
(sessenta) dias.
Art.5º
-
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da
República.
A. COSTA E SILVA
Tarso Dutra