Altera a legislação dos incentivos
fiscais relacionados com o imposto de renda.
 
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
 
        Art. 
    1º A partir do exercício financeiro de 1989, período-base 
    de 1988, cessará a faculdade de pessoa jurídica de optar pela aplicação de 
    parcela do imposto devido: 
 
I 
    - no Fundo de Investimento 
    Setorial - Florestamento e Reflorestamento, prevista no inciso IV do art. 
    11 do Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 
    1974, e alterações posteriores;
  
 
II 
    - em ações novas da Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. - EMBRAER, prevista 
    no inciso VI do art. 11 do Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, 
    e alterações posteriores.
 
Art. 2º 
    A partir do exercício financeiro 
    de 1989, período-base de 1988, deixarão de ser aplicáveis as alíquotas especiais 
    de que tratam:
 
I - o art. 4º do
Decreto-Lei nº 1.682, de 07 de maio de 1979;
 
II - o art. 57º da Lei nº
7.450, de 23 de dezembro de 1985, e o art. 14 do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de
dezembro de 1987;
 
III - o art. 3º do
Decreto-Lei nº 2.413, de 10 de fevereiro de 1988.
 
Parágrafo único. A tributação das pessoas
jurídicas abrangidas pelo disposto neste artigo será efetuada à alíquota de
trinta por cento, aplicando-se os adicionais de que trata o art. 1º do
Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988.
 
Art. 3º 
    A partir do período-base 
    a encerrar-se em 31 de dezembro de 1988, não se aplicará o acréscimo anual 
    de 6% sobre as reservas florestais em formação, para efeito do imposto de 
    renda das pessoas jurídicas.
 
            Art. 4º A isenção do imposto de 
    renda, de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.825, de 22 de dezembro de 
    1980, não se aplica às pessoas jurídicas executoras de obras destinadas à 
    implantação, ampliação ou modernização de projetos de infra-estrutura, ou 
    outras de qualquer espécie, na área do Programa Grande Carajás.
 
Art. 5º Para efeito de determinação da base 
    de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e 
    para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídas 
    pelas Leis Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970, e 8, de 3 de dezembro 
    de 1970, respectivamente, o valor da receita de exportação de mercadorias 
    nacionais poderá ser excluído da receita operacional bruta. (Redação dada 
    pela Lei nº 9.004, de 1995)    (Vide Medida Provisória nº 2.158-35, 
    de 24.8.2001)
 
            § 1º Serão consideradas exportadas, para efeito do disposto no
caput deste artigo, as mercadorias vendidas a empresa comercial exportadora, de
que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.
(Incluído pela Lei nº 9.004, de 1995)      (Vide
Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.8.2001)
 
        § 2º A
exclusão prevista neste artigo não alcança as vendas efetuadas: (Incluído pela
Lei nº 9.004, de 1995)        (Vide Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24.8.2001)
 
a) a empresa estabelecida na Zona
Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental ou em Área de Livre Comércio; (Incluída
pela Lei nº 9.004, de 1995)        (Vide Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24.8.2001)
 
b) a empresa estabelecida em Zona de
Processamento de Exportação; (Incluída pela Lei nº 9.004, de
1995)    (Vide Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.8.2001)
 
c) a estabelecimento industrial, para
industrialização de produtos destinados a exportação, ao amparo do art. 3º da
Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992;
 
d) no mercado interno, às quais sejam
atribuídos incentivos concedidos à exportação. (Incluída pela Lei nº 9.004, de
1995)    (Vide Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.8.2001)
 
Art. 6º 
    Esta Lei entra em vigor 
    na data de sua publicação.
 
Art. 7º 
    Revogam-se o art. 3º do 
    Decreto-Lei nº 1.483, de 06 de outubro de 1976, os arts. 16 a 20 do Decreto-Lei 
    nº 2.287, de 23 de julho de 1986, o art. 10 do Decreto-Lei nº 2.303, de 21 
    de novembro de 1986, o art. 14 do Decreto-Lei nº 2.341, de 29 de junho de 
    1987, e demais disposições em contrário.
 
Brasília, 29 de dezembro
de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
 
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega