LEI Nº 5.471, DE 9 DE JULHO DE 1968

DOU 10/07/1968

 

Dispõe sobre a exportação de livros antigos e conjuntos bibliográficos brasileiros.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º - Fica proibida, sob qualquer forma, a exportação de bibliotecas e acervos documentais constituídos de obras brasileiras ou sobre o Brasil, editadas nos séculos XVI a XIX.

 

Parágrafo único. Inclui-se igualmente, nessa proibição a exportação de:

 

a)       obras e documentos compreendidos no presente artigo que, por desmembramento dos conjuntos bibliográficos, ou isoladamente, hajam sido vendidos;

 

b)       coleções de periódicos que já tenham mais de dez anos de publicados, bem como quaisquer originais e cópias antigas de partituras musicais.

 

Art.2º - Poderá ser permitida, para fins de interêsse cultural, a juízo da autoridade federal competente, a saída temporária, do País, de obras raras abrangidas no art. 1º de seu parágrafo único.

 

Art.3º - A infringência destas disposições será punida na forma da lei, devendo ser efetivadas pela autoridade competente as apreensões dela decorrentes.

 

Parágrafo único. A destinação dos bens apreendidos será feita em proveito do patrimônio público, após audiência do Conselho Federal de Cultura.

 

Art.4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada dentro de 60 (sessenta) dias.

 

Art.5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Brasília, 9 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

 

A. COSTA E SILVA

Tarso Dutra