LEI No 7.781,
DE 27 DE JUNHO DE 1989
Dá nova redação aos artigos 2º, 10 e 19 da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE
DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 64, de 1989, que o Congresso
Nacional aprovou, e eu Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os
efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 2º,
10 e 19 da Lei nº 6.189, de 16 de
dezembro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art 2º Compete à
CNEN:
I - colaborar na formulação da Política
Nacional de Energia Nuclear;
II - baixar diretrizes específicas para
radioproteção e segurança nuclear, atividade científico-tecnológica,
industriais e demais aplicações nucleares;
III - elaborar e propor ao Conselho Superior de
Política Nuclear - CSPN, o Programa Nacional de Energia Nuclear;
IV - promover e incentivar:
a) a utilização da energia nuclear para fins
pacíficos, nos diversos setores do desenvolvimento nacional;
b) a formação de cientistas, técnicos e
especialistas nos setores relativos à energia nuclear;
c) a pesquisa científica e tecnológica no campo
da energia nuclear;
d) a pesquisa e a lavra de minérios nucleares e
seus associados;
e) o tratamento de minérios nucleares, seus
associados e derivados;
f) a produção e o comércio de minérios
nucleares, seus associados e derivados;
g) a produção e o comércio de materiais nucleares
e outros equipamentos e materiais de interesse da energia nuclear;
h) a transferência de tecnologia nuclear a
empresas industriais de capital nacional, mediante consórcio ou acordo
comercial;
V - negociar nos mercados interno e externo,
bens e serviços de interesse nuclear;
VI - receber e depositar rejeitos radioativos;
VII - prestar serviços no campo dos usos pacíficos
da energia nuclear;
VIII - estabelecer normas e conceder licenças e
autorizações para o comércio interno e externo:
a) de minerais, minérios, materiais,
equipamentos, projetos e transferências de tecnologia de interesse para a
energia nuclear;
b) de urânio cujo isótopo 235 ocorra em
percentagem inferior ao encontrado na natureza;
IX - expedir normas, licenças e autorizações
relativas a:
a) instalações nucleares;
b) posse, uso, armazenamento e transporte de
material nuclear;
c) comercialização de material nuclear, minérios
nucleares e concentrados que contenham elementos nucleares;
X - expedir regulamentos e normas de segurança e
proteção relativas:
a) ao uso de instalações e de materiais
nucleares;
b) ao transporte de materiais nucleares;
c) ao manuseio de materiais nucleares;
d) ao tratamento e à eliminação de rejeitos
radioativos;
e) à construção e à operação de estabelecimentos
destinados a produzir materiais nucleares e a utilizar energia nuclear;
XI - opinar sobre a concessão de patentes e
licenças relacionadas com a utilização da energia nuclear;
XII - promover a organização e a instalação de
laboratórios e instituições de pesquisa a elas subordinadas técnica e
administrativamente, bem assim cooperar com instituições existentes no País com
objetivos afins;
XIII - especificar :
a) os elementos que devam ser considerados
nucleares, além do urânio, tório e plutônio;
b) os elementos que devam ser considerados
material fértil e material físsil especial ou de interesse para a energia
nuclear;
c) os minérios que devam ser considerados
nucleares;
d) as instalações que devam ser consideradas
nucleares;
XIV - fiscalizar:
a) o reconhecimento e o levantamento geológicos
relacionados com minerais nucleares;
b) a pesquisa, a lavra e a industrialização de
minérios nucleares;
c) a produção e o comércio de materiais
nucleares;
d) a indústria de produção de materiais e
equipamentos destinados ao desenvolvimento nuclear;
XV - pronunciar-se sobre projetos de tratados,
acordos, convênios ou compromissos internacionais de qualquer espécie,
relativos à energia nuclear;
XVI - produzir radioisótopos, substâncias radioativas
e subprodutos nucleares, e exercer o respectivo comércio;
XVII - autorizar a utilização de radioisótopos para
pesquisas e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas;
XVIII - autorizar e fiscalizar a construção e a
operação de instalações radiativas no que se refere a ações de comércio de
radioisótopos.
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Art. 10. A
autorização para a construção e operação de usinas nucleoelétricas será dada,
exclusivamente, à Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e a
concessionárias de serviços de energia elétrica, mediante ato do Poder
Executivo, previamente ouvidos os órgãos competentes.
Parágrafo único. Para os
efeitos do disposto neste artigo compete:
a) à CNEN, a
verificação do atendimento aos requisitos legais e regulamentares relativos à
energia nuclear, às normas por ela expedidas e à satisfação das exigências
formuladas pela Política Nacional de Energia Nuclear e diretrizes
governamentais para a energia nuclear;
b) ao Departamento Nacional de Águas e Energia
Elétrica - DNAEE, a verificação do preenchimento dos requisitos legais e
regulamentares relativos à concessão de serviços de energia elétrica, ouvida a
ELETROBRÁS quanto à verificação da adequação técnica, econômica e financeira do
projeto ao sistema da concessionária, bem assim, sua compatibilidade com o
plano das instalações necessárias ao atendimento do mercado de energia
elétrica;
c) à CNEN e ao DNAEE, nas respectivas áreas de
atuação, a fiscalização da operação das usinas nucleoelétricas.
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Art. 19. Além das
atribuições que lhe são conferidas, caberá à CNEN e às suas subsidiárias ou
controladas a comercialização exclusiva de materiais nucleares compreendidos no
âmbito do monopólio, observado o art. 16 desta Lei."
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à
conta das dotações consignadas no orçamento da União.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 27 de
junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
NELSON CARNEIRO
Presidente do Senado Federal